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são; e se a Camara Electiva não quizer estar por essas alterações, está no seu direito, assim como nós estivemos no nosso quando lhas offerecemos, e o resultado será o virmos a uma Commissão Mixta. Entretanto convém saber que as emendas feitas pela Commissão não tem a menor contradicção com o essencial do Projecto, até se se reparar concorda no numero dos Artigos: alterou-se da maneira que se acha, porque o methodo pratico approvado na Camara dos Srs. Deputados, não satisfaz aos fins da Lei, e menos á urgencia com que deve pôr-se hoje em execução: havendo comtudo o maior cuidado de conservar a doutrina no fundamento quanto aos tributos, por se não tocar na iniciativa que pertence áquella Camara.
O Sr. Barão de Renduffe: — Não obstante o que acaba de dizer o Digno Par que me precedeu, permitta-me a Camara observar que a marcha Parlamentar deverá ser ou approvar-se o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, fazendo-se nelle as emendas e alterações que se julgarem convenientes, (porque tambem eu quero que se lhe façam emendas, e additamentos,) ou que se rejeite o mesmo Projecto, porque não satisfaz as necessidades publicas para que foi proposto. Quando esta segunda parte se adoptar, então eu darei o meu assentimento ao Projecto que nos offerece a Commissão, porque o dou a um Projecto novo que provisoriamente poderá satisfazer as urgencias municipaes, mas opponho-me á fórma porque estão coordenadas as emendas da Commissão, que importam a substituição do mesmo Projecto, e se enviarmos isto á Camara dos Srs. Deputados calculamos que nella ha toda a devoção pelas ficções de Direito Romano, pois que nós fingimos enviar-lhe o seu Projecto, e enviamos-lhe um outro.
O Sr. Conde da Taipa: — Eu não vejo que aqui haja nenhuma differença entre o Parecer da Commissão, e a Proposta que veio da Camara dos Srs. Deputados, ambas ellas determinam que se occorra ás necessidades das Camaras, com uma contribuição lançada por pessoas eleitas do mesmo Concelho: por tanto a Lei é a mesma na fórma, e ainda que o não fosse, a Camara tinha todo o direito para a alterar ou emendar. Além disto nós temos um precedente que nos deu a Camara dos Srs. Deputados na Lei da Liberdade da Imprensa que foi inteiramente alterada. Nós mandamos para lá uma Lei de tres ou quatro Artigos, e mandaram-na emendada com vinte e tantos; por tanto é um uso já recebido da outra Camara com uma Lei que daqui lhe mandamos, o caso é o mesmo, tanto mais que eu acho que a fórma apresentada pela Commissão, é muito mais admissivel que aquella que vem da Camara dos Srs. Deputados.
Julgou-se a materia sufficientemente discutida na sua generalidade; e disse
O Sr. Vice-Presidente: — Creio que não será cousa muito difficil ir lendo os Artigos da Proposição da Camara dos Srs. Deputados, e comparando-os com as emendas feitas pela Commissão; e assento que uma vez que isto assim se faça, será muito facil saber em que consistem as alterações offerecidas pela Commissão, visto que não era possivel fazer um Projecto novo porque a iniciativa sobre impostos pertence exclusivamente á Camara Electiva. Por tanto se assim parecer á Camara, poderemos ir tratando cada um dos Artigos com os correspondentes. (Apoiado.)
Conformando-se a Camara com o methodo de discussão designado pelo Sr. Vice-Presidente; leu o Sr. Secretario Machado o Art. 1.º da Proposição da Camara Electiva, assim como o que offerece a Commissão; aberta a discussão pediu a palavra, e disse
O Sr. Freire: — Aqui ha duas emendas sensiveis, mas no resto os dous artigos correspondem-se perfeitamente, e não póde haver o menor escrupulo em approvar a sua doutrina. O artigo da Camara dos Srs. Deputados diz (leu) o mesmo dispõe o da Commissão, com duas alterações: a primeira é que os dous eleitos o sejam dos doze que paguem maior contribuição, quando no artigo originario era este numero vago; e a segunda é, que no Projecto da outra Camara se não declara o modo por que ha de ser feita a eleição, o que a Commissão fez designadamente, e de um modo fixo, propondo que sejam eleitos como se elegem os Juizes de Paz, não só porque este methodo é muito mais simples, mas tambem por ser susceptivel de mais regularidade, e de menos inconvenientes — aquelle que é mais conhecido dos Povos, e contra o qual tem havido menos reclamações.
Julgo pois que com razão se não poderá dizer que esta Camara não está em seu direito, quando faz estas emendas, e additamentos, que tendem a fazer que a Lei produza o seu effeito.
O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu desejava que alguns dos Dignos Pares, Membros da Commissão me explicasse a razão porque ha aqui uma tão grande differença entre este artigo, e o que veio da Camara do Srs. Deputados (leu os artigos.) Esta receita e esta despeza, parece-me uma cousa muito vaga, e não sei que haja Lei alguma que designe quaes são as despezas das Camaras, ou dos Concelhos; e por isso julgo mais claro o artigo da Lei que veio da outra Camara; e peço a algum dos Srs. da Commissão, que me esclareça a este respeito.
O Sr. Miranda: — Eu sou da mesma opinião do Digno Par que acaba de fallar, e acho que o artigo está muito vago, pois que estas despezas devem ser unicamente as indispensaveis, em consequencia parecia-me que seria conveniente conservar a primeira redacção antes que a segunda; tambem me parece seria bom declarar que esta providencia terá logar sómente por um anno, pois que este Projecto de Lei foi apresentado na Sessão passada antes de passar a Lei das Administrações; por esta Lei estão as Camaras authorisadas, para lançarem dous por cento do producto do lançamento da decima que pagarem os moradores dos Concelhos, e parece-me que estes dous por cento que lhe estão já arbitrados por Lei, se devem ter em contemplação, e quando não que se faça neste artigo alguma referencia áquella parte da Lei Administrativa.
O Sr. Freire: — Sendo esta materia discutida na Commissão, ahi fez um Digno Par a observação que se acaba de produzir. Á Commissão não esqueceram as disposições do Decreto de 13 de Julho de 1834, mas, sem entrar no fundo delle entendeu que não era exequivel, nem conveniente para o presente anno, tempo sómente para que esta Lei é feita, e que não se ampliando as suas disposições em referencia a elle, ficaria perfeitamente inutil. Isto é um objecto pratico; estamos em Janeiro, e ainda não ha um só lançamento de decima concluido segundo aquelle Decreto, mas suppondo que o estarão todos dentro em seis mezes, tinha expirado por este anno o recurso para as municipalidades. Aqui entrava pela ordem da discussão a grande e inexgotavel questão de preferencia de tributos directos, ou indirectos, mas pondo-a de parte (porque não faltará occasião em que se discuta) digo que a providencia destes impostos por um anno não devem embaraçar á Camara, porque levando a condição tacita de voltar aqui, poderão ser revogados ou confirmados com alterações ou sem ellas, conforme indicarem a experiencia e as reclamações que houverem apparecido. — Por conseguinte é preciso não perder de vista tanto a necessidade e importancia desta Lei, assim como o periodo da sua duração: e eu desde já digo que ao meu conhecimento tem chegado informações de que, se tem de recorrer-se sómente ao que determina o Decreto de 18 de Julho, e se não estabelece algum imposto que possa immediatamente cobrar-se, passará o anno sem que as municipalidades possam dispôr d'um só real. Quanto á palavra encargo ou despeza, como a questão é propriamente de palavras, não me opporei á substituição, se se julgar que a primeira é mais clara, advirto porém que a Commissão julgou que a ultima tinha mais relação com a idéa que queria exprimir, por ser despeza correlativa de receita, e a mesma Commissão acompanha o Digno Par no seu desejo ele que a este respeito não possa haver abuso algum da parte das municipalidades.
O Sr. Visconde de Laborim: — Conheço tanto a necessidade da medida, de que trata o Projecto de Lei, que faz objecto de parte da tarefa do dia de hoje, que até receio com longos discursos embaraçar o seu futuro andamento; convencido destes principios só entregarei á contemplação da Camara as seguintes, e breves reflexões. Diz o Projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados (leu): e diz o Projecto da Commissão (leu): parecia-me que, para evitar inconvenientes possiveis, se deveria dizer quatro pessoas das presentes, porque, fallando das presentes, póde acontecer serem os eleitos dos mais collectados, e estarem todavia ausentes; porque, fallando do numero das duas, simplesmente exigidas póde acontecer que alguma dellas falte; e como este negocio não admitte procurador, iria sem duvida esta falta motivar consideravel detrimento á decisão. Com estas duas emendas, assim a respeito do numero, como do domicilio, approvo o artigo, que apresenta a Commissão.
O Sr. Freire: — Quanto á segunda emenda das que se acabam de propôr, é ella digna da maior consideração, mas está salva no artigo 2.º quando diz que as decisões serão tomadas por maioria relativa dos votantes presentes; de maneira que, ainda quando venha a faltar alguns dos Membros, isso não embaraçará que se faça a collecta. Pelo que diz respeito á primeira, como estes individuos não hão de ser chamados para o mesmo dia, não ha maior inconveniente em que não estejam logo presentes. Por tanto parece-me que ambas as emendas são desnecessarias, por estarem prevenidas.
O Sr. Barão de Renduffe: — Coherente com os meus principios de que esta Camara póde fazer todas as emendas que julgar convenientes a qualquer Proposição da outra, mas entendendo que ellas devem ser propostas a cada um dos §§., sou de opinião que se adopte o artigo da Camara dos Srs. Deputados, com as emendas offerecidas pela Commissão, porque não vejo necessidade de alterar todo aquelle artigo. — Se depois das palavras = eleição de duas pessoas d'entre = se accrescentar a palavra = doze = juntando tambem o additamento final que a Commissão offerece sobre, o modo da eleição, neste caso, digo, teremos feito addições e emendas, ficando o artigo em pé, como fôra remettido da Camara dos Srs. Deputados. Por tanto peço se adopte a emenda que indico.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. Presidente: o Digno Par que acabou de fallar parece entender que nós não podemos fazer emendas aos Projectos que vem da Camara dos Srs. Deputados, senão a cada artigo de per si. — O artigo da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza que o Digno Par citou diz assim (leu). Claro está pois que esta Camara tanto póde fazer as emendas a cada artigo em particular como ao Projecto em geral; por consequencia gastar tempo com taes duvidas parece-me ocioso; se com tudo a Camara seguir a opinião do Digno Par, é preciso que tome sobre ella uma deliberação para esclarecimento das Commissões que estão trabalhando sobre outros Projectos de Lei vindos da Camara Electiva; tomando agora uma deliberação sobre este objecto, poupar-se-ha para o futuro muito tempo, evitando similhantes discussões. Requeiro por tanto que antes de progredir a discussão sobre o Projecto se declare se esta Camara póde fazer emendas aos Projectos em geral conforme parece directamente indicado pelo artigo citado, ou se restrictamente a cada artigo.
O Sr. Vice-Presidente: — Isso não se póde fazer se não por um Projecto de Lei.
O Sr. Conde da Taipa. — Já temos um precedente na Camara dos Srs. Deputados: lá estava o Digno Par, quando daqui foi a Lei de liberdade de Imprensa em 13 Artigos, e voltou de lá com vinte e tantos, sem que a isso nós pozessemos difficuldade alguma. Quanto mais se devem consentir estas emendas, que não alteram o fundo do Projecto, mas sómente a sua forma.
O Sr. Aguilar: — Eu levantava-me simplesmente para dizer que a emenda proposta pelo Sr. Visconde de Laborim não póde ter logar: porque o Artigo quando falla de votantes presentes diz (leu.) Por consequencia se elles moram na Freguezia deve entender-se que estão presentes.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu instaurei uma questão de Ordem, e parece-me regular, que antes de continuar a principal se dicida a primeira: é o que peço a V. Ex.ª
O Sr. Vice-Presidente: — A questão instaurada pelo Digno Par já estava vencida, e nesta conformidade se tem tratado o Projecto. Agora se se quer propôr de novo aquella questão que a Camara já uma vez decidiu, é preciso que se reduza a escripto, para sobre ella haver uma votação: em quanto isto não acontecer, não posso eu interromper a discussão do Projecto dado para ordem do dia.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Todos sabem a difficuldade de fazer uma boa redacção de improviso, mas em substancia eis aqui o que eu proponho que a Camara dicida.
«Se as emendas feitas aos Projectos de Lei vindos da Camara dos Srs. Deputados, devem ser unicamente feitas aos Artigos em particular, ou de outro qualquer modo que pareça melhor. = Visconde de Fonte Arcada.»
O Sr. Vice-Presidente: — Proponho á votação se se ha de discutir o Projecto, ou se substando na discussão delle se ha de tratar já