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^ único. Em quanto não houver declaração do próprio devedor, ou o Ao constar, de um modo au-ibentico na Repaitição competente, que elle estA em algum dos» casos especificados, não será com-prehendido na prestimpçào legai de que tem conhe-c mento da sua dívida.

-.u l 3.° O«. devedores fiscaes, a que se referem os mencionados Decretos, que nào forem intimado*, poderão solvi r seus débitos pela maneira permiltida nos meamos Decretos, moditicados pela presente Lu, uma vez que apresentem as declarações do modo por que perU-ndein Uzer os seus pagamentos, exigidos no Art. 18." do Decreto de 26 deNovembio, e no Alt. 8 do Decreto do 1.* de De/embro de 183<_ de='de' anno='anno' dentro='dentro' praso='praso' e='e' dous='dous' fora='fora' do='do' delia.='delia.' annos='annos' p='p' na='na' residindo='residindo' um='um' euiopa='euiopa' _='_'>

Art. 4).° Findo este praso, os devedores, que tiverem conhecimento de suas dividas, nos termos do Art. 2.° desu Lei, e nào tiverem apresentado dentro delle as respectivas d »cl«traçôes, não serão adcmllidob a pagar suas dividas im conformidade dp Art prcc< dente. Oa que porem não tiUTPIU conhecimento delias, terão de pagar em dinheiro, ou em títulos dos admissíveis pelos sobredito» Decretos, rça' parte em numerário,, o dobro do que pagariam se apresentassem as suas declarações dentro do praso no caso de quererem pagar em prestações, ser-lhes-ha redusido a rottade o praso para ellas fiKíido.

§ único. Aosdevedores, que não estiverem com-prehendidos em algum dos caio» do \tt.2." continuara a concedei-se, ainda depois, do praso marcado no Art, 3.°, o encontro de liquido a liquido, aos casos especificados no Art. 2 ° do Decreto de 26 de Novembro de 1336, e Ari.08 ll.° e 12.° dcs-la Lei.

Ari. 5.° Quando as intimações de que traclam os Deçíelos, de 26 de Novembro de 1836, e 1.° de Dezembro do mesmo anno, não poderem ser feitas pessoalmente poc /.e ignorarem as residências dos devedores, ou por qualquer outro motivo, poderão estes áet iiiUiMa4p» P°r meio< de editaes af)\ados no^ logares do estilo e publicados no Diário do Go-Verno\ ^ ,

Art 6° Os devedores, que sendo intimados, não apresentarem deiUro de se-senUidias, qonlados da data da ^utimac.ao, as t>uas declarações, seiã,o considerados d,0» niodo seguinte.

1.°, O* qug? oos termos desta Lei, tiverem conhecimento dos s«Mis débitos , qualquer q,>e *eja o modo «U intimação., perderão todo o beneficio concedida nos sohitditos Decretos, e na presente Lei»

2.° Os que não ti»erem conhecimento de seus débitos,, &Ó|iwite soifrtrão a mesma peida se a sua inumação for pessoal, Não serjdo» ficarão ainda gosando do mesmo favor, que lhos e concedido pelo Art, 4.° desta- L,ei depois do praso ealabeí» eido.

Ari. 7." O Governo fará annuntiar por edilaes em toda* as Parochias, o disposto nos Ait.OÍ> antecedentes, e findos s^u> meze& roandaiu repetir o mesmo annuricio.

Art. 8í° Fjx,a revogado o beneficio dectncp por ce^o, concedido pelo Air, 10.° do Decreto de 26 de ístovembrOi de 1836, aos que sem intimado cle-clarasseuir, ^que pertendtam pagar as suas dividas.

Art. 9,° Depois de approvadas as declarações dos devedores, a entrega do dinheiro e títulos, oa

a assignatura das letras, que perfaçam a importância, lolal das dividas, será realçada dentro de sessenta dias, contados daquelle, erh que se publicar nd Diário do Governo a approvaçào das ditas declarações Não cumprindo esta obrigação, os devedores perderão o beneficio estabelecido nos Decretos de 26 de Novembro e l.°*de Dezembro de 1836, alterados pela presente Lei.

Art. 10.° As letras, que d'ora em diante forem acceilas pelos devedores para o pagamento de seus deb>tos por meio de prestações, só poderão ser remidas em dinheiro corrente , feito o desconto de cinco por cento ao anno, pelo tempo que restar para o seu vencimento.

Art. 11.° Os encontros de liquido a liquido, de que tracta o Art. 2." do Decreto de 26 de Novembro de 1836, são perrmtudos: 1." aos devedores, que forem simultaneamente originários credores da Fazenda Publica: 2." aos seus sócios e fiadores, qiiondo forem obrigados como prmcipaes pagadores; 3 ° aos heideiros de quaesquer delles, quando se mostrarem tae» por titulo de legitima successâo ou herança: 4.° nas dividas de direito de encontro ou sello , a que se refere o Decreto'do 1.° de De-?etnbro de 1836, com as restricções estabelecidas na presente Lei»

Art. 12.° O papel-moeda que se receber poref-feito das medidas, consignadas nos Decretos de 26 de Novembro, e 1.° de Dezembro de 1836, modificadas pela premente Lei, será logo entregue na Junta do Credito Publico, afim de ser por ellacom-pelenternente amortisado.

Art. 13.° Fira levogada toda a Legislação em contrario. Palácio dás Cortes em 23 de Outubro de 1811 — Dvjue de Palmellu, (Presidente); fa-nancto Ptnio do Rego Cêa Trigueiros, (Senador SeciPtario), Joaquim José da Cos/a e Simaç, (Deputado Secietaiio da Conimusão Mixta.)

O Sr. Xavier du Stlaa: — Este Projecto e o n.* 60 que teve uma larga discussão, ao qual o Senado eliminou uni § e augmeiitou o Art. 12 para que as dividas actuas dos extinctosConventos fossem pagas c m moeda papel, do que »e fez u«n novo Projecto, que passou nas duas Camarás , e um Parecer que já e Lei do Pa>7, e tendo a Comamsâo Mixta concordado em tudo quanto se votou nas duas Camarás: parere-me que não tem logar gastar tempo ern discutir o que esta Camará já approvou, e só approvar o Projecro, para passar a outra Camará.

O Sr. Presidente:—Tarnb«ai me parece que aqui não ha senão approvar ou rejeitar.

O Orador: — Mas eu notei o numero do Projecto para se lembrarem os Srs. Deputados do que se pás* só» a este resppilo.

O Sr. Rebello Cabral: — Parece-me que ouvi dizer,ao Sr. Deputado porAlemquer que agora não era percnilUda a discussão. (O Sr. Xavier da Silva:—• £u não dfsse isso.)

O Sr. Piehídenfc: — A Camará pôde approvar ou rejHlar; ninguém o nega.

O Orador: — Esse Projecto considera-se novo ; por consequência pó Je admiltir»se discussão sobre elie: entendo porèín que nào e' necessária; porque já só Iractou d'esta. materu muito por extenso.

Foi approvado.

a itlfimn, redacção do seguinte