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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 4 de Fevereiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, e abriu a Sessão pela uma hora; e concluida a chamada, declarou o Sr. Secretario Machado que estavam presentes 35 Dignos Pares, faltando 15, e destes, 7 com causa, motivada. — Esteve tambem presente o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão precedente, que foi approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares deu conta do seguinte expediente: — 1.º Um Officio da Presidencia da Camara Electiva, acompanhando uma Proposição da mesma sobre serem authorisadas as Camaras Municipaes das Provincias dos Açores, Madeira e Porto Santo, e as do Ultramar, a proverem as despezas do seu cargo. — Passou á Commissão de Administração: — 2.º A ultima redacção da Proposição sobre o modo de fazer o Lançamento da Decima no primeiro semestre do corrente anno. — Foi approvada, e reverteu á Camara dos Srs. Deputados por conter emendas.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Vice-Presidente: — Continúa a discussão da Proposição sobre o modo de provêr á falta de Membros do Supremo Tribunal de Justiça.

O Sr. Secretario Machado leu o seguinte §. 2.º (do artigo 1.º). — Concedida a Revista nas Causas Commerciaes, os Feitos serão remettidos ou a uma das Primeiras Instancias, ou a uma das duas Relações de Lisboa, e do Porto, segundo a nullidade constante dos autos fôr na Primeira, ou na Segunda Instancia praticada, observando-se a este respeito, no que fôr applicavel, o artigo 4.º do mencionado Decreto de 19 de Maio de 1832.

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão este §., com o additamento ultimamente proposto pela Commissão de Legislação; que consiste em accrescentar ao §. depois das palavras = Primeiras Instancias = a palavra = Commerciaes =, isto para o fim de se eliminarem depois os §§. 3.º, 4.º, e 5.° — Tem a palavra o Sr. Visconde de Laborim.

O Sr. Visconde de Laborim: — Está em discussão o § 2.º do artigo 1.º do Projecto, que veio da Camara dos Srs. Deputados, sobre o modo de occorrer à falta de Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; diz este § (leu), e diz o que para o substituir, offereceu a Secção de Legislação (leu): agora já se vê, que ás palavras primeiras instancias se accrescentou, para maior clareza, a palavra commerciaes, consistindo esta alteração em affastar a idéa de não ir o feito em recurso de Revista, e quando o caso o pedir, a um Juiz de Direito, e em determinar que vá a uma das primeiras instancias Commerciaes.

Primeiramente direi, que o Projecto vindo da Camara dos Srs. Deputados, parece estabelecer a proposição, de que fica livre ao Supremo Tribunal de Justiça, mandar o feito Commercial, no caso da concessão de revista, ou a um Juiz de Direito, ou a uma das Relações; este modo de enunciar, filho sem dúvida da falta de redacção, modo que importa um perfeito arbitrio, é inexacto.

Já em uma das Sessões passadas, tive a honra de expôr á Camara, que o recurso de Revista se concedia, quando existia nullidade constante do ventre dos autos, que esta podia verificar-se, ou por meio da preterição de solemnidade, que a Lei mandava guardar, sob pena de nullidade, ou porque a Lei não tivesse sido applicada segundo a sua litteral disposição: agora accrescentarei, que quando a nullidade se verifica no primeiro caso, isto é pela subtracção de formalidade, que a Lei manda observar com pena de nullidade, e é praticada na primeira instancia, e antes da sentença definitiva, o Processo fica todo nullo, e é do dever do Supremo Tribunal de Justiça, manda-lo a outra primeira instancia, differente daquella, de que se recorre, para o instaurar de novo; mas se é depois da sentença definitiva praticada esta nullidade, ou o foi pela primeira instancia, ou já pela segunda; nestas circumstancias é mandado a uma primeira, ou segunda, segundo a nullidade tiver occorrido n'uma, ou n'outra; porém sempre differentes daquella, para se reparar a referida nullidade, e seguirem-se depois os termos ulteriores. Se a nullidade provier da falta de applicação da Lei, segundo a sua litteral disposição, declarada nulla a decisão de direito, baixa o Pro-