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SESSÃO DE 23 DE MARÇO.

Vinte minutos depois do meio dia, occupou a Cadeira o Sr. Vice-Presidente.

O Sr. Secretario Barão de Alcobaça, havendo concluida a chamada, declarou estarem presentes 31 Dignos Pares, faltando, além de Sua Alteza Real o Principe D. Auguro, e dos que ainda não compareceram, os Srs. Marquez de S. Paio, Conde de S. Paio, Visconde de Sá da Bandeira, e Sottomaior, todos com participação á Camara.

O Sr. Vice-Presidente disse, que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação.

Distribuiram-se pelos Dignos Pares, impressos de uma obra intitulada = Apologia do Coronel de Infanteria Jeronymo Pereira de Vasconcellos =; assim como de uma Ode a Sua Alteza Real o Principe D. Augusto, composta por Joaquim José dos Ramos.

O Sr. Secretario mencionado deu conta de um Officio do Sr. Presidente do Conselho de Ministros, participando haver Sua Magestade a RAINHA exonerado o Digno Par Duque da Terceira do Ministerio da Guerra, e havelo outro sim nomeado Chefe do Estado Maior do Exercito; e que a mesma Augusta Senhora encarregára interinamente do Despacho do referido Ministerio ao Digno Par Conde de Villa Real. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros: — Pela participação que acaba de ouvir ler-se sabe a Camara, que o Digno Par Duque da Terceira foi nomeado Chefe do Estado Maior do Exercito, cujo Commando em Chefe Sua Magestade conferiu ao Digno Par o Principe D. Augusto; e como o artigo 31 da Carta determina que em quanto durarem as funcções de Par ou Deputado, cesse o exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de Conselheiro d'Estado, e Ministro d'Estado, desejava que V. Exc.ª pozesse á votação se a Camara dispensava neste artigo relativamente a Sua Alteza Real, e ao Sr. Duque da Terceira.

O Sr. Vice-Presidente: — A Camara o resolverá.

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Não póde haver a menor duvida, nem me parece que Membro algum se opponha.

O Sr. Vice-Presidente: — Mas sempre é preciso uma votação da Camara. — Por tanto proponho, se a Assembléa dá licença que o Digno Par o Principe D. Augusto, fique com o exercicio de General em Chefe do Exercito, e o Digno Par Duque da Terceira com o de Chefe do Estado Maior?

A Camara resolveu affirmativamente.

Passando-se á Ordem do dia, continuou a discussão da Proposição para a venda dos Bens Nacionaes. (Vide pag. 163.)

Leu-se o seguinte

Art. 4.º No preço dos Bens que se venderem em virtude da presente Lei, poderão entrar em todo ou em parte.

§. 1.º As apolices, ou titulos de Divida Nacional, que vencem juro.

§. 2.º Os titulos dos emprestimos Nacionaes, ou estrangeiros, contrahidos desde o anno de 1823.

§. 3.º As cedulas dos Juros dos Padrões Reaes, vencidos desde o 1.º de Agosto de 1833.

§. 4.º Os titulos de soldos e ordenados vencidos, pertencentes a individuos que permaneceram, fieis á RAINHA, e á Carta Constitucional.

§.º 5.º Os titulos de Tenças, e Pensões vencidas, durante a usurpação; e bem assim os titulos de Congruas Ecclesiasticas que se pagam pelo Thesouro, pertencentes a pessoas, que permaneceram fieis á RAINHA e á Carta.

§. 6.º Os titulos de Papel-moeda mencionados no art. 4.º do Decreto de 23 de Julho de 1834, da maneira alli determinada.

§. 7.º As apolices, ou titulos do emprestimo do Porto, de que tracta a Lei de 20 de Fevereiro deste anno, e segundo se acha determinado no art. 6.º da mesma Lei.

§. 8.º Os titulos que se derem ou tiverem dado por indemnisação: 1.º dos rendimentos dos Bens sequestrados, ou confiscados no tempo da usurpação, que effectivamente entraram no Fisco: 2.º das perdas e damnos provenientes da extincção dos Direitos das Pescarias: 3.º das perdas e damnos provenientes da extincção dos Dizimos que se achavam annexados in perpetuum a algumas familias, ou vinculados, os quaes serão indemnisados na sua totalidade: 4.º da perda, ou diminuição total ou parcial do rendimento em Dizimos das Commendas das Ordens Militares, calculado sobre o methodo estabelecido no Decreto de 30 de Julho de 1832. (*)

(*) Decreto de 30 de Julho de 1332, art. 10.º

«Receberão em logar do rendimento liquido anterior um ou mais predios rusticos ou urbanos dos Bens Nacionaes, cujo rendimento seja em termo medio dos quatro annos anteriores, igual á metade do rendimento do termo medio da mesma época, que lhes davam as Commendas ou os Dizimos: porém o predio, ou predios havidos por este titulo serão reputados em tudo, como se tivessem sido comprados á Fazenda Pública.»