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Proclamaram-se deputados

Os srs. — Antonio Augusto Cabral de Sousa Pires.

Jacintho Pereira Carneiro.

Augusto Sebastião de Castro Guedes.

José Antonio Dias Pegado.

E introduzidos na sala, com as formalidades do estilo, prestaram o juramento, e tomaram assento,

Passou-se aos seguintes

Circulo n.º 11 — Villa Real — foi logo approvada

Circulo n.º 14 — Aveiro — idem

Circulo n.º 16 — Oliveira d'Azemeis — idem.

Circulo n.º 35 — Béja.

O sr. Santos Monteiro: — (Sobre a ordem) Como este parecer está assignado pelo sr. Casal Ribeiro com declaração, achando-se ausentes da camara todos os membros da commissão de verificação do poderes, por estarem na respectiva commissão, occupados com os trabalhos, que lhe estão affectos, seria conveniente avisal-os, para virem tomar parte na discussão.

O sr. Presidente: — Foram-se avisar; no entanto dou a palavra sobre a ordem ao sr. D. Rodrigo.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: Mando para a meza o parecer da commissão encarregada de propor os meios de melhorar a publicação das sessões: e peço que se mande imprimir (Leu).

O sr. Rivara. — Peço que tambem sejam impressas as condições a que se refere a resolução quarta do parecer.

Decidiu-se, que fosse assim impresso.

O sr. Presidente: — Continúa a discussão sobre a parte do parecer relativa á eleição de Béja.

O sr. Casal Ribeiro: — Sr. presidente, pedi a palavra simplesmente para expor á camara os fundamentos com que assignei o parecer com declaração; declaração que certamente se refere á parte do parecer, que actualmente se tracta de discutir e votar, houve na commissão duvida sobre se o cargo de director da companhia dos caminhes de Urro, devia eu não ser incompativel tom o logar de deputado: e eu em vista das disposições da lei eleitoral, não pude inteiramente concordar com os meus collegas, e por isso assignei o parecer com declaração.

Se porém não fosse a circumstancia de ser membro daquella commissão, e por consequencia ter necessidade de fundamentar o meu voto, não diria cousa alguma nesta questão, porque tendo relações particulares de amisade, com o cavalheiro de que se tracta, poderia parecer que eram essas relações de amisade, que me moviam a suscitar esta questão: posso comtudo desde já declarar á camara, que o eleito de bom grado, acceita qualquer decisão, opta sempre pelo logar de deputado, e só o que deseja é que ella seja prompta, para vir quanto antes tomar assento na camara.

Agora, vou, não entrar na questão, mas dar as razões do meu voto.

A lei eleitoral estabeleceu os casos em que se dá a incompatibilidade no artigo 13 e seus diversos n.ºs, e a commissão entendeu que o cavalheiro de que se tracta, está comprehendido na disposição do n.º 3.º deste art. 13.º, que é o seguinte (Leu).

Art. 13.º É incompativel o logar de deputado:

1.º Com qualquer emprego da casa real, estando o empregado em effectivo serviço.

2.º Com o logar de arrematante, director, caixa geral, e principal gestor de qualquer contracto de rendimentos do estado, e com o de arrematante e administrador de obras publicas.

3.º Com o logar de director de quaesquer companhias ou sociedades, que recebam subsidio do estado, ou administrem algum dos seus rendimentos.

Não quero entrar na questão se a companhia dos caminhos de ferro é ou não subsidiada pelo governo; direi antes que me inclino á opinião affirmativa, porque me parece, que se pode considerar como subsidiada, n'uma accepção mais larga, se tractarmos do juro concedido áquella companhia; mas, pondo de parte essa questão, o que me faz duvidar, é a especialidade que se dá na organisação desta companhia, pelo facto de entrar nella o governo por accionista de uma terça parte.

Deste facto resultou a necessidade do governo se fazer representar na direcção por pessoas da sua confiança, e deste facto deriva a nomeação do cavalheiro eleito para director da companhia, sendo por consequencia director representante dos interesses do governo, e não director representante dos interesses particulares da companhia.

Ora se ha casos em que para se interpetrar a lei é preciso recorrer ao seu espirito, é de certo este um delles; e parece-me que, lendo-se o artigo que tracta das incompatibilidades, ninguem poderá deixar de reconhecer, que se estabelecem ali duas cathegorias diversas, uma nos n.ºs 2.º e 3.º, outra nos n.ºs seguintes. A dos n.ºs 2.º e 3.º tem, como razão, a supposição de que o individuo, que occupa similhantes posições, pode representar interesses oppostos aos interesses publicos; e essa collisão de interesses lança sobre elle uma certa suspeição, debaixo da qual não poderá exercer, com toda a independencia conveniente, o logar de deputado; a dos n.ºs seguintes refere-se á dependencia immediata, em que certos cargos publicos collocam o individuo.

Quanto a esta segunda cathegoria é muito expressa a lei designando quaes os logares de confiança, que se consideram incompativeis com o de deputado, como são os governadores civis, administradores de concelho etc. Mas quanto a cathegoria do individuo ainda que tenha sim o nome de director é verdadeiramente um funccionario publico, é um procurador do governo, um representante dos interesses que o governo tem na companhia; não tem interesse nenhum individual nem proprio; o que alli representa é o interesse do estado. E por consequencia pareceu-me, e parece-me ainda, que, embora possa affigurar-se á primeira vista pela letra da lei, que nella está comprehendido, pela sua interpretação não julgo que o esteja.

Quiz unicamente explicar á camara qual é o meu voto nesta materia, não entro mais largamente na questão, mas direi sómente que não pode deixar de parecer repugnante que se considere incompativel o logar de deputado com o que este cavalheiro exerce na companhia, quando nella não representa senão os interesses do estado. Aqui a qualidade de director é simplesmente questão de nome. Se o governo em logar de lhe chamar director lhe chamasse fiscal, lhe chamasse procurador, lhe desse outro nome, e lhe desse o mesmo direito, ninguem, em vista da lei, poderia julgar este caso de incompatibilidade. Este logar corresponde ao de um funccionario publico, e parece-me que a camara, sem fazer injustiça poderia declarar não incompativel este logar com o de deputado. Repito, entrei nesta questão sómente forçado pelo facto de ser membro da commissão de poderes e por consequencia ter necessidade de explicar o voto que alli dei; se não fosse esta circumstancia, limitar-me-ia a dar um voto silencioso na questão sem apresentar os fundamentos desse voto, porque não desejaria parecer movido pelas relações de amizade que tenho com o eleito.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, levanto-me para apresentar á camara as razões que levaram a commissão a exarar o parecer como se acha redigido. A commissão olhou exactamente para as prescripções do artigo 13.º do decreto de 30 de setembro do anno ultimo e nesse artigo diz-se no n.º 3.º que ha pouco se invocou o seguinte (Leu.)

O eleito de que se tracta, ninguem pode negar que é director da companhia dos caminhos de ferro, como tal foi nomeado por diploma do governo para representar a parte das acções que tomou o governo; por consequencia sendo director, está comprehendido debaixo das disposições da lei. Na lei não se faz distincção, e onde a lei é clara, onde não distingue, nao ha logar a interpretação, nem nós podemos distinguir. Eu admitto a interpretação quando ha obscuridade nas palavras da lei, mas quando ella se pode intender com clareza, quando não ha duvida alguma nos seus termos, não sei que se possa invocar o seu espirito. Todos reconhecem o grandissimo inconveniente, de, quando a lei está escripta com toda a clareza, se invocar o seu espirito, de se pôr em guerra a letra da lei cem o seu espirito; deste modo fica ao arbitrio de qualquer illudir a lei. O meu illustre collega que acabou