Página 120
120
CAMARA DOS DIGNOS PARES.
Sessão de 18 de Janeiro de 1836.
O Sr. Vice-Presidente abriu a Sessão, sendo 1 hora; e feita a chamada, declarou o Sr. Secretario Machado estarem presentes 39 Dignos Pares, faltando 10, e destes, 4 com motivo conhecido.
O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão precedente, que ficou approvada sem reclamação.
O Sr. Secretario Machado leu um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando que ficavam expedidas as convenientes ordens á Imprensa Nacional para a prompta publicação das Sessões da Camara dos Dignos Pares. — Ficou inteirada.
Passando-se á
ORDEM DO DIA
Foi lido o seguinte
Parecer.
Nos ultimos dias da Sessão passada foi enviada a esta Camara, pela dos Srs. Deputados, uma Proposição sobre o modo de occorrer provisoriamente aos encargos das Camaras Municipaes, de que se não pôde tomar conhecimento por falta de tempo; e sendo esta Proposição agora examinada pela Commissão da Administração interior com a circumspecção e urgencia, que o caso pede, entende a mesma Commissão que em geral deve ser adoptada a doutrina contheuda naquella Proposição, principalmente pelo que respeita á natureza dos impostos nella designados para provêr ao excesso de despeza, a que não chegarem os rendimentos ordinarios das Camaras; mas observando ao mesmo tempo a Commissão, que nem o methodo proposto para o lançamento e cobrança dos referidos impostos, nem o que para o mesmo effeito está mandado no Decreto de 18 de Julho passado, remedeam desde já (como é indispensavel) o apuro e carencia de meios, que experimentam as Camaras, foi a Commissão induzida a fazer nesta parte alterações consideraveis em muitos dos artigos daquella Proposição, e é de parecer, que ella deve ser admittida da maneira seguinte:
Artigo 1.º As Camaras dos Concelhos, cuja receita não bastar para a sua despeza, logo que receberem a presente lei, mandarão proceder em cada uma das freguezias do Concelho, á eleição de duas pessoas d'entre os doze moradores da Freguezia, que pagam maior quantia de decima. As Camaras remetterão logo a cada uma das Freguezias a relação dos ditos doze maiores contribuintes, e a eleição dos dous se fará pela mesma fórma, que a dos Juizes de Paz.
Art. 2.º Oito dias depois da referida eleição, as pessoas eleitas se ajuntarão na cabeça do Concelho com os membros da Camara Municipal, e tomando todos em consideração a importancia dos rendimentos e despezas da Municipalidade, promoverão o modo de occorrer a estas, adoptando contribuições directas, ou indirectas, ou mixtas, segundo lhes parecer mais conveniente. A decisão será tomada por maioria relativa dos votantes presentes.
Art. 3.º Se for adoptado o meio de contribuição directa, serão feitas as collectas na proporção das do ultimo lançamento de decima, sendo tambem comprehendidos os proprietarios moradores fóra do Concelho, na quantia proporcionada sómente aos reditos dos predios, que possuirem dentro dos limites do mesmo Concelho. Na referida Assemblea se elegerão por pluralidade relativa cinco lançadores deste imposto, dos quaes será Presidente o da Camara, e Escrivão o do Administrador do Concelho.
Art. 4.º As pessoas que se considerarem aggravadas no mencionado lançamento, poderão, dentro dos primeiros dez dias, desde que elle for concluido, recorrer para o Concelho do districto, onde no decurso de vinte dias se decidirão definitivamente sem mais recurso, todas as reclamações sobre este objecto.
Art. 5.º O imposto de que se trata, será arrecadado pelos cobradores da decima, e entrará no cofre do Concelho, donde será levantado sómente por mandados, assignados pelo Presidente, e Vereador Fiscal da Camara, sem que possa ser distrahido para assumptos alheios da despeza municipal.
Art. 6.º A providencia da presente lei tem logar só por espaço de um anno. Participarão as Camaras á primeira Authoridade Administrativa do districto, e esta ao Governo os meios adoptados em virtude desta authorisação, seu producto, e applicações, para que tudo seja presente ás Côrtes na Sessão de 1837.
Art. 7.º Ficam revogadas todas as leis em contrario.
Palacio das Côrtes, lã de Janeiro de 1836. = Thomás de Mello Breyner, Presidente. = Marquez de Fronteira. = José Teixeira de Aguillar. = Agostinho José Freire. = Visconde de Fonte Arcada. = Manoel Gonçalves de Miranda.
Assigno como vencido, pelo que respeita ás contribuições indirectas, e me reservo para a discussão. = Visconde de Villarinho de S. Romão.
Proposição sobre o modo de occorrer aos encargos das Camaras Municipaes (a que se refere o Parecer antecedente.
Artigo 1.º As Camaras Municipaes, cujos rendimentos não forem sufficientes para satisfazerem aos seus encargos, logo que receberem a presente lei, mandarão proceder em cada uma das respectivas Freguezias á eleição de duas pessoas d'entre aquellas, que nas mesmas Freguezias pagarem as maiores verbas de contribuição ordinaria para as despezas do Estado.
Art. 2.º Oito dias depois da eleição das pessoas eleitas, concorrerão na cabeça do Concelho, e ahi se reunirão juntamente com todos os membros da Camara Municipal.
§ 1.º Ahi deliberarão em commum acôrdo sobre o orçamento das despezas do Concelho, e assentarão nos meios de occorrer a essas mesmas despezas, optando entre contribuições directas, ou indirectas, ou adoptando um modo mixto, como julgarem mais conveniente.
§ 2.º A decisão será tomada pela maioria relativa dos votantes.
Art. 3.º Quando for adoptado o meio da contribuição directa, esta será repartida por todos os moradores do Concelho, pelo mesmo modo, e na mesma proporção, em que forem collectados no lançamento da decima e maneios.
§ 1.º Este imposto addiccional será arrecadado pontualmente com a decima, centrará no cofre do Thesoureiro do Concelho; e só por ordem, assignada por todos os membros da Camara Municipal, sahirá do mesmo cofre para as applicações accordadas.
Art. 4.º Tomada a resolução pela Junta do Concelho, na conformidade do artigo 3.º, as Camaras enviarão immediatamente ao Governo (não se achando as Côrtes reunidas) uma copia authentica do orçamento, e da acta das decisões accordadas, a fim de que o Governo, ouvido o Conselho d'Estado, lhes conceda, ou denegue a sua approvação.
Art. 5.º O Governo, logo que as Côrtes estiverem reunidas, lhes apresentará um Relatorio motivado dos meios authorisados segundo o artigo precedente.
Art. 6.º Os meios authorisados serão cobraveis sómente por um anno, e de nenhum modo poderão ser distrahidos das applicações municipaes.
Art. 7.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Palacio das Côrtes, 15 de Abril de 1835.
Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = José Marcellino de Sá Vargas, Deputado Vice-Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado, Vice-Secretario.
O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.
Obteve a palavra em primeiro logar, e disse
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu approvo, nem podia deixar de approvar o Projecto na sua generalidade em quanto á doutrina, o que não approvo é a forma porque me parece que se lhe oppoem o Art. 51 da Carta que diz assim (leu). Ora este Projecto apresentado pela Commissão é no sentido o mesmo que veio da Camara dos Srs. Deputados com alguns melhoramentos, porém refundido de tal maneira, que se não sabe se são emendas ou addições; e por isso eu pedia que elle voltasse á Commissão para na presença do outro fazer as emendas ou addições, que julgar convenientes, porque da fórma que elle é apresentado parece-me que a Camara altera inteiramente a marcha Parlamentar, visto que este é um Projecto inteiramente differente e melhorado; e eu supponho que nós ganhariamos muito mais tempo por este methodo; tornando ambos os projectos á Commissão para que na presença do que veio da Camara Electiva, a Commissão fizesse a cada um dos seus Artigos as alterações ou additamentos que julgasse conveniente. Proponho isto á consideração da Camara, ou se adopte ou não; se se não adopta entendo eu que nos apartamos da marcha parlamentar, porque mandamos um Projecto inteiramente novo para a Camara dos Srs. Deputados, e talvez que se perca todo o tempo. Em consequencia para accelerar a marcha deste negocio tão urgente, porque involve um prompto remedio para occorrer ás precisões das Camaras Municipaes é que faço similhante proposta.
O Sr. Freire: — Na Sessão passada já se tocou esta questão por occasião de se apresentar o Parecer da Commissão; e então disse eu que se se não quizessem chamar substituições a essas alterações, se lhes chamassem emendas, porque realmente taes eram as mudanças propostas pela Commissão: a Camara conveio nisto, e assim parecia que esta especie se achava terminada. Agora quanto a mandar-se o Projecto novamente á Commissão, digo que ella não poderá apresentar cousa differente da que já fez, por entender que conservadas meramente as disposições da Proposição da Camara dos Srs. Deputados, não é possivel satisfazer-se aos fins que se tem em vista, por se tornar assim inexequivel, muito mais hoje que a Lei só tem de durar um anno: por conseguinte, visto que se trata d'um objecto sómente de forma, logo que na discussão especial o Digno Par ache que não ha meio de combinar a Proposição emendada com a originaria, póde rejeita-la, e o mesmo fazer a Camara. A palavra emenda ou alteração no sentido da Carta, é susceptivel de variadas intelligencias que podem fazer objecto d'uma lei regulamentar, mas nem por isso esta Camara deve ficar limitada a fazer simples emendas de redacção, nos Projectos que da outra Camara lhe forem enviados; pelo contrario póde, quando o entenda, alterar a doutrina dos mesmos Projectos, ainda em mais do que a Commissão o fez no que está em discus-
Página 121
121
são; e se a Camara Electiva não quizer estar por essas alterações, está no seu direito, assim como nós estivemos no nosso quando lhas offerecemos, e o resultado será o virmos a uma Commissão Mixta. Entretanto convém saber que as emendas feitas pela Commissão não tem a menor contradicção com o essencial do Projecto, até se se reparar concorda no numero dos Artigos: alterou-se da maneira que se acha, porque o methodo pratico approvado na Camara dos Srs. Deputados, não satisfaz aos fins da Lei, e menos á urgencia com que deve pôr-se hoje em execução: havendo comtudo o maior cuidado de conservar a doutrina no fundamento quanto aos tributos, por se não tocar na iniciativa que pertence áquella Camara.
O Sr. Barão de Renduffe: — Não obstante o que acaba de dizer o Digno Par que me precedeu, permitta-me a Camara observar que a marcha Parlamentar deverá ser ou approvar-se o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, fazendo-se nelle as emendas e alterações que se julgarem convenientes, (porque tambem eu quero que se lhe façam emendas, e additamentos,) ou que se rejeite o mesmo Projecto, porque não satisfaz as necessidades publicas para que foi proposto. Quando esta segunda parte se adoptar, então eu darei o meu assentimento ao Projecto que nos offerece a Commissão, porque o dou a um Projecto novo que provisoriamente poderá satisfazer as urgencias municipaes, mas opponho-me á fórma porque estão coordenadas as emendas da Commissão, que importam a substituição do mesmo Projecto, e se enviarmos isto á Camara dos Srs. Deputados calculamos que nella ha toda a devoção pelas ficções de Direito Romano, pois que nós fingimos enviar-lhe o seu Projecto, e enviamos-lhe um outro.
O Sr. Conde da Taipa: — Eu não vejo que aqui haja nenhuma differença entre o Parecer da Commissão, e a Proposta que veio da Camara dos Srs. Deputados, ambas ellas determinam que se occorra ás necessidades das Camaras, com uma contribuição lançada por pessoas eleitas do mesmo Concelho: por tanto a Lei é a mesma na fórma, e ainda que o não fosse, a Camara tinha todo o direito para a alterar ou emendar. Além disto nós temos um precedente que nos deu a Camara dos Srs. Deputados na Lei da Liberdade da Imprensa que foi inteiramente alterada. Nós mandamos para lá uma Lei de tres ou quatro Artigos, e mandaram-na emendada com vinte e tantos; por tanto é um uso já recebido da outra Camara com uma Lei que daqui lhe mandamos, o caso é o mesmo, tanto mais que eu acho que a fórma apresentada pela Commissão, é muito mais admissivel que aquella que vem da Camara dos Srs. Deputados.
Julgou-se a materia sufficientemente discutida na sua generalidade; e disse
O Sr. Vice-Presidente: — Creio que não será cousa muito difficil ir lendo os Artigos da Proposição da Camara dos Srs. Deputados, e comparando-os com as emendas feitas pela Commissão; e assento que uma vez que isto assim se faça, será muito facil saber em que consistem as alterações offerecidas pela Commissão, visto que não era possivel fazer um Projecto novo porque a iniciativa sobre impostos pertence exclusivamente á Camara Electiva. Por tanto se assim parecer á Camara, poderemos ir tratando cada um dos Artigos com os correspondentes. (Apoiado.)
Conformando-se a Camara com o methodo de discussão designado pelo Sr. Vice-Presidente; leu o Sr. Secretario Machado o Art. 1.º da Proposição da Camara Electiva, assim como o que offerece a Commissão; aberta a discussão pediu a palavra, e disse
O Sr. Freire: — Aqui ha duas emendas sensiveis, mas no resto os dous artigos correspondem-se perfeitamente, e não póde haver o menor escrupulo em approvar a sua doutrina. O artigo da Camara dos Srs. Deputados diz (leu) o mesmo dispõe o da Commissão, com duas alterações: a primeira é que os dous eleitos o sejam dos doze que paguem maior contribuição, quando no artigo originario era este numero vago; e a segunda é, que no Projecto da outra Camara se não declara o modo por que ha de ser feita a eleição, o que a Commissão fez designadamente, e de um modo fixo, propondo que sejam eleitos como se elegem os Juizes de Paz, não só porque este methodo é muito mais simples, mas tambem por ser susceptivel de mais regularidade, e de menos inconvenientes — aquelle que é mais conhecido dos Povos, e contra o qual tem havido menos reclamações.
Julgo pois que com razão se não poderá dizer que esta Camara não está em seu direito, quando faz estas emendas, e additamentos, que tendem a fazer que a Lei produza o seu effeito.
O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu desejava que alguns dos Dignos Pares, Membros da Commissão me explicasse a razão porque ha aqui uma tão grande differença entre este artigo, e o que veio da Camara do Srs. Deputados (leu os artigos.) Esta receita e esta despeza, parece-me uma cousa muito vaga, e não sei que haja Lei alguma que designe quaes são as despezas das Camaras, ou dos Concelhos; e por isso julgo mais claro o artigo da Lei que veio da outra Camara; e peço a algum dos Srs. da Commissão, que me esclareça a este respeito.
O Sr. Miranda: — Eu sou da mesma opinião do Digno Par que acaba de fallar, e acho que o artigo está muito vago, pois que estas despezas devem ser unicamente as indispensaveis, em consequencia parecia-me que seria conveniente conservar a primeira redacção antes que a segunda; tambem me parece seria bom declarar que esta providencia terá logar sómente por um anno, pois que este Projecto de Lei foi apresentado na Sessão passada antes de passar a Lei das Administrações; por esta Lei estão as Camaras authorisadas, para lançarem dous por cento do producto do lançamento da decima que pagarem os moradores dos Concelhos, e parece-me que estes dous por cento que lhe estão já arbitrados por Lei, se devem ter em contemplação, e quando não que se faça neste artigo alguma referencia áquella parte da Lei Administrativa.
O Sr. Freire: — Sendo esta materia discutida na Commissão, ahi fez um Digno Par a observação que se acaba de produzir. Á Commissão não esqueceram as disposições do Decreto de 13 de Julho de 1834, mas, sem entrar no fundo delle entendeu que não era exequivel, nem conveniente para o presente anno, tempo sómente para que esta Lei é feita, e que não se ampliando as suas disposições em referencia a elle, ficaria perfeitamente inutil. Isto é um objecto pratico; estamos em Janeiro, e ainda não ha um só lançamento de decima concluido segundo aquelle Decreto, mas suppondo que o estarão todos dentro em seis mezes, tinha expirado por este anno o recurso para as municipalidades. Aqui entrava pela ordem da discussão a grande e inexgotavel questão de preferencia de tributos directos, ou indirectos, mas pondo-a de parte (porque não faltará occasião em que se discuta) digo que a providencia destes impostos por um anno não devem embaraçar á Camara, porque levando a condição tacita de voltar aqui, poderão ser revogados ou confirmados com alterações ou sem ellas, conforme indicarem a experiencia e as reclamações que houverem apparecido. — Por conseguinte é preciso não perder de vista tanto a necessidade e importancia desta Lei, assim como o periodo da sua duração: e eu desde já digo que ao meu conhecimento tem chegado informações de que, se tem de recorrer-se sómente ao que determina o Decreto de 18 de Julho, e se não estabelece algum imposto que possa immediatamente cobrar-se, passará o anno sem que as municipalidades possam dispôr d'um só real. Quanto á palavra encargo ou despeza, como a questão é propriamente de palavras, não me opporei á substituição, se se julgar que a primeira é mais clara, advirto porém que a Commissão julgou que a ultima tinha mais relação com a idéa que queria exprimir, por ser despeza correlativa de receita, e a mesma Commissão acompanha o Digno Par no seu desejo ele que a este respeito não possa haver abuso algum da parte das municipalidades.
O Sr. Visconde de Laborim: — Conheço tanto a necessidade da medida, de que trata o Projecto de Lei, que faz objecto de parte da tarefa do dia de hoje, que até receio com longos discursos embaraçar o seu futuro andamento; convencido destes principios só entregarei á contemplação da Camara as seguintes, e breves reflexões. Diz o Projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados (leu): e diz o Projecto da Commissão (leu): parecia-me que, para evitar inconvenientes possiveis, se deveria dizer quatro pessoas das presentes, porque, fallando das presentes, póde acontecer serem os eleitos dos mais collectados, e estarem todavia ausentes; porque, fallando do numero das duas, simplesmente exigidas póde acontecer que alguma dellas falte; e como este negocio não admitte procurador, iria sem duvida esta falta motivar consideravel detrimento á decisão. Com estas duas emendas, assim a respeito do numero, como do domicilio, approvo o artigo, que apresenta a Commissão.
O Sr. Freire: — Quanto á segunda emenda das que se acabam de propôr, é ella digna da maior consideração, mas está salva no artigo 2.º quando diz que as decisões serão tomadas por maioria relativa dos votantes presentes; de maneira que, ainda quando venha a faltar alguns dos Membros, isso não embaraçará que se faça a collecta. Pelo que diz respeito á primeira, como estes individuos não hão de ser chamados para o mesmo dia, não ha maior inconveniente em que não estejam logo presentes. Por tanto parece-me que ambas as emendas são desnecessarias, por estarem prevenidas.
O Sr. Barão de Renduffe: — Coherente com os meus principios de que esta Camara póde fazer todas as emendas que julgar convenientes a qualquer Proposição da outra, mas entendendo que ellas devem ser propostas a cada um dos §§., sou de opinião que se adopte o artigo da Camara dos Srs. Deputados, com as emendas offerecidas pela Commissão, porque não vejo necessidade de alterar todo aquelle artigo. — Se depois das palavras = eleição de duas pessoas d'entre = se accrescentar a palavra = doze = juntando tambem o additamento final que a Commissão offerece sobre, o modo da eleição, neste caso, digo, teremos feito addições e emendas, ficando o artigo em pé, como fôra remettido da Camara dos Srs. Deputados. Por tanto peço se adopte a emenda que indico.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. Presidente: o Digno Par que acabou de fallar parece entender que nós não podemos fazer emendas aos Projectos que vem da Camara dos Srs. Deputados, senão a cada artigo de per si. — O artigo da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza que o Digno Par citou diz assim (leu). Claro está pois que esta Camara tanto póde fazer as emendas a cada artigo em particular como ao Projecto em geral; por consequencia gastar tempo com taes duvidas parece-me ocioso; se com tudo a Camara seguir a opinião do Digno Par, é preciso que tome sobre ella uma deliberação para esclarecimento das Commissões que estão trabalhando sobre outros Projectos de Lei vindos da Camara Electiva; tomando agora uma deliberação sobre este objecto, poupar-se-ha para o futuro muito tempo, evitando similhantes discussões. Requeiro por tanto que antes de progredir a discussão sobre o Projecto se declare se esta Camara póde fazer emendas aos Projectos em geral conforme parece directamente indicado pelo artigo citado, ou se restrictamente a cada artigo.
O Sr. Vice-Presidente: — Isso não se póde fazer se não por um Projecto de Lei.
O Sr. Conde da Taipa. — Já temos um precedente na Camara dos Srs. Deputados: lá estava o Digno Par, quando daqui foi a Lei de liberdade de Imprensa em 13 Artigos, e voltou de lá com vinte e tantos, sem que a isso nós pozessemos difficuldade alguma. Quanto mais se devem consentir estas emendas, que não alteram o fundo do Projecto, mas sómente a sua forma.
O Sr. Aguilar: — Eu levantava-me simplesmente para dizer que a emenda proposta pelo Sr. Visconde de Laborim não póde ter logar: porque o Artigo quando falla de votantes presentes diz (leu.) Por consequencia se elles moram na Freguezia deve entender-se que estão presentes.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu instaurei uma questão de Ordem, e parece-me regular, que antes de continuar a principal se dicida a primeira: é o que peço a V. Ex.ª
O Sr. Vice-Presidente: — A questão instaurada pelo Digno Par já estava vencida, e nesta conformidade se tem tratado o Projecto. Agora se se quer propôr de novo aquella questão que a Camara já uma vez decidiu, é preciso que se reduza a escripto, para sobre ella haver uma votação: em quanto isto não acontecer, não posso eu interromper a discussão do Projecto dado para ordem do dia.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Todos sabem a difficuldade de fazer uma boa redacção de improviso, mas em substancia eis aqui o que eu proponho que a Camara dicida.
«Se as emendas feitas aos Projectos de Lei vindos da Camara dos Srs. Deputados, devem ser unicamente feitas aos Artigos em particular, ou de outro qualquer modo que pareça melhor. = Visconde de Fonte Arcada.»
O Sr. Vice-Presidente: — Proponho á votação se se ha de discutir o Projecto, ou se substando na discussão delle se ha de tratar já
Página 122
122
da materia contida na indicação apresentada pelo Digno Par.
O Sr. Freire: — Esta proposta é nada menos do que a de uma Lei que deve pertencer ao desenvolvimento do Regimento externo das Camaras; entretanto entendo que por agora não estamos de maneira alguma obrigados a seguir qualquer doutrina nova a esse respeito; sendo as palavra emendas e alterações de uma latitude tal, que nos não obrigam a seguir estrictamente o sentido em que um ou outro Digno Par as possa tomar. Geralmente fallando alterar, é mudar o que está feito e emendar é melhora-lo um pouco: ou dar uma nova forma ao que já existe: e por conseguinte nunca se póde entender que uma Camara se deva limitar a fazer emendas de redacção ás propostas da outra, pois que nem nós somos Commissão de redacção da Camara dos Srs. Deputados, nem estes Commissão de redacção da Camara dos Dignos Pares: a Carta diz abstractamente emendas ou alterações, e por tanto esta Camara que não quer ampliar, tambem não ha de querer restringir as suas prerogativas, nem indirectamente as da outra Camara que a exemplo do que aqui se seguisse a tal respeito talvez que por civilidade, e boa armonia adoptasse uma marcha similhante. — O exemplo que ouvi citar, tirado de uma Lei remettida a esta Camara na outra Sessão, entendo que é o mais cathegorico pois que então tratava-se de uma Lei de poucos Artigos, de que a Commissão da Camara dos Srs. Deputados fez muitos mais, e com muito diversas disposições, não só quanto á fórma, mas que inteiramente alteravam a doutrina, e nem por isso esta Camara deixou de receber e discutir a nova proposição de Lei quanto ao Projecto em discussão não acontece o mesmo, porque se ha alteração sensivel é unicamente quanto ao modo pratico de realisar as disposições da Lei primitiva, — porque em substancia são conservados até no numero os Artigos da Camara dos Srs. Deputados; mas para isso mesmo se deram mui plausiveis razões, sendo a principal, que se o seu objecto era desde já obstar ás difficuldades em que se achavam os Concelhos por falta de meios, e que não era possivel com aquella Lei obter esse fim. — Em conclusão peço á Camara que de maneira nenhuma queira sobre-estar na discussão do Projecto, não só porque não tem alteração de maior importancia, mas ainda porque quando a houvesse nós tinhamos direito de a fazer sempre que fosse nos limites prescriptos na Carta.
O Sr. Visconde de Laborim — Peço a V. Ex.ª Sr. Presidente, queira dignar-se de mandar que me seja lida a emenda do Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada (satisfeito continuou S. Ex.ª) com todo o respeito peço licença ao Digno Par, para lhe dizer que me parece que, no caso em questão, a sua emenda é difficiente e pouco clara; e assim pondo-a de parte, e tratando do que acaba de dizer o Digno Par o Sr. Freire sobre a palavra alterar consignada no Artigo 51 da Carta Constitucional, convenho que esta na sua generalidade tenha a significação que lhe deu, mas não posso convir sobre o sentido particular, em que ella ali é tomada, por isso que mais abaixo se diz com as emendas ou addições juntas, e eis aqui difinido pela mesma Carta o termo alterar; agora pergunto na presença, do que expuz, se isto que se nos apresenta é uma peça nova, ou a mesma que veio da Camara dos Srs. Deputados e só com emendas, ou addicções? Sem duvida se me deverá responder que é nova, porque, apesar de ser a mesma na materia, é diversa na forma, e é desta, de que falla o citado Artigo; portanto, Sr. Presidente, o fallar desta maneira ao que, segundo o meu vêr, determina a Carta é estabelecer um precedente, que ha de trazer comsigo consequencias desagradaveis, e para fugir deste mal, apoio a indicação do Digno Par o Sr. Barão de Renduffe.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu queria trazer a questão ao seu verdadeiro ponto, porque realmente estamos perdendo o tempo que é tão precioso para acudir aos expostos; e por isso julgava eu que era melhor que tratassemos da verdadeira questão; isto era o que eu tinha a dizer e de que já fui prevenido.
O Sr. Conde da Taipa: — A mim parece-me que a questão de querer pôr em duvida se a Camara dos Pares póde alterar, ou emendar as Leis pela maneira porque a Commissão emendou esta, é fóra da ordem. A Commissão julgou que as disposições da Proposição que veio da Camara dos Srs. Deputados não eram sufficientes, era pois do seu dever emendar, ou alterar conforme lhe parecesse, tinha essa faculdade tanto pela letra da Carta, como pelo seu espirito, dividindo o Corpo Legislativo em duas Camaras: e seria um não senso duvidar d'um principio tão claro. Depois temos o exemplo tanto em França, como em inglaterra, as Camaras alteram os Projectos que vem d'uma para a outra Camara como bem lhe parece: por consequencia não pode ter admissão a proposta, e devemos continuar a discussão do Projecto.
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu sinto ter excitado esta questão, por causa do tempo que se vai perdendo; porém quem a move agora foi a Proposta offerecida pelo Digno Par, porque a discussão que eu ocazionei estava já terminada, e estavamos discutindo o Artigo 1.º do Projecto de Lei vindo da Camara dos Srs. Deputados. V. Exc.ª havia removido as minhas justas delicadesas declarando que o Projecto de Lei vindo da outra Casa é o que citava em discussão conjunctamente com os trabalhos offerecidos pela nossa Commissão, e que estes seriam lidos sempre depois dos Artigos do mencionado Projecto de Lei. Então que faziamos nós? E que fiz eu? Por ventura estava exclusivamente em discussão o Projecto offerecido pela nossa Commissão? Decidiu acaso esta Camara que rejeitava tudo o que não fosse esta especie de substituição que tenho diante dos olhos? Ó se isto não é assim, estarei eu em contradicção com os meus principios, emquanto pretendo accommodar ao Projecto de Lei as emendas que nos inculca a Commissão? A Camara deve estar certa, que eu pronunciei-me contra a fórma e não contra a doutrina, e que declarei que adoptaria muitas das alterações offerecidas, e que as accommodada aos respectivos artigos do Projecto de Lei, quando nisso não houvesse inconveniente, porque os meus sentimentos de urbanidade para com a Camara dos Srs. Deputados, não se compadeciam com esta especie de irregularidade de graciosamente alterarmos a redacção de todos os artigos, quando de similhante alteração nenhum beneficio resulta para a clareza da Lei. — Nestes termos, e em coherencia com as minhas precedentes declarações enviei eu para a Meza, e offereci á consideração da Camara o methodo de se approvar o Artigo 1.º do Projecto de Lei, com os additamentos offerecidos pela Commissão, introduzindo no logar competente a palavra = doze =, e a final = que a eleição se fará como a dos Juizes de Paz = porque deste modo, e sem inconveniente algum tinham guardado a integra do artigo do Projecto de Lei, tinha usado esta Camara do seu direito alterando e melhorando a disposição do mesmo primeiro Artigo, sem se lançar no precedente de inuteis substituições. — O Digno Par que fez a Proposta, de certo não observou o fio das minhas idéas, o entendeu que a emenda que mandei para a Meza versava sobre a discussão em globo, e não em referencia ao Artigo em questão — não me opponho a que a Proposta entre em discussão, se bem que me parece ociosa: todavia como a emenda que mandei para a Meza foi feita competentemente, e como Par do Reino, á Camara toca approvalla, ou rejeitalla, sem que uma ou outra cousa fique dependente, ou possa ser prejudicada pela resolução que se possa tomar sobre a indicação do Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada, porque como membro desta Casa, posso nos termos da Carta Constitucional, e do Regulamento offerecer as emendas que entender convenientes.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Diz o Digno Par que eu tenho insistido na questão de ordem, e que fui quem a suscitei; é verdade que muito de proposito a instaurei, em consequencia de não querer que passe o principio estabelecido pelo Digno Par, de que esta Camara não tem direito se não de emendar as Propostas artigo por artigo. — A palavra emenda tem em accepção muita letra, e tanto se podem emendar os Projectos de Lei em todo ou em parte; e eu não quero que passe aquelle precedente; esta foi a razão porque eu propuz a questão, e peço ainda a V. Exc.ª que não passemos á discussão do Projecto, sem que se decida esta, e por isso mando para a Meza esta Proposta (vide a Proposta) para que sobre ella se tome uma resolução.
O Sr. Visconde de Laborim: — Levanto-me para dizer, que o Digno Par, o Sr. Visconde de Fonte Arcada, querendo com os seus discursos, e exigencias adiantar a discussão deste Projecto, me parece o atraza, e confunde, por isso que estabelece um plano, cujos resultados são oppostos ás suas intenções, aliás em quanto ao fim mui justas. O apoio, que eu dei á Proposta do Digno Par o Sr. Barão de Renduffe, pela qual pretendeu que o Projecto voltasse á Commissão, para que esta désse aos seus trabalhos nova fórma, isto é reduzir as suas reflexões a emendas, ou addicções, foi porque assim, indo nós conformes com o artigo 51, e com o estilo parlamentar, melhor conseguiriamos aquillo a que nos propômos; quando pelo contrario se lhe reenviarmos o Projecto como sahiu da Commissão todo diverso na fórma, álem de offendermos aquella bem entendida civilidade, e polidez, que deve reinar entre duas corporações, que com o Rei representam a Nação, encontraremos algum obstaculo, do qual resultará a consequencia, que por outro modo tanto receia o Digno Par o Sr. Visconde de Fonte Arcada; no emtanto a Camara seguirá o que as suas luzes, e prudencia lhe dictar.
O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Eu pederia a V. Ex.ª que deixando de parte a questão de Ordem, que não é de nenhuma importancia, continuasse a discutir-se a Lei que é de bastante. A questão suscitada, faz parte de uma Lei, que é a do Regimento externo, e o da Camara não permitte que se trate agora della: já um Digno Par ponderou os inconvenientes que se seguiriam de não passar ou ser prorogada por muito tempo a Lei que foi dada para Ordem do dia: por tanto tratemos de acudir aos expostos que estão em miseria, e de dar de comer aos Medicos e Cirurgiões que curem os desgraçados.
O Sr. Conde da Taipa: — O Art. 51 da Carta ainda é mais claro do que eu julgava: (leu) logo, esta Camara póde alterar o Projecto da outra da maneira que quizer; e em vista destas palavras, a questão de ordem cáe de si mesmo.
O Sr. Vice-Presidente: — A necessidade de continuar a discussão deste Projecto é evidente, assim como o é igualmente que a questão de Ordem póde influir muito no seu andamento; parece-me por tanto, que continuando a discussão dada para Ordem do dia se sobresteja no incidente. A Commissão examinará e dirá á Camara se a Carta se recusa a que a Lei seja alterada pelo modo que até aqui se tom votado; e então quando se tractar da ultima redacção da Lei terão os Dignos Pares occasião opportuna de fazer alguma reflexão que a esse respeito lhes occorra. (Apoiado.)
S. Ex.ª propoz logo se continuaria a discussão, interrompida, do Artigo 1.º; e a Camara assim o resolveu.
O Sr. Vice-Presidente: — Desde já previno a Camara de que não posso pôr em discussão os Artigos sem referencia aos da Proposição da Camara dos Senhores Deputados: por tanto continua a discussão do Art. 1.º
O Sr. Visconde do Banho: — Como não estive presente ao principio desta discussão, não sei se se tem tratado do artigo da Proposição da Camara dos Senhores Deputados, ou do da Commissão. (O Sr. Vice-Presidente manifestou ao Orador que de um e outro. — Este proseguiu: —) Então votarei pelo da Commissão; primeiramente, por que se refere aos moradores, que pagam maiores verbas de decima, quando o da Camara Electiva trata dos que concorrem para a contribuição ordinaria para o Estado: ora hoje não ha contribuição nenhuma, que directa ou indirectamente não seja para as despezas do Estado, e por conseguinte a subsistir esta redacção ficaria o artigo um tanto vago: em segundo logar porque fica, mais claro tanto a este respeito, como relativamente ao modo da eleição das pessoas, que devem concorrer ás respectivas municipalidades.
Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o artigo 1.º da Commissão posto á votação, e não foi approvado como estava: e propondo-se depois, substituindo-se á palavra «despeza» a palavra «encargos» foi assim approvado; determinando-se tambem que a Commissão exprima convenientemente o termo «moradores.» — A emenda do Sr. Visconde de Laborim julgou-se prejudicada.
Lido o artigo 2.º da Commissão, e o correspondente da Camara Electiva, disse
O Sr. Visconde de Vilarinho: — Sr. Presidente, quando na Commissão, a que tenho a honra de pertencer, se tratou deste importante negocio, eu me oppuz quanto pude á concessão dos tributos indirectos, apontando os defeitos que lhe são inherentes. Com effeito, elles parecem suaves e são pesadissimos, oneram os ge-
Página 123
123
neros de primeira necessidade e de maior consummo, com exclusão dos outros, pesam muitas vezes sobre o pobre, e não tocam no rico, arruinam a agricultura, e fazem encarecer a mão de obra. Eu provarei o que affirmo com alguns exemplos. — Em que se podem lançar estes tributos a não ser no vinho vendido ao ramo, no azeite, na carne, nos logares dos mercados, e nos transportes dos generos, como são os carros e as cavalgaduras? Se acaso se lançar um real em cada quartilho de vinho na Provincia do Minho, segue-se que importará por pipa em 2$000 réis, e um tal tributo é igual muitas vezes ao valor do genero, e poucas deixará de ser igual a 30 ou 40 por cento. Se o deitarem na carne, como se costuma, elle será causa das fraudes que se praticam por meio do contrabando, encarecerá um alimento dos mais salubres e necessarios, e fará gastar de preferencia o peixe que nos fornecem os estrangeiros. Se fôr no azeite ou n'outros generos que se vendam por miudo pesará unicamente sobre a gente pobre, e não sobre os ricos; porque estes não vão gastar das vendas; em fim se for imposto nos diversos vehiculos de commercio; carros, cavalgaduras, etc. elle perturbará o mesmo commercio, fazendo com que se não possa traficar em artigos de pouco valor, diminuirá a abundancia nos mercados, e acarretará comsigo a chusma de malsins, olheiros, avençadores e rendeiros, que são outros tantos flagellos da sociedade. Nem me digam que a Lei remedeia tudo; porque não são as Camaras que lançam estes impostos, mas sim uma respeitavel reunião dos mesmos contribuintes, e dos mais abastados destes, que tem todo o interesse de fazer bem ao Municipio, e a si mesmos. A isto respondo que uma tal razão seria boa se os conhecimentos de Economia politica estivessem bem derramados por toda a parte; mas infelizmente os Storkes, Simondes, Lays, Mills, Smiths, tambem os nossos Borges, e Barbozas adornam poucas livrarias: muitos irão votar nas assembleas de Conselho, que nunca ouvissem taes nomes, e alguns nem saberão ler nem escrever. Ora, se o prestigio favoravel aos tributos indirectos tem illudido tantos homens sabios, tantos homens de letras, por tantos seculos e por todas as Nações, de maneira que sómente agora as mais esclarecidas vão abraçando as contribuições directas, como deixarei de receiar, que a nossa gente, ainda infantil nestas materias, se não fira no agudo punhal que lhe entregam?
Senhores, as fintas e derramas, que são umas contribuições directas, e transitorias satisfazem a tudo, adoptam-se a todos os logares, a todas as fortunas, e a todas as terras; então que mais é preciso? Os Povos estão habituados ás fintas, elles as deitam para as suas festas, para as suas obras, etc. nem se diga que lhe tem repugnancia; pois tal asserção é destituida de prova: eu confirmei immensas durante a minha Prefeitura, e a Provincia que governei viveu sempre em paz e socego. Um ou outro caso de injustiça particular não póde destruir o que tem de bom este systema, e lá está na Lei o remedio das reclamações.
É quanto tenho a dizer sobre este assumpto; quanto ao mais parece-me bom todo o Projecto.
O Sr. Freire: — Foi neste Artigo, que a maioria da Commissão entendeu que não devia alterar a doutrina do que veio da Camara dos Srs. Deputados. Esta materia foi discutida na Commissão, e a maioria concordou nesta redacção além de outras razões, pela de que esta é provisoria, e só por um anno. — Quanto ao que disse o Digno Par, que os povos se fintavam por sua vontade, responderei ao Digno Par, que em quanto estive na Administração com a pasta do Reino, não houve dia em que eu não recebesse representações dos povos contra taes fintas, e até lhe poderia dizer, que mesmo do seu districto houveram reclamações, porém isto não vem ao caso, e eu não entro na questão: repito que a maioria da Commissão foi concorde nesta doutrina; e entendo que se isto se não adoptar ficamos como estavamos até aqui.
O Sr. Conde da Taipa: — O Digno Par que se oppôz a este Artigo, entrou na grande theoria das contribuições; e se entrassemos nessa materia seria necessario fallar muitas horas, porque sobre o assumpto se tem escripto milhões de volumes; mas em resumo, toda a contribuição é um mal, porque tira da algibeira de cada um o fructo de uma parte do seu trabalho. Entre tanto o Digno Par deu a entender que nas contribuições indirectas quem pagava era sómente o comprador: este principio não é exacto; e se ámanhã se lançar um tributo no vinho, o productor tambem o ha de pagar: isto só deixa de acontecer com os generos de primeira necessidade, e quando os salarios estão reduzidos ao estricto necessario; mas essa é a maior desgraça a que póde chegar uma Nação; isto é sempre que um homem não póde se não comer do que ganha, e que não produz mais do que é estrictamente necessario para conservar a vida: neste caso sim poderá acontecer o que disse o Digno Par, mas até ahi, não póde admittir-se a doutrina que estabeleceu; quer dizer, que os tributos indirectos são pagos pelo comprador; não é assim, porque tambem recahem no productor: por conseguinte eu não tenho duvida em que passe o Artigo como está redigido.
Além de que a contribuição directa é mais inquisitorial, porque para a estabelecer é necessario entrar no recenseamento das pessoas, e do que ellas tem no seu celeiro, e na sua adega, a fim de ser imposta com justiça; mas já se vê quanto isto é difficil, se não impossivel. Tambem merece consideração o que disse o Sr. Freire, por que realmente os povos tem muita difficuldade em pagar contribuições directas: quando se chega a casa de alguem a pedir um vintem recusa sempre paga-lo, mas quando esse mesmo individuo bebe um quartilho de vinho, não sente cinco réis que pague de mais, e julga que o vinho está mais caro. Isto é que se precisa examinar; isto é que é theoria, e não especulação, por ser a pratica reduzida a regra pela experiencia; portanto, em caso dubio, de qual das contribuições deveremos lançar mão? O povo paga a indirecta, e recusa pagar a directa; em tal alternativa, creio que não é difficil a escolha; e conseguintemente, deixemos o Artigo como a este respeito o propoz a Camara Electiva, isto é que as municipalidades com as pessoas que se lhes unem, usem daquillo que julgarem mais a proposito.
O Sr. Visconde do Banho: — Eu tambem apoio o Parecer da Commissão. Se fossemos agora tratar de principios de Economia Politica isso nos tiraria o tempo, e por isso o que digo é que approvo o Parecer da Commissão, porque vejo nelle um principio, e vem a ser, que em objecto de impostos a Carta deu á outra Camara a iniciativa, e de cujo principio se não póde prescindir; álem disto eu tenho outra razão, e outro principio meu, embora se diga, que as Camaras Municipaes podem abusar; embora ellas o façam; quando as Côrtes tiverem feito os seus deveres, os outros Corpos do Estado tambem hão de fazer o seu; devemos esperar que passe o tempo das exaggerações, e ainda que as aguas estão ainda turvas da tempestade que acabamos de soffrer, ha de com tudo haver um termo em que ellas ficarão claras; e então todos hão de olhar para as cousas com seriedade, e boa fé, e os males e abusos hão de forçosamente acabar. Eu tenho tido alguma pratica sobre o objecto de que tratâmos, e tenho reparado que os povos geralmente entendem mais o que lhes convém do que os outros, quando a questão versa sobre a imposição de collectas, ou tributos; em consequencia, se este tributo se estabelecesse com restricções póde ser que desagradasse, e que algumas Camaras se queixassem; e assim dando só todo o poder, nunca póde desagradar, tanto com a determinação que está no fim deste Projecto, de que esta determinação é só pelo espaço de um anno. Póde até servir para um ensaio, e então as Camaras se justificarão da applicação, e uso que fizeram. Em consequencia parece-me que não só pelo motivo de ser a iniciativa sobre impostos, privativa da outra Camara Legislativa, como pelo mais que expuz, se deve approvar o Artigo, e não convém alterar a ordem da discussão. — Lembra-me agora um caso acontecido com um Rei nosso, que perguntou a um seu Conselheiro, qual era a melhor occasião de lançar um tributo ao povo, e o Conselheiro respondeu, quando elle estivesse dormindo; parece que o tal Conselheiro alludiria aos impostos indirectos, e como muito bem observou o Sr. Conde da Taipa, que a occasião é aquella em que se sente menos. Parece-me que a Lei deve passar, attenta a necessidade della, e para que se não diga que nós demorâmos uma medida tão urgente para acudir ás despezas das Camaras Municipaes, mormente quando se enumera entre ellas a creação dos expostos, em cujo favor clama a voz da humanidade.
O Sr. Miranda: — Não entrei na discussão do Artigo, porque, o que diz respeito ás contribuições directas, ou indirectas, já por mim foi exposto na Camara dos Srs. Deputados, quando ali passou esta Proposição; não tornarei por tanto novamente na questão das contribuições, porque a julgo agora ociosa; e até porque muitas que parecem directas são indirectas e vice versa; deve por tanto olhar-se este negocio por outro lado, que é tambem aquelle por onde o olham os Economistas mais entendidos, quero dizer, examinando quaes são as contribuições menos pesadas a quem as paga. — Mas vejamos o que praticamente acontece com as contribuições indirectas. Se se impozer um real no vinho aquartellado, como ha de a municipalidade verificar quantos são os quartilhos de vinho que se vendem atavernados no seu districto? O resultado é entender-se o Escrivão da Camara com o taberneiro, e o povo pagar 100, de que só 50 entram no cofre das despezas do Concelho. É um principio da Carta, (e tambem de Economia Politica) que quando um Cidadão transita de uma para outra Provincia, não se ache deslocado, e como fóra de sua patria, e familia a que pertence: não deve por tanto pagar um imposto neste municipio, e outro naquelle. Liberdade de Commercio em toda a sua plenitude, assim como liberdade de industria, deve ser entre nós um principio invariavel. (Apoiado.) É segundo elle que devem calcular-se os impostos, e por esse motivo são preferiveis os directos, por serem proporcionados aos teres de cada um, como entre nós a decima; não porque ella esteja bem repartida, pois que a Lei geral, carece de outra pela difficuldade da sua execução, mas em fim conserva um tal ou qual principio de igualdade. Eu entendo que nós estamos discutindo um voto de confiança, que se quer dar ás municipalidades, e ainda que em geral eu receie muito destes votos, conformo-me com este, porque as municipalidades existem no meio dos povos, e os seus abusos não poderão ser excessivos; álem de que, a experiencia mostrará os inconvenientes da Lei, e até por que fico persuadido de que os meios que ella offerece não serão bastantes para os seus fieis, ao menos em alguns Concelhos do Reino; e mormente para atalhar á mortandade dos expostos, mortandade espantosa, e que horrorisa todo o homem philantropico, pois ainda ha pouco que de 900 crianças, que foram levadas á roda do Porto, em um anno, apenas chegaram vivas ao fim do anno 100! — Por todas estas considerações, voto pelo Artigo, como o propõe a Commissão.
O Sr. Visconde de Vilarinho: — Quando eu pedi a palavra, foi para dizer que o Digno Par o Sr. Conde da Taipa me não tinha entendido bem, ou eu me não expliquei com clareza. — Eu não disse que os tributos indirectos recaiam sómente na classe dos consumidores de retalho; disse que isso acontecia quando os generos de venda eram escassos; mas ao contrario tem logar quando são redundantes; pois então recahe todo o peso delles nos lavradores ou creadores desses generos. De qualquer destas cousas sempre se segue muito mal á Sociedade; por se arruinarem algumas classes della com os encargos e onus, que devem pertencer a todas com justa e rectissima distribuição. — Que argumentos são esses que se fazem contra verdades tão claras? Diz-se que vamos fazer uma experiencia por um anno sómente... Mas haverá alguma precizão de experimentar aquillo que é sabido e perfeitamente conhecido? — Assim se argumentou contra as emendas feitas nesta Camara á Lei das congruas dos Parochos; era provisoria — diziam —; mas essa triste e desnecessaria experiencia que se tem feito, tem sido um descredito para a Causa Constitucional.
Eu não voto a favor de uma cousa que julgo má, e por isso me reservo para declarar, e motivar o meu voto, se a Camara approvar o Projecto em discussão.
O Sr. Conde da Taipa: — O Sr. Freire, que deve saber algumas cousas de facto, melhor que outro Digno Par (por ter servido em um Ministerio onde recebia partes de todas as authoridades administrativas do Reino) disse ha inda pouco, qual era a repugnancia que em geral tinham os povos ás fintas, chegando em algumas partes a vias de facto, para as não pagarem: ora as fintas é uma contribuição directa sobre a povoação, e nestas cousas de contribuições deve entrar em grande parte o modo porque nellas se procede: é verdade, como diz o Sr. Miranda, que se os escrivães continuarem a avençar-se com os taberneiros, o po-
Página 124
124
vo pagará mais do que o Governo recebe; mas é indispensavel que se ponha nisso a maior cautella, para haver a menor differença entre o que sahe da algibeira dos povos, e o que entra nos cofres publicos; e se ficar metade pelas mãos dos escrivães, é evidente quanto a contribuição será mais pesada. Mas, porque ha de o escrivão fazer essas avenças? Porque não ha de a Camara Municipal vigiar as avenças, e não deixar isso nas mãos dos escrivães? Quanto ao que disse o Sr. Miranda relativamente á mortandade dos expostos no Porto; devo dizer-lhe: não me espanta a Statistica porque em toda a Europa, aonde houveram rodas de engeitados a mortandade é ainda maior. A roda dos expostos, é um engano em relação á vida das crianças. (Apoiado.) Algumas ha em que entram por anno dez mil, e apenas escapam seiscentas. Em S. Petersburgo, Londres, e outras Cidades houve dessas rodas; a mortandade era espantosa, e só se deu um remedio efficaz a esse mal, quando se entregou este ramo ás Juntas de Parochia: mas em toda a parte é horror, saber quantas crianças ali entram, e quantas chegam ao estado de puberdade, e estou persuadido que Portugal era onde havia menos mortes; isto pelo que tenho ouvido dizer, e se algum dia se tratar esta materia, eu o provarei trazendo aqui as Statisticas dos expostos de toda a Europa; mas essas medidas tem ainda de ser tomadas com vagar. Agora tratemos do mal presente; eu sei os vicios de todas as contribuições, mas é preciso acudir aos Concelhos, e acudir-lhe de qualquer modo. — Fizeram-se muitas Leis mal combinadas, que pozeram Portugal todo em confuzão, e isto devido a circumstancias, que era impossivel evitar. Lembrou-se um homem de legislar só, e sem concorrencia, e aproveitou para isso a occasião em que ninguem pensava se não em se defender dos miguelistas, que cercavam a Cidade do Porto, e da Lei natural da propria defesa, e o resultado foi a desordem, consequencia inevitavel d'uma cabeça só a legislar (ainda que fosse muito boa); de se legislar em um mez, a organisação completa de um estado social, alterando todos os usos e costumes; e de se escolher para isso um tempo de desordem e guerra civil, quando todos os publicistas recommendam, que nunca se intente alterar a legislação de um paiz, se não quando houver o maior socego. Neste estado de cousas é preciso ir remediando os males, mas seria loucura pretender tirar um estado da desordem, para o constituir na maior perfeição: é preciso fazer tentativas, ir melhorando, e depois com o tempo aperfeiçoaremos. É preciso mostrar aos povos que se tem os seus interesses a peito, e preciso acudir a este clamor das municipalidades com algum que nós julguemos remedio, e então com o tempo entraremos nas grandes questões de principios.
Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Vice-Presidente á votação o Artigo 2.º (da Commissão) e foi approvado tal qual se achava.
Passou-se a discutir o 3.º, que foi lido antes, assim como o correspondente da Proposição da Camara Electiva.
Teve a palavra; e disse
O Sr. Freire: — Sobre a ordem. — Aqui não houve alteração em materia, dividiu-se o Artigo em dois por motivos de Ordem; entre tanto se a Camara os quizer tornar a juntar não haverá nisso duvida.
O Sr. Visconde do Banho: — Sobre este Artigo 3.º que está em discussão pediria eu ao Digno Par Relator da Commissão que me dissesse, se não seria melhor que esta contribuição fosse imposta, segundo a verba do ultimo lançamento da decima, isto para evitar a desigualdade, que pode haver; posto que eu não concedo que os lançamentos da decima sejam feitos com toda a exactidão, entre tanto só por elle se pode impôr com mais igualdade esta contribuição. O lançamento da decima deve servir de unidade para a imposição desta nova contribuição. Talvez eu me não explique bem, ou com a clareza necessaria para que o Digno Par me entenda a fim de me poder dar alguns esclarecimentos sobre a intelligencia deste Artigo, porque eu já fui Provedor e Corregedor em duas Comarcas, e vi que ha sempre uma certa tendencia para que o Proprietario de fóra seja mais colectado, e deste mau espirito resulta sempre muita injustiça.
O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Muito estimo ter ouvido fallar o Digno Par que me procedeu: eu tinha tenção de propôr uma emenda a este Artigo, não só porque ha proprietarios que tem bens em muitos Concelhos, e teriam de pagar em todos elles sem tirar proveito algum; mas tambem porque no estado de comunicações em que se acha Portugal ficavam privados do beneficio do Artigo 4.º que diz (leu). Esta determinação para os Proprietarios que residem fóra do Concelho, a certa distancia, torna-se illusoria; pois quando quizerem usar deste recurso já tem expirado o praso; por tanto eu tenho a honra de propôr á Camara a seguinte emenda. (Leu-a e mandou para a Mesa.)
O Sr. Freire: — Este Artigo foi escripto muito de proposito com a declaração que nelle se acha exarada, para que na maior parte dos districtos quando se tratasse a questão relativamente a contribuirem os Proprietarios moradores fóra delles não se suscitariam repetidas duvidas a esse respeito, como mais de uma vez tem acontecido: por conseguinte o intento da Commissão foi dar a esta doutrina a maior clareza possivel, e se o Artigo não parecer ainda bem claro, convenho em qualquer outra redacção, com tanto que se obtenha aquelle fim, ou seja por meio da emenda do Sr. Visconde do Banho, ou por alguma outra que occorra. A doutrina da Commissão é que paguem os individuos que tiverem propriedades dentro no Concelho: mas a idéa suscitada relativamente ás collectas, é exactamente a redacção existente na Proposição da Camara dos Senhores Deputados: ora eu creio que o Artigo da Commissão é preferivel, por isso mesmo que está defenido no verdadeiro sentido deste imposto, por quanto a outra Camara falla na proporção deduzida no lançamento da decima e maneios; comtudo isto poderia fazer com que além da contribuição dos predios, se lançasse outra ao proprietario morador fóra do Concelho, pelos seus lucros percebidos que é justamente a de uma delles chamada maneio; eis-aqui o que a Commissão: quiz evitar, para que se tomasse por base sómente a decima e não o maneio, respondendo assim sómente os predios pela competente quota; para se não dar o absurdo de um mesmo individuo vir a pagar em quatro ou cinco Concelhos, onde tivesse bens, uma contribuição pessoal, ou de maneio além da que por seus bens nelles já tivesse pago. Que os Proprietarios paguem neste sentido, é rasoavel porque directa ou indirectamente gosam de todos os beneficios do Concelho, ou seja em suas pessoas ou nas de seus creados ou caseiros. Por consequencia é justo que tambem concorram os proprietarios, ainda que não residentes, mas isto deve ser sobre o quantitativo da decima dos respectivos predios: bem vejo que esta contribuição repetida em todos os Concelhos onde o individuo tenha bens, será talvez pesada, mas mais pesado é não pagar nada, porque então nada se possue, quem fôr muito rico, queixe-se dessas circumstancias, e não da Lei, mas em verdade ninguem quererá troca-las pelas daquelle que nada tem.
O Sr. Marquez de Ponte de Lima: — Sr. Presidente o Artigo diz (leu). Isto não é justo e é a razão porque proponho a minha emenda; porque creio, torno a repetir que me parece sanccionar-se uma grande injustiça.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Esta clausula é essencialmente precisa. O Digno Par o Sr. Freire já explicou isto com muita clareza, mas além das razões que elle expoz ha ainda outras sobre que vou chamar a attenção da Camara; a propriedade em Portugal está pouco dividida; ha proprietarios que tem as suas grandes propriedades em diversas Provincias, e vivem em Lisboa e Porto, não se podendo dizer que aquelles são sómente locaes, e sómente para beneficio dos moradores, por quanto os donos das fazendas ainda que ausentes lucram em que as estradas dos Concelhos em que tem as suas propriedades sejam bem reparadas, o que se não pode obter sem que para isso paguem os respectivos proprietarios, e se fossem isemptos de pagar resultava que o tributo só viria a recahir sobre os moradores do Concelho, tornando-se assim muito mais pesado; por consequencia insisto em que estas palavras se não tirem do Artigo.
O Sr. Conde da Taipa: — Aqui tem-se querido emittir uma doutrina contraria á que se tem emittido em uma das maiores Nações da Europa: aqui querem-se dispensar os ausentes de uma contribuição commum, em Inglaterra tem-se querido lançar um tributo addicional para as despezas do Estado, aos ausentes de Irlanda. Ora eu não digo tanto, mas deixarem de pagar onde tem propriedades, isso seria uma desigualdade. Supponhamos que um homem tem a sua propriedade n'um Concelho sómente, é evidente, segundo esta Lei, que ha de pagar em proporção de toda ella; mas se a tivesse dividida por quatro, pagando em um só, não contribuia em proporção della; por quanto no primeiro caso concorria com a finta relativa a 200$000 réis (por exemplo), e no segundo sómente com a correspondente a 50. Por tanto aqui teriamos uma desigualdade entre o rico e o pobre: ora as contribuições são lançadas sobre o producto liquido, e as indirectas sobre o producto bruto; aquella para ser igual, é preciso que recaia na renda: conseguintemente não é uma pena, mas uma cousa que se vai buscar aonde está, sem attenção ao seu proprietario. Por estas razões acho que o Artigo emendado pela Commissão deve passar como se acha.
O Sr. Miranda: — Tenho a fazer uma observação sobre o objecto que já tocou muito de peito o Sr. Visconde do Banho. A contribuição não é imposta ás pessoas, é imposta nos predios. Estes pagam o imposto aonde quer que estiverem, ainda que lá não estejam seus donos, e paga toda a industria de qualquer natureza que ella seja, e é este um tributo para que todos devem pagar ainda que não sejam moradores nos Concelhos, em que tem bens ou industria, por ser esta contribuição em beneficio de sua propriedade e de sua industria; alguma outra applicação de imposto haveria, que não estivesse explicitamente neste caso, por exemplo as despezas da illuminação de uma Cidade ou Villa; entretanto não pode dizer-se absolutamente que a illuminação não concorre por muitos meios para a segurança e garantia da propriedade; debaixo deste ponto de vista, creio que ninguem está isempto da regra geral da contribuição. — Tenho que fazer uma observação aonde diz (leu). Eu estou pelo que já repetiu um Digno Par que não julga perfeito o meio porque se faz o lançamento da decima; entretanto que é o unico meio de que podemos lançar mão, por ser o arbitrio mais aproximado que temos, e porque a regra estabelecida para os moradores do Concelho deve servir tambem para os de fóra; porque ordinariamente em todos os Concelhos aos moradores que são de fóra carrega-se-lhe sempre mais a mão, e a não se pôr côbro nisso, não por máu espirito, mas por interesse, por aliviarem os moradores á custa dos proprietarios de fóra. Concluo pois, que todos aquelles que tiverem propriedades de qualquer natureza que sejam, ou qualquer rendimento procedido de qualquer industria que tenham dentro de um Concelho, ou sejam, ou não sejam moradores no Concelho, devem concorrer para as despezas e encargos delle, em proporção de seus rendimentos, regulados aproximadamente pelas verbas da decima, e maneio em que são collectados.
O Sr. Visconde do Banho: — Eu creio que é desnecessario dizer mais cousa alguma sobre este objecto, porque é um principio que está consagrado na Carta: levantei-me simplesmente para dizer que eu apoio o que está neste Projecto de Lei. — A maior parte dos Dignos Pares estão costumados unicamente a Lisboa e Porto, porém não é o mesmo nas Provincias; nos logares pequenos quem semeia um campo de Nabos já sabe que é tambem para alguns dos seus visinhos. Os muros dos campos, e propriedades não são nem tão altos, nem tão bem construidos, como os das terras grandes. Tendo os pobres fome para onde recorrerão elles? As amas dos expostos em muitas terras tem estado por pagar muitas vezes onze e doze annos, e depois o resultado era que estando os expostos já bem criados não lhe pagavam. Quando fui Corregedor de Villa Real eu dei uma lição pratica do dever em que está a sociedade a satisfazer estas dividas, porque fiz pugnar em alguns Concelhos d'aquella Comarca estas dividas atrazadas. Importa muito aos proprietarios que similhantes dividas se paguem, para diminuir o costume dos pobres invadirem os predios. Eu vi por experiencia, quando mandei satisfazer os pagamentos que referi, que as familias empregaram esses pagamentos em comprarem bois, e meios de lavoura, e tudo o que fôr soccorrer a pobreza é ganho, para os que não são pobres. Quanto ao que ouvi sobre a falta da divisão da propriedade em Portugal, ella não está muito bem dividida, pelo menos na Provincia da Beira, e Traz-os-Montes, aonde se chama proprietario a quem tem seis Castanheiros, ou algum pequeno campo. Persuado-me que o Digno Par não tem em vista Projecto algum de Lei agraria na forma do que em
Página 125
125
Roma pretenderam os Grachos, nem em Sparta já Epitaoleu. A divisão da propriedade põem muitas vezes em grandes difficuldades o modo de exercer direitos politicos, e por isso acontece em nações mui populares apparecer na sua statistica politica um numero mui desproporcionado com a população geral, de cidadãos, a quem se possa conceder o direito, e franquezas, para eleger Deputados. Abstenho-me de fallar porque talvez não poderia referir-me a exemplos, sem risco de me enganar, e tambem porque já estou fóra do objecto principal. Torno a insistir que o meio é seguir o Projecto do modo que está porque os ausentes não se podem nunca queixar pagando cada um conforme o que tem; e como da primeira vez que fallei disse que isto era provisorio, na verdade assim é, porém nesta parte deve ser mais que provisorio, por que esta Lei tem em si mesma o seu correctivo; por tanto eu julgo optavel a minha emenda, e agradeço o obsequio do Digno Par o Sr. Freire dizer que não insistia na íntegra do Artigo. — Quanto aos lançamentos da decima já muito bem fez exactas observações o Digno Par Sr. Miranda. Seria longo tractar destes objectos, e explicar a causa das desigualdades, que existem nas differentes Comarcas do Reino. Houve um Corregedor em Moncorvo mui protegido d'um Ministro d'Estado, e, achou que o modo de segurar a sua protecção consistia em puxar o lançamento da decima. Os mais Superintendentes não sendo de igual opinião, resultou desta causa particular a desigualdade que existe, nos lançamentos da Provincia de Traz-os-Montes aonde Concelhos ricos estão menos collectados, e outros pobres talvez sobrecarregados. O ajustamento e igualdade não são cousas que se façam em um dia, e sómente depois de muitas informações statisticas reunidas em um centro, e muito exame, e trabalho, ouvindo-se o parecer de gente practica, e de boa fé, e versada no conhecimento local de cada districto se poderá conseguir aquella prefeição que a practica, e experiencia devem mostrar. O dar meios ás Camaras, tambem hade concorrer para se acabar com estes serviços gratuitos: é necessario que se pague a quem trabalha, porque d'outra maneira não se póde exigir bom serviço, nem responsabilidade, porque quem serve de graça desarma a maior parte das accusações contra o máu serviço.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Quando fallei sobre a divisão de propriedade não tinha em vistas a Provincia em que fallou o Digno Par tinha outras; por exemplo o Alemtejo aonde ha immensas Propriedades, e que estão em poucas mãos, e mesmo no Algarve, e então bastavam estes dois exemplos para poder argumentar com elles. Quanto ao Art. 3.º diz (leu). É para que os ausentes não sejão collectados, se não em razão dos bens que possuem no Concelho; se esta idéa não está bastante clara a Commissão não tem duvida em fazer uma nova redacção.
O Sr. Conde da Taipa: — Queria perguntar ao Sr. Miranda ou algum dos membros da Commissão, o que querem dizer estas palavras (leu); porque não sei se isto se refere tambem á industria dos moradores do Concelho?
O Sr. Freire: — Em se dizendo collectas entende-se tudo, e fica claro.
O Sr. Conde da Taipa: — Então ainda fica mais claro se se disser, que os individuos devem pagar em razão das industrias que exercerem dentro dos respectivos Concelhos; por que o tributo para ser igual deve ser pago por todos os do Concelho: se for possuidor de predios deve entrar sómente com a parte respectiva dos que possuir no Concelho, aonde se lança a contribuição, pois que a pagar em todos a quota relativa ao total dos que tiver, viria a absorver-se-lhe a renda; mas se se tracta de industria deve contribuir no Concelho em que a exercer.
O Sr. Visconde de Porto Covo: — Muito se tem dito nesta Camara a respeito do Artigo em discussão mas ninguem duvida que a iniciativa das Leis pelas quaes se haja de impôr qualquer tributo á Nação, pertence, segundo a Carta á Camara dos Senhores Deputados. Trata-se, ou não de impôr um tributo para supprir as despezas das Municipalidades? Creio que sim: por consequencia vejo que o Artigo vindo da Camara dos Senhores Deputados autorisa as Municipalidades para imporem contribuição directa, ou indirecta sómente aos habitantes dos Concelhos, e que o dos Dignos Pares vem augmentar este tributo, auctorisando para que se imponha tambem aos moradores de fóra dos Concelhos. Pertende-se por esta forma que todos paguem contribuição, não só no districto aonde residem, mas tambem que fiquem sujeitos áquella que se lhes imposer nos districtos das propriedades que tiverem em qualquer outro districto: por este principio acontecerá, que sendo o maior numero dos Portuguezes residentes aonde tem a sua propriedade, pagarão uma só contribuição á respectiva Municipalidade, em quanto o menor numero de residentes fóra do districto pagarão tantas contribuições quantas forem as propriedades colocadas em diversos Concelhos. Por tanto, a contribuição imposta aos residentes fóra do districto é não só muito desigual, mas muito maior do que a contribuição que impõem o Artigo vindo da outra Camara.
Agora perguntaria eu aos Dignos Pares que residem em Lisboa, e que não possuem aqui propriedades, se a Camara Municipal desta Cidade adoptasse segundo este Artigo, por exemplo, um tributo indirecto para supprir a qualquer despeza, seria justo que um mesmo individuo fosse collectado directamente na propriedade aonde elle não reside, e ao mesmo tempo contribuisse aqui indirectamente para as despezas do Concelho? Certamente não. Eis a razão porque só concordo com a doutrina do Artigo vindo da Camara dos Senhores Deputados, que só estabelece contribuição para os moradores nos districtos das Municipalidades. Alem disto, não vejo que seja esta a maneira de accudir ás necessidades dos Concelhos com aquelle rapidez que as circumstancias exigem, e esta Camara deseja; porque um habitante do Algarve que tenha bens na Provincia de Tras-os-Montes, póde ser fintado ao mesmo tempo em uma e outra Provincia (segundo o Artigo da Commissão) e então o respectivo Concelho não póde fazer effectiva a cobrança do habitante no Algarve, se não á força de sacrificios e despezas tornando-se por isso menos uteis as providencias que esta Camara deseja estabelecer. É por estas razões que eu não posso approvar o Artigo tal qual, mas sómente com alterações que o tornem ao estado em que veio da Camara dos Senhores Deputados, isto é, que não possam comprehender-se nestas contribuições se não os moradores dos respectivos districtos, e isto porque entendo tambem que esta Camara não póde ampliar, nem impôr maiores tributos do que foram propostos pela outra.
O Sr. Miranda: — Quer-se combater o principio de que as propriedades que existem nos Conselhos, deixem de ser comprehendidas nesta derrama, quando seus donos nelles não residem. Esta questão estava já levada á maior clareza, não creio necessario dizer cousa alguma sobre ella. Agora quanto a tornar effectivo o imposto, pergunta-se como é possivel que um morador do Algarve que foi fintado neutra Provincia pague a importancia dessa finta. Como? Executando logo o cazeiro que para estes casos representa o proprietario. N'uma palavra os proprietarios pagam, não pela sua pessoa, mas pela sua propriedade. — Mas eu levantava-me principalmente para suscitar uma emenda que me parece necessaria. A decima entende-se em relação á propriedade, e o maneio em relação á industria: esta questão foi o anno passado muito debatida na Camara dos Senhores Deputados, e cada um destes impostos foi considerado a par do outro, por conseguinte para maior claresa eu desejaria que se escrevesse a palavra maneio, e me parece se poderá fazer uma emenda neste sentido. (Leu, e remetteu-se á Meza.)
O Sr. Freire: — O maneio julgou-se incluido no termo generico decima, por ser a decima dos lucros, e foi a razão porque se omittiu a palavra maneio; entretanto não me opporei á emenda do Digno Par, se a Camara julgar que é necessaria; ainda que elle mesmo na Commissão se contentou com o Artigo como está redigido. Tratando da objecção posta, isto é, que um individuo póde ser collectado em uma parte, e por ter propriedade n'outra ser obrigado a pagar nesta e n'aquella; não póde haver injustiça quando a collecta for proporcionada ao que ali possue uma vez que esta Lei se refira (como hade referir) ao imposto da decima, e do maneio, é claro que, se qualquer pessoa for incluida na contribuição do local aonde não tenha nem propriedade nem industria, embora ahi resida é claro, digo, que póde reclamar contra o procedimento da respectiva Municipalidade. Quanto á outra objecção apontada e relativa á difficuldade de verificar os pagamentos quando o collectado não residir no districto em que o fôr, direi o mesmo que o Sr. Miranda, isto é, que os seus cazeiros, rendeiros, ou creados o representam bastantemente para fazer-se effectivo aquelle pagamento e interporem as reclamações. — Estes forão os dois principaes argumentos apresentados para provar a preferencia do Artigo da Camara Ellectiva e não colhem e menos outro sobre a competencia da iniciativa, por que já se tem mostrado que essa doutrina está salva na redacção que a Commissão offerece, na qual se conserva intacta a natureza dos impostos.
O Sr. Conde dá Taipa: — A respeito dos reditos dos predios não póde haver duvida nenhuma, porque o imposto é sobre a propriedade, e esta hade pagar sempre o mesmo esteja aonde estiver, ou seja em uma ou em dez Freguezias. Agora a respeito de maneios, é preciso ver como elles hãode ser lançados: supponhamos que fim homem tem uma fabrica em um Concelho, e móra em outro; pergunto, onde ser collectado? (uma voz onde tiver a fabrica.) É uma cousa de facto que eu ignoro, e para fazer Leis destas é necessario ser ás vezes impertinente para ver as cousas como ellas são.... por conseguinte parece-me que será necessario declarar que o contribuinte de propriedades e reditos o será nos Concelhos onde residir.
O Sr. Visconde de Fonte Arcada: — Se V. Ex.ª me dá licença lerei um Artigo das Instrucções sobre as collectas (é o 22.º) que diz respeito ás fabricas. (Leu).
Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foram lidas as seguintes emendas offerecidas na discussão
1.ª Se for adoptado officio de contribuição directa, serão feitas as collectas na proporção das do ultimo lançamento da decima, sendo tambem comprehendidos os proprietarios moradores fóra do Concelho na quantia proporcionada sómente ás verbas do ultimo lançamento de Decima.
Palacio das Côrtes, em 18 de Janeiro de 1836. = Visconde do Banho, Par do Reino.
2.ª Depois da palavra decima = «Proponho se accrescente, e maneios.»
Depois das palavras = «moradores fóra do Concelho, — as seguintes
— Os quaes pagarão na mesma proporção dos moradores pela decima, e maneios, em que são collectados no Concelho.
Palacio das Côrtes, 18 de Janeiro de 1836. = M. G. de Miranda, Par do Reino.
3.ª Proponho que do Artigo 3.º da presente Lei se eleminem as palavras — «Proprietarios moradores fóra do Concelho na quantia proporcionada aos reditos dos predios que possuirem dentro do mesmo Concelho.
Palacio das Côrtes, 18 de Janeiro de 1836. — Marquez de Ponte de Lima, Par do Reino.
O Sr. Vice-Presidente, propoz o Artigo em geral salva a redacção, e a 1.ª e 2.ª emendas, e foi approvado; ficando por isso prejudicada a 3.ª — Propondo mais se o mesmo Artigo voltaria á Commissão com as duas emendas, assim se dicidiu.
S. Ex.ª convidou a Commissão de Fazenda a reunir-se ámanhã antes da Sessão; deu para Ordem do dia a continuação dos objectos destinados para a de hoje, e sendo quatro horas e um quarto fechou a Sessão.