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tão grande como se antes tivesse sido concedida: eu por minha parte approvo desde já a Proposição da outra Camara.

O Sr. Vice-Presidente: — Não me opponho, e o que disse foi sómente por conservar a ordem da Camara; os Dignos Pares reflectirão no requerimento do Sr. Visconde do Banho.

O Sr. Barão de Renduffe: — Não posso deixar de apoiar os votos do Sr. Visconde; mas parece-me que para haver ordem nesta discussão, deveria sobre-estar-se nella até á decisão de uma Proposta do Sr. Visconde de Fonte Arcada; a não ser assim é inutil tomar conhecimento da mesma Proposta, porque ella diz respeito a todas as Proposições da Camara dos Senhores Deputados que ficaram por discutir na Sessão passada. Portanto pediria a V. Ex.ª propozesse á Camara, quizesse suspender um momento o seu juizo sobre o Parecer da Commissão de Instrucção Publica; ouvindo o da de Legislação sobre a Posposta do Sr. Visconde: ao contrario ficará prejudicada uma das duas decisões.

O Sr. Vice-Presidente: — Não tenho duvida, mas com effeito houve duas votações; a primeira para que uma Commissão examinasse a questão em geral, e a segunda dispensando algumas Proposições, que já aqui se achavam, fosse qual fosse a decisão da Camara sobre a questão em geral.

O Sr. Barão de Renduffe: — A mim parece-me que neste caso se não podia estabelecer excepção: ou a Camara toma conhecimento dos Projectos que vieram da outra na Sessão passada, ou não; nem creio que a Camara tenha mesmo authoridade para tomar conhecimento de uma ou duas Leis, com exclusão de todas as outras: eu seu de opinião que tome conhecimento de todas; mas pedia a V. Ex.ª que antes de progredir esta discussão, desse a palavra á Commissão de Legislação.

O Sr. Freire: — Parece-me que ha alguma equivocação a este respeito. Adoptando-se a opinião da Commissão sobre a questão em geral, resulta d'ahi uma iniciativa de Lei, que ha de ir á outra Camara, e á Sancção Real: por consequencia nada se adianta para o caso presente, porque para esse já temos uma votação especial da Camara.

O Sr. Barão de Renduffe: — Sinto muito apartar-me da opinião do Digno Par que acaba de fallar; mas se entende que é necessario um Projecto de Lei para resolver a questão em geral, então digo eu que se não póde tomar conhecimento da Proposição de que se trata; mas o Parecer da Commissão é differente.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — É verdade que em uma das precedentes Sessões, se decidiu que uma Commissão interpozesse o seu parecer sobre o objecto em geral; mas decidiu-se igualmente que as Commissões tomassem conhecimento das Proposições que já se achavam nesta Camara: eu não estava bem certo qual tinha sido a votação, mas V. Ex.ª já a explicou, e assim passou. Ora a Camara assentou nisto hontem, logo tomar hoje outra determinação as mesmo respeito; é desfazer agora o que fez ha pouco: por consequencia, independente do Parecer da Commissão seja qual fôr, voto que se trate da Proposição relativa aos estudantes.

O Sr. Visconde de Laborim: — Creio que se está confundindo a questão de direito com a questão de facto. Na Sessão passada assentou-se (não me demoro em examinar, se bem ou mal, trato só de averiguar o facto) assentou-se digo, que as Commissões tomassem conhecimento de certas Proposições de Lei da Camara dos Srs. Deputados, independente de qualquer decisão que genericamente se houvesse do tomar, sobre o assumpto; logo a de que se trata nada tem com o Parecer da Commissão, porque recahe sobre outra decisão.

O Sr. Barão de Renduffe: — Peço a leitura da Acta nesta parte. (Foi satisfeito.)

O Sr. Visconde do Banho: — Nem a Commissão de Instrucção Publica tomaria conhecimento de cousa alguma se assim não fosse determinado, entretanto para estabelecer um direito que provêm da igualdade de circumstancias, é que eu insisto no meu requerimento a fim de discutir agora mesmo esta Proposição.

Não se offerecendo outra reflexão, propoz o Sr. Vice-Presidente, e a Camara resolveu affirmativamente, os seguintes quisitos:

1.º Que se discuta o Parecer da Commissão de Instrucção Publica, independente do outro da de Legislação.

2.º Que se discuta desde já.

Então foi lido pelo Sr. Secretario Machado o seguinte

Parecer.

A Commissão de Negocios Ecclesiasticos, e de Instrucção Publica, examinou a Proposição vinda da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, sobre serem admittidos a fazer acto de formatura certos Estudantes da Universidade, e é de parecer que a Proposição póde ser adoptada, referindo-se o seu effeito aos Estudantes que frequentaram o 4.º anno no de 1835.

Palacio das Côrtes, em 12 de Janeiro de 1836. = Bispo Conde, Francisco. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. = Agostinho José Freire. = Visconde do Banho. = Conde da Taipa.

Proposição da Camara Electiva, (a que se refere o Parecer.)

Artigo 1.º Os Estudantes actualmente matriculados no 4.º anno das Faculdades de Direito qualificados no Decreto de 8 de Março de 1833, e na Lei de 20 de Outubro de 1834, tendo feito o acto de Bacharel poderão ser admittidos a fazerem o acto de Formatura.

Art. 2.º Fica revogada a Legislação em contrario.

Paço das Côrtes, em 18 de Abril de 1835. = Antonio Marciano d'Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario. = José Marcelino de Sá Vargas, Deputado Vice-Secretario.

Pediu a palavra e disse

O Sr. Freire: — Creio que sobre o Parecer da Commissão nada mais póde dizer-se, depois do que ha pouco expendeu o Sr. Visconde do Banho, que tambem é Membro della. — Isto é uma graça que se pretende fazer a individuos, que já foram abonados na Camara dos Senhores Deputados: as rasões que então haviam para isso, ainda existem, accrescendo serem fundadas em justiça, por isso que, referindo-se estes estudos a uma cadeira de practica forense (que, segundo me informam, não está bem organisada) essa perda póde ser optimamente substituida nos auditorios de Lisboa e Porto, pelos individuos dispensados e que tencionem seguir a carreira da magistratura; por conseguinte apenas se lhes dispensa o incommodo de estarem em Coimbra até ao mez de Maio, epocha em que deveriam fazer a sua formatura. — Recahindo pois esta graça em individuos dignos della, e não sendo de maior monta; havendo além disso muitos delles sustentados á custa do Estado, que concluindo sua formatura, não continuarão a perceber cousa alguma, vejo tudo vantagens e nenhum inconveniente, e por isso voto pela adopção da Lei. (Apoiado.)

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi a Proposição approvada na generalidade, e, sem discussão em cada um de seus Artigos.

Estabelecendo o Sr. Vice-Presidente a questão: — Se a Proposição adoptada, voltaria á Camara Electiva, disse,

O Sr. Freire: — Sinto muito ter de votar que a Proposição volte á outra Camara, tendo acabado de votar por economia de tempo que ella fosse já discutida; não póde deixar de haver uma alteração na letra da mesma Proposição, e desejando eu que para o futuro prevaleça a letra das Leis, voto que esta seja remettida á Camara dos Senhores Deputados, mas com a maior urgencia.

Julgando-se o ponto discutido, resolveu a Camara que a Proposição adoptada voltasse á Camara Electiva.

O Sr. Barão de Renduffe, como Relator da Commissão de Legislação, obteve a palavra para ler o seguinte

Parecer.

A Commissão de Legislação, tendo sido encarregada de examinar a indicação do Digno Par Visconde de Fonte Arcada, concebida nos termos seguintes = que se nomeasse uma Commissão Especial para intrepôr o seu parecer sobre se se deve ou não tomar conhecimento dos Projectos de Lei da outra Camara, e que por falta de tempo ficão por resolver nesta Camara de uma para outra Sessão = entende que não póde esta Camara deixar de tomar conhecimento dos projectos de Lei, que tiverem vindo da Camara dos Senhores Deputados na precedente Sessão, uma vez que esta seja durante a mesma Legislatura, porque de contrario poderia cahir-se no absurdo de dever uma Camara suspender os seus trabalhos nos derradeiros dias da Sessão Ordinaria, visto que os Projectos de Lei, que se elaborassem, não poderiam ter seguimento na outra Casa, e então ainda se seguiria o maior absurdo de se achar uma Camara como encerrada de facto, quanto simultaneamente devem trabalhar, pelo que:

A Commissão é de parecer, que se deve tomar assento na Acta, que os Projectos de Lei, vindos da Camara dos Senhores Deputados possam ser discutidos nas seguintes Sessões, uma vez que estas se comprehendam dentro de uma mesma Legislatura.

Palacio das Côrtes em 12 de Janeiro de 1836. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato = Fernando Luiz Pereira de Sousa Barradas = Visconde de Laborim = Barão de Renduffe = Conde de Mafra = Sebastião Xavier Botelho.

Terminada esta leitura, disse

O Sr. Visconde do Banho: — Parece-me que devemos entrar no rigor do Regimento para com este Parecer, mandando-o imprimir. Eu estou por esta doutrina, mas não pela formalidade indicada por ser necessario que uma e outra Camara obrem sempre com o maior accôrdo. Esta medida é eminentemente legislativa, porque vai ser mãe de Legislação; por consequencia é indispensavel que para ella tambem concorra a Camara dos Senhores Deputados; porque realmente isto pertence ao que se chama = Regimento externo. = Peço por tanto que se mande imprimir o Parecer.

O Sr. Barão de Renduffe: — Sinto ter que me apartar da opinião do Digno Par, porque o Parecer da Commissão parece-me que vai accorde com a determinação que a Camara acaba instantaneamente de tomar. Tomou-se conhecimento de um Projecto vindo da outra na Sessão passada, e por tanto a opinião da Commissão está no circulo de suas attribuições, como o prova o facto que acaba de ter logar. Por consequencia intendo eu que nenhum inconveniente haveria em que o Parecer da Commissão, independentemente de ser impresso, fosse dado para ordem do dia de ámanhã; porque não é outra cousa mais do que aquillo mesmo que a Camara decidiu para um caso particular. Convenho com o Sr. Visconde do Banho em que se faça um Projecto de Lei para regular as relações desta Camara com a dos Senhores Deputados; mas a questão presente não depende disso, porque já está virtualmente decidida.

O Sr. Visconde de Laborim: — Como Membro que fui da Commissão, queria dizer qual foi o espirito della na redacção deste Parecer. — A Commissão encarou esta questão, como de Lei regulamentar, isto é, que em rigor deveria ser remettida á outra Camara, para se incorporar depois no Regimento externo das Camaras; porém vendo tomar uma medida provisoria a este respeito, tratou de indagar se esta poderia prejudicar o seu effeito, e conheceu que não; porque chegou ao seu conhecimento que na Camara dos Senhores Deputados se tinha feito outro tanto, havendo-se alli tomado conhecimento de Projectos que ficaram de outra Sessão: devendo por tanto a determinação ser uniforme em ambas as Camaras, foi este o motivo porque a Commissão redigiu o seu Parecer da maneira que se acha.

O Sr. Miranda: — Sobre a ordem. A questão não tem sido tratada debaixo do verdadeiro ponto de vista em que deve ser tomada. — Ha um caso particular, que é a decisão tomada hoje sobre um Projecto de Lei vindo da Camara dos Senhores Deputados na Sessão passada; e ha a decisão sobre todos os outros Projectos da mesma Camara que aqui se acham tambem da Sessão passada; ora a respeito de todos elles não pode haver senão um procedimento: é este o argumento que ha a fazer. Nas Camaras de Portugal sempre se costuma tratar dos Projectos que ficavam da umas para outras Sessões (porque não é muito difficil provar os inconvenientes que do contrario resultariam) por consequencia entendo que para isso não é necessario Projecto de Lei; quero dizer em relação aos Projectos que aqui se acham de outras Sessões: agora para as que se seguirem, assentando-se que é preciso Lei, é evidente que para a fazer será indispensavel o concurso de todo o Corpo Legislativo. Por tanto apoio o Parecer da Commissão, visto que elle é sómente applicado ao caso presente.

O Sr. Freire: — Eu entendo que tem havido alguma equivocação sobre este objecto, porque o que se acha escripto na Acta não pode referir-se geralmente aos Projectos que vierem da outra Camara, e tanto isto é assim que effectivamente alli se trata de um Projecto cuja discussão tinha pedido o Sr. Visconde de Fon-