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e este tem os Poderes Magestatico até certo ponto: e a Irlanda é a dous passos de Inglaterra. Qual é a razão por que os Ministros da Corôa não Governam a Irlanda? É por que ha certas cousas que é preciso determinar immediatamente, e que não podem esperar por ordens de uma authoridade que esteja demasiadamente longe: no caso da India é necessaria essa delegação, e eu assento que o Poder Executivo não a póde conceder, e que se necessita para isso de uma Lei passada em Côrtes e para fazer a sua proposição, é que eu proponho que se eleja uma Commissão, a qual proponha tambem tudo que julgar conveniente para assegurar o socego nos Dominios do Ultramar.
O Sr. Ministro da Marinha: — O Governo não se tem demorado sobra os negocios do Ultramar; ainda hontem foi tropa para Cabo Verde; e no Tejo estão alguns navios promptos a sahirem para a India. O que peço á Camara é que se discutam os trabalhos que estão na Commissão do Ultramar; e nessa occasião se poderá tractar o que propõem o Sr. Conde da Taipa: tudo isto defende em parte do crédito que as Côrtes concederam ao Governo em relação ás despezas que tem a fazer; para cujo fim o Governo hade fazer a competente proposta na outra Camara, a fim de seguir os meios Constitucionaes e passar como Lei.
O Sr. Presidente: — Eu peço a Camara que observe, que não ha agora outro objecto a tractar, se não saber o que se ha de fazer a respeito do Projecto que apresentou o Digno Par Visconde de Sá da Bandeira; tudo o mais será em outro logar. (Apoiado.) Eu ouvi que alguns Dignos Pares desejavam, que sem se seguir com esta Proposta os tramites do Regimento, fosse logo remetida á Commissão do Ultramar. (Apoiado.) Eu o proponho á Camara.
Assim o fez S. Ex.ª, e se resolveu affirmativamente, dispensadas as formulas que prescreve o Regimento.
Continuando a Ordem do dia, leu-se a nova redacção de um Projecto de Lei, originariamente proposto pelo Sr. Conde de Lumiares, e cuja materia havia sido approvada na sua generalidade, em Sessão de 8 do corrente: é a seguinte
Nova redacção do Projecto sobre conceder premios aos auctores dos Projectos de Codigo Militar.
Artigo 1.º Pelo Thesouro Publico se pagará um premio de oito contos de réis, por uma vez sómente ao auctor do Projecto d'um Codigo Militar, que até ao dia 8 de Janeiro de 1838, o apresentar a qualquer das Camaras Legislativas, e depois for por ellas approvado.
Art. 2.º Ao auctor do Projecto que sem obter a preferencia, merecer comtudo a honrado primeiro — Accessit — será pago pela mesma fórma um premio de dous contos de réis.
Palacio das Côrtes 11 de Março de 1836. — Marquez de Sampaio, Presidente — Visconde do Reguengo. — Visconde da Serra do Pilar. — Duque da Terceira. — Marquez de Valença. — Conde de Villa Real.
Terminada esta leitura, pediu a palavra sobre a ordem, e disse
O Sr. Conde de Lumiares: — Depois que tive a honra de apresentar este Projecto á Camara, no intervallo que tem mediado, tive informações que não tinha podido obter antes; quero dizer, tive noticia do Codigo Militar que existia, e obtive mesmo um exemplar; em consequencia, vendo que ganhariamos mais tempo em fazer examinar este Codigo, do que em intentar fazer um novo, peço licença á Camara para retirar o Projecto; peço em segundo logar que se nomêe uma Commissão, para que examinando o Codigo Militar de que fallei, e aproveitando aquillo em que elle esteja em harmonia com a Carta Constitucional, possa apresentar á Camara um novo Projecto sobre a materia.
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu apoio a proposta que acaba de fazer o Digno Par, e tanto mais a apoio, quanto eu rejeitei o Projecto que elle tinha apresentado, e que já foi discutido em geral; e então a Camara conhecerá que eu tinha bastante razão em não approvar o Projecto de Lei para a organisação de um novo Codigo, porque entendi, que em quanto nós não examinassemos esse Codigo que existe feito, não deviamos intentar fazer obra nova: o Digno Par pôde haver um exemplar talvez impresso: nomêe-se pois uma Commissão para o examinar, ou faça-o examinar o Governo, porque eu abundo nos desejos que o Digno Par em outra Sessão, manifestou de que o nosso Exercito tenha um Codigo adequado ás nossas Instituições; e em consequencia apoio, que esta Camara se dê ao trabalho de examinar aquelle Codigo; o que se não podér effeituar nesta Sessão, será para a outra; ou que se communique ao Governo, que cumpre tomar providencias que o habilitem á sua iniciativa, que neste caso é preferivel, a fim de que as Leis Criminaes Militares vão em harmonia com os Regulamentos que ao Governa toca fazer.
O Sr. Conde de Linhares: — Parece-me que este Projecto já está approvado pela Camara.
O Sr. Conde de Lumiares: — O Projecto está approvado na sua generalidade, mas pelas razões que expendi, pedi licença para o retirar; se elle estivesse entre primeira, e a segunda leitura, eu o retiraria sem recorrer á authorisação da Camara, de que segundo o nosso Regimento, não precisava; porém agora só o posso fazer com a sua annuencia; é por isso que a peço.
O Sr. Conde de Linhares: — Ainda que votei contra o Projecto, como a Camara o approvou, parecia-me que a marcha mais regular, era deixa-lo sobre a Mesa sine die.
O Sr. Barão de Renduffe: — Essa questão é secundaria; o Auctor da Proposta pede para a retirar, e a Camara apezar de a ter approvado póde decidir o que quizer.
O Sr. Miranda: — A Camara póde muito bem conceder, que o Digno Par retire o Projecto; a discussão que houve foi em geral, e o que se approvou foi que houvesse um Codigo; agora o que ha é uma substituição. Estamos na ordem, não é necessario que haja nova discussão, e póde muito bem admittir-se esta substituição.
O Sr. Marquez de Fronteira: — O Projecto á foi approvado pela Camara, e não pode retirar-se.
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu estive em opposição com o Digno Par, quando se discutiu este Projecto; a Camara no primeiro dia rejeitou parte delle, e em segundo logar a Camara decidiu que se fizesse um Codigo Militar, mas nesta segunda parte deliberou ao mesmo tempo que devia voltar o negocio á Commissão, e esta foi de parecer, que se désse o premio de quatro contos de réis, ao Auctor que obtivesse o accessit, e com isto a Camara entendeu que se devia tractar da formação de um Codigo Militar; a Acta deve conter isto tudo, assim como que eu fui constante em rejeitar a idéa, ou instancia que então houve, de que se faça um Projecto novo, quando effectivamente elle existe feito, mas não approvado, nem rejeitado; e nestes termos quero declarar que apoio inteiramente o que pede o Digno Par, porque com isto não se altera de maneira nenhuma a intenção da Camara, e creio ser mais facil trabalhar sobre uma cousa já feita, e que mesmo talvez se poderá desde já adoptar; em consequencia convenho com o Digno Par, e tomo o que elle propõe como uma substituição, em verdade muito admissivel, e de receber, porque a Camara não votou mais se não que houvesse um novo Codigo Militar, e novo será o que existe feito, se elle se podér aproveitar.
O Sr. Freire: — Eu opponho-me a que se retire o Projecto, por principios de ordem, porque elle já não é do Digno Par; e não só não é delle, mas de uma Commissão, por uma emenda que ella lhe apresentou. Agora pede-se que se retire, e offerece-se um Projecto de Codigo, que se diz existe feito, pedindo-se que vá a uma Commissão que o examine para em resultado do seu exame nos apresentar um Projecto, o qual passe como Proposição de Lei nesta Camara: desta maneira, digo eu, que tal Codigo nunca ha de existir; entre tanto faça-se isso, e poupemos esses quatro contos de réis; mas por principios de ordem, fique o Projecto da Commissão sobre a Mesa.
O Sr. Presidente: — Não me achava presente quando a primeira vez se tractou desta materia; mas aqui está a Acta desta Sessão.
Leu-se no logar congruente á discussão, e disse
O Sr. Conde de Villa Real: — Por motivo de incommodo de saude, não pude assistir á Sessão em que se tractou deste objecto, mas pela leitura da Acta, se conhece que elle foi á Commissão para apresentar outro novo, o que ella fez, indicando que lhe parecia que o premio devia ser diminuido; nestas circumstancias entendo eu, que a Camara póde retirar o Projecto e póde tambem addia-lo; nem me opponho a que fique sobre a Mesa: o Artigo do nosso Regimento neste ponto é muito claro (leu). O Auctor de qualquer Projecto, depois de elle ter segunda leitura já o não póde retirar sem licença da Camara; entretanto póde pedir que elle seja addiado por algum tempo; o que propõe o Sr. Freire, é que elle fique addiado indefinidamente, e eu nisto tambem concordo; a outra questão, é separada desta e por isso não entrarei nella.
O Sr. Barão de Renduffe: — Eu não sustentei, nem uma, nem outra cousa; disse que era indifferente, porque o que propunha o Digno Par, era que se tractasse de examinar um Codigo, que ha de passar pelos mesmos tramites: agora, o que eu suppunha era que se ganhava um pouco mais, aproveitando o que fosse bom deste Codigo sem nos custar esse Projecto novo oito contos de réis, e sem com tudo nos privar-mos da possibilidade de ter um Codigo Militar, com brevidade, que é o que ao mesmo tempo desejamos.
(Votos. Votos.)
O Sr. Presidente: — Não me parece que se esteja no caso de addiar o Projecto; entre tanto a Camara póde faze-lo.
O Sr. Conde de Lumiares: — Nesse caso reformo meu pedido; e em logar de retirar o Projecto, peço que elle fique addiado indefinidamente. (Apoiado.) Ámanhã apresentarei outra Proposição para o exame do Codigo em que fallei.
A Camara annuiu ao Requerimento do Digno Par; e tendo o Sr. Presidente designado para Ordem do dia da Sessão de ámanhã, a discussão da Proposição da Camara Electiva sobre a Divisão Administrativa, e Fiscal do Archipelago dos Açores, fechou esta senda tres horas e tres quartos.