O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 187 —

se persuadira, de que podia approveitar a occasião favoravel que se lhe apresentava, de obter um artista muito acreditado;

É de opinião, que a proposta do governo se converta no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a estabelecer um vencimento annual correspondente a 5:000 francos, moeda franceza, a um desenhador, e gravador topógrafo, que venha executar em Lisboa os trabalhos de desenho e gravura topográfica, que lhe forem commettidos pelo governo. O governo é igualmente auctorisado a convencionar a gratificação, ou ajuda de, custo, que fôr exigida para despezas de viagem o transporte.

Artigo 2.º O desenhador e gravador topógrafo de que tracta o artigo antecedente, será obrigado a dar lições de desenho e gravura topográfica a 6 discipulos que se achem em circumstancias de poderem adquirir a perfeição de taes trabalhos.

§ unico. O governo poderá conceder a cada um destes 6 discipulos uma gratificação mensal de 10$ reis, sendo militares; e de 12$000 reis aos que o não forem.

Artigo 3.º É o governo auctorisado tambem a dispender até á quantia de 600$000 íeis no arranjo do estabelecimento de desenho, e de gravura topográfica, e na compra dos objectos necessarios para levar a effeito estes trabalhos.

Artigo 4.º No anno economico de 1853 a 1854, a despeza auctorisada na presente lei será paga pelo remanescente da verba votada para as despezas descriptas no capitulo 2.º do orçamento do ministerio da marinha, depois de abonada a despeza effectiva do mesmo capitulo.

Artigo 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Casa da commissão, 2 de agosto de 1853. — João Damazio Roussado Gorjão, presidente interino = Visconde da Junqueira — Antonio dos Santos Monteiro =. Justino Antonio de Freitas — José Maria do Cazal Ribeiro = Augusto Xavier Palmeirim — Francisco Joaquim Maia.

O sr. Santos Monteiro: — Peço a v. ex.ª consulte a camara sobre se quer que a discussão deste projecto seja só uma.

Decidiu-se affirmativamente. — E pondo-se á discussão, e logo á votação os

Artigos 1.º, 2.º e $ unico, artigos 3.º, 4.º e 5.º — Foram successivamente approvados.

O sr. Jacinto Tavares: — Peço a v. ex.ª que dê para ordem do dia de ámanhã, e que seja u primeira cousa a discutir, o projecto n.º 119, acêrca do seminario do Algarve. (Apoiados)

O sr. Ministro da fazenda: — Eu junto o meu pedido ao do illustre deputado, para que entre outros projectos se discuta ámanhã o n. 1 19. (Apoiados)

O sr. Affonso Botelho — lin peço que se continue a discussão do projecto n. 47, a respeito da medição do vinho do Douro, projecto que está preso só por 6 artigos. (Apoiados) Peço que não se esqueçam do meu paiz que não tem aqui mais ninguem que o represente senão eu; não é para mim que peço, e para o meu paiz; é negocio do interesse de 5:000 familias.

O sr. Presidente: — Passa-se á discussão dos artigos que restam do projecto n. 47. (Veja-se a sessão de 6 deste mez).

E pondo-se por tanto á discussão, e logo á Votação os

Artigos G. 7.º, 8.º, 9 20. 11. 12. e 13.º —

foram successivamente approvados. Passou-se ao seguinte

Projecto de lei (n.º 114) -Senhores: Foi presente á commissão de guerra a proposta do governo, que tem por fim ampliar o decreto de 29 de dezembro de 1834, sobre o modo de contar a antiguidade a officiaes que pertenceram aos corpos que existiram nas ilhas dos Açôres e Madeira, e depois passaram a servir no exercito libertador.

A vossa commissão, examinando os fundamentos da referida proposta entre os quaes se couta a especial consideração que deve haver com os dictos officiaes que fizeram no reino as campanhas de 1826 e 1827, na primeira patente, e que já tinham sido promovidos para o exercito de Portugal, ao tempo da publicação daquelle decreto; é de parecer que a dicta proposta seja convertida no seguinte projecto de lei

Artigo 1.º Contarão a sua antiguidade de official desde a data em que começaram a servir no exercito de Portugal os officiaes militares, pertencentes aos corpos que existiram nas ilhas dos Açôres e Madeira, que tiverem feito, na primeira patente de official, as campanhas de 1826 o 1827, em prol do throno, e da carta constitucional da monarchia; e houverem tido ingresso no exercito libertador com a mencionada patente, sem haverem servido o governo illegitimo.

Art. 2.º Fica deste modo ampliado o decreto de 29 de dezembro de 11334, e revogada qualquer legislação em contrario.

Sala da commissão, 0 de agosto de 1853. — José de Pina Freire da Fonseca = Antonio de Mello Breyner = Antonio Ladisláu da Costa Camarate = Carlos Cyrillo Machado = Placido Antonio da Cunha e Abreu — Augusto Xavier Palmeirim.

O sr. Palmeirim; — Peço que a discussão da generalidade deste projecto -se junte com a da especialidade.

Decidiu-se affirmativamente — E pondo-se á discussão, e logo á votação os

Artigos 1. e 2.º — foram approvados. Passou-se ao seguinte

Projecto de lei (n.º 96). — Senhores: A vossa commissão de malinha examinou o requerimento de José Maria de Oliveira Junior, em que e>te official pede á camara dos senhores deputados a annullação da sua reforma, por lhe ter sido illegalmente conferida por decreto de 15 de fevereiro de 1841..

A commissão, attendendo a que este official se acha em quanto á reforma em identicas circumstancias com o segundo tenente Antonio José Alvares, julgou ser de justiça que a carta de lei de 27 de junho do corrente anno, que annullou a reforma deste ultimo official, seja applicavel ao requerente, e por Isso é de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei

Artigo 1.º As disposições da caria de lei de 27 de junho do corrente anno, que annullou as reformas a Thomás Henrique Valadim, capitão de mar e guerra, José Maria de Sousa Soares de Andréa, -capitão de fragata, e Antonio José Alvares, segundo tenente, são applicaveis a José Maria de Oliveira Junior, segundo tenente reformado da aunada.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.