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SESSÃO DE 28 DE DEZEMBRO 1853.

PRESIDÊNCIA DO SR. SILVA SANCHES

Chamada: — Presentes 59 srs. deputados.

Abertura: — ao meio dia e um quarto.

Acta: — Approvada.

O sr. Presidente: — Convido os srs. secretario Tavares e vice-secretario Costa o Silva a introduzirem na sala o sr. deputado Manoel Joaquim do Quintella limam, que está nos corredores.

Foi introduzido, prestou o juramento e tomou assento.

Correspondencia.

Declarações: — 1.ª Do sr. Silva Pereira (José) de que o sr. Torquato Maximo não póde comparecer á sessão de hoje, e a mais algumas, por justos motivos. — Inteirada.

2.ª Do sr. Lourenço Cabral, de que o sr. J. M. de Andrade não comparece á sessão de hoje por incommodo de saude. — Inteirada.

Officios: — 1.º Do sr. Jeremias Mascarenhas, datado de hontem, participando que, por incommodo de saude, não assistiu á sessão do ante-hontem e de hontem. — Inteirada.

2.º Do sr. Antonio Augusto Cabral de Sousa Pires, expondo que tendo sido eleito deputado pelo circulo de Arcos de Val-de-Vez e não sendo o exercicio deste mandato compativel com o cargo do administrador do bairro de Santa Catharina, no Porto, declara que opta pela cadeira de deputado. — Inteirada.

segundas leituras. 1.º — projecto de lei (n.º 123 D.)

Senhores: — Ha na legislação academica que rege a Universidade do Coimbra, uma formula hoje condemnada pela opinião publica, e que se resente de algumas disposições barbaras e inquisitoriaes promulgadas em tempos de obscurantismo em que a liberdade era soffocada pelo absolutismo. Esta formula é o juizo de costumes nas informações fiscaes dos bachareis formados.

A Universidade é primeiro que tudo um instituto de sciencia, ainda que deve tambem ser ir de escola de moral o religião Mas a educação moral e religiosa não se infiltra na mocidade por por julgamentos severos absolutamente improprios da missão paternal do magisterio, e sempre sujeito a paixões e erros funestos, e a desigualdades e injustiças flagrantes.

O mestre devo ensinar moralmente o discipulo pelos exemplos, pelas acções, pelos conselhos e pela palavra. O professor deve ser o modelo de virtudes, mas converte-lo em juiz dos costumes de seus discipulos, é redusi-lo a Condições ignobeis o mesquinhas, incompativeis com o saneio e suave sacerdócio do ensino. O professor é o homem menos competente para julgar do procedimento moral do-i mancebos, porque só é auctoridade na sciencia: a auctoridade na moral e na religião pertence de direito e de facto a outros funccionarios do estado e da igreja, aos magistrados civis e ecclesiasticos; é destes, que o governo deve colher informações convenientes para a distribuição dos empregos publicos.

Os direitos e deveres do professor não devem estender-se além da educação puramente litteraria. Neste campo é a razão e consciencia do mestre segura garantia para o julgamento, porque a lei e a sciencia lhe concede esse privilegio. Mas fóra disto não leiu os professores direito algum para approvar ou reprovar; e dar-lhes as attribuições de juizes de costumes, A verdadeira usurpação dos foros administrativos e ecclesiasticos. Com as votações de costumes na Universidade, para que servem as informações das auctoridades, e dos parochos? Ou são uma contradicção, ou uma redundancia.

O que mostram os factos na practica de tal legislação? uma historia deploravel, o que degrada a nobre profissão do magisterio. Um alumno pode ter um procedimento reprehensivel, mas desculpavel no verdor dos annos, e no logo das paixões, mas ser um estudante distincto o um talento transcendente. Neste caso, que tantas vezes se verifica, o professor para ser juiz em ambas as cousas, approva uma e reprova outra. Mas por mais rectidão o imparcialidade, que presida a ambos os votos, a consciencia a mais pura treme nestas julgamentos, porque dominada por impressões contrarias, hade ser escrava do sentimento mais forte, o proferir uni sentença desigual. Se tem a premiar um grande merecimento, tom de condemnar ao mesmo tempo um grande escandalo e uma grande devassidão, o estes juizos encontrados fazem desvairar o espirito, e condusam a aberrações o absurdos.

Que meios faculta a lei ao professor para ser juiz de crimes fóra das aulas? Nenhuns, a não se pretender que o professor desça á baixeza e indignidade do espião. Admittindo mesmo, que o in estro lenha obrigação de vigiar pelo procedimento moral do discipulo, segue-se que hade commetter injustiças manifestas absolvendo alumnos immoraes só porque viu ou não ouviu factos escandalosos. E quantos innocentes lia condemnar illudido por intrigas o por informações falsas e injustas?

Em fim as informações de costumes são instrumentos de mesquinhas vinganças em mãos pouco escrupulosas, e em homens apaixonados o imprudentes são uma arma de tirannia e de prepotencia, que o professor intolerante e vingativo dardeja impunemente á sombra de um escrutinio secreto. A historia da Universidade offerece infallivelmente muitos exemplos de taes iniquidades bem conhecidas por todos vós o pela nação. E pelo amor que consagro ao credito o dignidade do magisterio do Coimbra, que o quero ver desassombrado dessa arvore infesta e venenosa; declaro com toda a affouteza que a Universidade não teria tantos inimigos e detractores, se da legislação academica se tivesse riscado ha muito essa providencia inutil e impropria da sciencia — as informações de costumes.

Por estas e por outras muitas razões, bem patentes á vossa intelligencia o sabedoria, tenho a honra de vos propôr o seguinte

Projecto de lei. — Artigo 1.º São abolidas as informações em cortumes na Universidade.

Art. 2.º E revogada a carta regia de 3 de junho de 1782, e o § 6 do artigo 6.º do regulamento de policia academica do 5 de novembro de 1830, na parte em que determinam que haja votação em informações de costumes para os bachareis formados e doutores na Universidade.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Sala da camara dos srs. deputados em 21 de dezembro de 1853. — O deputado José de Moraes Pinto de Almeida.

Foi admitido. — Mandou-se imprimir no Diario ao Governo. — E remetteu-se A commissão de instrucção publica.

2.º — projecto de lei. (n.º 123 B) Senhores. — Por diversos decretos tem sido prorogado o prazo para o pagamento dos direitos de mercês com o beneficio concedido pela carta de lei de 28 de fevereiro de 1851.

Muitos empregados tiveram a fortuna de aproveitar semelhante beneficio, mas das duas classes houve as dos empregados das repartições de fazenda dos districtos, e das administrações dos correios — que pela circumstancia — os primeiros de lhes ser exigido o pagamento de