202
que regulou o que eram navios Britanicos, e Portuguezes, póde implicar com esta disposição: é isto o que eu desejaria que S. Ex.ª nos informasse; porque se esta Convenção se encontra com o disposto no paragrafo, então eu pediria que elle voltasse á Commissão para o redigir d'outra maneira, ou para o eliminar, o que sempre me parece mais preferivel.
O Sr. Conde da Taipa: — Nós não podemos dar aqui uma definição do que é Navio Portuguez, isso ha de ser definido em outro logar, e creio que já se acha definido no Codigo do Commercio: por tanto, torno a dizer que não póde ter logar disposição alguma nesta Lei.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Eu opponho-me a que este Artigo vá incluido nesta Lei, não só porque o julgo improprio della, mas até porque a definição não é completa: em todas as definições que ha de Navios Nacionaes além de outras circumstancias sempre se exige que a tripulação seja composta de um certo numero de nacionaes, estipulação que não vejo neste Artigo, e por isso julgo a definição incompleta. Mas ainda por outro motivo me opponho a que a definição vá nesta Lei, porque nós temos um Codigo de Commercio, onde ella deve existir não só para os Navios da Asia, mas para todos os outros. — Em quanto á interpellação repentina que me fez o Digno Par perguntando-me, se havia alguma convenção feita com Inglaterra depois do Tractado de 1810, com a qual esta definição se encontrasse: responderei que essa converção nunca poderia ser obrigatoria senão em relação ao seu objecto, ao seu fim: por consequencia ou a haja ou não, não serve para o nosso caso. — Por esta occasião observarei ao Digno Par, que a maneira porque elle me fez a sua interpellação, mais parece querer surprehender os Ministros da Corôa, ou fazer-lhe um exame vago sobre as materias do seu Ministerio, que não é possivel ter todas presentes, do que fazer uma pergunta.
O Sr. Freire: — Eu queria dizer apenas duas palavras sobre o objecto em que estão: entendo eu que para hir nesta Lei a definição do que são Navios Portuguezes, seria necessario dizer o fim para que são considerados taes, pois que ha uma estipulação feita depois do Tractado de 1810 para aquelle mesmo fim, e embora nós aqui definissemos o que quizessemos, seria absolutamente inutil para os effeitos daquella Convenção addicional ao Tractado por ora em vigor. Está sabido o que são Navios Portuguezes no Codigo de Commercio, e por isso tambem se torna aqui desnecessaria a definição. Entretanto não me opponho a que o Artigo volte á Commissão, para que ella possa pensar se convém dizer alguma cousa sobre o objecto ou supprimir o Artigo.
O Sr. Conde de Villa Real: — Levanto-me para dizer que concordo em que se não dê nesta Lei definição do que são Navios Portuguezes. – Em quanto ao que disse um Digno Par a respeito da Convenção feita com Inglaterra, em que se estipulou o que eram Navios Portuguezes, depois de concluido o Tractado de 1810, não ha duvida que se fez essa Convenção para o fim de todos saberem quaes eram os Navios que ficavam sendo considerados Portuguezes, para a applicação das estipulações do mesmo Tractado, e não creio que o que se estabelece neste Projecto de Lei esteja exactamente em harmonia com que se declara n'aquella Convenção, em que se dá uma intelligencia mais favoravel á explicação de Navios Portuguezes.
O Sr. Barão de Renduffe: — Cumpre-me dar uma explicação á Camara, e bem extraordinaria se me affigura a necessidade de a fazer. Durante a leve discussão que se movia sobre a doutrina do Artigo 2.º e principalmente na parte em que se questionava se a definição comprehendia o definido; occorreu-me que a Convenção subsequente ao Tractado de 1810 estabeleceu o que seriam Navios Portuguezes, e o que eram Navios Inglezes, e receoso de que similhante estipulação podesse encontrar a materia do Artigo em discussão, julguei que para a regularidade da Lei cumpria interpellar o Sr. Ministro da Corôa, para elle nos declarar se julgava que similhante Convenção, ou qualquer outra, implicaria com o sobredito Artigo. Fiquei em verdade surprehendido com parte da reposta que o Sr. Ministro acaba de dar, a qual se queixa de sorpreza, de irregularidade Parlamentar em fazer aquella interpellação sem o haver prevenido, e finalmente até qualificou isto de uma especie de exame vago. Permitta-me S. Ex.ª observar-lhe, que eu nunca entendi poder surprehender a S. Ex.ª quando o interpellava em negocio tão connexo com o objecto em discussão, e que a marcha Parlamentar que S. Ex.ª pretende inculcar, como uma regra para todos os casos, está só recebida nos Parlamentos Europeos, nos casos em que as perguntas não ligam com a discussão, ou antes quando dellas se pretende mover uma special discussão; e a interpellação, bem natural, que eu fiz ao Sr. Ministro da Corôa, deveria, a meu ver, conduzi-lo, ou a uma resposta mais cathegorica, ou então a prevenir a Camara que não estava preparado para a poder dar; e doloroso me é que S. Ex.ª, com quem mantenho relações de amisade ha tanto tempo, entendesse que eu pretendia fazer-lhe exame vago, quando eu o interpellava em assumpto que duplicadamente se me affigurava familiar a S. Ex.ª e que tão ligado estava com a Repartição a seu cargo; e assim se eu fiquei satisfeito com a resposta que S. Ex.ª deu á parte unica do meu quesito, entendo que o Sr. Ministro da Corôa igualmente o deve ficar com esta minha explicação.
O Sr. Duque de Palmella: — Julgo que o Artigo deve voltar a Commissão, porque talvez os Dignos Pares não estejam preparados, (ou ao menos fallo de mim) para decidir já esta materia; pois de duas, uma, ou se quer ou não, fazer uma excepção a favor deste Commercio: no primeiro caso julgo a excepção intempestiva, e no segundo julgo inutil repetir-se o que se acha determinado na Legislação geral a este respeito. — Se acaso existe essa definição na estipulação feita depois do Tractado de 1810, está claro que isto é só applicavel áquelle Tractado, pois que era necessario designar o que era Navio Inglez, e o que era Navio Portuguez para os casos previstos no mesmo Tractado: em consequencia entendo que esta definição deve ser feita de uma maneira generica, e não unicamente applicavel ao Commercio da Asia.
O Sr. Visconde do Banho: — Parece-me que a idéa geral é excluir o Artigo: eu deixo de parte outras considerações, e só fallarei da questão. A Commissão entendeu, que tendo vindo da outra Camara um Artigo neste Projecto, não podia deixar de lhe dar alguma importancia. Entretanto não sendo necessario para a execução da Lei, não o julgo de absoluta necessidade; muito mais havendo, no Codigo do Commercio, legislação vigente, que define as qualificações necessarias para as embarcações serem havidas como propriedades Portuguezas. Parece-me que a Lei existente declara os requesitos de que se pretende tractar, e esta Lei foi feita depois do Tractado de 1810, e está com ampla publicação em um dos Codigos Nacionaes, que esta se execute, e seja o verdadeiro assumpto de toda a legislação sobre esta materia. Pelo que diz respeito ás convenções com Inglaterra, confesso, depois de que tem havido, a respeito de interrupções dos Tractados, que na minha cadeira de Juiz haveria de ver-me em grande perplexidade pelas razões que tenho ouvido; e havia-me de ser preciso consultar com os meus collegas, para dar qualquer decisão com segurança, e esta é a razão porque julgo a respeito dos Tractados as mais explicitas declarações. Porém já não é assim com o Codigo, porque este existe, e então parece-me que não ha inconveniente em adoptar que seja tirado da Lei o Artigo em questão: assim está combinado tudo, e fica em pé o Codigo do Commercio, que está combinado com o interesse do Paiz, porque para tornar o Projecto á Commissão, é preciso ver o Codigo, é preciso novas discussões, e combinar se a doutrina neste Projecto está em harmonia com o Codigo, ou se é opposta e tudo retardará o andamento do Projecto, e perde-se a monção com detrimento do Commercio, quando é da intenção da maioria da Camara, e já vencido está na outra Camara, anima-lo, e favorece-lo.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Sr. Presidente, eu vejo-me na necessidade de me levantar para rectificar algumas idéas do Digno Par o Sr. Barão de Renduffe.
Disse elle que devia esperar que eu estivesse preparado, para tudo que dissesse respeito á Lei que hoje se discutia nesta Camara, mostrou não ter ficado satisfeito com a minha resposta, e disse que a maneira porque me interpellou nem era surpresa, nem querer fazer um exame vago. Quanto á primeira, não julgo que se possa suppôr que eu não vinha preparado para a discussão, porque dei a minha resposta completa, e satisfatoria: disse que se a definição a que o Digno Par alludia, existia de nenhuma maneira se podia oppôr a qualquer deliberação que no caso presente a Camara tomasse; direi mais, que em muitos Tractados de Nações Estrangeiras vem definições do que são Navios Nacionaes, sem que essas definições obriguem senão para aquelle fim; em consequencia póde a Camara estipular o que quizer, sem ter em vista o que se tractou com Inglaterra depois do Tractado de 1810; isto é obvio, e claro a todas as luzes: quanto á maneira porque o Digno Par me faz a interpellação, ainda insisto na minha primeira idéa de que não é parlamentar, e pediria a todos os membros que não fizessem interpellação de tal natureza, sem mediar algum tempo, porque não é possivel ter presentes e de cór todas as convenções, para saber quanto ellas contém, e é muito desagradavel a um Ministro da Corôa ter de dizer diante de uma Assembléa tão respeitada, que não póde responder ás suas perguntas, e por isso me parecia que nesta Camara se deveria estabelecer, a tal respeito o que é pratica em todas as Assembléas Legislativas.
O Sr. Barão de Renduffe: — Ainda tenho de repetir parte da explicação que acabei de dar, porque o Sr. Ministro da Corôa com as palavras surpresa, marcha Parlamentar, e exame vago, nem ficou satisfeito com a declaração dada, nem parece convencido que eu estava em direito de o interpellar da maneira que o fiz; como porém só a Carta, e o Regimento é quem nos governa; e como a interpellação que eu fiz nascia do assumpto em discussão, e conduzia para a melhor regularidade da Lei; eu declaro que sempre (em iguaes circumstancias) continuarei a usar deste meio directo, e nem eu comprehendo como Sua Ex.ª liga a surpreza e o exame vago com a minha pergunta, que não era uma pergunta vaga, ou d'aquellas a que a urbanidade prescreve o anticipar conhecimento, e só era para conhecer se Sua Ex.ª entendia, que as Convenções estipuladas com Inglaterra (e que no momento actual parece deverão estar mais ao alcance de Sua Ex.ª) se encontrariam com a adopção do Artigo 2.º em discussão; e então estando este Artigo, e este Projecto de Lei dado para a ordem do dia, se isto era exame vago, era dos exames vagos o mais suave: mas em todo o caso, não foi ociosa a minha interpellação; porque com as explicações que deram os Dignos Pares os Srs. Duque de Palmella, e Conde de Villa Real, ficaram desvanecidas as duvidas que se me suscitaram a tal respeito.
O Sr. Conde da Taipa: — Sr. Presidente, esta questão não é senão uma pergunta ociosa que faz o Sr. Barão de Renduffe ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros. — O Tractado está impresso todos o conhecem, que o querem conhecer, por isso que não ha difficuldade de o obter, e tanta obrigação tem um Digno Par como o outro de ter delle conhecimento: mas o que é certo, é que ninguem, sem vir preparado, póde responder a estas perguntas soltas; porque o Sr. Barão de Renduffe que é formado em Leis, se o quizessem aqui examinar, por exemplo, sobre uma Lei Testamentaria pediria que o deixassem consultar: (o Orador foi chamado á ordem) ninguem me póde chamar á ordem senão o Sr. Presidente, como Ministro da Lei regulamentar desta Camara, e os outros Senhores que o fizerem perdem o seu tempo.
Julgando-se a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Vice-Presidente se o artigo deveria voltar á Commissão, para apresentar uma nova redacção, ou propôr a sua suppressão, se a julgasse conveniente: a Camara resolveu affirmativamente.
Entrou em discussão o artigo 3.º, e a emenda da Commissão conjunctamente.
Sobre que obteve a palavra, e disse
O Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão: — Eu opponho-me a esta prorogação do praso, porque a julgo desnecessaria e prejudicial; pois que estabelecendo-se este praso de dez mezes, póde fazer-se dentro delle uma extraordinaria importação de Chá, e assim se destruiriam os nossos desejos: parece-me pois que o Artigo vem bom da Camara dos Senhores Deputados; estou persuadido que deve haver um praso, mas não tão extenso, e o de quatro mezes me parece bastante.
O Sr. Botelho: — Sr. Presidente, eu só quero dizer, que não póde ser mais curto o praso, nem menos de dez mezes; e o que aqui está estabelecido, isto é, quatro mezes, é inu-