114
bre ampliar-se, e declarar-se o artigo 8.º do Decreto de 23 de Novembro de 1831. — Mandou-se imprimir para entrar era discussão.
Na qualidade de Relator da Commissão interna, leu o Sr. Visconde de Vilarinho de S. Romão o Parecer della relativamente á Proposição da Camara dos Srs. Deputados sobre o modo de occorrer aos encargos das Camaras Municipaes. — Teve o destino do precedente.
ORDEM DO DIA.
O Sr. Conde de Lumiares, por parte de uma Commissão Especial, leu o seguinte Parecer.
A Commissão Especial encarregada de examinar a Proposição do Digno Par Conde da Taipa, que tem por objecto a prompta publicação dos trabalhos desta Camara, é de parecer que se adopte a referida Proposição em cada uma das suas partes, dando-se da mesma conhecimento ao Governo quanto ao 1.º e 2.º artigos. Em consequencia tem a honra de offerecer o seguinte Projecto para ser adoptado como resolução desta Camara.
Artigo 1.º Que as Sessões desta Camara, logo que se achem definitivamente redigidas pelo primeiro Tachygrafo, sejam enviadas á Imprensa Nacional, e inseridas no Diario do Governo do dia seguinte áquelle, em que ali forem recebidas.
Art. 2.º Que aos Proprietarios desta Folha seja levada em conta naquelle Estabelecimento a despeza que accrescer na impressão do Diario.
Art. 3.º Que o primeiro Tachygrafo seja encarregado de designar mais dous, a fim de trabalharem conjunctamente com os actuaes.
Palacio das Côrtes, 15 de Janeiro de 1836. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato. = Conde de Lumiares. = Polycarpo José Machado. = Conde da Taipa. = Visconde do Banho.
Não pedindo a palavra nenhum dos Dignos Pares, foi o Projecto posto á votação e approvado na sua generalidade.
Lido o artigo 1.º teve a palavra
O Sr. Visconde do Banho que, depois de ter feito ver o interesse geral que resultava da publicação dos trabalhos legislativos, passou a provar o interesse particular que provinha aos Membros das Camaras, de ficarem suas opiniões consignadas pela imprensa: trouxe como exemplo da sua ultima asserção os Diarios das Côrtes de 1820, e disse que a não serem elles, muitos dos Membros daquella Assembléa, cujas instrucções se calumniaram depois, teriam até sido processados a não permanecer aquelle testemunho das suas opiniões. Declarou que o que acabava de dizer de maneira alguma deveria entender-se com a Pessoa do Sr. D. João VI cujo coração era bem conhecido, e que fôra o abrigo dos Portuguezes que professavam as idéas liberaes. — Fallando depois da utilidade de que á publicação de que tratava o Artigo fosse immediata, fez algumas reflexões sobre o papel que, tem o titulo de Diario do Governo, mostrando que tem havido com elle muita contemplação, não podendo alcançar-se na passada Sessão, que as Sessões da Camara ahi fossem estampadas: accrescentou, que havia muita moderação da parte do Governo em ter tolerado isto, moderação que em sua opinião tocava na fraqueza. Concluiu votando pelo Artigo.
O Sr. Conde de Villa Real começou convindo com o precedente orador na utilidade da publicação das Sessões das Camaras: disse que pela experiencia do anno de 1826 o methodo agora adoptado lhe parecia o mais conveniente, é até economico; e tambem lhe parecia, que o Governo tinha os meios sufficientes para fazer com que as Sessões fossem impressas logo que enviadas pela Camara. Lembrou depois que fôra nas Côrtes de 1820, onde se resolvêra que as despezas das Secretarias d'Estado sahissem dos emolumentos dellas, uma parte dos quaes eram os lucros do Diario do Governo; e que por tanto não podia deixar de haver com os proprietarios delle alguma intelligencia sobre a inserção das Sessões, por trazerem uma grande despeza; que via pelo Projecto, que ora se tratava de effectuar essa intelligencia, e que por tanto approvava o Artigo.
Julgando o artigo discutido, foi posto á votação, e approvado tal qual.
Entrando em discussão o Art. 2.º teve a palavra
O Sr. Barão de Renduffe, principiou dizendo, que quando a Camara enviava para o Diario do Governo as suas Sessões, parecia a elle Digno Par, que lhe fazia um presente, por isso que as tem sem entrar nas grandes despezas que em outros paizes se fazem para similhantes acquisições; e que por tanto os proprietarios daquella folha, longe de exigirem qualquer indemnisação por esta inserção, deveriam mandar á Camara os seus respectivos cumprimentos. Mostrou depois que o artigo lhe parecia um tanto confuso relativamente ao abono da despeza em que nelle se fallava, e concluiu propondo que se deixasse isso á mesa.
O Sr. Freire seguiu esta ultima opinião, e fez algumas observações ácerca desta especie.
O Sr. Visconde do Banho observou ao penultimo Digno Par, que mesmo para um beneficio se verificar era necessario que a pessoa a quem elle é feito o quizesse receber; e por esta occasião lembrou que quoedem beneficia odimus, mas que não era tempo de entrar no vasto campo da moralidade. Reflectiu depois que á Commissão tinha occorrido encarregar disto ao Governo por lhe lembrar que elle tinha todos os meios á sua disposição, para que se alcançasse o fim desejado, até com mais economia. Concluiu que era indispensavel combinar todos os artigos de que se compõe o projecto, e que lhe parecia que tal combinação obstaria a muitas dúvidas faceis de sobrevir ao considera-las separadamente.
O Sr. Conde da Taipa disse que o motivo deste art. 2.º era o ter visto a Commissão que havia uma folha chamada = Diario do Governo = e que não era do Governo, mas sim dos Officiaes das Secretarias; de maneira que o Governo a este respeito, era como um Bispo in partibus, que tem o titulo, mas não a jurisdicção (Riso); que por tanto era necessario pagar a esses proprietarios o accrescimo de despeza que iam ter com as Sessões da Camara, visto que o Diario não pertencia ao Governo, mas sim a particulares.
O Sr. Conde de Villa Real observando que todos estavam concordes em que esta despeza se pagasse, mostrou ser mais conveniente que a mesa ficasse auctorisada para fazer esta, assim como o está para as outras despezas da Camara.
O Sr. Barão de Renduffe repetiu algumas das razões em que fundára a sua opinião; e julgando-se o artigo discutido, foi approvado, com a declaração de que o modo de o levar a effeito ficava encarregado á mesa. Sobre o Artigo 3.º disse O Sr. Barão de Renduffe que precisava saber quaes eram os ordenados dos Tachygrafos, e as condições com que serviam.
O Sr. Conde de Lumiares informou que na Camara actualmente só haviam dous Tachygrafos; o primeiro com o ordenado de 1.200$000 réis (em que entram 400 como Professor publico), e o segundo com o de 600$000 réis.
O Sr. Conde da Taipa disse que lhe conotava haver outro que queria ser empregado na Camara, e que quanto ao ordenado pertencia á Mesa propô-lo a Camara. — Fallou depois largamente mostrando que o numero de Tachygrafos é limitadissimo em Portugal, aonde esta arte apenas começa; e concluiu insistindo pela approvação da Artigo.
O Sr. Barão de Renduffe observou que quando pedira a explicação de maneira alguma queria tocar no numero, ou nos ordenados dos Tachygrafos; que pelo contrario entendia que se deviam admittir mais; entretanto que lhe parecia isso difficultoso pelos não haver, pois no anno precedente nenhum tinha apparecido para servir na Camara dos Senhores Deputados, mas que seria possivel ter-se formado algum de então para cá. Concluiu votando que a Mesa propozesse a este respeito o que lhe parecesse; e tanto a respeito do numero como dos ordenados.
O Sr. Visconde do Banho disse que approvando-se o Artigo a experiencia depois mostraria se os dous Tachygrafos que se propõem admittir são bastantes, ou se será ainda necessario um terceiro ou um quarto; e que então a Mesa o fará saber á Camara.
Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 3.º approvado como estava.
O Sr. Conde de Villa Real pediu que a Mesa apresentasse uma relação dos empregados da Camara, com a declaração de seus ordenados. — A Camara conveio.
O Sr. Visconde de Porto Covo, mandou para a Mesa uma representação da Municipalidade da Villa de Azeitão, pedindo a discussão da Proposição sobre os meios de occorrer aos encargos municipaes.
O Sr. Vice-Presidente disse que o Ministro da Guerra o havia prevenido de que desejava ler o Relatorio da sua Repartição na Sessão seguinte; deu para ordem do dia Pareceres de Commissões e levantou a Sessão depois das tres horas e meia.