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njfestos geraesj se faia expressa declaração nestes manifestos.

Art. 5." O resultado dos rjoanSfíStos década fre-guoaia será npresentacío ou re;ne!ti

Art. 6.° Os cercãos^ que transitarem dentre da demarcação estabelecida pela citada Carla de Lei de 14 de Setvmb.ro d.e 1837, serão acompanhados de guias com que se prove a sua nacionalidade. O? que astuto da rrfmda doffiarcaçãn fsm «ueaconliadossefn guia em torua Içgal sor ao considerados estrangeiros par^ todos os elfeiios deita Lei.

$ único. No inlenor do Paiz podt-rão 03 referidos géneros transitar sem guia , excepto no caso de procederem de celeiros existentes dentro da mencionada demarcação; salva com tudo a Legislação respectiva aos que be dirigirem ao Terieiro Publico da Lisboa, e ás Alfândegas do R

Ari. 7.° A« guias serão passadas á face dos manifestos pelos Regedores de Parochia em títulos de talão com as indicações necessárias para por ellas se conhecer a quantidade e qualidade de cereaesque se transportam, o nome do proprietário delles, o do conductor, o logar e freguezia d'onde procedem, e o destino a que se dirigem.

§ l.° Decluiár-se-ha fias g!nas o espaço dc> tempo porque ellas tèí»«xj validada; eei-te espaço sorá arbitrado pelos Regedores que as pa&?arem , e regula* do pelo ?

§ 2.° Os Regedores, á proporção que passarem as Guias, darão baixa no manifesto da fresjuezia ; e remetlerâo logo oà respectivos iaiòes ao Administrador do Concelho para este dar igualmente baixa no manifesto geral. Os Administradores de Concelho enviarão para o HIFSH>O efíeito mensalmente ao Direcic-T da Aifondega do Districio, relações das Guias'que se houverem concedido no tnez anterior.

Ari. 8.° Se acontecer que os Cereaes transportados a algum mercado, ahi i.ão encontrem comprador em todo ou em parte, a mesma Guia, que 09 houver acompanhado, continuará a ler validade para gerem levadas a outro irercado ou aos celeiros d'onde procedem , sendo previamente visada pelo Regedor da Parochia aonde fnlâo existirem , e contendo a declaração da quantidade e qualidade de Ce-reaes que continua??) a transitar, do novo destino a que são conduzidos; o do tempo que paia esse effei-to for arbitrado segundo o disppsto no § 1.° do Art. antecedente.

Art. 9.° Nos processos, que se instaurarem pelo crime d» contrabando de Cer^aes, s<_4guir-se-hâo os='os' novíssima='novíssima' seguintes='seguintes' e='e' termos='termos' cauzas='cauzas' art.os='art.os' desta='desta' p='p' prescripios='prescripios' _349='_349' as='as' nos='nos' judiciaria.='judiciaria.' para='para' reforma='reforma' natureza='natureza' da='da'>

Art. 10.° As Autoridades Administrativas que dolosamente concederem Guias a Cereatfs estrangeiros, e quaesquer Autoridades Civis ou Militares con-veocidas de favorecer o contrabando destes géneros, ou de tomar parte nelle, perderão os seus empregos, e incorrerão nas mesmas penas que*por esta Lei são impostas aos contrabandistas. '

Art. 11." As Autoridades negligentes na fiscali-

o do referido contratando alem de ficarem responsáveis a Fazenda Publica pelo prejuízo qued*ahi lhe provier, perderão os seu* empregos, e soífrerão uma multa de cincoenta mi! a cem mil reis; e 03 que rpiurdarem a concessão das Guias necessárias para o transito dos Cereaes terão urna multa de de

§ único. O producto destas oiullas será app)içado ao melhoramento ou cnnstrucção das estradas do Concelho aonde as referidas Autoridades exerciam as suas funccôes.

Art. 12.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

José Maria í-^asconcellos Mascarenhas, Presidente.— José Mfsria Grande. — José Avelino da Silva e Malta.— .Jníonio de Mellft Borges e Castro.— Rodrigo de Castro Menezes Pitta. — João Elias da Costa Faria e Stlva, Relator,

Postos á votarão os /írí,03 l, 2, 3, 4 , e 5 com os respectivos §§ foram approvados successivamen-te: e lendo-se o Art. 6.° dissç

O Sr. Soure: — Sr. Presidente , eu não sei se 'a redacção deste Arl.° está conforme o vencido.

O Sr. Simas: — Peço a palavra sobre a ordem.

Leu-sç o JÍrt,

O Orador: —Sr. Presidente, eu nào sei o que a Camará decidiu: o que en tinha podido e que não se revogasse o systema gerai-de guias; quero dizer, que nào se alteiasse o processo que hoje deve Ler logar á face da Lei , o qual é em regra que todos os generoi, c^reaes dc^em ser acompanhados de guias, em qualquer ponto em que transitem, e em qualquer ponto onde são apprehendidos sem guias, são tornados como contrabando. Agora se a Câmara quer revogar esta disposição da Lei, n»vogije»a muito embora. Nunca eu dslendi esle Proje to, e já disse porque : entendo que e inútil , ou que não ad-diciona cousa alguma útil á Legislação sobre contrabandos; mas a Camará julgou o contrario, a Commissão de Agricultura lanToem julgou o con-tiario, não faço disto questão ; o que quero é que na Lei se diga claramente—é revogada a dUposi-ção geral a respeito do processo das guias... (Uma voz:—Está conforme o vencido.) O O>ador: — Sr. Presidente, esteja ou não conforme o vencido, quan- , do se tractava de discutir esta Lei eu pedi á Commissão, que fizesse sentir bem esta ide'a; aCommis-sâo agora d'z que está conforme o vencido, quer dizer, a Comrni?suo deduzia de si a lesponsabilida-de de decidir esle negocio , e o que eu peço é que a Comtnissão tome sobie si esta responsabilidade ; porque eu não tracto de combater a idéa, p que quero é que qualquer que seja o vencim^nlo se ponha claro. Mas diz o Sr. Deputado — « eslá contbi-me o vencido.« — E quererá eUe que, se o vencido não for claro, se se deixar um vago, um equivoco, se nós agora não tractarmos de o remediar, quererá ellc que mandemos para a outra Camará uma L?i ejcuia, conhecendo que e escura f Não. ha mais nada senão dizer — está vencido? Sr. P-esi-dente , faca a Commissão e a Carnara o que quize-rern ; rnas en não posso diMxor de censurar estigma-tisar o tnodo como eslá vencido.