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« te em uma apostitla official e gratuita nas Cartas « de Delegados, não se perceberão direitos de mer-« cê, verba de sello, nem emolumentos.»

O Sr. Rebello Cabral:—Esta disposição e' que é nova, mas e conforme aquillo que se legislou a respeito dos Juizes. Se os Juizes que mudam para Juizes de Fazenda não pagam direitos de mercê, nem emolumentos, nem sello, a mesma razão se dá para os Delegados que mudam de uma para outra parte (Apoiados).

J^pi appr ovado — bem como o Art. ò.° e os seus parágrafos, Art. 6.°—e entrou em discussão o seguinte

Art. 7.° «Os Procuradores Régios e seus Dele-í« gados ficam inteiramente sujeitos, em objectos da «; Fazenda Publica, á immediata jurisdicção adtni-« nistrativa do Tribunal do Thesouro Publico. »

O Sr. Rebello Cabral: — Ahi está outra disposição nova, que foi consignada para evitar demoras, senão conflictos, ou em razão da necessidade do serviço publico; e V. Ex.a a submetlerá á discussão, e approvação especial. Por esta occasião ad-virlo, que se devem entender approvados, quanto ao fundo, e quanto á redacção, os Artigos que a Commissão declara , que no todo ou em parte são novos, e que ella elaborou em conformidade de votações da Camará, e para harmonia das suas disposições.

Foi approvado— bem como o Art. 8.°, e §wm'co, o Art. 9.°—e entrou em discussão o seguinte

§ 1." «Estes Escrivães privativos, e os de que u tracta o Art. 8.° no principio, terão os venci-« mentos estabelecidos por Lei na parte applicavel; « serão incompetentes para outras causas que não « sejam as da Fazenda; e deverão ter, cada um, « seu Ajudante. »

O Sr. Rebello Cabral: — Este parágrafo lambem cm parte e' novo, tnas a sua necessidade e reconhecida pela simples leitura delle. Em quanto aosemo-lumentos , consigna-se a própria disposição vigente da Novíssima Reforma Judicial; mas, além disto, accrescenta-se, que serão incompetentes taes Escrivães para outras causas que não sejam as de Fazenda , e isto com o fim de evitar a demora doex-pediente nos negócios da Fazenda, aos quaes do contrario seriam preferidos ordinariamente os dos particulares. Em quanto a terem um Ajudante, isso quasi que era desnecessário consigna-lo aqui, porque e expresso na Reforma Judicial que todos os Escrivães de direito devem ter um Ajudante. Entretanto, pois que se tracta de uma especialidade, convém não deixar duvidas.

Foi approvado, e entrou em discussão o seguinte § 2.° «Os Ajudantes destes Escrivães, e doa de « Direito, fazem nos Cartórios as vezes dos Pro-« prietarios, durante a sua ausência, e teem fé'pá-« rã receberem qtiaesquer papeis, e escreverem nos u processos os termos ou autos, devendo porém subs-« creve-los os Escrivães proprietários, que respon-« derão eu» tudo pelas faltas de seus Ajudantes ou « Propostos. Estes serão nomeados na conformida-u de do Art. 100.° § 1.° da Novíssima Reforma Ju-« diciai, qne fica em vigor em tudo o que não « for contrario á presente Lei.w

O Sr. .Rebello Cabral: — Também aqui ha uma disposição nova. Segundo o Art. 100.° e § 1." da Reforma Judicial, os Fscrivães podem ter um Aju-Voi,. 8.°—DEZEMBRO—1843.

dante, mas este Ajudante não pôde escrever no processo , e serve só para, na ausência do proprietário, informar e responder ás partes sobre os termos do processo, e para receber informações, documentos, e requerimentos no Cartório, tendo só fé'pata isso : pouco é então o resultado que se tira desta providencia, (Apoiados) porque com especialidade em algumas Comarcas do Districto da Relação do Porto, que são muito maiores que as do Districto da Relação de Lisboa, não pod^tpu os Escrivães com todo o expediente dos processos, e com quanto a Lei probiba que os Ajudantes escrevam nos processos, o facto e', que em muitas Comarcas quasi todos os termos são feitos por pessoas que não são os próprios Escrivães. Ora isto tem sido prohibido por que a Lei vigente não o permitte; entretanto o serviço publico reclama, que os Ajudantes, nos casos fixados no parágrafo, possam fazer as vezes dos Escrivães debaixo da responsabilidade destes, porque são elles quem os propõem. D'aqui não vera augmento nenhum de despeza, porque não teem oràínado; não ha tambern augmento deemolumen-t4H ha &im grande conveniência para «serviço, e por consequência espera a Commissão que a Camará approve esta disposição porque é muito necessária. Foi approvado — bem como o Art. 10.° e§ 1.°—«c entrou em discussão o seguinte

§ 2.° «Nas mais Comarcas do Reino e Ilhas « Adjacentes haverá também um ou dous Officiaes cc de Diligencias, privativos para as causas daFa-« zenda, e incompetentes para as mais, segundo a o bem do serviço o reclamar, n

O Sr. Rebello Cabral: — Este parágrafo contdm disposição nova: por elle quer-se estabelecer, que nas Comarcas do Continente e Ilhas Adjacentes haja um ou dous Officiaes de Diligencias privativos, e competentes somente para as causas de Fazenda ; e aqui são applicaveis os princípios que se dão a respeito dos Escrivães. É necessário que haja Qffi-ciaes privativos para estas causas, e incompetentes para as outras, porque aliás deixariam de se occu-par daqueilas, por lhes provir d*ahi um interesse muito remoto, e menor em proporção do que lhes dão as dos particulares, pagas logo e melhor. Quem não vê por tanto a necessidade do parágrafo? E sem embargo da clareza delle cumpre notar, que estes Officiaes podem ser dos actuaes; pôde deixar de augmenlar-se o numero delles, combinandcree a auctorisação concedida ao GoveflJ^ na Carta de Lei de 28 de Novembro de 1840 com a que lhe c neste parágrafo concedida.

Foi approvado, bem como o Art. ll.° e § 1.°, e entrou em discussão o seguinte

§ â.° «Nas mais Comarcas do Reino e Ilhas « Adjacentes cada Juizo de Direito continuará ater « um Sollicitador da Fazenda, que para o futuro « será nomeado nos termos do presente Artigo no « principio. »

O Sr. Rebello Cabral: — Esta disposição é do direito vigente; com tudo e'necessário consigna-la para evitar duvidas que possam resultar da sua falta.»

Foi approvado, e §§ 3.° «4.°— E entrou em dis» cutsão o seguinte

Art. 1^.° « As causas fiscaes ou da Fazenda que

«subirem por appellação á í^ganda Instancia, se-

« rão julgadas, em conferencia, pela respectiva Re-

«lação Civil, nos termos appllcaveis dos Art." 741