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admittir mais perfeição. Porém convenho que ainda não é tempo entrar nesta reforma.

Senhores, de repente não é possivel fazer-se tudo, porque acontecerá irmo-nos achar em um montão de difficuldades, e por isso esperemos mais algum tempo, para então ellas se destruirem, pouco a pouco, e não entrarmos em um perfeito labyrinto, em resultado do qual só encontraremos ruinas, e á maneira de uma grande cidade, onde cahiram por terra os seus edificios, não teremos veredas por onde transitar, achando-se o chão alastrado com os differentes fragmentos dos edificios cahidos.

O Sr. Visconde de Laborim: — Eu não me opponho a que o Projecto volte á Secção, mas para que ella de uma vez emitta a sua opinião sobre este objecto, parecia-me ser conveniente discutir primeiro a materia; porque do contrario, ella ha de ver-se em muitos embaraços, e encontrar grandes difficuldades, as quaes se poderão melhor remover, sabida a opinião da Camara; e então assim fará depois a Secção melhor trabalho.

O Sr. Vice-Presidente: — Proponho se está sufficientemente discutido? — A Camara decidiu affirmativamente.

O Sr. Vice-Presidente: — Proporei agora se deve voltar á Commissão; mas advirto que ella não póde ter dúvida alguma em tornar a ver este Projecto; porém é forçoso confessar, e expôr á Camara que talvez seja difficultoso o dividi-lo em duas partes; e por isso seria melhor que a Camara decidisse antes este ponto. Tambem entro em dúvida, como Membro e Presidente da Commissão, se ella póde demorar o Parecer sobre uma das suas partes, e apresentar já os seus trabalhos pelo que pertence á outra parte: a Camara o decidirá.

O Sr. Ministro da Justiça: — Peço a palavra, para dizer alguma cousa sobre a ordem.

O Sr. Freire: — O Sr. Ministro da Corôa não póde entrar nesta questão, porque é propriamente do regimen da Camara.

O Sr. Barão de Renduffe: — Parece-me que esta questão não é tão facil de decidir, como parece á primeira vista. Eu entendo que quaisquer resolução que esta Camara tomasse hia estabelecer um precedente: ella póde approvar, rejeitar ou alterar os Projectos que vem da outra Casa, mas não divididos em dois; por esta razão, eu julgo dever requerer a V. Ex.ª, que dê esta materia para ordem do dia, a fim de que os Pares possam meditar a este respeito. É com tudo certo, que ha muita necessidade de que a Camara decida este Projecto, porém como a materia é muito grave, continuamos nós hoje na ordem do dia, e ámanhã se tractará disto, ou encarregue V. Ex.ª uma Commissão, que dê o seu parecer á Camara, sobre esta questão incidental.

O Sr. Duque de Palmella: — Eu apoio o que acaba de dizer o Digno Par; mas entro em duvida será possivel, e conforme com o que se acha determinado na Carta, dividir os Projectos que vem da outra Camara; talvez conviria que a mesma Commissão, que se encarrega agora de rever o Parecer, tivesse este objecto em consideração; e apresentasse tambem a sua opinião a este respeito.

Haveria dois modos a seguir, ou discutir-se já na Camara este objecto, para se decidir se elle se oppõe á Carta, e dizer depois á Commissão que normalize o seu Parecer, na conformidade da decisão da Camara, ou então dizer agora á Commissão, que quando apresentar o seu trabalho, nos dê tambem a sua opinião sobre isto.

Por esta occasião, eu só direi, que o Projecto que hoje se apresenta, é de utilidade permanente, porque a falta que actualmente ha de Juizes no Supremo Tribunal de Justiça, provêm de que alguns dos seus Membros, são tambem Membros da Camara dos Srs. Deputados; ora este mesmo inconveniente se ha de tornar a apresentar para a Sessão seguinte, e é muito provavel que continue a apparecer mesmo em outras Legislaturas. Por consequencia, não se póde reputar como uma Lei transitoria, a que tem por objecto provêr substitutos para o Tribunal Supremo de Justiça.

O Sr. Freire: — Sr. Presidente, esta questão é muito grave, e eu mesmo que a propuz comecei pelo dizer; e por isso me parece ser conveniente que ella fique addiada, ou que volte á Commissão. Agora em quanto á observação que acaba de fazer um Digno Par, só direis que reparar-se que esta medida é provisoria, e eu voto por ella, por conhecer que é de muita necessidade, e para sahir-mos do embaraço em que actualmente estamos.

O Sr. Duque de Palmella: — Devo explicar o que acabei de dizer, e foi que não sabia era conforme com o que expressamente se acha determinado na Carta, o dividir-se os dois Projectos, o que peço á Camara tome em consideração.

O Sr. Ministro dos Negocios das Justiças: — Eu não entro na questão da divisão do Projecto; mas o que eu queria, era dizer duas palavras sobre a conveniencia, ou inconveniencia de o dividir. Ainda que esta Proposição contém disposições das quaes uma parte pareça provisoria e outra permanente, não ha com tudo difficuldade nenhuma, para que vão ambas debaixo da mesma Lei. Este objecto é de muita urgencia; o Tribunal está fechado ha mez e meio, e continuará a estar a não se tomar uma decisão prompta.

Julgada a materia sufficientemente discutia, propoz o Sr. Vice-Presidente, e a Camara resolveu que o Projecto voltasse á Commissão de Legislação para o refundir, propor qualquer questão preliminar que julgue necessario decidir.

O Sr. Secretario Machado, leu a seguinte

Nova redacção.

A Secção do Ultramar revendo novamente o seu parecer, ácerca da Proposição de Lei vinda da Camara dos Srs. Deputados, sobre auxiliar-se o Commercio e Navegação da India, e da China, tendo em vista as emendas feitas pelos Dignos Pares Duque de Palmella, e Barão de Renduffe, entende que o paragrafo unico do primeiro artigo deve ser substituido; assim como eliminado o artigo segundo, feita a redacção pela maneira seguinte:

Artigo 1.º Os productos da India, e da China sómente são admittidos a consumo em Portugal e suas Possessões se forem importados em navios Portuguezes directamente procedentes de Portos daquelles paizes.

§ Unico. Fica o Governo authorisado para exceptuar da disposição deste artigo, quaesquer productos das Colonias Asiaticas, importados directamente para consumo em Portugal e Ilhas adjacentes em navios das Nações a que essas Colonias pertencerem, uma vez que identica admissão reciproca seja concedida aos navios Portuguezes.

Art. 2.º A presente Lei será executada findos dez mezes desde a data da sua promulgação. Os generos existentes, que em começando a ter vigôr esta Lei, não estiverem nos termos della para serem admittidos a consumo, ficarão considerados em deposito para reexportação.

Art. 3.º Ficam revogadas quaesquer Leis, e disposições na parte em que forem contrarias ás da presente Lei.

Sala da Secção, em 10 de Fevereiro de 1836. = Visconde do Banho = Sebastião Xavier Botelho = Conde de Mello = Duarte Borges da Camara.

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Duque de Palmella: — Não sei se estou a tempo de poder fazer algumas observações. Quando outro dia propuz um additamento a este Projecto, eu quiz dizer o que agora vou repetir; porque me parece que não fui entendido por alguns Dignos Pares, que suppozeram que eu tinha fallado, em Commercio de Cabotagem: julgo que a reciprocidade que se tem em vista, ou que se espera obter das Nações que tem colonias, não está por esta fórma bem clara. Diz o Projecto (leu): identica admissão reciproca; isto quer dizer, que se poderá conceder esse favor aos navios por exemplo Inglezes, que trouxerem generos directamente da Asia a Portugal, com tanto que os Inglezes concedam o mesmo favor aos navios Portuguezes que trouxerem generos da Asia a Inglaterra: — se é esta reciprocidade que se exige, digo que é inteiramente chimerica, porque se apenas temos navios para o nosso Commercio interno, como poderemos imaginar, que a nossa atenuada Marinha mercante, faça o Commercio entre a Asia e Inglaterra? Estamos muito longe disto! Porém se se quizer que a nossa concessão seja a troco de um favor e reciproco, então digo eu, que este favor deve ser o conceder-se tambem aos navios Portuguezes, o importarem directamente os nossos generos para as Colonias pertencentes ás ditas Nações. (Apoiado.) Isto é essencial, e por isso propunha esta emenda, podendo tambem eliminar-se no artigo a palavra = Asiaticas =; e então ficaria o Artigo redigido assim. Leu incluindo nelle a seguinte

Emenda.

Uma vez que se nos conceda importar os nossos generos para as Colonias pertencentes a estas Nações. = Duque de Palmella.

O Sr. Visconde do Banho: — Parece-me que se deve adoptar esta emenda; e estando vencidos já os outros artigos, fica acabado este Projecto.

O Sr. Freire: — Não sei se poderá eliminar-se a palavra = Asiaticas =: eu conservaria esta palavra, e diria mais = e quaesquer outras =; variando sómente a respeito da redacção.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Parece-me que a reciprocidade não se estabelece perfeitamente desta maneira; porque em quanto nós concedemos isso aos estrangeiros, elles não a concedem a nós: — julgo pois que está melhor como se acha.

O Sr. Duque de Palmella: — A reciprocidade ficava perfeitamente de palavra, mas nulla de facto. Aqui não se determina a admissão dos Navios Estrangeiros, dá-se sómente ao Governo a faculdade de os poder admittir, com tanto que os Estrangeiros nos dêem tambem um favor equivalente.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Eu creio que não se está aqui a fazer um Tractado de Commercio com essas Nações. Quanto maior for a latitude que se der ao Governo neste sentido, tanto milhor elle poderá obrar: mas pelo Projecto vamos nós dar-lhe um favor em troca de outro de muito menor preço; e por isso vejo inconveniente em que se não estabeleça a permissão.

O Sr. Duque de Palmella: — O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros parece-me que acaba de provar o contrario do que quer dizer. Nós não vamos conceder um immenso favor aos Estrangeiros: o immenso favor conceder-se-hia se nós authorisasse-mos o Governo para lhe dar este favor real, em logar de um favor imaginario, que é o que sê vê neste Projecto. A Lei diz: «só os Navios Portuguezes poderão trazer generos da Asia para Portugal»; porém depois continúa: «mas o Governo poderá conceder isto mesmo ás Nações que tem colonias na Asia»; porém este favor a que se chama reciproco, não é real, só o será se aquellas Nações pela sua parte consentirem, que os nossos Navios levem tambem generos nossos ás suas colonias: — o que se faz por tanto com isto, é dar ao Governo uma liberdade mais ampla para poder negociar vantajosamente com as Nações Estrangeiras que possuem colonias.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o § entregue á votação, e approvado com as emendas do Sr. Duque de Palmella pela maneira indicada pelo Sr. Freire, quanto á palavra = Asiaticas.

O Sr. Vice-Presidente: — Parece-me que nesta nova redacção ha um artigo omittido, o que a Camara não tinha precisamente resolvido, ainda que deixou esse arbitrio á Commissão.

O Sr. Visconde do Banho: — A maioria da Camara deu a entender que se eliminasse. O Sr. Vice-Presidente: — Convenho, mas não houve votação que o determinasse.

O Sr. Visconde do Banho: — A Commissão pensou que uma vez que o Codigo de Commercio é Lei geral do Reino, o Artigo devia ser supprimido; porque é conveniente dar força áquella Lei, em vez de fazer outra sobre especie de que aquella tracta, até mesmo para evitar alguma antinomia. Contendo o Codigo de Commercio todas as hypotheses sobre os Navios Nacionaes, pareceu que as do Artigo estavam incluidas em alguma dellas, e assim deixou a definição á Lei que já existe.

O Sr. Vice-Presidente propoz se se eliminaria o Artigo 2.º do primitivo Projecto (como propunha a Commissão do Ultramar), e a Camara resolveu affirmativamente.

Sua Ex.ª proseguiu: — Os membros que hão de formar a Commissão especial para examinar o negocio pertencente ao Sr. Visconde de Fonte Arcada, são

Os Srs. Marquez de Fronteira,

Visconde da Serra do Pilar,

« do Banho,

Barão d'Alcobaça,

Freire.

Ámanhã não póde haver Sessão, porque ha de haver Conselho d'Estado. — A Camara decidiu o anno passado que na Segunda e Terça feira correspondentes ás seguintes, não houvesse Sessão; creio que estará nessa opinião: (Apoiado) por conseguinte, a primeira terá logar na Quarta feira 16 do corrente, e a ordem do dia será o Projecto N.º 12, que tracta dos Expostos.