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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 4 de Março de 1836.

O Sr. Vice-Presidente occupou a Cadeira, sendo uma hora, e disse logo que estava aberta a Sessão.

O Sr. Secretario Machado fez a chamada, e declarou estarem presentes 38 Dignos Pares, faltando 13, e destes, 10 com causa motivada. — Tambem estavam presentes os Srs. Ministros do Reino, e da Fazenda.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Acta da Sessão antecedente, que ficou approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Machado deu conta de dous Officios da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, incluindo o 1.º uma Proposição da mesma Camara sobre a divisão administrativa do Archipelago dos Açores; e o 2.º outra desta Camara, emendada pela Electiva, sobre o modo de regular em ambas as Camaras Legislativas o seguimento das Proposições, que ficarem pendentes de umas para outras Sessões. Aquella passou á Commissão de Administração, e esta á de Legislação.

O Sr. Bispo Conde apresentou 58 exemplares de um requerimento do Corpo da Universidade, já lido nesta Camara, para serem distribuidos pelos Dignos Pares: o que se effectuou declarando-se na Acta que eram recebidos com agrado.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu um Officio da Secretaria da Camara dos Srs. Deputados, remettendo para serem distribuidos pelos Dignos Pares, 60 exemplares do Relatorio do Ministro da Fazenda.

Passando-se á Ordem do dia, começou a discussão especial da Proposição, sobre a venda das Lezirias do Téjo, e Sado.

O Sr. Secretario Machado leu o artigo 1.º do Projecto da Camara dos Srs. Deputados, e logo o correspondente desta Camara; é o seguinte:

Artigo 1 º O Governo poderá vender a dinheiro de contado, para satisfazer ás despezas correntes do Thesouro, as Lezirias do Tejo, e as do Sado, conjuncta, ou separadamente, e suas pertenças, e o direito dos accrescidos marginaes, que lhes possam sobrevir. Porém quanto a estes accrescidos, os compradores, e futuros possuidores ficarão sujeitos aos córtes, que nelles fôr preciso fazer para o encanamento do Téjo, sem que por esta expropriarão receba indemnisação alguma, salvo naquellas partes dos mesmos accrescidos, que tiverem tapado ao tempo, em que os córtes houverem de fazer-se.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Vice-Presidente: — Está em discussão a materia destes artigos; mas deve sujeitar-se principalmente ao da Commissão.

Obtendo a palavra, disse

O Sr. Conde de Villa Real: — Levanto-me para fallar neste Artigo, e não para o impugnar. — O objecto de ambas as Camaras, e o interesse da Nação, é que os bens Nacionaes se vendam o mais depressa, e pelo melhor preço possivel: este fim se consegue pela venda das Lezirias por junto, e segundo o Projecto, a uma ou mais Companhias, e em hasta publica. Entretanto occorre-me uma duvida, que procede de informações dadas por pessoas que tem conhecimentos locaes, a respeito dos accrescidos. Se se vendessem só as Lezirias, poderia fazer-se um calculo exacto do seu valor, e então havia uma baze para decidir se eram bem ou mal vendidas, conforme as circumstancias em que se achassem; se existisse tambem um plano para o encanamento do Téjo, poderiam da mesma fórma, calcular-se positivamente os accrescidos que teriam de sobrevir. Entretanto vejo já de antemão que todos contam com estes accrescidos; pois tanto no Projecto da outra Camara, como no da Commissão, se tomam em consideração, apropriando-os ás Companhias que comprarem as Lezirias; e nesta hypothese acho que o Artigo da Commissão é mais favoravel aos compradores, porque só os sujeita aos córtes que se houverem de fazer para o encanamento do Téjo, sem indemnisação alguma nos accrescidos que não estiverem tapados, dando-lhe uma indemnisação pelo prejuizo que se causar nas partes que tiverem tapadas, ao tempo em que se hajam de fazer os mesmos córtes. Isto parece-me justo; mas será possivel que se tapem alguns sitios de maneira que se augmen-