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Roma pretenderam os Grachos, nem em Sparta já Epitaoleu. A divisão da propriedade põem muitas vezes em grandes difficuldades o modo de exercer direitos politicos, e por isso acontece em nações mui populares apparecer na sua statistica politica um numero mui desproporcionado com a população geral, de cidadãos, a quem se possa conceder o direito, e franquezas, para eleger Deputados. Abstenho-me de fallar porque talvez não poderia referir-me a exemplos, sem risco de me enganar, e tambem porque já estou fóra do objecto principal. Torno a insistir que o meio é seguir o Projecto do modo que está porque os ausentes não se podem nunca queixar pagando cada um conforme o que tem; e como da primeira vez que fallei disse que isto era provisorio, na verdade assim é, porém nesta parte deve ser mais que provisorio, por que esta Lei tem em si mesma o seu correctivo; por tanto eu julgo optavel a minha emenda, e agradeço o obsequio do Digno Par o Sr. Freire dizer que não insistia na íntegra do Artigo. — Quanto aos lançamentos da decima já muito bem fez exactas observações o Digno Par Sr. Miranda. Seria longo tractar destes objectos, e explicar a causa das desigualdades, que existem nas differentes Comarcas do Reino. Houve um Corregedor em Moncorvo mui protegido d'um Ministro d'Estado, e, achou que o modo de segurar a sua protecção consistia em puxar o lançamento da decima. Os mais Superintendentes não sendo de igual opinião, resultou desta causa particular a desigualdade que existe, nos lançamentos da Provincia de Traz-os-Montes aonde Concelhos ricos estão menos collectados, e outros pobres talvez sobrecarregados. O ajustamento e igualdade não são cousas que se façam em um dia, e sómente depois de muitas informações statisticas reunidas em um centro, e muito exame, e trabalho, ouvindo-se o parecer de gente practica, e de boa fé, e versada no conhecimento local de cada districto se poderá conseguir aquella prefeição que a practica, e experiencia devem mostrar. O dar meios ás Camaras, tambem hade concorrer para se acabar com estes serviços gratuitos: é necessario que se pague a quem trabalha, porque d'outra maneira não se póde exigir bom serviço, nem responsabilidade, porque quem serve de graça desarma a maior parte das accusações contra o máu serviço.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Quando fallei sobre a divisão de propriedade não tinha em vistas a Provincia em que fallou o Digno Par tinha outras; por exemplo o Alemtejo aonde ha immensas Propriedades, e que estão em poucas mãos, e mesmo no Algarve, e então bastavam estes dois exemplos para poder argumentar com elles. Quanto ao Art. 3.º diz (leu). É para que os ausentes não sejão collectados, se não em razão dos bens que possuem no Concelho; se esta idéa não está bastante clara a Commissão não tem duvida em fazer uma nova redacção.

O Sr. Conde da Taipa: — Queria perguntar ao Sr. Miranda ou algum dos membros da Commissão, o que querem dizer estas palavras (leu); porque não sei se isto se refere tambem á industria dos moradores do Concelho?

O Sr. Freire: — Em se dizendo collectas entende-se tudo, e fica claro.

O Sr. Conde da Taipa: — Então ainda fica mais claro se se disser, que os individuos devem pagar em razão das industrias que exercerem dentro dos respectivos Concelhos; por que o tributo para ser igual deve ser pago por todos os do Concelho: se for possuidor de predios deve entrar sómente com a parte respectiva dos que possuir no Concelho, aonde se lança a contribuição, pois que a pagar em todos a quota relativa ao total dos que tiver, viria a absorver-se-lhe a renda; mas se se tracta de industria deve contribuir no Concelho em que a exercer.

O Sr. Visconde de Porto Covo: — Muito se tem dito nesta Camara a respeito do Artigo em discussão mas ninguem duvida que a iniciativa das Leis pelas quaes se haja de impôr qualquer tributo á Nação, pertence, segundo a Carta á Camara dos Senhores Deputados. Trata-se, ou não de impôr um tributo para supprir as despezas das Municipalidades? Creio que sim: por consequencia vejo que o Artigo vindo da Camara dos Senhores Deputados autorisa as Municipalidades para imporem contribuição directa, ou indirecta sómente aos habitantes dos Concelhos, e que o dos Dignos Pares vem augmentar este tributo, auctorisando para que se imponha tambem aos moradores de fóra dos Concelhos. Pertende-se por esta forma que todos paguem contribuição, não só no districto aonde residem, mas tambem que fiquem sujeitos áquella que se lhes imposer nos districtos das propriedades que tiverem em qualquer outro districto: por este principio acontecerá, que sendo o maior numero dos Portuguezes residentes aonde tem a sua propriedade, pagarão uma só contribuição á respectiva Municipalidade, em quanto o menor numero de residentes fóra do districto pagarão tantas contribuições quantas forem as propriedades colocadas em diversos Concelhos. Por tanto, a contribuição imposta aos residentes fóra do districto é não só muito desigual, mas muito maior do que a contribuição que impõem o Artigo vindo da outra Camara.

Agora perguntaria eu aos Dignos Pares que residem em Lisboa, e que não possuem aqui propriedades, se a Camara Municipal desta Cidade adoptasse segundo este Artigo, por exemplo, um tributo indirecto para supprir a qualquer despeza, seria justo que um mesmo individuo fosse collectado directamente na propriedade aonde elle não reside, e ao mesmo tempo contribuisse aqui indirectamente para as despezas do Concelho? Certamente não. Eis a razão porque só concordo com a doutrina do Artigo vindo da Camara dos Senhores Deputados, que só estabelece contribuição para os moradores nos districtos das Municipalidades. Alem disto, não vejo que seja esta a maneira de accudir ás necessidades dos Concelhos com aquelle rapidez que as circumstancias exigem, e esta Camara deseja; porque um habitante do Algarve que tenha bens na Provincia de Tras-os-Montes, póde ser fintado ao mesmo tempo em uma e outra Provincia (segundo o Artigo da Commissão) e então o respectivo Concelho não póde fazer effectiva a cobrança do habitante no Algarve, se não á força de sacrificios e despezas tornando-se por isso menos uteis as providencias que esta Camara deseja estabelecer. É por estas razões que eu não posso approvar o Artigo tal qual, mas sómente com alterações que o tornem ao estado em que veio da Camara dos Senhores Deputados, isto é, que não possam comprehender-se nestas contribuições se não os moradores dos respectivos districtos, e isto porque entendo tambem que esta Camara não póde ampliar, nem impôr maiores tributos do que foram propostos pela outra.

O Sr. Miranda: — Quer-se combater o principio de que as propriedades que existem nos Conselhos, deixem de ser comprehendidas nesta derrama, quando seus donos nelles não residem. Esta questão estava já levada á maior clareza, não creio necessario dizer cousa alguma sobre ella. Agora quanto a tornar effectivo o imposto, pergunta-se como é possivel que um morador do Algarve que foi fintado neutra Provincia pague a importancia dessa finta. Como? Executando logo o cazeiro que para estes casos representa o proprietario. N'uma palavra os proprietarios pagam, não pela sua pessoa, mas pela sua propriedade. — Mas eu levantava-me principalmente para suscitar uma emenda que me parece necessaria. A decima entende-se em relação á propriedade, e o maneio em relação á industria: esta questão foi o anno passado muito debatida na Camara dos Senhores Deputados, e cada um destes impostos foi considerado a par do outro, por conseguinte para maior claresa eu desejaria que se escrevesse a palavra maneio, e me parece se poderá fazer uma emenda neste sentido. (Leu, e remetteu-se á Meza.)

O Sr. Freire: — O maneio julgou-se incluido no termo generico decima, por ser a decima dos lucros, e foi a razão porque se omittiu a palavra maneio; entretanto não me opporei á emenda do Digno Par, se a Camara julgar que é necessaria; ainda que elle mesmo na Commissão se contentou com o Artigo como está redigido. Tratando da objecção posta, isto é, que um individuo póde ser collectado em uma parte, e por ter propriedade n'outra ser obrigado a pagar nesta e n'aquella; não póde haver injustiça quando a collecta for proporcionada ao que ali possue uma vez que esta Lei se refira (como hade referir) ao imposto da decima, e do maneio, é claro que, se qualquer pessoa for incluida na contribuição do local aonde não tenha nem propriedade nem industria, embora ahi resida é claro, digo, que póde reclamar contra o procedimento da respectiva Municipalidade. Quanto á outra objecção apontada e relativa á difficuldade de verificar os pagamentos quando o collectado não residir no districto em que o fôr, direi o mesmo que o Sr. Miranda, isto é, que os seus cazeiros, rendeiros, ou creados o representam bastantemente para fazer-se effectivo aquelle pagamento e interporem as reclamações. — Estes forão os dois principaes argumentos apresentados para provar a preferencia do Artigo da Camara Ellectiva e não colhem e menos outro sobre a competencia da iniciativa, por que já se tem mostrado que essa doutrina está salva na redacção que a Commissão offerece, na qual se conserva intacta a natureza dos impostos.

O Sr. Conde dá Taipa: — A respeito dos reditos dos predios não póde haver duvida nenhuma, porque o imposto é sobre a propriedade, e esta hade pagar sempre o mesmo esteja aonde estiver, ou seja em uma ou em dez Freguezias. Agora a respeito de maneios, é preciso ver como elles hãode ser lançados: supponhamos que fim homem tem uma fabrica em um Concelho, e móra em outro; pergunto, onde ser collectado? (uma voz onde tiver a fabrica.) É uma cousa de facto que eu ignoro, e para fazer Leis destas é necessario ser ás vezes impertinente para ver as cousas como ellas são.... por conseguinte parece-me que será necessario declarar que o contribuinte de propriedades e reditos o será nos Concelhos onde residir.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Se V. Ex.ª me dá licença lerei um Artigo das Instrucções sobre as collectas (é o 22.º) que diz respeito ás fabricas. (Leu).

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foram lidas as seguintes emendas offerecidas na discussão

1.ª Se for adoptado officio de contribuição directa, serão feitas as collectas na proporção das do ultimo lançamento da decima, sendo tambem comprehendidos os proprietarios moradores fóra do Concelho na quantia proporcionada sómente ás verbas do ultimo lançamento de Decima.

Palacio das Côrtes, em 18 de Janeiro de 1836. = Visconde do Banho, Par do Reino.

2.ª Depois da palavra decima = «Proponho se accrescente, e maneios.»

Depois das palavras = «moradores fóra do Concelho, — as seguintes

— Os quaes pagarão na mesma proporção dos moradores pela decima, e maneios, em que são collectados no Concelho.

Palacio das Côrtes, 18 de Janeiro de 1836. = M. G. de Miranda, Par do Reino.

3.ª Proponho que do Artigo 3.º da presente Lei se eleminem as palavras — «Proprietarios moradores fóra do Concelho na quantia proporcionada aos reditos dos predios que possuirem dentro do mesmo Concelho.

Palacio das Côrtes, 18 de Janeiro de 1836. — Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino.

O Sr. Vice-Presidente, propoz o Artigo em geral salva a redacção, e a 1.ª e 2.ª emendas, e foi approvado; ficando por isso prejudicada a 3.ª — Propondo mais se o mesmo Artigo voltaria á Commissão com as duas emendas, assim se dicidiu.

S. Ex.ª convidou a Commissão de Fazenda a reunir-se ámanhã antes da Sessão; deu para Ordem do dia a continuação dos objectos destinados para a de hoje, e sendo quatro horas e um quarto fechou a Sessão.