O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

197

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 8 de Fevereiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, faltando um quarto para a uma hora; e feita a chamada pelo Sr. Secretario Machado; declarou estarem presentes 36 Dignos Pares, faltando 13, e destes, 3 com causa motivada.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão antecedente; foi approvada sem reclamação.

Foram distribuidos pelos Dignos Pares exemplares de uma memoria sobre a Successão á Corôa destes Reinos.

O Sr. Secretario Machado leu uma felicitação da Camara Municipal da Villa de Borba, da qual se mandou fazer honrosa menção na Acta.

O Sr. Vice-Presidente: — Participo á Camara, que hontem ao meio dia estava reunida no Palacio das Necessidades a Deputação encarregada de levar á Real Sancção o Decreto das Côrtes Geraes, sobre o modo de supprir á falta de Presidente, e Vice-Presidente desta Camara, e que sendo introduzida á Presença de Sua Magestade com as formalidades do estilo, eu tive a honra de entregar á Mesma Augusta Senhora o sobredito Decreto. — Ficou a Camara inteirada.

O Sr. Conde de Villa Real: — Foi presente á Commissão de Guerra, e Marinha a Proposição, que na Sessão passada veio da Camara dos Srs. Deputados, sobre as informações semestres dos Officiaes do Exercito; foi tambem presente o Parecer da Commissão, com o qual a actual se conforma, e que não teve andamento, por ter sido apresentado em Sessão de 14 de Abril; por tanto peço licença para o ler. (É o seguinte.)

Parecer.

A Secção de Guerra e Marinha viu e examinou com a mais escrupulosa attenção a Proposição vinda da Camara dos Srs. Deputados, sobre as informações semestres dos Officiaes, Officiaes Inferiores, e Aspirantes do Exercito; e considerando que um objecto de tanta transcendencia, e tão essencialmente necessario para a manutenção da disciplina do Exercito, não deve ser tractado sem que se apresente Ordenança especial para a organisação, e disciplina do mesmo Exercito, de que tracta o Artigo 117 da Carta Constitucional, é de parecer que a Proposição fique addiada até que nesta Camara se apresente a Ordenança supra mencionada.

Palacio das Côrtes 14 de Abril de 1835. = Marquez de Sampayo, Presidente = Conde de Lumiares, Secretario = Marquez de Valença, Relator = Marquez de Santa Iria = Visconde da Serra do Pilar, servindo de Relator = Barão de Alcobaça.

Proposição sobre as informações semestres dos Officiaes do Exercito, Officiaes Inferiores, e Aspirantes a Officiaes.

Artigo 1.º As informações dos Officiaes do Exercito, Officiaes Inferiores, e aspirantes a Officiaes, continuarão a ser semestres, e serão dadas pelos Commandantes dos Corpos, com assistencia de todos os Officiaes Superiores, que formam o estado completo; devendo a falta de qualquer delles ser supprida pelo Official que se seguir na ordem de graduação, e antiguidade.

Art. 2.º As informações dos Tenentes Coroneis serão dadas só pelos Coroneis, e as dos Majores o serão igualmente; porém com assistencia dos Tenentes Coroneis.

Art. 3.º As informações semestres continuarão a ser remettidas ás Authoridades competentes, pela forma designada nas Leis, e Ordens em vigor.

Art. 4.º Ficam revogadas quaesquer disposições na parte em que se oppozerem ás da presente Lei.

Palacio das Côrtes, em 26 de Marco de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente = Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario.

O Sr. Vice-Presidente: — Eu perguntaria á Camara, o que se ha de fazer desta Proposição, que veio da Camara dos Srs. Deputados; é uma Proposição de Lei, e a Commissão, nem a approva, nem a rejeita, e então não sei, se se ha de ou não mandar imprimir.

O Sr. Conde de Lumiares: — Devo dar algumas explicações á Camara: na Sessão passada apresentou-se (em 14 de Abril) este mesmo Parecer; ventilou-se então esta questão e depois de algumas observações decidiu-se, que o Parecer fosse impresso, para entrar em discussão: isto não se pôde fazer, porque se fechou a Camara poucos dias depois, mas póde fazer-se agora, não só, para se tomar uma resolução definitiva sobre o negocio, como para manter aquella decisão, já tomada pela Camara.

O Sr. Conde de Villa Real: — Está claro, que adoptando a Commissão o Parecer era com o fim a que seguisse a mesma marcha, que se segue com todos os Pareceres. Um Parecer de uma Commissão não é uma Lei; é uma opinião, que na discussão se póde revogar, e sobre a qual se póde tomar uma outra melhor. (Apoiado.) E creio, que os membros da Commissão concordarão comigo, em que o Parecer se mande imprimir, para entrar em discussão.

A Camara assim o resolveu.

O Sr. Barão de Renduffe, como Relator da Commissão de Legislação, leu um Parecer sobre a Proposição vinda da Camara Electiva, tendente a supprir as faltas dos Membros do Supremo Tribunal de Justiça.

Mandou-se igualmente imprimir.

O Sr. Visconde do Banho por parte da Commissão Especial encarregada de examinar a Proposição do Digno Par, Visconde de Fonte Arcada, para authorisar as Commissões de ambas as Camaras Legislativas a chamarem, e inquirirem quaesquer individuos, que lhes possam dar esclarecimentos sobre os objectos de que estiverem encarregados; leu o Parecer da mesma Commissão. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Machado leu a seguinte

Proposição (da Camara Electiva) sobre auxiliar-se o Commercio e Navegação da India e China.

Artigo 1.º Os productos da India e da China sómente são admittidos a consumo em Portugal e suas possessões se forem importados em Navios Portuguezes directamente procedentes daquelles paízes.

§. Unico. São exceptuados da disposição os productos das Colonias Asiaticas da Corôa de Sua Magestade Britanica, os quaes poderão ser importados para consumo em Portugal, e suas possessões por navios Inglezes, se a identica admissão reciproca for concedida aos navios Portuguezes nas referidas Colonias.

Art. 2.º São navios Portuguezes: 1.º Os construidos nestes Reinos e suas possessões: 2.º Os que tem sido ou forem julgados boas prezas do Estado, ou de Subditos Portuguezes: 3.º Os naturalisados até á data da publicação dessa Lei, e bem assim os barcos de construcção estrangeira, movidos por vapôr, os quaes ficam naturalisados logo que sejam Propriedade Portugueza: 4.º Os adquiridos por Subditos Portuguezes sendo bemfeitorisados em nossos Portos, de maneira que a importancia da Obra Portugueza exceda dous terços do valor primitivo do navio.

Art. 3.º A presente Lei será executada findos quatro mezes desde a data da sua promulgação. Os generos existentes, que em começando a ter vigor esta Lei não estiverem nos termos della para serem admittidos a consumo, ficarão considerados em deposito para reexportação.

Art. 4.º Ficam revogadas quaesquer Leis e disposições na parte em que forem contrarias ás da presente Lei.

Palacio das Côrtes em 15 de Abril de 1835. = Antonio Marciano de Azevedo, Presidente. = Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario. = Francisco Botto Pimentel de Mendonça, Deputado Vice-Secretario.

Concluida a leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Esta Proposição está em discussão na sua generalidade.

Obteve a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Botelho: — Esta Proposta de Lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados, e que está agora em discussão, tem contra si o principio da liberdade do Commercio, adoptada por todos os Escriptores de Economia Politica, cuja verdade a Commissão reconhece; mas reconhece tambem que elle só póde ser applicavel a uma Nação rica e florescente, não já a uma Nação na infancia de todos os ramos de industria, cuja navegação e commercio deve ser auxiliado por todos os modos. Além disto o exclusivo que ora se estabelece por esta Lei, não é um favor concedido a uma sociedade, ou a uma companhia, mas á Nação inteira, e é quanto basta para desvanecer toda a idéa de monopolio. Se o commercio exclusivo de uma Nação é um monopolio, não ha Nação que nesta Hypothese não seja monopolista. Existia este monopolio em quanto só á Cidade de Lisboa era privativo o Commercio da Asia e deixou de o ser depois da Lei de 4 de Fevereiro de 1811, que fez geral este Commercio para todo o Reino. Esta Proposta de Lei não faz mais do que ampliar o favor já concedido por esta mesma Lei. — A liberdade do Commercio concedida a todas as Nações arruinou as fabricas de Diu, e Damão, cujos operarios foram obrigados a ir viver em Bombahim, engrossando as fabricas daquella Cidade: eu tive occasião de saber o estado de decadencia dos theares de lençaria em Damão, outrora tão florescentes, e que foi necessario que um navio de Manilha, que queria provêr-se de pannos de algodão, adiantasse aos operarios cem mil rupias Xerinas para armarem os seu teares. No tempo do exclusivo do nosso Commercio Ultramarino nasceram, e prosperam muitas casas, assim no Reino como nos mesmos Dominios Ultramarinos; e depois da liberdade ampla do