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til: elle foi posto sem conhecimento de nenhum causa, e sem attenção á distancia, e delongas das viagens para Macáo.
O Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão: — Mas eu entendi este artigo de outra maneira; pois elle diz assim (leu) por conseguinte o praso de quatro mezes, é para dentro delle se vender o chá que não viesse directamente em navios portuguezes; nem póde ter outra intelligencia a não ser absurda. Quem é que não sabe que um tal praso é curto para fazer uma viagem a Macáo? O mesmo praso de dez mezes, que propõem a Commissão, póde ser insufficiente se a Lei sahir depois de passar a monção. Advirta-se porém que se elle for bastante para fazer a dita viagem então destroe o favor que pertendemos dar aos nossos navios; pois no entanto muitos generos da India podem ser importados e obstruir o nosso mercado para muitos annos, podem igualmente vir dos depositos de Gibraltar, e de outras partes, donde se segue, que não temos feito nada, concedendo um praso tão longo.
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu não posso de maneira alguma approvar a emenda que nos offerece a Commissão, em quanto proróga a dez mezes o praso de quatro, que se acha fixado na Proposição de Lei, vinda da Camara dos Senhores Deputados. Se esta Lei é para beneficiar o Commercio Portuguez, ou como acabou de dizer um nobre Par, para fixar um monopolio nacional, então eu esperaria antes que a emenda fosse para se encurtar o dito praso de quatro mezes, mórmente depois que este Projecto foi discutido o anno passado na outra Casa, do que naturalmente resulta estarem os especuladores estrangeiros prevenidos; e tendo já elles em seu beneficio todo o intervallo que decorreu até agora, todo o que decorrer até á promulgação da Lei, e ainda depois quatro mezes mais, estou certo que terão e tem tido espaço mais que sufficiente, para entulharem os nossos depositos, e que por tanto só os filhos dos nossos armadores virão a começar a gosar do beneficio da presente Lei. — Consequentemente menos posso eu convir no augmento de similhante praso, porque se elle tem por fim prevenir os especuladores estrangeiros que se acham nessas longiquas paragens, ou dar tempo a que da Europa vão contra-ordens aos respectivos Carregadores; então tambem rejeito o praso de dez mezes, porque elle é muito insufficiente: por ultimo se esse novo praso, de dez mezes é só prejudicial ao nosso Commercio, e se diminuto para nos pôr a coberto de alguma reclamação, que por ventura possa ser fundada, cumpre não alterarmos o que veiu da outra Camara, ou eliminar-mos mesmo o praso que de lá veiu segundo o precedente do Governo Inglez, que publicando um Bill para que não fossem mais recebidos nas suas alfandegas os algodões do Brasil carregados de Portugal, não obstante a pratica em que se achava tantos annos depois da separação d'aquelle novo Estado; nenhum praso deu em beneficio privado; e por todas estas razões rejeito a emenda, e a custo convenho no praso de quatro mezes, se a Camara na sua sabedoria não achar mais proveitoso eliminar este mesmo desnecessario praso.
O Sr. Visconde de Laborim — Levanto-me para apoiar a opinião do Digno Par o Sr. Barão de Renduffe. Está vencido que não ha monopolio, e que este Projecto tende a auxiliar os Negociantes que se acham habilitados para o Commercio, e navegação de Portugal com a Asia, e a estimular os que ainda não estão habilitados, vindo assim a ser tendente a felicidade do todo, e não da parte: debaixo destes principios parece-me contradictoria com o fim a que nos dirigimos a emenda da Commissão, por isso que quanto menor fôr o praso que nós concedermos, depois da data desta Lei em diante, aos Estrangeiros para importarem em Portugal em vasos, que não são Portuguezes, generos da Asia, quanto maior é o beneficio que concedemos ao nosso Commercio; argumento que, apesar de simples, não necessita de maior demonstração para ser concludente, e luminoso.
A consequencia, que do principio contrario se segue, é a abundancia dos generos da Asia, importados em Portugal pelos Estrangeiros; consequencia, que se oppõe ao valor, e extracção do genero importado pelos nossos Nacionaes, e neste caso tem todo o peso a seguinte reflexão mais: — de que os Estrangeiros conhecendo que este Projecto do Lei, organisado na Sessão passada, e na Camara dos Srs. Deputados, vindo para esta, devia transitar, e ir buscar a sancção Real, attento o patriotismo das Côrtes, importaram grande porção destes generos muito de proposito, os quaes despacharam, e conservam armazenados. Por outro lado, a boa distribuição da Justiça estremece na presença da desigualdade. Com que direito se concede a favor dos Estrangeiros, o praso de dez mezes no negocio em questão, quando a favor dos Portuguezes, para venderem os seus generos, que tinham mandado vir na boa fé das Leis existentes, e que estavam na Alfandega, nem o espaço de um dia se lhes concedeu pelo Decreto de 18 de Abril de 1834? O praso de quatro mezes, estabelecido pelo Projecto que veio da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, ainda é grande, se o medirmos pelo fim a que se dirigem as nossas intenções, por isso que, não se tractando aqui de navios estrangeiros, vindos directamente da Asia, podem os negociantes estrangeiros neste interva-lo introduzir em Portugal ainda mais generos, além daquelles que tem armazenados, attento que o espaço de quatro mezes é mais que sufficiente para os irem buscar a Gibraltar, aos outros portos de Inglaterra, e a todos os mais da Europa.
Por tanto, voto contra o Parecer da Commissão; e a haver alteração nesta parte do Projecto dos Srs. Deputados, requeiro seja para diminuir o espaço de quatro mezes, e não para o alongar.
O Sr. Miranda: — Sr. Presidente: O exemplo que se apresenta do praso concedido para a introducção dos algodões em Inglaterra, não me parece ter muita analogia com o objecto de que tractâmos, o qual por si, e por todas as circumstancias que o acompanham, é inteiramente differente. O chá, porque em fim uma especulação sobre este genero é que provocou a medida de que hoje tractâmos, o fim digo, que alguns especuladores desta Praça hão de mandar vir de Macáo, sómente póde entrar neste porto daqui a treze ou quatorze mezes, e se passados quatro mezes fôr prohibida a entrada do chá na conformidade do Projecto de Lei vindo da Camara dos Srs. Deputados, é claro que por tempo de nove ou dez mezes não haverá nesta Cidade, para o seu consummo, e para o consumo do interior, outro chá senão aquelle com que dentro de quatro mezes forem providos os armazens dos especuladores neste genero. Ora, é claro, que sendo estes especuladores senhores exclusivos do mercado, e livre de toda a concorrencia, hão de saber o preço do genero, até mesmo porque elles estão impedidos de fazer novas encommendas, e a consequencia necessaria desta subida de preço, é pagar o publico consumidor muito caro este genero, para proveito de alguns especuladores desta Praça, e dos contrabandistas de Gibraltar, com prejuizo do publico, e da renda do Thesouro. Taes são as consequencias de um praso tão curto, como é o de quatro mezes, para a volta dos navios que hão de sahir para a China, e sobre esta consequencia, reclamo toda a attenção dos meus collegas. O praso de dez mezes, que propoz a Commissão é um praso razoavel; eu o approvo, e voto por elle.
O Sr. Visconde do Banho: — As razões que teve a Commissão para estabelecer este praso, foram o querer conciliar os interesses de todos os Portuguezes interessados no negocio da Asia, bem como daquelles que tem feito suas especulações, e que muito poderiam perder se marcassemos um praso menor. A Commissão não teve em vista outra cousa mais do que o beneficio de todos os Portuguezes, e não merecerá ser criminada como talvez haverá quem o pretenda. Não se podendo pois apresentar sem criterio certo, e sendo o calculo do praso de que tracta, um projecto de conjectura, foi por isso que a Commissão se lembrou desta emenda, e assim redigiu o artigo; porém outros Dignos Pares marcarão outro espaço, se acharem que é mais bem calculado do que aquelle que indicou a Commissão; porque tambem os Sr. Deputados se tinham lembrado de quatro mezes, como está na Proposição da outra Camara, e a ella pareceu mui curto.
Julgada a materia sufficientemente discutida, foi entregue á votação o artigo 3.º, e conjuntamente a substituição da Commissão, e assim approvado.
Tambem o foi, e sem discussão, o art. 4.º, resolvendo igualmente a Camara, que o Projecto de Lei voltasse todo á Commissão, para apresentar uma nova redacção, em conformidade do que se tinha vencido.
O Sr. Duque de Palmella: — Peço licença para fazer uma pergunta ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, á qual não exijo porém que elle me responda immediatamente, se nisso achar inconveniente. Eu vi annunciado no Diario do Governo, que se tinha concluido em Inglaterra por intervenção do nosso antigo Alliado o Rei da Grã-Bretanha, uma Convenção com o Governo Sardo; e por isso desejava perguntar ao Sr. Ministro se elle tem tenção de appresentar a esta Camara aquella Convenção.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Sim, Senhor: ha toda a tenção de o apresentar, e até mesmo se tinha destinado o dia de hoje para essa apresentação; mas como sua traducção não está ainda prompta, por isso não pôde ter logar na Sessão de hoje.
O Sr. Duque de Palmella: — Agradeço muito a resposta do Sr. Ministro da Corôa, e aproveito a occasião para dar os parabens á Nação, porque o resultado da desavença que existiu com o Governo Sardo vem a ser o Reconhecimento da Rainha pelo sobredito Governo. (Apoiado. Apoiado.)
O Sr. Vice-Presidente deu para ordem do dia da Sessão d'ámanhã, Pareceres de Commissões, e as segundas leituras de Proposições dadas para ordem do dia d'hoje: sendo quatro horas e um quarto disse: — Está fechada a Sessão.