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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 12 de Fevereiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, e disse, que estava aberta a Sessão, sendo uma hora menos vinte minutos.

O Sr. Secretario Machado, fez a chamada, e concluida declarou estarem presentes 26 Dignos Pares, fallando 23, e destes 3 com causa motivada. — Estava tambem presente o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, leu a Acta da Sessão antecedente, que foi approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado, leu uma Carta do Vice-Presidente da Direcção da Companhia de Pescarias Lisbonense, offerecendo cincoenta exemplares de uma Memoria sobre a pesca do Bacalhao, para serem distribuidos pelos Dignos Pares; o que se verificou, declarando-se, que a Camara os recebia com agrado.

O mesmo Sr. Secretario leu um Officio do Tenente Coronel Commandante do 1.º Esquadrão da Guarda Nacional de Lisboa, remettendo em virtude dos Artigos 26 e 27 da Carta Constitucional, todos os Documentos relativos aos dous Conselhos de disciplina, formados ao Digno Par Visconde de Fonte Arcada, Soldado da 2.ª Companhia do mesmo Esquadrão. — Terminada esta leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Nos termos dos Artigos 26 e 27 da Carta Constitucional, os Processos em que fique implicado qualquer Par do Reino, devem ser remettidos á Camara a fim de tomar conhecimento dos mesmos Processos, e decidir se o Par de que se tracta deve, ou não continuar no exercicio das suas funcções: e neste sentido foram enviados á Camara os Conselhos de Disciplina relativo ao Sr. Visconde de Fonte Arcada. Creio por tanto, que a Camara convirá em que estes papeis passem a uma Commissão Especial, que sobre elles dê o seu Parecer. (Apoiado.)

A Camara resolveu nesta conformidade, e bem assim que a mesma Commissão fosse composta, de 5 Membros, e nomeada pelo Sr. Vice-Presidente; e passando á

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Machado, leu o seguinte

Parecer.

A Secção de Legislação, examinando com a attenção devida a Proposição de Lei, enviada a esta Camara pela dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, sobre o modo de provêr a falta de Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça, tem a honra de propôr á Camara que é digna de ser approvada com as pequenas e leves alterações, feitas no artigo 1.º, e deste no §. primeiro e segundo, as quaes constam da cópia junta.

Sala da Secção, Lisboa 6 de Fevereiro da 1836. = Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato. = Visconde de Laborim. = Sebastião Xavier Botelho. = Conde de Mafra. = Fernando Luiz Pereira de Sousa Barradas. = Barão de Renduffe. = Manoel de Macedo Pereira Coutinho.

Proposição sobre o modo de provêr a falta dos Conselheiros no Supremo Tribunal da Justiça.

Artigo 1.º A Divisão do Supremo Tribunal de Justiça em duas Secções Civel e Crime, na conformidade do Decreto de 19 de Maio de 1832, terá logar, e sempre que existir o numero de seis Conselheiros effectivos, além do Presidente, ou daquelle que fizer as suas vezes, e quando não exista, a concepção ou denegação de Revista nas Causas Civeis e Crimes ficará pertencendo ao Tribunal reunido.

§. 1.º Quando o Tribunal estivei dividido em Secções, a concepção ou denegação de Revista pertencerá, segundo à natureza das Causas á Secção respectiva, e nesta disposição como Civeis ficam comprehendidas as Causas Commerciaes.

§. 2.º Concedida a Revista nas Causa Commerciaes, os Feitos serão remettidos ou a uma das Primeiras Instancias, ou a uma das duas Relações de Lisboa e do Porto, segundo a nullidade constante dos Autos, fôr na primeira ou na segunda instancia praticada, observando-se a este respeito, no que fôr applicavel o artigo 4.º do mencionado Decreto de 19 de Maio de 1833.

§. 3.º Nos logares aonde houver Juizo Commercial de Primeira Instancia, o Juiz da Direito a quem o Feito fôr enviado, instaurará o Processo com Jurados Commerciaes, se estes deverem intervir nelle, porém nunca servirão de Jurados os que o foram no primeiro processo.

§. 4.º Para o fim determinado no antecedente se procederá, logo que esta Lei fôr promulgada, á eleição dos Jurados Commerciaes, em numero igual aos dos que actualmente existem. Nas futuras eleições de Jurados Commerciaes se elegerá de uma só vez o numero total delles, necessario tanto para o primeiro julgamento, como para o que tiver logar concedida a Revista.

§. 5.º Nos logares em que não houver Tribunal Commercial de Primeira Instancia, o Feito remettido ao Juiz de Direito designado pelo Supremo Tribunal de Justiça, será instaurado ou julgado de novo, segundo o disposto no Codigo Commercial.

Art. 2.º Se depois da providencia do artigo o numero dos Membros do Supremo Tribunal não fôr ainda sufficiente, será preenchido com Juizes da Relação de Lisboa dos mais antigos, e que não tiverem tido voto nas Causas de que houverem de conhecer no gráo de Revista.

§. Unico. Os Juizes da Relação de Lisboa chamados em virtude da presente Lei, para preencher a falta dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, não vencerão por isso ordenado ou gratificação alguma, nem terão accesso ao mesmo Tribunal com prejuizo da antiguidade, o direito daquelles que o tiverem melhor.

Art. 3.º Vindo a faltar na Relação de Lis-