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CAMARA DOS DIGNOS PARES.
Sessão de 18 de Janeiro de 1836.
O Sr. Vice-Presidente abriu a Sessão, sendo 1 hora; e feita a chamada, declarou o Sr. Secretario Machado estarem presentes 39 Dignos Pares, faltando 10, e destes, 4 com motivo conhecido.
O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão precedente, que ficou approvada sem reclamação.
O Sr. Secretario Machado leu um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando que ficavam expedidas as convenientes ordens á Imprensa Nacional para a prompta publicação das Sessões da Camara dos Dignos Pares. — Ficou inteirada.
Passando-se á
ORDEM DO DIA
Foi lido o seguinte
Parecer.
Nos ultimos dias da Sessão passada foi enviada a esta Camara, pela dos Srs. Deputados, uma Proposição sobre o modo de occorrer provisoriamente aos encargos das Camaras Municipaes, de que se não pôde tomar conhecimento por falta de tempo; e sendo esta Proposição agora examinada pela Commissão da Administração interior com a circumspecção e urgencia, que o caso pede, entende a mesma Commissão que em geral deve ser adoptada a doutrina contheuda naquella Proposição, principalmente pelo que respeita á natureza dos impostos nella designados para provêr ao excesso de despeza, a que não chegarem os rendimentos ordinarios das Camaras; mas observando ao mesmo tempo a Commissão, que nem o methodo proposto para o lançamento e cobrança dos referidos impostos, nem o que para o mesmo effeito está mandado no Decreto de 18 de Julho passado, remedeam desde já (como é indispensavel) o apuro e carencia de meios, que experimentam as Camaras, foi a Commissão induzida a fazer nesta parte alterações consideraveis em muitos dos artigos daquella Proposição, e é de parecer, que ella deve ser admittida da maneira seguinte:
Artigo 1.º As Camaras dos Concelhos, cuja receita não bastar para a sua despeza, logo que receberem a presente lei, mandarão proceder em cada uma das freguezias do Concelho, á eleição de duas pessoas d'entre os doze moradores da Freguezia, que pagam maior quantia de decima. As Camaras remetterão logo a cada uma das Freguezias a relação dos ditos doze maiores contribuintes, e a eleição dos dous se fará pela mesma fórma, que a dos Juizes de Paz.
Art. 2.º Oito dias depois da referida eleição, as pessoas eleitas se ajuntarão na cabeça do Concelho com os membros da Camara Municipal, e tomando todos em consideração a importancia dos rendimentos e despezas da Municipalidade, promoverão o modo de occorrer a estas, adoptando contribuições directas, ou indirectas, ou mixtas, segundo lhes parecer mais conveniente. A decisão será tomada por maioria relativa dos votantes presentes.
Art. 3.º Se for adoptado o meio de contribuição directa, serão feitas as collectas na proporção das do ultimo lançamento de decima, sendo tambem comprehendidos os proprietarios moradores fóra do Concelho, na quantia proporcionada sómente aos reditos dos predios, que possuirem dentro dos limites do mesmo Concelho. Na referida Assemblea se elegerão por pluralidade relativa cinco lançadores deste imposto, dos quaes será Presidente o da Camara, e Escrivão o do Administrador do Concelho.
Art. 4.º As pessoas que se considerarem aggravadas no mencionado lançamento, poderão, dentro dos primeiros dez dias, desde que elle for concluido, recorrer para o Concelho do districto, onde no decurso de vinte dias se decidirão definitivamente sem mais recurso, todas as reclamações sobre este objecto.
Art. 5.º O imposto de que se trata, será arrecadado pelos cobradores da decima, e entrará no cofre do Concelho, donde será levantado sómente por mandados, assignados pelo Presidente, e Vereador Fiscal da Camara, sem que possa ser distrahido para assumptos alheios da despeza municipal.
Art. 6.º A providencia da presente lei tem logar só por espaço de um anno. Participarão as Camaras á primeira Authoridade Administrativa do districto, e esta ao Governo os meios adoptados em virtude desta authorisação, seu producto, e applicações, para que tudo seja presente ás Côrtes na Sessão de 1837.
Art. 7.º Ficam revogadas todas as leis em contrario.
Palacio das Côrtes, lã de Janeiro de 1836. = Thomás de Mello Breyner, Presidente. = Marquez de Fronteira. = José Teixeira de Aguillar. = Agostinho José Freire. = Visconde de Fonte Arcada. = Manoel Gonçalves de Miranda.
Assigno como vencido, pelo que respeita ás contribuições indirectas, e me reservo para a discussão. = Visconde de Villarinho de S. Romão.
Proposição sobre o modo de occorrer aos encargos das Camaras Municipaes (a que se refere o Parecer antecedente.
Artigo 1.º As Camaras Municipaes, cujos rendimentos não forem sufficientes para satisfazerem aos seus encargos, logo que receberem a presente lei, mandarão proceder em cada uma das respectivas Freguezias á eleição de duas pessoas d'entre aquellas, que nas mesmas Freguezias pagarem as maiores verbas de contribuição ordinaria para as despezas do Estado.
Art. 2.º Oito dias depois da eleição das pessoas eleitas, concorrerão na cabeça do Concelho, e ahi se reunirão juntamente com todos os membros da Camara Municipal.
§ 1.º Ahi deliberarão em commum acôrdo sobre o orçamento das despezas do Concelho, e assentarão nos meios de occorrer a essas mesmas despezas, optando entre contribuições directas, ou indirectas, ou adoptando um modo mixto, como julgarem mais conveniente.
§ 2.º A decisão será tomada pela maioria relativa dos votantes.
Art. 3.º Quando for adoptado o meio da contribuição directa, esta será repartida por todos os moradores do Concelho, pelo mesmo modo, e na mesma proporção, em que forem collectados no lançamento da decima e maneios.
§ 1.º Este imposto addiccional será arrecadado pontualmente com a decima, centrará no cofre do Thesoureiro do Concelho; e só por ordem, assignada por todos os membros da Camara Municipal, sahirá do mesmo cofre para as applicações accordadas.
Art. 4.º Tomada a resolução pela Junta do Concelho, na conformidade do artigo 3.º, as Camaras enviarão immediatamente ao Governo (não se achando as Côrtes reunidas) uma copia authentica do orçamento, e da acta das decisões accordadas, a fim de que o Governo, ouvido o Conselho d'Estado, lhes conceda, ou denegue a sua approvação.
Art. 5.º O Governo, logo que as Côrtes estiverem reunidas, lhes apresentará um Relatorio motivado dos meios authorisados segundo o artigo precedente.
Art. 6.º Os meios authorisados serão cobraveis sómente por um anno, e de nenhum modo poderão ser distrahidos das applicações municipaes.
Art. 7.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Palacio das Côrtes, 15 de Abril de 1835.
Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Vice-Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado, Vice-Secretario.
O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.
Obteve a palavra em primeiro logar, e disse
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu approvo, nem podia deixar de approvar o Projecto na sua generalidade em quanto á doutrina, o que não approvo é a forma porque me parece que se lhe oppoem o Art. 51 da Carta que diz assim (leu). Ora este Projecto apresentado pela Commissão é no sentido o mesmo que veio da Camara dos Srs. Deputados com alguns melhoramentos, porém refundido de tal maneira, que se não sabe se são emendas ou addições; e por isso eu pedia que elle voltasse á Commissão para na presença do outro fazer as emendas ou addições, que julgar convenientes, porque da fórma que elle é apresentado parece-me que a Camara altera inteiramente a marcha Parlamentar, visto que este é um Projecto inteiramente differente e melhorado; e eu supponho que nós ganhariamos muito mais tempo por este methodo; tornando ambos os projectos á Commissão para que na presença do que veio da Camara Electiva, a Commissão fizesse a cada um dos seus Artigos as alterações ou additamentos que julgasse conveniente. Proponho isto á consideração da Camara, ou se adopte ou não; se se não adopta entendo eu que nos apartamos da marcha parlamentar, porque mandamos um Projecto inteiramente novo para a Camara dos Srs. Deputados, e talvez que se perca todo o tempo. Em consequencia para accelerar a marcha deste negocio tão urgente, porque involve um prompto remedio para occorrer ás precisões das Camaras Municipaes é que faço similhante proposta.
O Sr. Freire: — Na Sessão passada já se tocou esta questão por occasião de se apresentar o Parecer da Commissão; e então disse eu que se se não quizessem chamar substituições a essas alterações, se lhes chamassem emendas, porque realmente taes eram as mudanças propostas pela Commissão: a Camara conveio nisto, e assim parecia que esta especie se achava terminada. Agora quanto a mandar-se o Projecto novamente á Commissão, digo que ella não poderá apresentar cousa differente da que já fez, por entender que conservadas meramente as disposições da Proposição da Camara dos Srs. Deputados, não é possivel satisfazer-se aos fins que se tem em vista, por se tornar assim inexequivel, muito mais hoje que a Lei só tem de durar um anno: por conseguinte, visto que se trata d'um objecto sómente de forma, logo que na discussão especial o Digno Par ache que não ha meio de combinar a Proposição emendada com a originaria, póde rejeita-la, e o mesmo fazer a Camara. A palavra emenda ou alteração no sentido da Carta, é susceptivel de variadas intelligencias que podem fazer objecto d'uma lei regulamentar, mas nem por isso esta Camara deve ficar limitada a fazer simples emendas de redacção, nos Projectos que da outra Camara lhe forem enviados; pelo contrario póde, quando o entenda, alterar a doutrina dos mesmos Projectos, ainda em mais do que a Commissão o fez no que está em discus-