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são de parecer que a referida proposta seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É o governo auctorisado a conceder o beneficio do decreto de 23 outubro de 1851 ao capitão de cavallaria, addido ao forte da Ericeira, José Fortunato de Carvalho.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario para os effeitos desta lei.

Sala da commissão, em 20 de julho de 1853. — José de Pina Freire da Fonseca, presidente. — Augusto Xavier Palmeirim. — Alexandre José Botelho de Vasconcellos e Sá. — Carlos Cyrillo Machado. — Antonio de Mello Breyner.

O sr. Mello Breyner: — Parece-me que este projecto é hoje desnecessario; depois da promulgação da carta de lei de 19 de agosto, pertence ao governo fazer a applicação della a este individuo; e então eu pediria que o projecto fosse adiado até ámanhã, ou talvez fosse melhor voltar á commissão.

O sr. Presidente: — o sr. deputado propõe o adiamento; e necessario que seja apoiado.

(Foi apoiado), tem a palavra o sr. Cunha Sotto-Maior.

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Já está apoiado o adiamento, não tenho que dizer...

O sr. Presidente: — Está apoiado para entrar em discussão.

O sr. Cunha Sotto-Maior; — Eu o que queria era perguntar a algum dos srs. ministros, se esta medida que hoje se quer applicar particularmente a um individuo, não póde e não deve ter applicação a todos os outros que se acharem nas mesmas circumstancias, porque acho um grande inconveniente as leis de detalhe; se a medida é boa, se este individuo e os que estão nas mesmas circumstancias têem justiça, é melhor que haja uma lei que regule este caso.

O sr. Ministro da Marinha (Visconde d'Athouguia): — O illustre deputado estabelece a verdadeira doutrina. A fallar a verdade, casos destes, depois de lerem passado tantos annos, deve haver para elles uma medi da geral e não tractar-se de um ou outro, para assim dizer, de salto e segundo a mais ou menos actividade do individuo que tem interesso em que se faça a um sujeito uma medida. Parece-me comtudo, e não o poderei asseverar por não ser objecto da minha repartirão, que este caso está envolvido na lei do 19 de agosto do presente anno; e segundo sou informado por alguns illustres deputados militares, parece-me até que sobre este mesmo official ha já uma resolução tomada em harmonia com aquella lei. Não me compete, porque não tenho a honra de ser membro desta camara, emittir a minha opinião, mas parece-me que o adiamento é um meio conciliador e que attende ao objecto que a camara deve ter em vista, pois que, indo projecto á commissão ella considera se este individuo está incluido na regra geral da lei de 19 de agosto, e não o estando volta o projecto á camara, e ella na sua alta sabedoria resolverá como for mais justo. Foi approvado o adiamento. Passou-se ao seguinte:

Projecto de lei (n.º 101.)

Senhores; — A commissão de guerra foi presente a proposta do governo, para ser authorisado a reintegrar no posto de alteres do exercito, com o unico fim de ser admittido no hospital dos invalidos militares, o coronel que foi das extinctas milicias de Villa-Real, José Justino Vaz Ozorio, em attenção aos seus bons serviços, feitos durante a guerra peninsular, na emigração, e no cerco do Porto; e finalmente por consideração ao estado de penuria a que se acha reduzido este benemerito cidadão, que distinctos e valiosos serviços fizera á sua patria.

A commissão é de parecer que a referida proposta seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a reintegrar no posto de alteres do exercito, com o fim unico de ter admittido no hospital dos invalidos militares, o coronel que foi das extinctas milicias de Villa-Real, José Justino Vaz Ozorio.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 20 de julho de 1853. — José de Pina Freire da Fonseca, presidente. — Augusto Xavier Palmeirim. — Alexandre José Botelho de Vasconcellos e Sá. — Carlos Cyrillo Machado. — Antonio de Mello Breyner.

Foi logo approvado na generalidade.

O sr. Santos Monteiro: — Eu podia que se dispensasse o regimento para entrar já em discussão na especialidade

Assim se resolveu

E pondo-se á discussão, e logo á votação.

Art. 3.º — foi approvado.

Art. 2.º — approvado.

Passou-se ao seguinte

Projecto de lei (n.º 120): — No incluso requerimento, que foi mandado á commissão de fazenda, expõe a baroneza de Cacella, viuva do general barão do mesmo titulo, que a intelligencia dada á carta de lei do 9 de julho de 1849, annullou a graça que lhe fizera o chefe do estado, o que foi confirmada pelas córtes, concedendo-lho uma pensão annual de 300$000 réis, em attenção aos mui. relevantes serviços de seu marido. E pede uma declaração á mesma carta de lei, a fim de que a graça possa realisar-se, como fóra intenção dos dois poderes do estado, que nella intervieram.

A commissão não póde deixar de historiar quanto houve a este respeito, e que deu o resultado referido.

O governo, pelo ministerio da guerra, trouxe ás côrtes diversas propostas sobre pensões, concedidas por differentes fundamentos. Em alguma dellas declarou-se, que as agraciadas ficariam sem direito ao montepio, mas a respeito da supplicante não fez similhante declaração, não obstante mencionar que recebia 19$000 réis mensaes, por ser filha de um major, mesmo em vida de seu marido, e que para receber 20$000 réis, montepio do barão, tinha de perder os 19$000 réis.

A commissão daquella época, reuniu em um só projecto todas as propostas. No relatorio declarou, que os serviços tinham sido mui relevantes; e no corpo do projecto, pelo que respeita á supplicante, expressa-se nestes termos:

«§ 4.º A baroneza de Cacella, viuva do brigadeiro, «barão do mesmo titulo, seja concedida, em remuneração dos distinctos serviços, e lealdade de seu marido, «a pensão extraordinaria de 300$000 réis, que, segundo «a tarifa reguladora da recompensa de serviços ordinareos, competia ao referido posto.»

Apesar de reunidas n'um só projecto todas as pensões, cada uma dellas fui confirmada em sua carta de lei. Pela de 9 de julho de 1849, foi confirmada a da supplicante dizendo se simplesmente no artigo 1.º «E approvada a pensão annual o vitalicia de 300$000 réis, «concedida por decreto do 9 de agosto de 1848, á baronesa de Cacella, viuva do brigadeiro, barão do mesmo «titulo.»

Como para a lei se não passaram as palavras da proposta do governo, e nem as do projecto da commissão, houve duvida em se lhe applicar a disposição do decreto de 30 de julho de 1844, confirmada pela lei de 29 de novembro do mesmo anno. A repartição competente no seu informe foi favoravel, mas não assim o procurador da fazenda, cuja opinião prevaleceu. Em resultado a graça feita pelo chefe do estado, e confirmada pelas côrtes, em remuneração dos distinctos serviços, e lealdade do barão de Cacella ficou nulla, porque, mesmo para receber uma quantia, insignificante differença entre o montepio e a pensão, tinha de pagar de direitos uma somma tal, que seria impossivel indemnisar-se della, ainda que não estivesse tão avançada em annos como está.

A commissão, á vista do que deixa relatado, da proposta do governo, do parecer da commissão, e de tudo quanto consta dos papeis inclusos, e da notoriedade dos serviços prestados pelo marido da suplicante, está convencida que a mercê e continuação da pensão não o foram para to-