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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 20 de Fevereiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira trinta e cinco minutos depois do meio dia, e disse logo que estava aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Machado, fez a chamada, e concluida declarou estarem presentes 25 Dignos Pares, faltando 24, 9 destes com causa motivada, em cujo numero é incluido o Sr. Miranda, que participou não ter podido assistir á Sessão de hontem em razão de molestia. — Tambem estava presente o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a acta da antecedente Sessão, que foi approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado deu conta do seguinte expediente: — 1.º Um Officio do Digno Par Ministro da Marinha, remettendo 56 exemplares do Balanço geral da sua Repartição, relativo ao primeiro, e segundo anno economico. — Mandaram-se destribuir: — 2.º Outro Officio dirigido ao Digno Par Visconde de Laborim pelo Sr. Deputado Cardoso Castello Branco, offerecendo exemplares de uma Memoria sobre a Successão da Corôa Portugueza, a fim de serem distribuidos pelos Dignos Pares; o que se effectuou.

Passando-se á

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Machado leu o seguinte

Parecer.

A Secção de Legislação conhecendo desde o principio da imperfeição da proposição de Lei, vinda da Camara dos Senhores Deputados sobre o modo de provêr a falta de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, e attendendo ao mesmo tempo a que as circumstancias actuaes exigiam a este respeito promptas providencias, não duvidou approva-lo na generalidade com algumas modificações, agora porém aproveitando as luminosas idéas, emittidas na discussão por alguns Dignos Pares entende que no § 2.º do artigo 1.º se deve accrescentar ás palavras = Primeiras Instancias = a palavra = Commerciaes = e eliminarem-se os § 3, 4, e 5 inclusivè do projecto apresentado por esta Secção, por serem desnecessarios, admittido o accrescentamento acima proposto. E em quanto á questão preliminar = se a proposição desta Lei pode ser dividida em duas = é de parecer que não á vista da Carta Constitucional.

Sala da Commissão da Legislação, em 18 de Fevereiro de 1836. = Francisco Manoel Trigoso d'Aragão Morato = Manoel de Macedo Pereira Coutinho = Visconde de Laborim = Sebastião Xavier Botelho = Barão de Renduffe = Conde de Mafra.

Foram igualmente lidas as Proposições da Camara Electiva, (a que o mesmo Parecer se refere) e a Proposição emendada pela mencionada Secção. (V. Diario N.º 45, pag. 226 e 227) — Disse depois

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão na generalidade o Parecer da Commissão.

Obteve a palavra em primeiro logar e disse

O Sr. Visconde de Laborim: — Sr. Presidente tenho a honra de expôr á Camara as razões em que a Commissão de Justiça, e Legislação fundou o parecer, que está em discussão na sua generalidade.

Tem este duas partes, na primeira mostra-se a necessidade, que ha de ajuntar ás palavras = a uma das primeiras instancias a palavra = Commerciaes, resultando desta alteração a consequencia de virem a ser eliminados os §§, 3.º, 4.º, e 5.º; na segunda parte tracta-se de dizer que não é possivel dividir o Projecto em dous, visto que tal divisão importaria a violação do Artigo 51 da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza.

Alterou a Commissão a remessa, para um Juiz de Direito de primeira instancia, estabelecida no §. 2.º do Artigo 1.º do Projecto, vindo da Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, para uma das primeiras instancias Commerciaes, pois se convenceu de que, devendo prezumir-se ser este Juizo composto de um Magistrado habil em Direito Mercantil, por ser essa a sua unica profissão, de certos Jurados, conhecedores dos factos, que fazem objecto destas decisões, por serem para este fim nomeados, como pessoas idóneas, era mais proprio, do que um Juiz de Direito, que em geral menos intelligente daquella Repartição, e menos habituado a decidir sobre negocios mercantis, não offerecia tantas vantagens aos litigantes, e tantas garantias a bem da Administração da Justiça; de mais que, havendo duas primeiras instancias Commerciaes, e assim uma, que, não tendo tomado conhecimento sobre o negocio, que se lhe remettia, para o decidir de novo; não se fazia necessario ultrapassar os limites do fôro Commercial, estabelecido pelo Codigo, no que tambem caminhava-mos em conformidade com o Decreto de 19 de Maio de 1832.

Estabelecida esta doutrina sobre serem substituidos aos Juizes de Direito em taes circumstancias as primeiras instancias Commerciaes, claro fica que os §§. 3.º, 4.º, e 5.º, devem ser eliminados, attento que eram alluzivos áquelles. Está pois justificada a primeira parte do Parecer.

Quanto á segunda, reconheceu a Commissão que, se o Projecto tivesse nascido nesta Camara, nenhuma difficuldade havia para ser dividido em dous, porém como viesse da dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, não era isto possivel, por que a Carta Constitucional no Artigo 51 só concede a liberdade de alterar, addindo, ou emendando; e nunca de fazer uma obra nova, como se faria, reduzindo o Projecto em questão a dous Projectos, porque, posto que se conservava a materia, alterava-se com tudo inteiramente a fórma, correndo-se por outro lado o risco de não ser esta mudança alli acceita, e ficar assim offendido o nosso melindre, e perturbada a harmonia, que deve reinar entre estes dous braços Legislativos.

A Commissão de Legislação conheceu exactamente que este Projecto era em toda a extenção irregular, já por que continha reunida materia permanente, e provisoria, pessoal, e processoria; já porque finalmente era em cada uma destas classes defficiente, dando assim logar a que delle se podessem fazer dous Projectos com tudo, como disse, julgou que a Camara no estado, em que a cousa se acha, não tinha este poder, e sim o de o rejeitar, e depois offerecer, como suas a este respeito, as proposições de Lei, que julgar a preposito. São estas as opiniões, que em nome da Commissão offereço á Camara, para que ella as avalie com a sabedoria, e justiça do costume.

O Sr. Freire. — Quando este Projecto esteve outro dia em discussão, o resultado della foi o decidir-se que elle era muito imperfeito, e a mesma Commissão de Legislação conveio em que o tinha aqui apresentado por circumstancias, quaes eram o decoro devido á outra Camara; lembrou-se um meio de remediar o principal defeito da fórma no mesmo Projecto, e era separando-o em dous, para tirar esta primeira difficuldade, que saltava a todas as luzes; eu então tive occasião de dizer que não tinha formado a minha opinião a este respeito.

Hoje vejo que a Commissão satisfez ao primeiro quisito, e diz que se não podem fazer deste Projecto dous, no que convenho plenamente; mas intendi por outra parte, que um Projecto reconhecido por ella mesma como imperfeito que teve emendas na ultima discussão, comprovaram que não podia passar de fórma alguma, assim mesmo seja approvado, feitas algumas emendas para peior. As considerações que devemos ter com a outra Camara, o melhor e maior serviço que podêmos fazer a ella, a nós, e á Nação, é concorrer quando podermos para que as Leis não produzam o descredito do Corpo Legislativo, e sáiam com a maior perfeição: (Apoiado.) debaixo deste ponto de vista, digo eu que o Projecto é imperfeito na fórma, e mesmo na materia, em ambas as suas partes: da outra vez que fallei sobre esta questão já disse, que de todos os meios que se podessem apresentar, este era o mais incompleto; rejeito por tanto a medida que se apresenta; não me pertence a mim propôr quaes sejam as que se devam adoptar, algumas já foram apresentadas pelo Digno Par que me precedeu; eu não sou Juiz competente para conhecer se ellas são ou não sufficientes.

Pelo que pertence a não se provêr o logar vago do Supremo Tribunal de Justiça, tenho motivos para crer que este despacho não se tem feito, por não serem conhecidas as antiguidades; talvez o motivo seja por ellas serem sobejamente conhecidas, em consequencia devem desapparecer considerações pessoaes aonde impera a Lei, e todos os arbitrios são preferiveis á sua violação, pois ninguem poderá conceber como determinando a Carta que não possam haver Juizes de Commissão, que delles se