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N.º 11. SESSÃO DE 12 DE AGOSTO. 1853.

PRESIDENCIA DO SR. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 52 srs. deputados.

Abertura: — A meia hora depois do meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Uma declaração: — Do sr. Bivar, participando que por motivo de molestia não compareceu á sessão de hontem. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Miguel do Canto, participando que ainda não pode comparecer á sessão de hoje, nem talvez á de amanhã. — Inteirada.

2.º Do sr. Sousa Cabral, participando que tendo urgente necessidade de se retirar da capital, por isso não póde assistir ás sessões de hoje e de ámanhã. — Inteirada.

Foram lidas na mesa as ultimas redacções dos projectos de lei n.º 47, 102, e 113, que foram approvadas sem reclamação.

O sr. Maia (Carlos): — Sr. presidente, um motivo domestico, mas urgente, obrigou-me a saír da camara hontem um pouco mais cedo, eram 3 e meia horas da tarde. Depois disso foi votado o projecto n.º 47 sobre a medição dos vinhos do Douro, projecto que eu tinha combatido na generalidade, e que me reservava combater na especialidade; porque eu não recuo perante considerações quaesquer, quando intendo cumprir um dever. Embora se diga que eu combatendo o projecto, não quero a medição dos vinhos do Douro, ou mesmo que fazendo-o assim, advogo a causa do lobo contra a ovelha. Cumpre-me repellir completamente essas asserções.

Eu, sr. presidente, quero a medição dos vinhos do Douro, e reprovo as fraudes que existam nessa medição, mas o que combato é as disposições do projecto pelos motivos que me reservava expender na discussão; pois os seus artigos não só são vexatorios, mas o artigo 7 até contraria positivamente os principios de facilidade commercial, expressos nos providentes decretos de 11 de outubro.

Sr. presidente, infelizmente os artigos do projecto foram votados sem discussão, e por tanto resta-me unicamente mandar para a mesa a seguinte

Declaração de voto; — Declaro que se estivesse presente no fim da sessão de hontem, votaria contra os artigos 7.º até 13.º do projecto n.º 47, sobre a medição dos vinhos do Douro. — Maya (Carlos).

Mandou-se lançar na acta.

ORDEM DO DIA.

Discussão de differentes projectos.

O sr. Presidente: — Hontem leu-se o projecto n.º 96, a fim de entrar em discussão; e requereu o sr. Jeremias Mascarenhas, que a discussão fosso só na especialidade; mas não podendo então ser consultada a camara, em consequencia de já não haver numero, vou consultal-a agora a este respeito.

Resolveu-se que sobre o projecto n. 96 houvesse unicamente a discussão da especialidade — e seguidamente foram approvados os seus artigos sem discussão.

O sr. Presidente: — Passa-se ao projecto n.º 115. É o seguinte:

Projecto de lei: — A commissão de fazenda foram remettidos os requerimentos, feitos em differentes épocas, á camara dos srs. deputados, pela camara municipal de Villa do Conde, no districto administrativo do Porto, pedindo a concessão da cêrca do antigo hospicio do Carmo, para com o seu espaço aformosear uma praça publica; abrir uma rua para segurança, e embellezamento da casa em que se fazem as audiencias de justiça; e tambem de impedir mais o sitio em que se constroem as embarcações. Estas antigas pretenções foram suscitadas em novo requerimento da mesma camara, e com este foram presentes á commissão o processo correspondente, a informação do thesouro, e o officio do sr. ministro das obras publicas de 28 do mez passado, que, para satisfação do requerimento do sr. deputado Carlos Cyrillo Machado, haviam sido remettidos a esta camara. Resulta de tudo que, da concessão da cêrca pedida, tem de resultar os beneficios ponderados pela camara municipal, que os muros da pequena cêrca do hospicio se acham em destruição, e que o seu rendimento actual é apenas o de 10$500 réis.

Por todas estas considerações é a vossa commissão de fazenda de opinião que se attendam os requerimentos alludidos pelo seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E concedida á camara municipal de Villa do Conde, no districto do Porto, a cêrca do antigo hospicio do Carmo, em cujo edificio foi estabelecida a casa das audiencias judiciaes.

Art. 2.º A cêrca é destinada á abertura de uma rua, aformoseamento da praça contigua, e á ampliação do local dos estaleiros de construcção naval.

Art. 3.º A presente concessão ficará de nenhum effeito, e o predio reverterá ao estado, se a camara municipal a quem é conferida, não lhe der o destino que lhe vai indicado.