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boa, por causa do serviço de alguns de seus Juizes no Supremo Tribunal, o numero necessario para as tres Secções em que a mesma Relação se acha dividida, serão estas reduzidas a duas, e por ambas distribuidos com igualdade, e indistinctamente os Feitos Civeis e Crimes.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Proposição (da Camara Electiva) a que se refere o Parecer.

Art. 1.º A Divisão do Supremo Tribunal de Justiça em duas Secções na conformidade do Decreto de 19 de Maio de 1832, deixará de ter logar, sempre que faltar o numero de Conselheiros necessario para cada uma dellas; e neste caso a concessão ou denegação de Revista nas Causas Civeis e Crimes ficará pertencendo ao Tribunal reunido.

§. 1.º Quando o Tribunal estiver dividido em Secções, a concessão ou denegação de Revista pertencerá, segundo a natureza das Causas, á Secção respectiva, e nesta disposição ficam comprehendidas as Causas Commerciaes.

§. 2.º Concedida a Revista nas Causas Commerciaes, os Feitos serão remettidos a um Juiz de Direito de Primeira Instancia, ou a uma das Relações, observando-se a este respeito, no que fôr applicavel, o artigo 4.º do mencionado Decreto de 19 de Maio de 1832.

§. 3.º Nos logares onde houver Juizo Commercial de Primeira Instancia, o Juiz de Direito, a quem o Feito fôr enviado, instaurará o Processo com Jurados Commerciaes, se estes deverem intervir nelle; porém nunca servirão de Jurados os que o foram no primeiro Processo.

§. 4.º Para o fim determinado no §. antecedente se procederá, logo que esta Lei fôr promulgada, á eleição dos Jurados Commerciaes, em numero igual ao dos que actualmente existem. Nas futuras eleições de Jurados Commerciaes se elegerá de uma só vez o numero total delles, necessario tanto para o primeiro julgamento, como para o que tiver logar, concedida a Revista.

§. 5.º Nos logares em que não houver Tribunal Commercial de Primeira Instancia, o Feito remettido ao Juiz de Direito, designado pelo Supremo Tribunal de Justiça, será instaurado ou julgado de novo, segundo o disposto no Codigo Commercial.

Art. 2.º Se depois da providencia do artigo 1.º o numero dos Membros do Supremo Tribunal não fôr ainda sufficiente, será preenchido com Juizes da Relação de Lisboa, dos mais antigos no serviço della, e que não tiverem tido voto nas Causas de que houverem de conhecer no gráo de Revista.

§. Unico. Os Juizes da Relação de Lisboa, chamados em virtude da presente Lei, para preencher a falta dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, não vencerão por isso ordenado ou gratificação alguma, nem terão accesso ao mesmo Tribunal, com prejuizo da antiguidade, e direito daquelles que o tiverem melhor.

Art. 3.º Vindo a faltar na Relação de Lisboa, por causa do serviço de alguns de seus Juizes no Supremo Tribunal, o numero necessario para as tres Secções, em que a mesma Relação se acha dividida, serão estas reduzidas a duas, e por ambas distribuidos com igualdade, e indistinctamente os Feitos Civeis e Crimes.

Art. 4.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Fevereiro de 1836. = Manoel Antonio de Carvalho, Presidente. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario. = Francisco Xavier Soares d'Azevedo, Deputado Secretario.

Terminada esta leitura disse

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão na sua generalidade o Parecer da Commissão de Legislação.

Pediu a palavra em primeiro logar, e disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Sou forçado a emittir algumas das idéas, que sobre esta materia tive a honra de apresentar á Secção de Legislação e Justiça, de que sou Membro; e principiarei por dizer que este Projecto, vindo da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, teve origem em outro, alli apresentado pelo Sr. Ministro da Justiça, meu digno Collega, e que presente se acha; isto para o fim de provêr de remedio a falta de Conselheiros, que actualmente se experimenta no Supremo Tribunal de Justiça, a ponto de se não poderem fazer as Sessões da Lei.

Neste Projecto S. Ex.ª propunha áquella Camara que se permittisse ao Governo a liberdade de escolher dos Desembargadores mais antigos da Relação de Lisboa aquelles, que fossem necessarios, para supprir as vagaturas; igualmente S. Exc.ª requeria que todo o Tribunal se reunisse, para decidir assim os feitos civeis, como crimes; importava pois o Projecto de S. Ex.ª uma medida simples, pessoal, e provisoria: S. Ex.ª considerou talvez, que, não sendo a antiguidade sempre o Juiz mais exacto nas suas decisões sobre merecimento, este defeito estava remediado com uma judiciosa escolha do Governo; porém eu não posso excusar-me de dizer a S. Ex.ª, guardados os principios da maior attenção, que o Projecto, assim concebido, continha um Juizo de Commissão, providencia sem duvida contraria em toda a extenção ao §. 16 do artigo 145 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza, e effectivamente não póde a materia do Projecto olhar-se de outra maneira, attento o deixar ao arbitrio do Governo a escolha dos Desembargadores mais antigos, que deveriam servir nas faltas dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Não sei se por este motivo, ou se por diverso foi quasi repudiado o Projecto, e se formou outro na Camara dos Srs. Deputados, não só para pôr em pratica de uma fórma Constitucional a medida emittida pelo Sr. Ministro da Corôa, relativamente á falta de Conselheiros no Tribunal, mas tambem para ser tomada providencia sobre o impate, que alli experimentavam as Causas do Commercio; isto é que, álem daquella medida transitoria, e pessoal, se tomasse esta permanente, e processoria.

Apresenta-se este Projecto da Camara dos Srs. Deputados, para ser discutido, e apesar de eu ter assignado o Parecer da Secção, que exige nelle algumas alterações simplesmente, não posso, pelo que fica exposto, deixar de o impugnar, por isso que o primeiro defeito que lhe encontro, consiste em conter materia, da qual se deveriam formar dous diversos Projectos, um sobre o pessoal, e provisorio, outro sobre o permanente, e processorio; defeito muito notavel, quando se tracta de dar a Legislação aquella divisão, e regularidade, que faz toda a sua belleza.

O segundo é fundado na falta da necessidade de uma similhante medida, falta esta, que desde logo divisei naquelle Projecto do Sr. Ministro da Justiça. Digo que a medida é desnecessaria, porque me parece que estava nas attribuições do Governo remediar o mal, e até creio que fazer com que o Tribunal trabalhasse desde que se experimentou aquella falta, não se seguindo assim, como se tem seguido, irreparavel damno contra a liberdade, e propriedade do Cidadão; fallando daquella, pelo que respeita ao empate das causas crimes, e desta, pelo que pertence á móra da decisão das civeis, no numero das quaes se comprehendem as importantissimas do Commercio, as quaes todas teriam neste ponto melhor sorte, se desde logo se abraçasse a providencia, que passo a expôr.

O Decreto de 14 de Setembro de 1833 marca, além do Presidente, e do Procurador Geral da Corôa, o numero de doze Conselheiros, dos quaes se deve compôr o Supremo Tribunal de Justiça; destes acham-se impedidos nove, um por molestia, e os outros por se acharem occupados em Commissões: com tres, que restam, não é possivel satisfazer-se nem a uma das Secções, determinadas pelo Decreto de 19 de Maio de 1832, e então mais que justo é remediar o mal, que dahi provém á Nação, e com effeito convenço-me que se poderia ter remediado da maneira seguinte:

Sendo o Procurador Geral da Corôa pelo artigo 5.º, Titulo 2.º, sobre a organisação pessoal, da Lei de 16 de Maio de 1832, Conselheiro nato do Supremo Tribunal, e tendo elle um Ajudante; não vejo difficuldade alguma para que o segundo não tome sobre si a tarefa, que diz respeito ao primeiro, passando este a exercer unicamente as funcções de Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça; e assim já temos tres Membros effectivos, além do Presidente, e verificada a possibilidade, de que reunidos possam satisfazer aos seus deveres.

Se o Governo tivesse adoptado esta medida, facilima de abraçar, e em toda a extensão efficaz, não se viria hoje tomar o tempo á Camara, nem as cousas do commercio, e outras importantissimas estariam paradas com grave detrimento da partes; mas parece-me que ainda mais estava, e está na alçada do Governo; eu me explico = acha-se vago um dos logares de Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, e ignoro a razão, porque o não tinham provido; se isto se fizesse, ou se agora se fizer, teremos, além dos acima ditos, mais um, que preenche o numero de cinco; todavia o que ha de mais notavel neste negocio é, que ao mesmo passo, que o Presidente da Relação de Lisboa se queixa de que não tem Membros sufficientes para desempenhar os trabalhos; e que por este motivo soffrem empate immensas causas, que estão a cargo do Tribunal a que preside, se pretenda tirar delle individuos, para servirem na falta dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; esta reflexão, Senhores, merece toda a vossa attenção.

Não posso deixar de notar mais na generalidade deste Projecto uma outra difficiencia, e vem a ser = estou convencido de que toda a Lei tem um caracter provisorio, porque effectivamente as Lei o assentam sobre bases, que os tempos mudam, e fazem caducar, e por tanto é indispensavel altera-las, e até substitui-las por outras diversas, passada certa época, isto deve entender-se geralmente fallando, mas não em particular, e em relação a ellas entre si; por tanto digo, que o Projecto em discussão, quando seja approvado, deve isto fazer-se como uma medida provisoria (o que nelle não vejo especificado, como especificára no seu Projecto, aliàs, no meu ver, imperfeito, S. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça) porque bom é que, indo assim de encontro com algumas Leis, que concorrem para o bom andamento da Administração da Justiça, se diga, que ha de durar pouco, e em quanto se não der mais legal providencia.

São estes os principios, que na generalidade do Projecto, vindo da Camara Electiva, emendado pela nossa Secção de Legislação, apresento a esta Assembléa, para que sobre estes medite, e decida o mais acertado; e se elle fôr approvado em globo, então reservo-me para dizer alguma cousa sobre cada um de seus artigos.

O Sr. Ministro da Justiça: — Sr. Presidente, a Proposição tal qual veio da Camara dos Srs. Deputados, tem duas partes; a que era propriamente a proposta do Governo, e a outra contendo aquillo que a mesma Camara julgou dever accrescentar-lhe. O Governo só pedia modo de occorrer ao andamento do Supremo Tribunal de Justiça, que se achava fechado por falta de Juizes; e justificando eu a proposta originaria do Ministerio, parece-me que tambem ficará respondida a parte principal do discurso do Digno Par que acaba de fallar.

O Tribunal mencionado acha-se constituido pela Lei de 14 de Setembro de 1334; e esta diz que será composto de quatorze Juizes, comprehendendo neste numero o Presidente, e o Procurador Geral da Corôa. O Presidente é Membro da Camara dos Srs. Deputados logo não póde continuar neste exercicio em quanto durar a Sessão Legislativa; e quanto as Procurador Geral da Corôa, pareceu ao Governo que não podia ser Juiz, por isso que na Lei estão designadas suas funcções; e que se alguma vez as deixasse para exercer as de Juiz, necessariamente se daria o caso de ser Juiz, e parte ao mesmo tempo; porque não póde considerar-se causa alguma de que o Ministerio Publico não tome conhecimento, ou seja pelos Delegados do Procurador Regio nos Tribunaes da primeira instancia, ou nos de segunda; e devendo os mesmos Delegados receber do Procurador Geral da Corôa as instrucções convenientes, é de suppôr que elle lhas tenha dado relativamente aos objectos do Seu cargo, por tanto seria muito difficultoso fazer uma distincção entre as diversas causas em que desta maneira houvesse pronunciado uma opinião, e aquellas de que não houvesse tomado conhecimento algum; e sendo necessario, além disto, não desviar aquelle Funccionario do seu primeiro destino, pareceram estas razões bastantes para lhe não fazer tomar o exercicio de Juiz no Supremo Tribunal de Justiça. Por conseguinte vinham assim a faltar dous Membros do mesmo Tribunal. Dos doze restantes, um é fallecido, quatro são Membros da Camara dos Srs. Deputados, tres são Dignos Pares do Reino, ficando por estes motivos apenas quatro; mas um delles está doente de molestia continuada, e dos tres que restam, um tomou a Presidencia, ficam dous disponiveis, que não podem constituir o Tribunal.

Mas pergunta-se, (poderia fazer-se o despacho do logar que está vago quando fosse bastante)? Na opinião do Ministerio, não. A Carta no Art. 130 diz = que os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça, serão tirados das Relações por suas antiguidades etc. = e a Lei de 16 de Maio de 1832, no Art. 15 que = a anti-