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de tomar em consideração este importante objecto. Eu só observei, que o requerimento do illustre deputado não guardava certa conveniencia nas suas formulas: não sei se alguem as despreza; pela minha parte declaro que nunca heide desprezal-as.

O sr Ministro da Marinha (Visconde de Athouguia): — Sr. presidente, toca-me a mim mais de perto o sentimento repugnante de que tenham apparecido á luz do dia esses ossos de parentes nossos, ou de amigos nossos, ou de concidadãos nossos, que se achavam sepultados no convento de S. Francisco; toca-me mais de perto esse sentimento, porque tenho alli parentes meus enterrados. Não sei, sr. presidente, se é exacto o que acabou de indicar, não só o nobre deputado que fallou ultimamente, mas o nobre deputado creio que por Beja que se senta na cadeira que fica em frente delle; o que posso assegurar aos nobres deputados é que, se assim é, o governo hade dar as providencias e hade estranhar á auctoridade o deusar de vigiar por uma cousa que toca muito nos sentimentos de todos os cidadãos de Lisboa, e muito mais daquelles que partilham, como os nobres deputados e todos nós partilhâmos, o respeito devido aos restos dos nossos amigos e concidadãos, que alli se acham, mesmo pela reverencia e acatamento que devemos tributar á religião, que tão ligada está em todas as suas idéas á consideração pelos restos mortaes de quem foi enterrado em logar sagrado, como era o logar a que se allude: hoje já o não é.

Nada mais tenho a dizer á camara. Hade ser provavelmente pelo ministerio dos negocios do reino que as medidas respectivas se hão de adoptar; e se fôr exacto o que diz o illustre deputado, de certo é a mim que mais do que ao nobre deputado que acabou de fallar, affecta o sentimento de que effectivamente tenha acontecido esse facto, pela circunstancia que indiquei de terem sido enterrados parentes meus naquelle local.

O sr. Presidente: — Resta resolver se o projecto hade ser impresso no Diario do Governo.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Silva Pereira: — A commissão encarregada pela camara de apresentar a sua magestade o authografo da lei que regula o censo dos cidadãos que podem votar e ser votados para membros da junta do credito publico, cumpriu a sua missão, tendo sido recebida por sua magestade com a sua costumada benevolencia.

O sr. J. Mascarenhas: — Aproveito-me da presença do snr. ministro da marinha, para participar a s. ex.ª um facto grave, que acaba de ter lugar na Asia; este é o seguinte: d'entre 6 a 8 navios que navegam annualmente de Gôa para a Africa, oriental, e costumam levar a sua carga, principalmente de marfim, ao porto e mercado de Bombaim, um que já neste anno foi ao dito porto, foi embargado pela policia ingleza, como pretexto, de ser negreiro. Não havia razão nenhuma para ser assim classificado aquelle navio, senão só porque a seu bordo vinham dois pretos trazendo carta de alforria, e competente passaporte do porto de Moçambique donde sairá; a final pelas justiças inglezas, o capitão do navio que é filho de Gôa, foi condemnado a prisão e trabalhos forçados por tres annos, pana minima, segundo a legislação ingleza. Uma parte da imprensa ingleza tem reclamado contra esta sentença como de auctoridade incompetente; e o governador geral da India tem protestado contra este procedimento dos tribunaes inglezes. O sr. ministro da marinha naturalmente tem já noticia deste facto; julgo mesmo que tem adoptado as medidas ao seu alcance, para se fazer justiça a um subdito portuguez; mas eu julgo do meu dever, recommendar particularmente a s. ex.ª este objecto, para que faça tudo quanto estiver ao alcance do governo para o conseguir do de Londres, a favor daquelle subdito portuguez; e no caso de se não fazer nada relativamente á sentença, pela razão da independencia do poder judicial, para que possa conseguir da Rainha de Inglaterra o perdão que o réo já tem requerido. Este empenho do governo é de absoluta necessidade, para se conservar o pequeno commercio que resta do antigo, que foi vastissimo e riquissimo.

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, estou ao facto e perfeitamente informado quanto ao modo por que avaliou este negocio o governador da India, por officio que recebi daquella auctoridade, que louvor lhe seja dado, da sua parte poz tudo em practica (O snr. J. Mascarenhas: — Apoiado) para que ou se revogasse aquella sentença ou se admittisse a allegação que fazia o accusado de que o tribunal era incompetente. (O sr. J. Mascarenhas: — Apoiado) Chegada, como chegou, a partecipação ao governo, a minha obrigação era remettel-a, como fiz immediatamente para a repartição dos negocios estrangeiros; e posso assegurar ao nobre deputado que no dia 19 ás 9 horas da manhã foi assignado por mim um officio ao nosso ministro em Londres, que todos sabem que tracta com zelo, assiduidade e a maior intelligencia, de todos os negocios, especialmente daquelles que affectam a liberdade e os privilegios do governo e os interesses do paiz (O sr. J. Mascarenhas: — Apoiado) É o que posso dizer ao nobre deputado; mais não se tem feito porque não sabia dentro do tempo.

O sr. J Mascarenhas: — Estou satisfeito.

ORDEM DO DIA.

O sr. Presidente — Em primeiro logar tracta-se do projecto n.º 122, que vai ler-se.

É o seguinte:

Projecto de Lei (n.º 122). — A commissão de fazenda examinou a proposta do govérno n.º 121-I, estabelecendo a dotação de Sua Magestade El-rei o Senhor D. Pedro V, e a dos Senhores Infantes e Princezas, em conformidade dos artigos 80.º e 81.º da Carta Constitucional da monarchia.

A commissão, tomando em consideração o esplendor devido ao chefe do estado; attendendo a que a proposta é igual á que a carta de lei de 19 de dezembro de 1834 estabeleceu para Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Maria 11, de saudosissima memoria; ponderando que, além de ser a que a experiencia justificou ser necessaria ao decoroso tratamento do Rei, que foi a que habilitou o throno a essas immensas obras de caridade, á protecção de estabelecimentos filantropicos, ao favorecimento das artes, e ao auxilio da industria, que tanto distinguiu o ultimo reinado; a tudo o que deve ser presente o singular e virtuoso desinteresse, com que a Familia Real era a primeira a fazer generosa cedencia de avultada quantia, sempre que as publicas necessidades se têem manifestado: é a vossa commissão de parecer que a proposição do governo seja convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º A dotação de Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Pedro V é fixada na quantia de um conto de réis diarios, que será abonada, a contar do dia 16 de novembro do corrente anno em diante.

Art. 2.º A contar do mesmo dia receberá, a titulo de alimentos, Sua Alteza Real o Serenissimo Senhor infante D. Luiz, dezeseis contos de reis por anno; e debaixo do mesmo titulo serão abonados dois contos e oitocentos mil réis annuaes a cada um dos Senhores Infantes D. João, D. Fernando, e D. Augusto; bem como a cada uma das Serenissimas Senhoras Infantas D. Maria Anna, e D. Antonia.

Art. 3.º Nenhuma outra quantia, além das mencionadas nos artigos antecedentes, será abonada para as despezas da casa real, qualquer que seja a sua natureza, ou denominação.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 27 de dezembro de 1853. — Antonio dos Santos Monteiro. — Visconde da Junqueira. — José Maria do Casal Ribeiro — Augusto Xavier Palmeirim. — Justino Antonio de Freitas.

Este projecto recaiu na seguinte

Proposta de Lei (n.º 121-I-) Senhores: — Em cumprimento dos preceitos consignados nos artigos 80.º e 81.º da Carta Constitucional da monarchia, e sem accrescimo de despeza publica, em relação ao orçamento do actual anno economico, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei.

Art. 1.º A dotação de sua Magestade El-Rei o Senhor D. Pedro V é fixada na quantia de um conto de