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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 23 de Janeiro de 1836.

Sendo meia hora depois do meio dia, o Sr. Vice-Presidente tomou a cadeira, e declarou estar aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Machado fez a chamada, e verificou estarem presentes 41 Dignos Pares, faltando 8, e destes, quatro com causa motivada. Tambem esteve presente o Sr. Ministro das Justiças.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da ultima Sessão, que foi approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado deu conta do seguinte expediente: 1.º Um Officio da Secretaria da Camara dos Senhores Deputados, remettendo para serem distribuidos pelos Dignos Pares sessenta exemplares do Relatorio do Ministro da Justiça, e outro igual numero de exemplares do Relatorio do Ministro da Guerra. — Mandaram-se distribuir.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Machado leu o parecer da Commissão de Legislação, sobre a Proposição da Camara dos Senhores Deputados, relativa a ampliar-se, e declarar-se o Artigo 8.º do Decreto de 28 de Novembro de 1831; cujo Parecer se reduz a que a mesma Proposição seja regeitada.

O Sr. Vice-Presidente. — Está em discussão na sua generalidade o Parecer da Commissão.

O Sr. Freire: — Parecia-me conveniente que se lesse o Artigo de Legislação correspondente, e a que se refere o Parecer da Commissão.

Foi lido o Artigo 8.º do Decreto de 28 de Novembro de 1831, a que se refere o Parecer da Commissão.

Teve a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Botelho: — A tranquillidade dos Cidadãos, a Ordem Publica, a independencia judicial, e a certeza da propriedade interessam essencialmente em que sejam irrevogaveis as sentenças que legalmente passaram em julgado. Esta doutrina recebida no Codigo forense de todas as Nações, é fundada na justiça universal, e está consagrada no § 11.º, Artigo 145 da Carta Constitucional, em que se funda o parecer da Commissão.

Esta Proposição de Lei, que veio da Camara dos Senhores Deputados, não é uma continua prorogação do praso concedido pelo Decreto de 28 de Novembro de 1831, o qual já expirou, contado o tempo desde o reconhecimento do Governo legitimo em todo o Reino de Portugal; esta Proposição importa uma nova Lei com effeito retroactiva áquelle praso, o que é contra o § 2.º, Artigo 145 da mesma Carta; é um rigoroso privilegio, uma ferida na referida Carta, no § 15.º do mencionado Artigo.

Esta Proposição de Lei offende a independencia Judicial, que consiste no inteiro exercicio deste poder, por via das sentenças que profere. O Governo da usurpação foi barbaro, e mantido sobre alicerces de sangue, mas os juizes