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tas Juntas são formadas não só para este fim, mas para regularem todas as despezas do Districto, e todas ellas hão de tractar deste objecto com interesse; eu entendo que é justissima a idéa do Digno Par, e approvo-a, mas entendo tambem que neste logar não precisa ir mais esta declaração; e ainda por outro motivo como já hontem observei: este Artigo é provisorio para o anno presente, e é muito facil por uma regra de Companhia, sabendo as possibilidades de cada um dos Concelhos fazer proporcionalmente a derrama sem haver desigualdade; além disso a Commissão teve a delicadeza de não querer tocar em artigo de tributos, porque não são da sua competencia; e já está o Artigo 9.º, que servirá de norma para o futuro; mas agora como esta disposição, é provisoria, era necessario indicar o que convém fazer desde já, e é provavel que na reunião successiva das Juntas se reclame qualquer desigualdade, que possa aparecer nos primeiros ensaios.
Julgou-se a materia sufficientemente discutida; e foi o Art. 2.º posto á votação e approvado; assim como o seguinte sem discussão.
Art. 3.º O Governador Civil remetterá logo ás Camaras Municipaes, cópia da Acta da referida Sessão da Junta, para que immediatamente preencham a quantia que fôr arbitrada a cada Concelho.
Leu-se o seguinte:
Art. 4.º Os Administradores dos Concelhos debaixo das Direcções da Camara, enviarão por semestres a referida quantia, ao Cofre do Districto, ou áquelle que lhe fôr indicado pelo Governador Civil.
A respeito do qual disse
O Sr. Freire: — Ainda que a cousa é clara com tudo como ha de acontecer que se hão de formar novos estabelecimentos, ou Rodas filiaes, e que esses hão de receber dinheiro para o seu costeamento, pareceu que em logar dos Concelhos visinhos o mandarem para o cofre do Districto, o entregassem por simples Ordens no Concelho em que estiver a Roda, sem que a contabilidade deixe de ser uma, e unica; para que não aconteça o mesmo que acontecia antigamente que vinha o dinheiro de Tras-os-Montes, e tornava para lá, ou para uma Provincia contigua, só para dar commissões a quem fazia a remessa; hoje a administração deve fazer-se com papeis por meio de uma escripturação central, os fundos empregam-se aonde existem, e são necessarios ou passam por transacções d'um para outro local sem para lá conduzir o metal, a não ser no caso unico de não poder alli realizar-se.
O Sr. Visconde do Banho: — É nesta parte do Projecto que eu tambem desejava fazer uma observação, e é que será necessario estabelecer por Lei, o logar aonde se devem fazer os pagamentos ás amas. Faço esta observação, porque sentem querido tirar partido desses miseraveis pagamentos, porque tem muitas vezes acontecido, que as pessoas encarregadas de fazer estes pagamentos tem querido negociar com esta pobre gente; e muitas vezes hindo as amas buscar os seus pagamentos, tem alguns dos que são encarregados de pagar, tractado de lhe fazer receber linho, e os generos que tem nos seus armazens, ou lojas. É forçoso evitar tudo aquillo, que póde concorrer, para que estes pagamentos se façam com pouca exactidão; parecia-me que se declarasse igualmente na Lei, aonde se deviam fazer estes pagamentos, e que o local fosse, aonde menos incommodo causasse ás amas. Posso até informar que houve algumas occasiões de haver rebates sobre taes pagamentos. — Parece-me que taes idéas devem merecer a consideração da Camara, porque é facil por termo a tão grandes abusos.
O Sr. Barão de Renduffe: — O Digno Par Relator da Commissão já tinha dito antes de se approvar o artigo 3.º que este era regulamentar, mas que era necessario que apparecessem Leis para mais clareza; e agora o artigo 4.º diz (leu). E eu proporia a supressão das palavras = debaixo das Direcções da Camara = porque as Camaras não tem neste negocio mais que a distribuição dos tributos, e para evitar conflictos, que já bastantes tem havido entre as Authoridades Civís, e as Camaras, parecia-me conveniente a eliminação que proponho porque a não supressão tambem não conduz á melhor clareza do artigo; desta fórma ficando salvo o principio regulamentar que a Commissão entender dever expressar, não resta a ambiguidade que poderia entender-se de uma ingerencia, que esta Lei não dá as Camaras Municipaes sobre o destino do dinheiro; parece-me pois que a Commissão não terá difficuldade em convir nisto.
O Sr. Freire: — Respondendo á primeira reflexão do Sr. Visconde do Banho, digo que a approvo porque a intenção da Commissão não era outra senão que as amas fossem pagas nos Estabelecimentos em que servem; porém como isto é regulamentar não sei se será muito minucioso declarar-se na Lei; entretanto não tenho duvida em o propôr na Commissão, para que se introduza esta idéa de alguma maneira. — Em quanto a segunda observação do Sr. Renduffe, não me parece que aquellas palavras se possam eliminar, pois que estes dinheiros não dinheiros publicos são puramente municipaes, e como as Camaras são a ultima escala das Juntas de Districto, por isso pareceu que a ellas pertencia vigiar se aquelle dinheiro se applicava ou não como devia, e creio que não ha nada de máo, em que as Camaras tenham esta ingerencia de fiscalisar o que é puramente do municipio.
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu não insistirei muito na minha Proposta; posto que tambem não esteja convencido do contrario: parece-me que o Digno Par disse que este dinheiro resultante da quota que fosse lançada, era dinheiro municipal; e eu digo que é dinheiro provincial que entra nos Cofres do Districto: por tanto a Camara Municipal não tem mais que a obrigação de fazer lançar a quota parte, que a Junta Geral de Districto impoz a cada Concelho, e nisto acaba toda a sua ingerencia financeira neste negocio; em consequencia ainda me parecia que ficando salvo o principio regulamentar, como effectivamente tambem eu o deixei, se podiam eliminar aquellas palavras; porque o officio da Camara limita-se só a mandar fazer o lançamento do imposto, e o officio do Administrador, limita-se nesta parte em fazer as remessas dos dinheiros, não tendo que obedecer em nada disto á Camara, e só ao Governador Civil.
O Sr. Visconde do Banho: — Eu agradeço muito ao Digno Par, Relator da Commissão, o ter concordado na minha lembrança; mas agora o que eu pediria era, que não ficasse para o Regulamento, mas que fosse na Lei, porque outras cousas se tem aqui posto no corpo da Legislação, que pareciam regulamentares. Quanto ao que acaba de dizer o Digno Par que me precedeu, eu sigo a opinião do Sr. Freire; e depois da Lei, que já passou na outra Camara, e nesta, a qual considerou isto como encargos das Municipalidades, não póde deixar de ir nesta Lei o mesmo principio, a fim de haver harmonia na Legislação. Quanto mais, que segundo as Leis vigentes, está encarregada ás Camaras a administração dos expostos; e sobre este objecto quantas mais pessoas se empregarem, tanto melhor, porque muitas cousas uteis podem lembrar ás Camaras; por consequencia não acho que se deva alterar o artigo, antes deve passar como está. Eu tenho muita satisfação de vêr que neste Projecto de Lei se dá muita attenção á authoridade das Camaras; eu quando o apoio não é para que ellas tomem attribuições que lhes não pertencem, mas tambem não é justo que o Governo se metta em administrações mui subalternas, e é uma das cousas que observou Montesquieu ser prova de transtorno publico, quando o Governo se mette nas cousas mais pequenas; similhantes ingerencias sómente podem apparecer muito no principio da organisação de uma nascente Monarchia; mas para nós não tem logar, porque a Monarchia Portugueza já está formada, e é antiga. Por tanto, acho muito digna de louvor a Commissão, por ter deixado ás Camaras Municipaes a authoridade que lhes compete.
O Sr. Miranda: — Apesar de estar doente e não poder cançar-me, com tudo sempre direi alguma cousa. Em uma redacção não é possivel attender-se a tudo. Eu sou de opinião que se supprimam estas palavras, porque realmente está em contradicção.
As contribuições dos Concelhos ficam fazendo parte do Cofre geral do Districto, e não é só delles. — Quem manda arrecar este dinheiro? É o Governador Civil, e a Junta de Provincia. E quem é que vigia sobre o bom tractamento dos expostos? São as Camaras. O contrario é meterem-se as Authoridades nas attribuições que lhe não pertencem; de que resulta a consulta dos Poderes, se o Juiz quizer ser Administrador e o Administrador quizer ser Juiz.
Aqui tracta-se simplesmente de dinheiro, e dinheiro do Cofre do Districto. Quando é preciso dinheiro para os Concelhos quem dá ordem para isto? É o Governador Civil; logo parece-me que não póde aqui intervir a Camara, nem é possivel; em consequencia parece-me que se devem supprimir aquellas palavras; porque ficando ellas resulta um conflicto que eu já receio. Seja qual fôr a opinião que se siga não póde deixar de admittir-se isto; os que quizerem a Authoridade do Governo, lá tem o Governador Civil, e os que quizerem Authoridade Electiva lá tem as Juntas; em consequencia qualquer que seja a opinião não póde deixar de excluir as Camaras. — Parece-me que tenho provado a conveniencia de supprimir estas palavras; porque a não ser assim necessariamente ha de haver conflicto de Authoridade, que eu desde já receio.
O Sr. Visconde de Villarinho de S. Romão: — Não posso deixar de dizer duas palavras ácerca do artigo em discussão. — A primeira vez que o li pareceu-me que estas palavras = debaixo da direcção das Camaras, = (sobre que se tem questionado) eram apenas uma frase regulamentar; mas confesso que as razões que a respeito dellas ouvi produzir a um dos meus Collegas, me fizeram muito pezo, e como eu estou assignado no Projecto, devo declarará Camara que, não obstante isso, concordo em votar pela eliminação daquellas palavras, por me parecer que será ellas fica o artigo muito melhor.
O Sr. Freire: — Como se tracta de elucidar esta idéa, deve levar-se ao ultimo ponto de clareza, para se decidir com perfeito conhecimento de causa. — Principiarei repetindo que não tenho duvida nenhuma em que se omittam essas palavras, as quaes foram aqui postas para conservar uma certa analogia entre as attribuições das Juntas de Districto, o das Camaras: entretanto, intendo que nas razões produzidas para a sua eliminação tem havido algumas equivocações. A Junta geral de Districto ha de dar ordem para que exija o dinheiro das Municipalidades com que ellas devem concorrer para os impostos: assim se disso, mas peço perdão para responder que isto não é exacto. As Juntas de Districto reunem-se agora para este fim, e em todos os annos para a totalidade dos objectos que a Lei lhes incumbe, fazem a sua derrama, cada Concelho sabe-o pelas copias das actas da mesma Junta, e aqui acaba a acção destas, pelo simples motivo de que já não existem reunidas: — quem ha de mandar as ordens necessarias ás Municipalidades sobre o dinheiro para taes despezas, são os Governadores Civís, porque taes dinheiros estão nos cofres das Camaras, e não nos publicos, assim como todos aquelles que pertencerem ás despezas municipaes, ou de Districto. Mesmo nos paizes onde certos fundos do Estado são applicados para despezas municipaes, como acontece em França, entram nos cofres municipaes, d'arrondissement, ou departamentaes; mas uma vez entrados já se reputam municipaes; dá-se conta sim da receita e despeza desses fundos, e até fica á Authoridade respectiva o direito de glosar aquelles que não tiveram applicação conforme a Lei, mas não já considerados como administração propriamente do Estado, mas sim do municipio, ou Districto a que foram concedidos.
Ora, como actualmente entre nós não poda sahir dinheiro algum das Camaras, sem uma authorisação assignada pelos seus Presidentes e Fiscaes, (como ainda ha pouco o sanccionou esta Camara discutindo uma Proposição da Electiva) segue-se que não podendo os Thesoureiros ou Recebedores entregar quantia alguma sem tal authorisação, é evidente que os Governadores Civís não podem deixar de dirigir-se ás Municipalidades, para estas satisfazerem a derrama que lhes foi imposta na occasião em que esteve reunida a Junta de Districto, a qual a este tempo se acha já separada.
— O Governador Civil é 1/17 da Administração geral, relativamente ao todo della, porção esta de territorio que é tambem administrada no que toca a suas attribuições pela Junta de Districto; mas como esta não existe congregada senão alguns dias do anno, por isso se escreveu no artigo que sobre este objecto os Administradores do Concelho obrariam = debaixo da direcção das Camaras = para cada um cumprir o que respectivamente lhe pertence. – Torno pois a dizer que não acho maior inconveniente em que taes palavras se supprimam, principalmente se se julgar que ellas complicam a administração; mas se as Camaras em vez de fazerem o que devem, fizerem só o que quizerem, para isso é que eu não vejo remedio algum, ou se conserve, ou se tire a clausula.
O Sr. Barão de Renduffe: — Depois da ex-