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SESSÃO DE 14 DE ABRIL

Dez minutos antes da uma hora, occupou a cadeira o Sr. Vice-presidente; e procedendo logo o Sr. Secretario Barão d'Alcobaça a fazer a chamada, verificou que estavam presentes 29 Dignos Pares, faltando, além dos que ainda não compareceram, os Senhores Duque da Terceira, Condes de S. Paio e do Farrobo, e Gamboa e Liz, sem impedimento motivado; Conde de Villa Real, por motivo de serviço; e Sotto-maior, com licença da Camara.

Declarou logo o Sr. Vice-Presidente que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares, foi approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario leu um Officio da Presidencia da Camara dos Senhores Deputados, incluindo uma Proposição da mesma Camara, sobre as vantagens que devem conferir-se aos Officiaes das extinctas Milicias, que forem fiéis á Rainha, e á Carta Constitucional. — Passou á Secção de Guerra e Marinha.

Tambem deu conta da ultima redacção das seguintes Proposições: — 1.ª para que Sua Magestade a Rainha possa casar com Principe Estrangeiro: — 2.ª sobre o desinvolvimento das Bases Judiciaes.

Achando-se conformes aos respectivos vencimentos, foram ambas approvadas, e mandadas reduzir a Decretos para subirem á Sancção Regia.

Distribuiram-se, sendo recebidos com agrado, 50 exemplares de um Folheto intitulado = Descripção da formosa Caldeira da Ilha do Fayal: = os quaes são offerecidos pelo Sr. Deputado Luna.

O Sr. Sarmento, na qualidade de Relator da Commissão Special de aposentadorias, e aboletamentos, teve a palavra para ler o seguinte

PARECER.

A Commissão Special encarregada de appresentar o seu parecer ácerca de providencias para aposentadorias, e aboletamentos, tem a honra de offerecer o seguinte

Projecto de Lei.

Artigo 1.º Fica extincto o direito de aposentadoria, tanto em tempo de guerra, como de paz, e revogada toda a Legislação, em que elle estava fundado, quaesquer que fossem os motivos, porque esteja concedido.

Art. 2.º O emprego de Aposentador Mór, será daqui em diante honorario, e da qualificação dos Officiaes Móres da Casa Real, sem exercicio de jurisdicção alguma, cessando tambem toda aquella, que era exercida pelas auctoridades judiciaes, tanto na Côrte, como nas terras do Reino, e Dominios Portuguezes.

Art. 3.º Os aquartelamentos, e aboletamentos de Tropa terão logar em tempo de paz, guardando-se a seu respeito as disposições estabelecidas nos seguintes Artigos.

Art. 4.º Dos edificios, que foram das Ordens regulares supprimidas, o Governo determinará um numero conveniente delles, para quarteis de Tropa nos

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