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da materia contida na indicação apresentada pelo Digno Par.

O Sr. Freire: — Esta proposta é nada menos do que a de uma Lei que deve pertencer ao desenvolvimento do Regimento externo das Camaras; entretanto entendo que por agora não estamos de maneira alguma obrigados a seguir qualquer doutrina nova a esse respeito; sendo as palavra emendas e alterações de uma latitude tal, que nos não obrigam a seguir estrictamente o sentido em que um ou outro Digno Par as possa tomar. Geralmente fallando alterar, é mudar o que está feito e emendar é melhora-lo um pouco: ou dar uma nova forma ao que já existe: e por conseguinte nunca se póde entender que uma Camara se deva limitar a fazer emendas de redacção ás propostas da outra, pois que nem nós somos Commissão de redacção da Camara dos Srs. Deputados, nem estes Commissão de redacção da Camara dos Dignos Pares: a Carta diz abstractamente emendas ou alterações, e por tanto esta Camara que não quer ampliar, tambem não ha de querer restringir as suas prerogativas, nem indirectamente as da outra Camara que a exemplo do que aqui se seguisse a tal respeito talvez que por civilidade, e boa armonia adoptasse uma marcha similhante. — O exemplo que ouvi citar, tirado de uma Lei remettida a esta Camara na outra Sessão, entendo que é o mais cathegorico pois que então tratava-se de uma Lei de poucos Artigos, de que a Commissão da Camara dos Srs. Deputados fez muitos mais, e com muito diversas disposições, não só quanto á fórma, mas que inteiramente alteravam a doutrina, e nem por isso esta Camara deixou de receber e discutir a nova proposição de Lei quanto ao Projecto em discussão não acontece o mesmo, porque se ha alteração sensivel é unicamente quanto ao modo pratico de realisar as disposições da Lei primitiva, — porque em substancia são conservados até no numero os Artigos da Camara dos Srs. Deputados; mas para isso mesmo se deram mui plausiveis razões, sendo a principal, que se o seu objecto era desde já obstar ás difficuldades em que se achavam os Concelhos por falta de meios, e que não era possivel com aquella Lei obter esse fim. — Em conclusão peço á Camara que de maneira nenhuma queira sobre-estar na discussão do Projecto, não só porque não tem alteração de maior importancia, mas ainda porque quando a houvesse nós tinhamos direito de a fazer sempre que fosse nos limites prescriptos na Carta.

O Sr. Visconde de Laborim — Peço a V. Ex.ª Sr. Presidente, queira dignar-se de mandar que me seja lida a emenda do Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada (satisfeito continuou S. Ex.ª) com todo o respeito peço licença ao Digno Par, para lhe dizer que me parece que, no caso em questão, a sua emenda é difficiente e pouco clara; e assim pondo-a de parte, e tratando do que acaba de dizer o Digno Par o Sr. Freire sobre a palavra alterar consignada no Artigo 51 da Carta Constitucional, convenho que esta na sua generalidade tenha a significação que lhe deu, mas não posso convir sobre o sentido particular, em que ella ali é tomada, por isso que mais abaixo se diz com as emendas ou addições juntas, e eis aqui difinido pela mesma Carta o termo alterar; agora pergunto na presença, do que expuz, se isto que se nos apresenta é uma peça nova, ou a mesma que veio da Camara dos Srs. Deputados e só com emendas, ou addicções? Sem duvida se me deverá responder que é nova, porque, apesar de ser a mesma na materia, é diversa na forma, e é desta, de que falla o citado Artigo; portanto, Sr. Presidente, o fallar desta maneira ao que, segundo o meu vêr, determina a Carta é estabelecer um precedente, que ha de trazer comsigo consequencias desagradaveis, e para fugir deste mal, apoio a indicação do Digno Par o Sr. Barão de Renduffe.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu queria trazer a questão ao seu verdadeiro ponto, porque realmente estamos perdendo o tempo que é tão precioso para acudir aos expostos; e por isso julgava eu que era melhor que tratassemos da verdadeira questão; isto era o que eu tinha a dizer e de que já fui prevenido.

O Sr. Conde da Taipa: — A mim parece-me que a questão de querer pôr em duvida se a Camara dos Pares póde alterar, ou emendar as Leis pela maneira porque a Commissão emendou esta, é fóra da ordem. A Commissão julgou que as disposições da Proposição que veio da Camara dos Srs. Deputados não eram sufficientes, era pois do seu dever emendar, ou alterar conforme lhe parecesse, tinha essa faculdade tanto pela letra da Carta, como pelo seu espirito, dividindo o Corpo Legislativo em duas Camaras: e seria um não senso duvidar d'um principio tão claro. Depois temos o exemplo tanto em França, como em inglaterra, as Camaras alteram os Projectos que vem d'uma para a outra Camara como bem lhe parece: por consequencia não pode ter admissão a proposta, e devemos continuar a discussão do Projecto.

O Sr. Barão de Renduffe: — Eu sinto ter excitado esta questão, por causa do tempo que se vai perdendo; porém quem a move agora foi a Proposta offerecida pelo Digno Par, porque a discussão que eu ocazionei estava já terminada, e estavamos discutindo o Artigo 1.º do Projecto de Lei vindo da Camara dos Srs. Deputados. V. Exc.ª havia removido as minhas justas delicadesas declarando que o Projecto de Lei vindo da outra Casa é o que citava em discussão conjunctamente com os trabalhos offerecidos pela nossa Commissão, e que estes seriam lidos sempre depois dos Artigos do mencionado Projecto de Lei. Então que faziamos nós? E que fiz eu? Por ventura estava exclusivamente em discussão o Projecto offerecido pela nossa Commissão? Decidiu acaso esta Camara que rejeitava tudo o que não fosse esta especie de substituição que tenho diante dos olhos? Ó se isto não é assim, estarei eu em contradicção com os meus principios, emquanto pretendo accommodar ao Projecto de Lei as emendas que nos inculca a Commissão? A Camara deve estar certa, que eu pronunciei-me contra a fórma e não contra a doutrina, e que declarei que adoptaria muitas das alterações offerecidas, e que as accommodada aos respectivos artigos do Projecto de Lei, quando nisso não houvesse inconveniente, porque os meus sentimentos de urbanidade para com a Camara dos Srs. Deputados, não se compadeciam com esta especie de irregularidade de graciosamente alterarmos a redacção de todos os artigos, quando de similhante alteração nenhum beneficio resulta para a clareza da Lei. — Nestes termos, e em coherencia com as minhas precedentes declarações enviei eu para a Meza, e offereci á consideração da Camara o methodo de se approvar o Artigo 1.º do Projecto de Lei, com os additamentos offerecidos pela Commissão, introduzindo no logar competente a palavra = doze =, e a final = que a eleição se fará como a dos Juizes de Paz = porque deste modo, e sem inconveniente algum tinham guardado a integra do artigo do Projecto de Lei, tinha usado esta Camara do seu direito alterando e melhorando a disposição do mesmo primeiro Artigo, sem se lançar no precedente de inuteis substituições. — O Digno Par que fez a Proposta, de certo não observou o fio das minhas idéas, o entendeu que a emenda que mandei para a Meza versava sobre a discussão em globo, e não em referencia ao Artigo em questão — não me opponho a que a Proposta entre em discussão, se bem que me parece ociosa: todavia como a emenda que mandei para a Meza foi feita competentemente, e como Par do Reino, á Camara toca approvalla, ou rejeitalla, sem que uma ou outra cousa fique dependente, ou possa ser prejudicada pela resolução que se possa tomar sobre a indicação do Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada, porque como membro desta Casa, posso nos termos da Carta Constitucional, e do Regulamento offerecer as emendas que entender convenientes.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Diz o Digno Par que eu tenho insistido na questão de ordem, e que fui quem a suscitei; é verdade que muito de proposito a instaurei, em consequencia de não querer que passe o principio estabelecido pelo Digno Par, de que esta Camara não tem direito se não de emendar as Propostas artigo por artigo. — A palavra emenda tem em accepção muita letra, e tanto se podem emendar os Projectos de Lei em todo ou em parte; e eu não quero que passe aquelle precedente; esta foi a razão porque eu propuz a questão, e peço ainda a V. Exc.ª que não passemos á discussão do Projecto, sem que se decida esta, e por isso mando para a Meza esta Proposta (vide a Proposta) para que sobre ella se tome uma resolução.

O Sr. Visconde de Laborim: — Levanto-me para dizer, que o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, querendo com os seus discursos, e exigencias adiantar a discussão deste Projecto, me parece o atraza, e confunde, por isso que estabelece um plano, cujos resultados são oppostos ás suas intenções, aliás em quanto ao fim mui justas. O apoio, que eu dei á Proposta do Digno Par o Sr. Barão de Renduffe, pela qual pretendeu que o Projecto voltasse á Commissão, para que esta désse aos seus trabalhos nova fórma, isto é reduzir as suas reflexões a emendas, ou addicções, foi porque assim, indo nós conformes com o artigo 51, e com o estilo parlamentar, melhor conseguiriamos aquillo a que nos propômos; quando pelo contrario se lhe reenviarmos o Projecto como sahiu da Commissão todo diverso na fórma, álem de offendermos aquella bem entendida civilidade, e polidez, que deve reinar entre duas corporações, que com o Rei representam a Nação, encontraremos algum obstaculo, do qual resultará a consequencia, que por outro modo tanto receia o Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada; no emtanto a Camara seguirá o que as suas luzes, e prudencia lhe dictar.

O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu pederia a V. Ex.ª que deixando de parte a questão de Ordem, que não é de nenhuma importancia, continuasse a discutir-se a Lei que é de bastante. A questão suscitada, faz parte de uma Lei, que é a do Regimento externo, e o da Camara não permitte que se trate agora della: já um Digno Par ponderou os inconvenientes que se seguiriam de não passar ou ser prorogada por muito tempo a Lei que foi dada para Ordem do dia: por tanto tratemos de acudir aos expostos que estão em miseria, e de dar de comer aos Medicos e Cirurgiões que curem os desgraçados.

O Sr. Conde da Taipa: — O Art. 51 da Carta ainda é mais claro do que eu julgava: (leu) logo, esta Camara póde alterar o Projecto da outra da maneira que quizer; e em vista destas palavras, a questão de ordem cáe de si mesmo.

O Sr. Vice-Presidente: — A necessidade de continuar a discussão deste Projecto é evidente, assim como o é igualmente que a questão de Ordem póde influir muito no seu andamento; parece-me por tanto, que continuando a discussão dada para Ordem do dia se sobresteja no incidente. A Commissão examinará e dirá á Camara se a Carta se recusa a que a Lei seja alterada pelo modo que até aqui se tom votado; e então quando se tractar da ultima redacção da Lei terão os Dignos Pares occasião opportuna de fazer alguma reflexão que a esse respeito lhes occorra. (Apoiado.)

S. Ex.ª propoz logo se continuaria a discussão, interrompida, do Artigo 1.º; e a Camara assim o resolveu.

O Sr. Vice-Presidente: — Desde já previno a Camara de que não posso pôr em discussão os Artigos sem referencia aos da Proposição da Camara dos Senhores Deputados: por tanto continua a discussão do Art. 1.º

O Sr. Visconde do Banho: — Como não estive presente ao principio desta discussão, não sei se se tem tratado do artigo da Proposição da Camara dos Senhores Deputados, ou do da Commissão. (O Sr. Vice-Presidente manifestou ao Orador que de um e outro. — Este proseguiu: —) Então votarei pelo da Commissão; primeiramente, por que se refere aos moradores, que pagam maiores verbas de decima, quando o da Camara Electiva trata dos que concorrem para a contribuição ordinaria para o Estado: ora hoje não ha contribuição nenhuma, que directa ou indirectamente não seja para as despezas do Estado, e por conseguinte a subsistir esta redacção ficaria o artigo um tanto vago: em segundo logar porque fica, mais claro tanto a este respeito, como relativamente ao modo da eleição das pessoas, que devem concorrer ás respectivas municipalidades.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o artigo 1.º da Commissão posto á votação, e não foi approvado como estava: e propondo-se depois, substituindo-se á palavra «despeza» a palavra «encargos» foi assim approvado; determinando-se tambem que a Commissão exprima convenientemente o termo «moradores.» — A emenda do Sr. Visconde de Laborim julgou-se prejudicada.

Lido o artigo 2.º da Commissão, e o correspondente da Camara Electiva, disse

O Sr. Visconde de Vilarinho: — Sr. Presidente, quando na Commissão, a que tenho a honra de pertencer, se tratou deste importante negocio, eu me oppuz quanto pude á concessão dos tributos indirectos, apontando os defeitos que lhe são inherentes. Com effeito, elles parecem suaves e são pesadissimos, oneram os ge-