O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

228

guidade será regulada depois de todos despachados: = esta não está regulada, logo o Ministerio não podia fazer o despacho para não offender os direitos de cada um. O embaraço em que o Governo se tem achado a este respeito não é novo; todos os que me precederam no Ministerio se viram na mesma difficuldade. Nunca, nem mesmo nos tempos despoticos, os Ministros d'Estado decidiram as antiguidades na Magistratura, foi sempre em Tribunal, este negocio era commettido á Casa da Supplicação (que era o Supremo Tribunal de Justiça) e ahi mesmo conhecia della a Mesa de Aggravos, que era a mais graduada; porque então mesmo podiam os seus Membros reputar-se independentes, e julgar pelas Leis existentes. Mas o Governo não póde ser Juiz neste caso, porque involve direitos de terceiro: não estando reguladas as antiguidades como manda a Lei de 16 de Maio de 1832, e não tocando ao Governo essa regulação, é claro que não podia fazer o despacho. Parece-me que tenho justificado a medida proposta pelo Ministerio, e a sua necessidade. Nella se dizia que os Juizes da Relação que houvessem de servir no Supremo Tribunal de Justiça, seriam escolhidos pela sua antiguidade, e aptidão; (não me lembra precisamente, mas creio que estes eram os termos da proposta); mas tendo muitos delles sido já Juizes nas causas que subiam ao Tribunal Supremo, era forçoso referir a aptidão a esta circumstancia: não foi talvez bem explicada na proposta ao Governo; e d'ahi procede a nova forma que a Commissão de Legislação da Camara dos Srs. Deputados julgou dar-lhe.

Sobre o inconveniente que resultará de se tirarem Juizes da Relação, que virão nella a faltar para o expediente deste Tribunal; digo que isto se acha providenciado (no Art. 3.º do Projecto) pela disposição que manda reduzir a duas, as tres Secções alli existentes, ás quaes serão distribuidos indistinctamente todos os feitos civeis, e crimes. E na verdade, na Relação de Lisboa se dá o mesmo inconveniente por terem sahido nove Membros della para a Camara Electiva mas se ao governo tivesse sido presente esta difficuldade, pelo Presidente da mesma Relação, teria proposto algum meio para a remediar.

Finalmente o Projecto contém algumas providencias relativamente ás causas commerciaes; porque a Camara dos Srs. Deputados julgou util incluidas aqui, para tirar uma duvida de tanta ponderação, e que por vezes tem demorado as causas daquella especie, (como aconteceu no anno passado) aproveitando para isso uma occasião em que se tracta de fazer algumas modificações no Supremo Tribunal de Justiça. Se a Camara julgar dever approvar o Projecto na generalidade; quando se tractar na especialidade farei o possivel por sustentar cada um dos seus Artigos.

O Sr. Visconde de Laborim: — Estou convencido da necessidade de uma medida a este respeito, e tanto que, sendo este Projecto redigido contra a minha opinião, como tenho demonstrado, nenhuma difficuldade tive em assignar o Parecer da Secção de Legislação, e Justiça; entretanto este facto não véda que eu expenda as minhas razões em contrario: partindo deste principio, tractarei de responder a alguns argumentos de S. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça, meu benemerito Collega.

Disse S. Ex.ª, que tendo o Procurador Geral da Corôa figurado, exercitando seu Emprego na maior parte das causas, ficava por isso inhabilitado para exercer as funcções de Juiz no Supremo Tribunal de Justiça; se este principio é exacto, ha de perdoar-me S. Ex.ª que eu delle tire a conclusão, de que o Procurador Geral da Corôa nunca poderá ser Conselheiro deliberante do referido Tribunal, visto que aquelle impedimento sempre o ha de acompanhar; proposição, que na realidade é insustentavel, e se podesse defender-se, e se existisse (seja-me licito aproveitar esta occasião de dizer á Camara) a Magistratura perderia uma das pessoas mais dignas pela sua litteratura, prudencia; um Orador, segundo o systema actual, eloquente, e respeitavel, o qual a estas qualidades ajunta a de um tino particularissimo para exercer as importantes funcções, de que se acha encarregado; mas já se vê que em presença do principio estabelecido cahe o argumento feito pelo Sr. Ministro da Justiça; e tambem fica sem vigor, porque, se eu tive a infelicidade de não ser bem entendido por S. Ex.ª todos me farão a justiça de que eu jámais poderia enunciar que o Procurador Geral da Corôa fosse Juiz, e Parte ao mesmo tempo, nem mesmo era possivel que eu tal dissesse, tendo, como tenho, algumas leves tinturas de Jurisprudencia em geral; e é obvio que a minha opinião a tal respeito só era relativa áquellas causas, cujos Julgados não complicassem com os deveres, que estavam inherentes ao Cargo de Procurador Geral da Corôa, que exerce aquelle meu distincto Collega, de que fallei; e fazendo-se isto, creio que se não ataca principio algum, porque, dando-lhe a Lei um Ajudante, Magistrado actualmente tambem habilissimo, temos pessoa capaz de bem desempenhar aquelle Emprego; sendo isto assim, está em pé a minha Proposição, e adoptando-se a medida que por ella indiquei, não só se pouparia á Camara o tempo tão necessario para seus importantes trabalhos, mas igualmente se não acharia fechado o Supremo Tribunal de Justiça, deteriorada assim a liberdade e a propriedade do Cidadão, como ainda ha pouco expuz.

Tractando da Lei, que deve regular as antiguidades, tambem me não agradam as razões, a este respeito expendidas pelo meu digno Collega o Sr. Ministro da Justiça; diz S. Ex.ª que a referida Lei ainda não está feita, e que por tanto, não se podendo decidir legalmente sobre antiguidades, não é possivel provêr-se o logar, que no Supremo Tribunal de Justiça se acha vago; primeiramente observarei que qualquer Lei, que tenha de se fazer sobre este objecto, e caso em questão, será inutil, porque nunca poderá olhar para trás, mas sim para diante, isto é, não deve tractar de um facto passado, mas sim de um, ou mais que lhe succederem.

Talvez que o unico modo de remediar os actos precedentes consista em authorisar por Lei um Tribunal, para julgar as pertenções de antiguidades; mas nunca se poderá dizer, sem perigo de errar, que é necessaria uma Lei, que julgue as antiguidades, vencidas antes della, por ser impossivel moral organisa-la, attento, que pelos seus effeitos retroactivos está em toda a extensão contra a Carta no §. 2.º do artigo 145. A marcha, que apontei, vai conforme com os principios do Srs. Ministro da Justiça quando disse que o Governo não decidia por si estes casos mesmo nos tempos absolutos mas que os commettia ás Relações, para as suas decisões; entre estas tem talvez o primeiro logar o assento de 14 de Fevereiro de 1817.

Parece-me pois, que, tractando agora o Governo de praticar sobre tal assumpto o mesmo, que tinha logar em outros tempos, isto é recorrer, ou consultar quem o podesse aconselhar sobre antiguidades, ninguem lhe poderia tolher o decidir na presença dessa Consulta, ou Conselho; e assim dos principios até aqui em pratica recebidos. O Governo regula-se entre nós por Leis, que existem, ou por Leis, que hão de existir, não se tem julgado por muitas vezes casos sobre antiguidades?

Se o Governo tem algum plano, que deva contrariar esta minha proposição, digne-se manifesta-lo; mas se o não tem, forçoso é confessar que a vagatura do Tribunal não se preenche, porque se não quer preencher; mas Sr. Presidente este é o logar da verdade: sejâmos sinceros, e digamos que os Candidatos que aspiram a esse logar, são muitos, e de tal pulso, que a decisão a seu respeito não é obra de pouco compromettimento, para quem não quer arrosta-lo.

Quanto ao outro principio emittido por S. Ex.ª, em que procura persuadir que no seu Projecto não havia um Juizo de Commissão, prohibido pela Carta, respondo com as forças do mesmo Projecto, que são estas = que seriam chamados, para servir no impedimento dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, os Membros mais antigos da Relação de Lisboa, que o Governo escolhesse =; á face de taes expressões não é possivel duvidar que o Governo se preparava para ter Juizo de Commissão nesta parte, contra a letra do §. 16 do artigo 145 da Carta Constitucional.

Creio pois ter respondido de uma maneira satisfatoria aos argumentos, que contra a minha opinião apresentou o meu digno Collega o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Visconde do Banho: — O Sr. Ministro da Justiça teve a bondade de mostrar o seu Projecto antes de o apresentar, e confesso ingenuamente que depois da razões, que elle deu, entre ellas descobri que o Governo carecia dos serviços do Conselheiro Procurador Geral da Corôa, porque no estado actual, o conselho delle é necessario, para a execução de muitos objectos, que antigamente eram encarregados ás Mesas, ou Tribunaes, que se extinguiram. Annuí; posto que no principio fosse de differente opinião. — Faço esta confissão, porque é preciso ser verdadeiro, e ser homem de bem. Escuso agora de repetir o que disse o Digno Par que acabou de fallar. — É preciso tambem por esta occasião fazer justiça aos méritos, e serviços distinctos do Procurador Geral da Corôa. Elle hoje é ouvido sobre differentes objectos, e tudo isto não pode deixar de lhe ter dado um trabalho immenso: é de admirar o bem, e o expediente, que elle dá a tantos e tão complicados objectos; em consequencia é um dever, hoje que se tracta dos serviços que este empregado tem feito á sua Patria, o reconhece-los, o que eu faço não só por motivos de amisade como porque eu até faltaria á justiça, se não apoiasse o que disse o Digno Par, que acabou de fallar não só a respeito deste empregado, como do seu habil Ajudante. É preciso tambem dar toda a attenção ao que propõem o Governo: é não menos verdade que as nossas Administrações tem sido sujeitas em certo modo a um receio quando se tracta de medidas de certa natureza: mas eu creio que o meu Illustre Amigo o Sr. Visconde de Laborim já desfez muitas das duvidas, que podiam haver a este respeito, e então não sei porque se priva o Supremo Tribunal de um Membro cujo logar se acha vago. Não sei se isto se faz por principio de economia, por se julgar um modo de popularidade, e talvez que o Governo intenda poupar esta despeza; eu não intendo que isto sejam economias, nem pretendo atacar o meu Collega o Sr. Ministro da Justiça, mas o que queria era que o Governo tivesse coragem, para fazer tudo aquillo para que a Lei o authorisa; e em quanto houver uma Lei, que determina o numero destes empregados, o Governo pode preenche-lo porque executa a Lei, o que é do seu dever. Basta olhar para o numero de causas que vem de montão, fallo das listas por differentes vezes publicadas no Diario, de causas da Fazenda mandadas ao Presidente da Relação de Lisboa, para ver que é impossivel, que a Relação de Lisboa as possa decidir. Dão-se seis dias para rever todas as causas, e mais quatro por misericordia, quando ha algumas, que se não podem examinar se não depois de tempo; medem porém, todas pela mesma bitola; digo pois que por muito tempo ha de ser preciso que os Tribunaes estejam não só preenchidos de toda a sua gente; mas talvez seja necessario que a Relação de Lisboa tenha Juizes addicionaes por algum tempo. É Digno de notar-se que em todas as Nações os Tribunaes, e a administração de Justiça não está organisada como se deseja: repare-se entre outros o que vai presentemente em Inglaterra, a respeito do seu Tribunal de Chancellaria Mór; e então não sei como se suppõem que nós possamos estar em toda a perfeição, quando ainda ha pouco sahimos da casca do ôvo Constitucional.

Ha tres considerações que vem neste Projecto chamar a attenção da Camara; a primeira supprir o Tribunal de Justiça de Membros que lhe faltam; a segunda e terceira, é incluir aqui neste Projecto, as causas do Commercio, e o dar uma uniformidade aos Processos das differentes causas, que sobem ao Supremo Tribunal em recurso de revista. Quando se tractar de cada um dos Artigos, terei de dizer sómente alguma cousa sobre o caso de revista concedida, de alguma determinação de um Tribunal de primeira Instancia Commercial: no mais não posso deixar de approvar o Projecto, porque as difficuldades apresentadas pelo Sr. Ministro tem algum fundamento.

Em quanto á decisão sobre as Antiguidades dos Juizes, (vejo que o meu sabio amigo, e Collega o Sr. Visconde de Laborim, ainda continua usar da frase = de Desembargadores =) é certo que hoje não ha Casa da Supplicação, e seria de algum modo necessaria uma Lei para decidir das antiguidades em cada uma das Relações. Mas a este respeito, como muito bem disse o meu Illustre Amigo, o Governo não tem mais que guiar-se pelas Leis existentes: antigamente, quando haviam Desembargadores, o que hoje já não existe, mandou o Governo que cada um respondesse a certos quisitos, relativamente ás pretenções, a respeito de antiguidades, assim se procedeu no anno de 1828, e na Secretaria d'Estado deve existir esse trabalho: é verdade que sobre isto não houve resolução, porque então principiou a usurpação. Siga o Governo agora aquelle methodo, e parece-me que seria mais facil que o Go-