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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 27 de Fevereiro de 1836.

O Sr. Vice-Presidente tomou a Cadeira, e disse que estava aberta a Sessão, sendo uma hora.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, fez a chamada, e concluida declarou estarem presentes 35 Dignos Pares, faltando 16, e destes, 6 com causa motivada. — Tambem esteve presente o Sr. Ministro dos Negocios do Reino.

O Sr. Secretario Machado leu a Acta da Sessão precedente, que foi approvada sem reclamação.

O Sr. Bispo Conde: — A Universidade de Coimbra lembrada de que eu tive a honra de presidir ao seu Governo por algum tempo, quiz fazer-me uma nova honra encarregando-me de apresentar a esta Camara uma Representação, a qual contem duas partes: a primeira pedir uma reforma justa e sabia da instrucção supperior em Portugal, e a segunda pedir a sua conservação, a que parece ter muitos direitos. V. Ex.ª terá a bondade de lhe dar o destino competente; e pediria tambem que V. Ex.ª, se servisse mandar ler alguma parte della, não peço que se leia toda por que é muito extensa, porém alguma parte mais importante para se conhecer qual é o seu objecto.

O Sr. Vice-Presidente: — No fim da Sessão veremos o que se póde ler da Representação.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, leu um Officio da Presidencia da Camara Electiva, participando terem-se ahi approvado as emendas desta na Proposição; sobre o modo de fazer o lançamento da Decima no primeiro semestre do corrente anno, a qual ía levar á Sancção Regia. — A Camara ficou inteirada.

Leu Tambem a seguinte

Carta Regia.

Bispo Conde Dom Francisco, do Meu Conselho, e do d'Estado, Ministro, e Secretario d'Estado Honorario, Par do Reino. Eu A Rainha vos Envio muito Saudar como áquelle, que Préso. Tendo attenção ao Vosso merecimento, e letras: Hei por bem, na conformidade da Carta de Lei de treze do corrente, Nomear-vos para Presidir á Camara dos Dignos Pares do Reino, durante o eventual, e simultaneo impedimento do Presidente, e Vice-Presidente da mesma Camara, que tiver logar no decurso da Sessão do corrente anno. O que Me pareceu participar-vos para vossa intelligencia, e execução. Escripta no Palacio das Necessidades em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos trinta e seis = RAINHA = Luíz da Silva Mousinho de Albuquerque = Para o Bispo Conde, Dom Francisco, do Meu Conselho, e do de Estado, Ministro Secretario d'Estado Honorario, e Par do Reino.

O Sr. Vice-Presidente: — Esta Carta Régia será Registada no livro competente, e depois restituida ao Digno Par.

O Sr. Miranda, como Relator da Commissão de Fazenda, leu o Parecer da mesma, sobre a Proposição da Camara dos Senhores Deputados para a venda das Lizirias do Tejo e Sádo. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

O Sr. Freire, como Relator da Commissão Especial nomeada para examinar o Projecto vindo da Camara Electiva sobre os requisitos necessarios para obter Carta de Naturalisação, leu o Parecer da mesma Commissão. — Mandou-se igualmente imprimir para ser discutida.

A Camara passou a

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu o seguinte

Parecer.

A Commissão dê Administrarão examinou o Projecto de Lei, que veio da Camara dos Senhores Deputados, sobre ser o Governo authorisado para contractar com quaesquer individuos ou companhias a abertura e concertos de estradas; e julga que deve ser adoptada por esta Camara, e pedir-se a Sua Magestade A Rainha a Sua Sancção. — Palacio das Côrtes 26 de Fevereiro de 1836. = Thomás de Mello Breyner, Presidente. = Marquez de Fronteira. = Agostinho José Freire. = Manoel Gonçalves de Miranda. = Visconde de Villarinho de S. Romão.

Proposição a que se refere o Parecer.

Artigo 1.º Fica authorisado o Governo para contractar com quaesquer individuos, ou Companhias, Nacionaes ou Estrangeiras, sobre a abertura de novas Estradas, e renovação, e concertos das já existentes em qualquer parte do Territorio Portuguez; bem como sobre construcção de pontes estabelecimento de diligencias, e quaesquer outras obras ou emprezas de interesse publico.

Art. 2.º Fica o Governo igualmente authorisado para estipular direitos de Barreira, e outros impostos, privilegios, e isenções, que forem indispensaveis para levar a effeito as referidas obras ou emprezas.

Art. 3.º O Governo apresentará ás Côrtes, para obter a sua approvação, todos os contractos em que houver estipulações dependentes de medidas legislativas.

Art. 4.º Os contractos serão feitos com quem melhores condições offerecer, e com a publicidade conveniente.

Art. 5.º Ficam revogadas todas as Leis, e disposições em contrario.

Palacio das Côrtes, em 18 de Fevereiro de 1836. = Manoel Antonio de Carvalho, Presidente. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario. = Joaquim Velloso da Cruz, Deputado Vice-Secretario.

Terminada esta leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Parece-me que por este Projecto em discussão, vem a ser o mesmo que pôr em discussão o artigo 1.º por conseguinte, se a Camara assim o intender, em vez de discutir o mesmo Projecto na generalidade começaremos pelo artigo 1.º (Apoiado.)

Pelo que, e conformando-se a Camara com o arbitrio indicado, foi lido o artigo 1.º, sobre o qual pediu a palavra, e disse

O Sr. Visconde do Banho: — É impossivel que alguem se levante contra um Projecto como este; eu levanto-me simplesmente para dizer, que quando se tractar dos artigos em particular terei de fazer algumas observações para mostrar que o Projecto da fórma que está concebido, não póde preencher os fins que se desejam; e quanto ao direito de barreira eu mostrarei que é insufficiente; e digo isto pelo conhecimento que tenho de Portugal. Taes direitos são muito pouco, ou quasi nada recebidos, ou cobrados, e então se a este se lhe substituir outra qualquer direito, se poderá tirar melhor resultado, a fim de levar a effeito, e pôr em execução uma Lei tão importante como esta.

Acho mais que é mesquinho o Projecto quando dá só ao Governo esta authoridade, e parece-me que se deve dar tambem ás Juntas Administrativas, para estas representarem ao Governo com a approvação deste, e tractar de todos os melhoramentos, e bemfeitorias publicas dos seus respectivos districtos. Que estas Juntas tenham authoridade para dar licença a quem se propozer a faze-las, porque de outra fórma ficaremos como d'antes; e só lembrará para taes obras a estrada de Cintra, e outros logares, que tiverem quem os lembre ao Governo, que não é possivel ter presentes todas as necessidades de povos distantes. Chamo para aqui um principio, que tenho repetido muitas vezes, e é estabelecido por um celebre homem D. Melchior Gaspar de Juvellanos; a sua opinião era, que uma das cousas que concorre mais para estes estabelecimentos se fazerem é serem feitos por aquelles que os querem: apoiado neste principio é que eu acho que o Projecto é mesquinho. É preciso desatar as mãos a todas as Juntas Administrativas, e ás Camaras Municipaes para que cada uma possa governar o seu Cantão, tomando interesse pelo bem publico, e não ficar isto sujeito ao Governo. Eu não tenho estudado principios de Administração, mas o que vejo, é que em Inglaterra, e persuado-me que isto é um bom exemplo, não ha senão um acto do Parlamento authorisando a despeza; a força do Governo não apparece, nem ninguem a vê para objectos desta natureza. A força do Governa reserva-se para as grandes emprezas, como o Canal Caledonio, o qual exige oito ou dez milhões cada anno para tal obra, e sómente o Governo a póde costear como empreza de toda a Nação; mas que estão no mesmo caso obras pequenas, e de utilidade local. Não vejo que estas minhas observações possam ser obstaculos, antes estou certo que a Commissão convirá com as minhas idéas: o que eu proponho é reanimar o espirito publico, guiando-o para ser parte nos estabelecimentos de publica utilidade; se o não animarmos deixaremos de fazer cousa alguma, e abandonaremos o bem da Patria. Estas são as observações que tenho de fazer agora para poupar o tampo a Camara; todos nós sabemos que estradas não ha em Portugal, a excepção da estrada de Coimbra, que foi magestosa até o anno de 1804, e 1805, e algumas poucas legoas juntas ao Douro na proximidade de Lamego: o mais tudo são caminhos feitos pelas enchurradas, e depois aperfeiçoados pela passagem de rebanhos, e de almocreves, sem nunca picaretas, e Engenheiros terem visto.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: — Sr. Presidente, vejo-me obrigado a fallar em parte contra o que acaba de dizer o Digno Par o Sr. Visconde do Banho, e é com bastante sentimento que me vejo nesta necessidade; entre tanto não posso deixar de o fazer, conhecendo a precisão de que esta Lei passe, a fim de se poder fazer alguma cousa.

O primeiro argumento do Digno Par é que o direito de Barreira será insufficiente para o que se deseja, mas se o Digno Par se der ao trabalho de reflectir que não é só este direito, mas todos os outros impostos que se acham no Artigo; com isto terei respondido: este direito não apparece isolado, não é isto só o que se concede ao Governo, é tudo o mais que diz a Lei (leu). Em consequencia isto é generico, e se fosse só, e exclusivamente o direito de Barreira destinado para este fim, eu conviria com o Digno Par, entre tanto, este direito sempre é um auxilio ainda que renda pouco, sempre rende alguma cousa.

O segundo argumento do Digno Par consiste em julgar escassa esta concessão parecendo-lhe se devia estender ás Administrações e Municipalidades, para que immediatamente, cada uma dellas podesse tractar deste objecto, e para isto fallou na Administração Franceza, e Ingleza; quer dizer, nos meios porque nestes dous paizes se alcançam estes fins. — Eu não fallarei em um, nem em outro, mas fallarei