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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 21 de Março de 1836.

O Sr. Presidente tomou a Cadeira, sendo uma hora e meia; e feita a chamada pelo Sr. Vice-Secretario Mello Breyner, se verificou estarem presentes 38 Dignos Pares, faltando 14, e destes, 9 com causa motivada.

O Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da de 18 do corrente, pelo Sr. Secretario Machado, foi approvada sem reclamação.

O Sr. Vice-Secretario Mello Breyner leu duas Representações das Camaras Municipaes: 1.ª do Concelho de Penella e Povoa; 2.ª do Concelho de Lorrigo, pedindo ambas transferencia da séde do Governo Civil do seu Districto. — Passaram á Commissão de Administração.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada apresentou o seguinte

Requerimento.

Requeiro que se peça pelo Ministerio do Reino o Requerimento que fizeram os Proprietarios e moradores de Friellas, Loures, e outros logares, para a limpeza do rio de Sacavem; bem como as informações de quaesquer Authoridades sobre aquelle objecto.

Camara dos Pares do Reino, 21 de Março de 1836. = Visconde de Fonte Arcada.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Miranda, como Relator da Commissão de Fazenda, leu o Parecer da mesma ácerca da Proposição de Lei vinda da Camara dos Srs. Deputados, sobre o praso dentro do que se devem conferir titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes. — Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Passando-se á

ORDEM DO DIA

Leu o Sr. Vice-Secretario Mello Breyner o seguinte

Relatorio.

A Commissão do Ultramar, tendo dado a mais séria attenção ao estado actual dos Dominios Ultramarinos, julgou, que o melhor methodo para as medidas Legislativas, e providencias de urgencia, que ao Governo pertence dar, para a conservação dos referidos Dominios, consista em se estabelecer alli immediatamente as Authoridades indispensaveis, que tenham o vigor necessario para pôr em devida execução, tudo o que lhes for communicado, e recommendado da Capital da Monarchia. Debaixo destes principios, a Commissão se apressou a propôr o seguinte Projecto de Lei para começo da Administração de Governo dos Dominios Ultramarinos.

Artigo 1.º Os Dominios Africanos formarão tres Governos geraes, e um particular, a saber: o primeiro de Cabo Verde, o qual se comporá do Archipelago deste nome, e dos pontos situados na Costa de Guiné, e suas dependencias; o segundo de Angola, o qual se comporá do Reino deste nome, e de Benguella, e todos os pontos de Africa Occidental Austral, a que tem direito a Corôa Portugueza; o terceiro de Moçambique, o qual comprehende todas as Possessões Portuguezas na Africa Oriental. As Ilhas de S. Thomé, e Principe formarão um Governo immediato ao Governo do Reino: do mesmo dependerá o Forte de S. João Baptista de Ajuda.

Art. 2.º Os Dominios Asiaticos formarão outro Governo geral com a denominação de Asia Portugueza: Gôa será a séde deste Governo.

Art. 3.º Uma Lei particular designará os districtos, e subdivisões territoriaes, que convenha fazer-se dentro de cada um dos referidos Governos geraes, com aquellas modificações, que exigirem as circumstancias particulares de cada um delles.

Art. 4.º Em cada um dos mesmos Governos haverá um Governador Geral, a quem ficarão sujeitas todas as Authoridades alli estabelecidas, e de qualquer denominação que forem. A escolha recahirá sempre em individuo, que tenha tido experiencia de negocios, por pratica adquirida em alguma das carreiras da Administração Pública. Os Governadores Geraes terão as mesmas honras, que eram concedidas aos antigos Capitães Generaes, e terão de ordenado quatro contos de réis, além da despeza da hida, e volta.

Art. 5.º O Governador Geral reune simultaneamente as attribuições administrativas, e militares, com absoluta exclusão de toda, ou qualquer ingerencia directa, ou indirecta nos negocios Judiciaes. As funcções administrativas do Governador Geral, estão designadas no Decreto de 18 de Julho de 1835, assim como as suas relações com as Juntas de Districto, excepto no que diz respeito ao Conselho de Districto, o qual será substituido por um Conselho do Governo, como se determina no Artigo 7.º da presente Lei. A authoridade militar do Governador Geral está nas Leis, que servem de norma aos Generaes das Provincias do Reino.

Art. 6.º O Governador Geral terá jurisdicção para suspender qualquer Authoridade Pública, nos casos em que julgue ser exigido pela Justiça, e bem do Serviço, o emprego deste grande Poder. Nestes casos remetterá á Séde da Monarchia, a Authoridade, que fôr suspensa, juntamente com os capitulos da culpa, para contra ella se intentar o competente Processo, ficando o mesmo Governador Geral responsavel por todo o abuso e excesso, que commetter no exercicio desta jurisdicção.

Art. 7.º Junto a cada um dos Governadores Geraes haverá um Conselho de Governo, composto dos Chefes das Repartições Judicial, Militar, Fiscal, e Ecclesiasticas, e de mais dous Conselheiros escolhidos pelo Governador Geral, entre os quatro membro mais votados das Juntas Provinciaes.

Art. 8.º No impedimento do Governador Geral fará as suas vezes o Conselho de Governo, sendo presidido pelo Conselheiro mais antigo na ordem da nomeação de todos.

Art. 9.º O Governador Geral não tomará arbitrio algum em negocio de importancia, sem ouvir o Conselho, cujo voto, ou deliberação, não será todavia obrigado a seguir, ou adoptar. Na publicação das ordens far-se-ha menção quando forem conformes com a opinião, e maioria do Conselho, com a fórmula = O Governador Geral em Conselho = determina o seguinte.

Art. 10.º Sempre que se tractar da suspensão de qualquer Empregado Publico, o Governador não a effeituará sem ouvir o Conselho.

Art. 11.º Quando o negocio submettido á deliberação do Conselho, envolver accusação contra algum dos seus membros, este não será presente quando se tractar da sua accusação.

Art. 12.º Além do Secretario Geral, que deverá haver em cada um dos Governos, se lhe aggregarão os Officiaes necessarios para o expediente das respectivas Secretarias, e no competente Orçamento será incluida a somma indispensavel para esta despeza. O Secretario Geral vencerá por anno um conto de réis.

Art. 13.º Leis particulares determinarão o estabelecimento da Força Militar, e Naval, necessaria para defensa, e conservação dos Estados Ultramarinos, bem como a organisação das Authoridades Judiciaes, Administrativas, Municipaes, e Fiscaes.

Art. 14.º Em cada um destes Governos Geraes haverá o necessario Estado Maior, e Engenheiros; os quaes deverão proceder sem demora a levantar Cartas Geograficas, e a recolher noticias Estadisticas; bem como se deverá proceder a levantar Cartas Hydrograficas dos Pórtos, e Costas de cada Governo.

Art. 15.º Debaixo da inspecção de cada Governo Geral se imprimirá um Boletim, no qual se publiquem as Ordens, Peças Officiaes, Extractos dos Decretos Regulamentares enviados pelo respectivo Ministerio aos Governos do Ultramar; bem como Noticias Maritimas, Preços correntes, Informações Estadísticas, e tudo o que fôr interessante para conhecimento do Publico.

Art. 16.º No primeiro mez de cada anno, os Governadores formarão os seus Relatorios de quanto determinaram no anno anterior, da execução que tiveram as Leis promulgadas, e ordens do Governo, e as suas proprias, que obstaculos se opposeram a ellas, e enviarão ao Governo estes Relatorios com a maior brevidade; farão igualmente as Propostas, que entenderem ser uteis aos Povos, enviarão as Consultas, e Copias das Actas das Juntas Geraes. Além destas contas annuaes, os Governadores Geraes entreterão com o Governo a mais repetida communicação que poderem.

Art. 17.º Cada membro do Conselho de Governo enviará na mesma epocha as suas observações sobre o estado do Paiz, melhoramentos, que nelle se possam fazer, e todas as observações, que lhe parecer conveniente levar ao conhecimento do Secretario d'Estado da Repartição do Ultramar.

Art. 18.º Os Governadores Geraes porão em execução as Leis existentes, e aquellas providencias dirigidas aos Governos, de que estão encarregados, uma vez que estas determinações, e aquellas Leis, se não opponham á letra, e espirito da Carta Constitucional da Monarchia; e igualmente darão exacto cumprimento a todas as ordens, que lhes forem communicadas pela Repartição competente.

Art. 19.º Em cada um dos Presidios, e Estabelecimentos Maritimos, ou no interior do Continente, haverá um Governador Subalterno, que exercerá a authoridade administrativa, e militar, servindo-lhe de regra a respeito desta, o que está determinado para os Governos Subalternos das Praças do Reino.

Palacio das Côrtes, em o 1.º de Março de 1836. = Conde de Linhares. = Conde de Mello. = Visconde do Banho. = Sebastião Xavier Botelho. = Visconde de Sá da Bandeira. = Duarte Borges da Camara.

Terminada esta leitura, disse

O Sr. Presidente: — Está aberta a discussão deste Projecto de Lei, na sua generalidade.

Obteve a palavra

O Sr. Botelho: — Sr. Presidente, antes de fallar sobre a generalidade da Lei, é preciso dizer á Camara, que ahi ha dous erros que fo-