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lei geral de promoções da marinha, devendo nesse caso recorrer-se aos precedentes; e que nenhum ha até hoje de se conceder a entrada para a classe effectiva da armada, para a artilheria, estado-maior ou engenharia a individuo que não provasse achar-se habilitado com o curso de estudos das respectivas armas.

Sinto dizer a s. ex.ª, que se acha muito mal informado. Nas armas scientificas do exercito ha em todas ellas distinctos officiaes sem as habilitações scientificas das academias. E na marinha ha um sem numero de exemplos, e admittidos como no caso ordinario e vulgar, e isto em todos os tempos: lembro-me dos distinctos officiaes, os srs. Francisco Laranja, José do Santa Iota, Matheus Pereira de Campos, que da classe de marinheiros chegaram a officiaes generaes, e honraram o pavilhão portuguez. Ainda hoje conheço muitos distinctos officiaes superiores e generaes da nossa marinha, que foram capitães de navios mercantes, e que são muito conhecidos de s. ex.ª e do paiz como bons officiaes.

A s. ex.ª se tem affigurado que ha uma lei que prohibe, que o governo despache officiaes que não sejam habilitados com o curso da escóla naval; e é isto mesmo o que se faz em todos os paizes aonde ha marinha, e por não haver em Portugal, nem em qualquer outra nação outras habilitações para ser official de marinha senão as adquiridas nas respectivas escolas navaes, julga s. ex.ª que declarar em parlamento que um official está habilitado para entrar na classe effectiva da armada, equivale a conferir-lhe um diploma de sciencia que elle não tem, e isto nenhum parlamento o fez nunca, nem o poderá fazer.

Nego a premissa, isto é, que além das escolas e cursos scientificos ha tanto em Portugal como em todas as mais nações, outros meios do chegar ao posto de official da marinha; que as nossas leis antigas reconhecem além da academia o meio de servir como piloto cinco annos em um navio de guerra, findo este tempo o piloto passa a 2.º tenente sem nunca ter estudado o curso de marinha.

Nenhuma lei ha que prohiba ao governo considerar habilitados para officiaes individuos que não tiverem o curso da escola naval.

Uma ha que marca o modo como de guarda-marinha se passa a 2.º tenente pelos estudos; mas esta é uma lei só applicavel aos alumnos da escola, e não aos outros individuos da armada.

As mesmas exigencias se fazem na lei franceza para promover os alumnos da escóla naval a officiaes; mas a par destas a lei reconhece os direitos dos mestres da armada, e dos capitães da marinha mercante admittidos, como o official de que se tracta, como auxiliares na marinha de guerra.

Passo a ler alguns artigos da lei de 20 de fevereiro de 1832, e regulamentos que regulam as promoções em França; no paiz aonde mais sciencia se exíge ao official de marinha que se habilita pela escóla naval (Leu):

«Art. 7.º Ninguem podera ser tenente de fragata sem ter servido em os navios do estado dois annos pelo menos, seja na qualidade de aspirante de 1.ª classe, seja em qualidade de tenente de fragata auxiliar.

«Ou se não tiver servido em os navios do estado durante dois annos, pelo menos, como 1.º mestre; e se não tiver feito, nesta qualidade, uma campanha em uma náo ou fragata, e se além disso não tiver satisfeito a um exame, tanto sobre a theoria da navegação, como sobre os conhecimentos praticos da marinha.»

Para se não julgar que o exame, que se exige aos mestres, tem alguma analogia com os exigidos aos alumnos da escóla naval, passo a ler o titulo 5.º da ordenança de 24 de abril, que regula as materias sobre que deve ser feito o exame exigido pela lei de 20 de abril, cujo artigo 7.º acabo de ler.

(Leu). «Titulo 5.º — Exame dos primeiros mestres. — Art. 19. Os primeiros mestres que satisfizerem as condições prescriptas pelo artigo 7.º da lei de 10 de abril de 1832, serão susceptiveis de ser propostos para tenentes de fragata, logo que tenham feito um exame sobre a theoria e pratica da navegação. Este exame versará sobre os pontos seguintes: em quanto à theoria — sobre a arithmetica, a geometria, a trigonometria rectilinea, e a primeira secção do tractado de navegação de Bezout.

«Pelo que respeita á practica será sobre o aparelho, manobra de um navio, navegando só — sobre a artilheria, manejo de armas, e exercicio de infanteria até a escóla de pelotão.

Passo a ler os artigos da mesma ordenança, que marcam as materias sobre que devem versar os exames de admissão, e saída da escola naval.

(Leu.) «Titulo 1.º — De admissão para a escola naval. — Artigo 5.º Os conhecimentos exigidos para a admissão na escóla naval são:

«1.º A arithemetica completa, etc.

2.º A geometria elementar, e as duas trigonometrias.

3.º Os elementos de algebra, binómio de Newton, etc., e applicação das formulas ao calculo das pilhas de ballas de diversas especies.

«4.º a statica demonstrada, syntheticamente applicada ás condições de equilibrio das machinas simples.

«5.º Os candidatos traduzirão um pedaço em um autor latino, da força dos que se explicam em terceiro logar.

«6.º Elles analysarão por escripto um assumpto de composição dada.

«7.º Elles explicarão, sem diccionario, uma passagem de uma obra ingleza facil.

«8.º Elles copiarão uma cabeça ou uma paizagem, etc.

«9.º Devem ter uma lettra intelligivel, e boa orthografia, etc.

Isto são só os preparatorios exigidos, sendo o curso da escóla o seguinte: (Leu.)

«Titulo 2.º - Exame da saida da escóla naval. — 1.º O curso de navegação e astronomia nautica, a descripção e o uso dos instrumentos empregados, seja para observar no mar, seja para determinar a posição dos navios e transportal-a sobre as cartas.

«2.º O curso de hydrografia, comprehendendo o levantamento de plantas a vela, a determinação das sondas, a construcção das sondas, a construcção das cartas maritimas, geograficas e topograficas.

«3.º O curso elementar de geometria descriptiva, applicado á architectura naval, e ás principaes machinas empregadas a bordo dos navios e nos portos.

«4.º O curso elementar de fisica geral.

«5.º O curso de grammatica geral, de bellas-lettras, e de historia moderna.

«6.º O curso de lingoa ingleza.

«7.º Curso de desenho pittoresco e linear.

«Além disto haverá exames sobre a manobra, os aparelhos, a theoria, e o exercicio de peça e espingarda.»

Pela leitura que acabo de fazer, se vê que a lei em França exige muito mais sciencia e instrucção theorica aos alumnos da escóla naval, para passarem á classe de officiaes, do que se exige em Portugal; mas que, a par deste luxo de sciencia, a mesma lei exíge apenas um exame insignificantissimo para os primeiros mestres, que pertendam passar á classe de officiaes, e admitte sem exame algum a passagem de officiaes auxiliares á classe effectiva dos tenentes do quadro effectivo da armada. Para tirar ao meu collega na commissão todos os escrupulos, passo a ler a definição que a lei franceza dá de officiaes auxiliares (Leu).

«Ordenança do rei sobre a reorganisação do corpo de marinha de 31 de março de 1831 — Titulo 4.º — Dos officiaes auxiliares — Artigo [...] — quando a totalidade dos officiaes effectivos se reconhecer insufficiente para as necessidades dos armamentos, recorrer-se-ha aos officiaes auxiliares, escolhidos entre os capitães do commercio.

«Elles não poderão ser chamados ao serviço senão como tenentes de fragata. (Artigo 32.º) Os officiaes auxiliares serão susceptiveis de serem admittidos a fazer parte do corpo de marinha como tenentes de fragata effectivos; poderão mesmo ser directamente nomeados tenentes de não quando tiverem merecido este adiantamento por servidos distinctos, ou por acção extraordinaria de valor. (Artigo 31.º da ordenança de outubro de 1819.»

Agora a camara que vê que os officiaes auxiliares da marinha franceza são exactamente individuos da mesma classe daquelle de que se tracta, vou mostrar como elles