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plicação dada pela Digno Par, insisto mais pela suppressão das palavras, objecto da questão. — Disse o Digno Par, que um dos motivos porque as palavras = debaixo das direcções da Camara = deviam permanecer no artigo, consistia em que estando estes dinheiros debaixo dos cofres das Municipalidades, era mister uma ordem do Presidente e Fiscal, para elles serem levados ao seu destino. — Permitta-me o Digno Par de lhe observar, que se isto assim é, não está determinado na Lei: e se a Lei prescreve, que a despeza dos expostos seja feita por Districtos Administrativos, parece-me que as Camaras, tem a respeito das imposições a isso destinadas, a mesma gerencia, que tem para as imposições geraes; e se o dinheiro para os expostos se deve reputar municipal, tambem o das decimas, será da mesma natureza; porque as Camaras fazem o lançamento dos Concelhos, e ninguem dirá que esse dinheiro seja municipal. Ora, aquellas quantias destinadas por esta Lei, á manutenção dos expostos, pertencem á caixa geral do Districto. Mas onde entra este dinheiro? No cofre designado, pelo Governador Civil, e á sua ordem; e esteja onde estiver, ha de cumprir-se esta ordem, porque aquella authoridade é o executor da Lei, e cumpre (digamo-lo assim) com a decisão da Junta de Districto. Consequentemente se as Camaras nada tem com estes dinheiros ou se a respeito delles tem tanta gerencia, como na administração das quantias que lhes cabem no lançamento das decimas; e se por outra parte ás Municipalidades só incumbe a este respeito, fazer a derrama do imposto nos Concelhos, e fiscalisar a roda dos expostos, se por acaso algum se conservar em seu respectivo Concelho, parece-me que ha bastante razão para propôr a eliminação das palavras, como pedi: — mas perguntaria eu: nos Concelhos em que não houver rodas, (como acontecerá a muitos) qual é a gerencia das Camaras sobre este objecto? Creio que nenhuma, porque, não tem motivo para exercer as funcções filantropicas que lhes incumbe, e porque nada tem que fiscalisar. Hão de por ventura duvidar remetter as competentes quotas ao Governado Civil? Hão de pôr um véto para que o Administrador do Concelho não cumpra essas ordens? Não entendo.

Insisto por tanto na suppressão que propuz, porque, ainda o digo este dinheiro não é municipal: e quando pretendi esta suppressão, tambem foi com o fim de que taes palavras, não occasionassem algum conflicto entre as Camaras, e as Authoridades Administrativas, cousa que se não deve perder de vista. — Não quero, nem nunca quererei, tirar ás Municipalidades, aquellas attribuições que por Lei lhes competem, assim como tambem, que nem ellas, nem as Authoridades Administrativas, as exerçam maiores do que lhes toca. Referindo-me novamente aos possiveis conflictos que pretendo evitar, insisto nesta idéa, porque as Leis feitas até agora, não tem trazido o cunho da clareza, qualidade tão necessaria para que cada um as comprehenda, e saiba qual é o circulo de suas attribuições; e para que isto não venha a acontecer, é que o artigo, tal qual se acha, não póde passar sem graves inconvenientes: e como não estamos nesse caso, creio haver só vantagem e nenhum inconveniente na proposta suppressão, que muito concorrerá para a claresa da Lei, marcando tambem o equilibrio das attribuições dos diversos empregados publicos, e, das Camaras, sem que o exercicio delles possa vir a ser perturbado por culpa nossa: permitta-me o Digno Par observar finalmente, que depois das Leis novissimas, eu não conheço cofres, que não sejam os geraes, e que nestes só interferem as Camaras, quando dispõem das sommas que estão destinadas ao desempenho das suas funcções; e que as funcções immediatas sobre expostos, pertencem pela Lei que se discute, aos agentes da Administração, e assim, é pelo menos inutil, a frase = debaixo das direcções da Camara.

O Sr. Freire: — Sinto ter de fallar terceira vez, mas é indispensavel, porque não tive a fortuna de ser entendido pelo Digno Par. — Ainda digo, que o cofre dos Districtos, ou dos Concelhos, não tem nada com a despeza geral do paiz: trouxe para exemplo, o que acontecia em França; e é uma verdade, que mesmo no caso em que dinheiros do Estado, vem a entrar nos cofres departamentaes de arrondissements, ou Communes, (o que para o caso é questão de nome) ficam logo com a natureza da dinheiros municipaes, e não estão já sujeitos ás mesmas regras, que os das despezas geraes do paiz. — Disse o Digno Par, que o cofre onde entram as quotas, com que devem concorrer os diversos Concelhos, não é o cofre das Camaras; mas não póde deixar de o ser, até porque esses dinheiros não entrarão provavelmente juntos: o Administrador do Districto será obrigado a sacar sobre tal, ou tal Municipalidade; mas ella póde responder, que ainda não pôde cobrar quantia que chegue a essa quota, então o Administrador saca sobre outro Concelho, ou tracta de obter a quantia por meio de emprestimo, etc. Ora tudo isto poderá acontecer, porque estes dinheiros entram parcialmente nos cofres das Camaras, e sahem da mesma maneira: é como um credito que tem os Administradores marcado pelas Juntas de Districto sobre as Municipalidades da mesma fórma que o Governo, pelas sommas que as Cortes poem á sua disposição. — Realmente é demasiado melindre, querer a suppressão destas palavras, que fazem dúvida ao Digno Par, só para evitar conflictos neste caso, quando aliás ha occasiões immensas de poder, com muito mais probabilidade, have-los entre as Authoridades electivas e as administrativas; para a maior parte das cousas, em que as Juntas de Districto tem de entender, hão de haver ordens, que o Governador Civil tem de dirigir ás Camaras; e então, tornarei a repetir, que se não ha uma força que obrigue cada authoridade ou funccionario publico, a entrar em seus deveres, é inutil esta Lei que estamos discutindo, ou de qualquer maneira que fique será a mesma cousa.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi o artigo 4.º entregue á votação, e approvado como está no Projecto.

Leu-se o seguinte

Art. 5.º As Casas de Misericordia remetterão tambem ao dito cofre, os rendimentos por ellas cobrados, que tiverem especial applicação para beneficio dós expostos.

Sobre cuja materia disse

O Sr. Bispo Conde: — Já hontem fiz algumas reflexões sobre a materia deste Artigo, e agora direi ainda que me parece não terem as Misericordias rendimentos seus proprios, que pertençam a expostos: os que tem destinados para elles, são-lhes confiados por outras pessoas; sendo assim as Misericordias meros cobradores desses dinheiros, que devem agora ser levados aos cofres das Municipalidades ou dos Districtos. — Não sei se explico bem o meu pensamento; mas o que eu quero dizer é que as Misericordias não tem rendimentos destinados exclusivamente aos expostos, mas recebem os que para isso foram legados por quaesquer pessoas ou corporações, supprindo com os seus sómente o que falta para a manutenção dos expostos de que estão encarregadas. Como agora esta administração passa a outras mãos, vem as Misericordias a ficar meramente cobradoras dos taes rendimentos, isto mesmo é o que me parece quer dizer o Artigo (leu): deve pois entender-se, não os rendimentos que fazem parte dos bens das Misericordias, mas os que ellas cobrarem. Não me parece pois conveniente este Artigo, e menos, ainda a materia do 6.º: conseguintemente tomo a liberdade de offerecer á consideração da Camara, em logar dos dois Artigos 5.º e 6.º do Projecto, um só Artigo que me parece, mais geral, e me persuado satisfaz a tudo; porque as Misericordias dirão que não servem para cobradores; esta especie de inconveniente cessa uma vez que a doutrina dos Artigos seja exarada na sua generalidade. — Não insistirei na minha substituição, e só desejo que a Camara a tome em consideração. — (O Digno Par leu e remetteu, para a Mesa a seguinte)

Substituição aos Artigos 5.º e 6.º

No mesmo cofre entrarão quaesquer rendimentos que ao presente são, ou para o futuro forem applicados a beneficio dos expostos. = Bispo Conde.

Lida novamente, pediu a palavra, e disse

O Sr. Freire: — A mim parece-me muito bem a emenda. A opinião da Commissão sobre este objecto, comprehende-se nos Artigos 5.º e 6.º, e reduz-se a que entrem no cofre geral das despezas dos expostos quaesquer rendimentos, que em beneficio delles se cobravam até agora; porque não quiz, nem podia querer, obrigar as Misericordias a entrar com mais do que os legados que nellas havia para este fim: atém de que já existe uma disposição pela qual os Governadores Civís podem fazer mudança dos rendimentos pios, até de seus para outros Concelhos, quando assim se torne necessario. A Commissão citando o Decreto de 21 de Maio de 1834, (e até o numero da Chronica em que se acha, o que foi apenas uma nota, que não deve hir na Lei) teve em vista que talvez não tenham entrado nos cofres todas as taxas das dispensas matrimoniaes, principalmente de pessoas abastadas; mas não ha necessidade nenhuma de tal preceito, porque essas taxas entram na regra geral dos rendimentos, e estão incluidas na emenda do Sr. Bispo Conde; e ainda que seja difficil formar logo idéa clara de uma emenda por sua simples leitura, pelo que ouvi creio que está boa, e que não pode haver duvida em adoptar-se.

O Sr. Vice-Presidente: — Como a Camara parece inclinada a adoptar a emenda do Sr. Bispo Conde, vai ler-se: e é o seguinte

Art. 6.º No mesmo cofre entrará igualmente o producto das taxas, e multas, impostas pelas dispensas matrimoniaes dos contrahentes abastados, o qual tem este pio destino segundo o Decreto de 21 de Maio de 183 í, publicado na Chronica n.º 133, e bem assim de quaesquer outros rendimentos que tenham esta especial applicação.

Não havendo outra, observação, foi a substituição do Sr. Bispo Conde, entregue á votação, e approvada para substituir os Artigos 5.º e 6.º

Lido este

Art. 7.º A administração particular de cada um dos Estabelecimentos de expostos fica incumbida ao Administrador do Concelho aonde estiver a roda; e será fiscalisada, pela Camara, e pelos Corpos, e Authoridades Superiores Administrativas do Districto.

Obteve a palavra sobre elle, e disse

O Sr. Conde de Lumiares: — Eu approvo este Artigo tal qual se acha redigido; porém parece-me que ainda não é bastante amplo para se obter o que a Commissão teve em vista. Determina elle quem ha de administrar; e fiscalisar as casas dos expostos, e até aqui muito bem; mas falta uma parte essencial, que vem a ser, quem deve vigiar as amas. Na casa dos expostos de Lisboa, era o costume haver um irmão da Misericordia, que fazia as funcções de visitador em cada Freguezia da Cidade; advertindo que a roda de Lisboa não o é sómente da Capital, mas quasi de toda a Provincia da Estremadura, pois a ella vem crianças dos Coutos de Alcobaça, de Santarem, de Setubal etc., apesar das rodas particulares que tem estes locaes. — Digo pois, que me parece conveniente fazer um additamento a este Artigo, em combinação com as idéas da Commissão, as quaes acho justas, mas difficientes, porque não ha uma providencia, em consequencia da qual se deva examinar se os expostos são bem tractados pelas amas, cousa indispensavel, porque eu via tudo por mim mesmo, até onde chegavam as minhas forças, quando servi de Mordomo desta Repartição, e assim mesmo não podia evitar muitas cousas, muitos abusos, e muitas fraudes. — Hontem tive occasião de dizer á Camara, que na roda de Lisboa apenas morriam, nos cinco annos de 1821 a 1826, a terça parte das crianças entradas nesses annos; mas hoje devo declarar que neste numero entra uma grande parte pelo descuido, ou mau tractamento das amas. — Por tanto offereço este additamento, salva melhor redacção, o qual poderá, ou ser accrescentado ao Artigo 7.º, ou formar um novo, conforme a Commissão entender, (O Digno Par leu então o seguinte)

Additamento.

Os Commissarios de Parochia ficam encarregados de vigiar a maneira porque são tractados os expostos, quer de leite, quer de secco, existentes nas respectivas Parochias; para cujo fim os visitarão amiudadas vezes, e serão obrigado a dar uma conta semanal aos administradores dos respectivos Concelhos. = Conde de Lumiares.

(O Orador concluiu:)

Estas visitas, que julgo indispensaveis, já estavam determinadas pelo Alvará de 18 de Outubro de 1806, e para esse fim creou um Mordomo em cada roda de expostos: mas como este cargo se supprime, e se projecta que todas as cousas que dizem respeito aos expostos, devem ser uniformemente feitas, parece-me que o Commissario da Parochia será proprio para isto, porque tendo uma authoridade mais direta do Governo, pode até proceder contra, as amas que tractarem mal as crianças, e evitar com isto muitos inconvenientes.

O Sr. Freire: — Quando principiou a discussão deste Projecto, disse eu logo que a maior parte dos seus artigos eram regulamentares; e