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do .h,ou*-prei?j

conhecer , . COCHO meipH (g. cpie que quançlp elleVejra.ni .ref/pojil^peloB recebedores, que erajp.,làmvfcej5f dfi, mesma classe dos contribuintes, as*,im C9.m,o as Juntas c}o J^aoç»ruef\lp, sa4>iftgt; muita, hera.q q*re se de$ia« jp^gaij , e não bav^rn excessos, porqiví.eoAerjdiarn^muUo bem aqui l Io qu« era maneio; jna> depois que estas contribuições pas»a-raoj a ser recebidas pela Alfândega, e qiie começou a havçr alterações na somma , que até a l li *$ recebia, o que era .porque tínhamos m->nos receio-...... estes homens pagam maneio, pagam paten-

tes para a Alfândega; este abuso e' in,upportave!, é necessário que toda a Camará conheça d'sle facto; o tributo que elles pagam é inuito pesado, .« n ao pôde de modo algum deixar de ser diminuído, e-não pensem que eu leve algum fim particular neste negocio, não levo mais do que aliviar estes pobres desgraçadas deste pa>a; e podem informar se CAHI as, autoridades locaes sobre se isto que eu lenho ponderado é ou n^q verdade; eu digo que aquelies pobres hoirjens não, leni coberta r não. tem cobertor Wr rj||O vão vender para satisfizer todos os awios a.qúèílfs quatro, pu cinco mil reis de conl ib- içã->, não ha alli Ires indivíduos de»tes , que apire lodo* os a n nos a somrna prec-i^a para sutufazer aquHie tributo, , quando o querem pagar vi«od.iru quast todo o facjto: i&Jo realmente e' iristissimo; p, e que faça todo o possível p»ra m lhora.r a * rte dnq>iel'eb pó-b ré» pescadores dimmu ndci de a'g'tuí modo aquelle peso do tributo que p-gam. (Apoiado).

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eu já fiz uma represe n£a$i*i, por partej ratões que:allego« puudo; mas sim ç*t£A* ; por tant,ofeu,fa-a diligencia j^ara mp inFhr^ar.degte ne. concorrerei «roja o Sr. Deitado quanto pó* que estes' pobre» liomena sejam aliviados t/ibuto.

O Sr. Prt»iientc-.~k ordem dó dii para ama-nhã e a rnestua de hoje; <_ que='que' a='a' de='de' ppdia='ppdia' t7='t7' em='em' tempo='tempo' subef='subef' sr.='sr.' o='o' este='este' eu='eu' _----='_----' mújttrq='mújttrq' se='se' fazn.='fazn.' algmn='algmn' pfo.jficloi='pfo.jficloi' wg-uida='wg-uida' seràpj='seràpj' da='da' pareceres='pareceres'>».*' «68,,ft*ss3 djadq o Pr'ojecft|> de, q^e, a uda a^ora faf-

l o n* i * \ •'» o

Jou o »r« falcão). ,

c Q 8r. ('residente:— * Se m duvida, que e,m togui. xla ao N.° Íá68 é o N.* 2,, ç depois » houv. r lem-pv» alijuin Parecerei de Comipi#«&uf, «obre negócio» particulares; ajftíra peço aos S s. DeputadtM que tcnhciin em v:>,la no Projecío, que lioje foi di*trii»ui-•df), 411** é relativo á Gamara MumcipJ de Lisboa: negocio é ur,feule , e pro^aLnente b'reve hade ur em discussão; porque ha sobre a Meta ura requer mento para esse fim ; tarnbem p* diria aos Srs, Deputados que tivesstm a bondade de fazer a diligencia de se reun rera á> 11 horas; porqjue de certo havíamos ganhar muito com isso. (Apoiado). Está levantada a Sessão. — Eram quatro horca € meia da tarde.

O AMANDBNS» DB 1.* CLASSE, SERVINDO

DE REDACTOR , A. NUNES DOS REIS.

N* '8.

10 2»jc Tlommbw.

1841.

Prôtídtncia do Sr. Jervis d* Atouguia*

sKàrfiada — Presentes 7? Srs.. Deputados» jfyettuta— Depois da uma hora da tarde. jfcfa~ Approvada.

' COKRESPONDENCIA.

•QTflClQ.— Do Ministério da Fazenda, remet-tendo o autograpbo de Lei cancdonado por Sua íWagestader peío quaí se passou a Caria de Lei de 6 do naez passado, na qual se determina que o Governo, quando proponha qualquer despeza nova á approvaçâo das Cortes, indique os rneios de a satisfazer; e que provisoriamente sed duzam 10 por cento dos ordenadof dos Empregados Pub.icos, etc.— jfo Archivo.

OBX»EM DO DIA*

Continuação da discumâo do Projecto N.* 468.

Ó Sr. Presidente; — Hontem na.) SP votou o Art. 3.° por não haver numero. Havia urna Proposta para a votação ser nominal ; por consequência é i&so o que se vai perguntar á Camará.

Foi rejeitada a Proposta da votação nominal. — E approvado o 'Art. salva a redacção por 09 cotos.

Foram approvados tem discussão, mas &íi/oa a redacção do Art. ò.* os seguintes

Art. 4.* As contribuições publicas, directas ou indirectas, de qualquer denominado que

ale'm das que são autorisadas pela presente Lei, ficam prohibidas; e as Autoridades e Empregados, que as exigirem, serão tidos por concus*ionarios. Exceptuam-se as impozições locaes, que estiverem t>u forem applicadas a qualquer Estabelecimento Publico, ou de Beneficência; ou que por titulo legitimo estão ou forem destinadas ao pagamento das Côngruas dos Parochos, ou dos encargos das Municipalidades.

Art. 5.° Fica o Governo autorisado a decretar a distribuição da despeza rolada para cada Capitulo do Orçamento, pelas verbas de que se compõe; e bem assim a transferencia das quantias, que, em razão de vacaturas, faltas, licenças, ou reducções no material, possam sobejar da d speza legal dá um Capitulo parasupprir a falta, que occorrer para a despeza legal de outro Capitulo pertencente ao mesmo Ministério; com tanto que assim o exija a conveniência do Serviço Publico, e d'ahi não resulte suppressão d'Instituiçòes ou Estabelecimentos legaes, nem alteração de vencimentos de tal natureza, que não possam ser alterados sem expressa disposição de Lei.