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direitos de mercês depois de findo o ultimo prazo e os segundos de serem nomeados recentemente para os logares dos quadros estabelecidos pelo decreto de 27 do outubro de 1852 — não puderam gozar daquelle beneficio o estão actualmente soffrendo um desconto tal em seus diminutos ordenados, que addicionados com as despezas dos provimentos os tem reduzido a tristissimas circumstancias; e como na conformidade do art. 145 § 12 da Carta constitucional, a lei deve ser egual para todos: — tenho a honra do apresentar o seguinte:

Projecto de. Lei: — Artigo 1.º E prorogado por mais 60 dias o prazo concedido para o pagam mio dos direitos de merces lucrativas, nos termos do art. 1.º da carta de lei do 28 de fevereiro do 1851.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados, em 21 de dezembro do 1853. — O deputado, José de Moraes pinto de Almeida.

Foi admittido — E remetteu-se d commissão de fazenda.

3.º — Projecto de lei. (n.º 123)

Senhores: — A producção do café constitue hoje a principal riqueza das ilhas de S. Thomé é Principe. Pois sua boa qualidade, quando bem escolhido, é estimado nos diversos mercados a que tem sido levado, e classificado como o primeiro depois do de Maio, achando nelles prompta venda. Mas infelizmente individuos ha, na ilha de S. Thomé, que, desconhecendo os seus verdadeiros interesses, tem modernamente feito perder ao mesmo genero grande parte do seu valor no mercado, depreciando-o não só pela má escolha, senão tambem pela mistura de materias estranhas.

A verdade que para esta concorro em grande parto o processo da sécca, porque não estando alli introduzidos os seccadores do alvenaria, sendo seco no chão, o quando] muito em esteiras, ajunta-se-lhe muitas materias estranhas. Do mesmo modo recorro o processo da colheita, a respeito do qual nenhum cuidado tem os cultivadores em melhoral-o: afferrados ao antigo costume, deixam amadurecer o café até o ponto do cair sacudindo os cafeseiros; e assim fazem a colheita no chão; na ilha do Principe porem o café é apanhado na arvore, lavado, o secco na casca interpor, por isso reputado do melhor qualidade o mais limpo

O damno que de lai procedimento provirá áquella provincia é manifesto, e manifesta tambem é, no meu entender, a necessidade do adoptar providencias que obviem o descredito do genero, cuja cultura tom lido grande desenvolvimento nas referidas ilhas, e que podo concorrer tão poderosamente para a sua futura prosperidade.

Em taes circumstancias julgo do meu dever, como deputado pela sobredita provincia, apresentar á vossa consideração as providencias, que me parecem mais efficazes, para o fim que tenho em vista. Estas providencias são reclamadas pelo commercio daquellas ilhas, ha mais de quatorze annos; mas sem resultado, pela consideração de que iam atacar a ampla liberdade das permutas, quando só se limitam a não permittir se exporte, por bom, um genero tornado máo pelo nenhum cuidado em beneficial-o. A experiencia que tenho daquellas ilhas, aonde resido há mais do vinte annos, me convence, de que não haverá outro meio mais prompto para obstar aos grandes prejuizos, que do descredito do café alli produzido, lhes resultará.

Finalmente a medida, que vos proponho, não é nova; tem existido, e ainda existem analogas ou similhantes em Portugal o em outros paizes.

Venho pois propôr-vos, senhores, a approvação do seguinte

Projecto de Lei: — Art. 1.º E creada na ilha de S. Thomé uma commissão que se denominará, commissão inspectora do café, produzido na mesma ilha, composta de um dos maiores cultivadores deste genero, de um negociante, o de um empregado fiscal.

§ 1.º Os membros desta commissão devem ser eleitos de dois em dois annos, em escrutinio secreto pelo conselho do governo.

§.º O presidente deve ser nomeado pelo governador dentre os dois primeiros membros, servindo de secretario o empregado fiscal.

Art. 2.º A camara municipal fará, em tempo competente, duas pautas, que enviará ao governador, contendo ums dez nomes dos principaes cultivadores do café, o a outra os dos dez principaes negociantes para os fins do § 1.º do artigo antecedente.

Art. 3.º São gratuitas as funcções dos 2 primeiros membros ds inspecção. Terá porém direito a uma gratificação, não maior do metade do seu respectivo ordenado, o empregado fiscal servindo de secretario.

Art. 4.º Os membros da commissão pódem ser reeleitos, mas não são obrigados a servir dous biennios seguidos.

Art. 5.º Os individuos que estando no caso do art. 1.º se recusarem a servir estes cargos, incorrerão nas penas impostas pelo codigo administrativo, aos que se recusam a servir os cargos municipaes.

Art. 6.º No edificio da alfandega, ou em outro, se designará casa ou armazens para se depositar todo o café que for destinado á exportação.

§ unico. Este deposito estará sob a fiscalisação da alfandega, pelo que toca á guarda e conservação do genero, e aos pagamentos dos direitos de saída.

Art. 7.º Constituida a commissão inspectora, nenhuma porção de café poderá obtar despacho de saída, senão depois de ter sido por ella examinado e classificado.

§ 1.º A classificação será feita em 3 sortes: 1.ª, a do superior qualidade. 2.ª a de inferior apparencia, mas que não contenha grãos da unificados; 3.ª o refugo ou escolhi.

§ 2.º As saccas, barricas, ou qualquer outro volume de café, terão em logar bem vizivel um carimbo particular da commisão, contendo a designação da sorte.

Art. 8.º No acto do deposito será o café classificado, na fórma estabelecida no § 1.º do art. antecedente, dando-se ao depositante um titulo, no qual se declare a porção que de cada sorte do café fica depositada, descontando-se 1 por cento do pezo liquido, para o bom pezo e despezas do deposito.

Art. 9.º O governo decretará o necessario regulamento para a melhor execução dista lei.

Art. 10.º O disposto nesta lei poderá estender-se á ilha do Principe, se o governo assim o achar conveniente.

Art. 11.º O governo fica auctorisado, ouvido o conselho ultramarino, para dissolver a commissão creada por esta lei, logo que, a julgue desnecessaria.

Art. 12.º Fica revogada toda a legislação em contrario

Sala das cortes 21 de dezembro de 1853. — Jacintho Pereira Carneiro.

Foi admittido. — Mandou-se imprimir no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão do ultramar.

Deu-se pela meza destino ao seguinte

requerimento: — « Requeiro se peça ao governo, pela repartição competente, para que envie a esta camara o mappa do movimento dos passageiros entre o porto do Lisboa e archipelago dos Açores nestes ultimos tres annos, com designação do numero de passageiros com relação a cada um destes annos, o a cada uma das ilhas do mesmo archipelago.» — Soares de Albergaria.

Foi remettido ao governo.

requerimento: — «Requeiro que pelo ministerio da marinha seja remettido a esta camara:

1.º Uma relação nominal dos alumnos que nestes ultimos tres annos sentaram praça de aspirantes de 2.ª classe na companhia dos guardas marinhas, por terem o curso preparatorio da escóla polytechnica para a arma da marinha, com declaração da idade de cada um na data do assentamento de praça, e das qualificações que tinham obtido nos seus exames em o dito curso.

2.º Uma igual relação nominal, com as mesmas declarações, dos que assentaram praça, nos ditos tres annos, de aspirantes de 3.ª classe, passando immediatamente depois para aspirantes de 2.? classe por terem o dito curso preparatorio.

3.º Uma relação nominal, com as mesmas declarações dos alumnos da escóla de construcção, que nos men-