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ram do copista: um delles é no Artigo 5.º onde diz (leu), e em logar disto se deve dizer (leu): — e o outro é no Artigo 7.º, aonde depois das palavras (leu), deve pôr-se o seguinte (leu), passando a tractar da Lei, direi, que este Projecto foi feito pela Commissão do Ultramar no anno passado; e que ora convém tractar-se delle com a gravidade, e sabedoria que caracterisam esta Camara. É sabido por todos, e em seu Relatorio o expoz o Sr. Ministro da Corôa, qual é o estado calamitoso de confusão e anarchia em que se acham nossas Provincias Ultramarinas, que jazem ao Sul do Cabo da Boa Esperança; e ainda que ao Governe é que pertence empregar os meios para as pacificar; e não é só com Leis que este beneficio se póde conseguir; todavia convém que as haja para regerem aquelles, e a que em primeiro logar deve ser assumpto da sabedoria desta Camara, é a Lei organica, e administrativa, que marque a natureza, e limites da primeira Authoridade politica em conformidade com a Carta Constitucional da Monarchia, e o caracter, costumes, e regras antiquissimas porque se governaram sempre aquelles Dominios, e que é necessario não perder, para que elles se não percam.

Commeçando pela Ilha da Madeira; em quanto a administração das cousas publicas, andava nas mãos dos Donatarios, elles a governavam como queriam; e depois que Filippe II a encorporou na Corôa, e lhe deu por Capitão General, (e foi o primeiro nas Possessões Ultramarinas) ao Desembargador João Leitão, levou Instrucções da Côrte, e assim por ellas, como pelas que se lhe iam expedindo segundo as circumstancias, se governou aquella Ilha e as dos Açôres, sem haver um systema fixo, e um Regimento regular, até que El-Rei D. José unindo este Archipelago debaixo de um só Governo na pessoa de D. Antão de Almada lhe deu Regimento, o qual a Senhora D. Maria I em 1801 fez extensivo á Ilha da Madeira. Havia dantes um Regimento, que vem transcripto na historia de Tangere, pelo qual se regulavam os Governadores; era elle puramente militar e circumscripto á maneira porque se deviam governar Ceuta, Arzila, e Mazagão como Praças de guerra; e o Regimento dado por El-Rei D. José continha o dos Regedores da Justiça, e dos Governadores Civís da Casa do Porto, com o dos Generaes das Armas das Provincias do Reino; e mui poucas cousas a respeito da Administração da Fazenda. — Na Africa Oriental, e na Asia, as Possessões que alli temos, eram governadas por Determinações e Instrucções avulsas, expedidas segundo as circumstancias occorrentes, e os diversos systemas dos Ministros da Marinha, outras vezes por Provisões do Conselho do Ultramar, e por Portarias dos Vice-Reis; vindo a cifrar-se o Regimento neste complexo de diversas Ordens, que muitas vezes se contradiziam, acontecendo que hoje se estabelecia uma norma de Administração, e logo depois outra em sentido contrario, sem regularidade alguma; e por isso havia muito de que lançassem mão os Governadores para desculparem seus despotismos. Daqui se vê a necessidade que ha de uma Lei permanente que esteja em harmonia com o estado actual das cousas, assim no Reino, como naquellas Provincias. Considerando isto tudo, a Commissão tomou por base uma parte do que já existia tendo attenção ao que se devia conservar, por se não poder substituir melhor, e ao mesmo tempo fazendo aquellas necessarias modificações, que exige o systema da Carta, em quanto ella póde ser applicavel ao estado de ignorancia, e falta de civilisação, e mingoa de Cidadãos livres que habitam aquelles Dominios, conservando-lhe ao mesmo passo todas as garantias que a Carta lhes concede. A Commissão na divisão do Territorio de cada um dos Governos Geraes, conservou aquella mesma que existia, e não póde haver outra, por ser esta a que está marcada pela Natureza: regulou a authoridade dos Governadores, designando-lhes as attribuições, e as honras que lhes competem; e conjuntamente os requisitos necessarios para serem elevados a este importante, e honroso Cargo; e teve o maior cuidado em marcar a linha divisoria entre o Poder Administrativo, e Judicial, para se não encontrarem; e porque da união delles na mesma pessoa, vem necessariamente despotismo. Tractou a Commissão dos requisitos que devem ter os Governadores Geraes; porque da escolha arbitraria, e de ordinario mal feita, tem vindo até agora os maiores males daquelles povos, e o atrazamento em que as cousas alli se acham. — O essencial requisito, é ter já adquirido pratica em algum dos ramos administrativos, aquelle individuo que fôr eleito Governador Geral. Um Militar deve começar por Soldado, para chegar a ser General; um Magistrado deve principiar por Juiz de primeira Instancia, para entrar depois na segunda, e desta passar ao Tribunal Supremo de Justiça: ora se isto se requer na Milicia, e na Magistratura; por identidade de razão, ou talvez maior, deve praticar-se o mesmo ainda que menos progressivamente, a respeito dos individuos que forem empregados nos diversos ramos administrativos, em que sem duvida os Governadores Geraes tem o primeiro logar; nem eu sei como se póde nomear alguem para cargo de tamanha importancia, e responsabilidade, sem que passasse por empregos inferiores, e os houvesse desempenhado com limpeza e acerto. Quantos e quantos tem sido nomeados, com absoluta negação de principios administrativos, e das regras de bom governo, entrando nelles comos olhos inteiramente cerrados? Convém pois que os Governadores Geraes sejam probos, desinteressados, prudentes, e sobre tudo justiceiros, não usando nem excessiva indulgencia, nem sobeja severidade, segundo as regras da razão, e da justiça. Similhantes qualidades não se adquirem sem conhecimentos theoricos e praticos, os quaes são indispensaveis aos Governadores Geraes, para que possam provêr o necessario com maduro conselho, resolvendo por si, com conhecimento de causa, e sem dependencia do Secretario, do Administrador da Fazenda, e outros funccionarios, que reconhecendo a fraqueza de quem os governa, depois de o induzirem em erros de que tiram proveito á custa dos povos, são os primeiros por via de regra, que o entregam á vindicta publica. Não se pense que a Commissão, quer por este modo prender os braços ao Governo na escolha dos individuos, não Senhores; ella é absolutamente sua; os Governadores Geraes representam o Rei, são Delegados seus, exercem uma parte do Poder Executivo, e por isso a nomeação e escolha dos individuos, é privativamente do Governo; mas tem elles do se dirigir por uma Lei, que lhes marque as respectivas attribuições; eis o que compete ás Camaras Legislativas, eis o que teve em vista a Commissão, na presente proposta, e se me tenho alargado mais acercadas qualidades pessoaes que devem ter os Governadores, é para que a Lei não fique infructuosa, executada por quem não a entenda, redundando esta ignorancia em detrimento dos povos.

Os Governadores Geraes pela Lei de 25 de Abril, reunem as funcções militares, e civis; mas era preciso determinar mui claramente, até aonde ellas se estendem, e foi por isso que no Artigo 6.º se diz o seguinte (leu): é por esta mesma razão que convém que os Governadores tenham os requisitos já ponderados. — Releva ao mesmo tempo, que a Lei designando claramente as atribuições que constituem a authoridade dos Governadores Geraes, lhes não deixe aberta alguma, para entrarem no caminho da arbitrariedade, e das prepotencias, e por isso a Commissão estabelece um Conselho de Governo, com voto consultivo em tudo que não é de mero expediente, renovando o que existia em todas as Capitanias Geraes, com o nome de Adjunto, e na India, com o nome de Conselho d Estado, determinando nos Artigos 7.º, 9.º, e 10.º o que a este, respeito se deve praticar: seguem-se depois as medidas organicas, e vem a ser (mencionou-as); mas note-se, que a este Estado Maior se aggregam Engenheiros, que hão de ser encarregados de alevantar as Cartas Hydrograficas dos portos, e costas de cada Governo, do que muito se carece, e é vergonhoso (com bem magoa o digo) que os Portuguezes descendentes dos primeiros navegadores do Atlantico Oriental, e quasi singulares possuidores dos portos Africanos naquelle hemisferio, não tenham até agora alevantado nenhuma daquellas Cartas, e tanto por mar, como por terra, estejam inteiramente ás cegas sobre o que alli possuem. — Segue-se depois a correspondencia que os Governadores Geraes devem ter, apontando as cousas de que devem fazer menção, para que o Governo da Metropole esteja inteirado de todos os successos, e possa ter o conhecimento mais aproximado, e cabal do estado de cada um daquelles Governos: esta mesma obrigação incumbe tambem ao Concelho, para que o Ministro da Corôa na Repartição respectiva, comparando entre si as correspondencias, possa formar seguro juizo, e tomar o Governo aquellas medidas que houver por melhores, e mais adquadas, segundo as circumstancias occorrentes.

Quando se entrar na discussão de cada um dos Artigos em particular, direi mais alguma cousa a respeito da sua doutrina.

Não pedindo a palavra outro Digno Par, julgou-se a meteria sufficientemente discutida, e sendo o Projecto posto á votação, ficou approvado na sua generalidade.

Passando-se á discussão por Artigos, foi lido o 1.º, a respeito do qual teve a palavra e disse

O Sr. Botelho: — Esta divisão é a mesma divisão actual comprehendida nos limites que a natureza marcou áquelles territorios só com a alteração que foi forçoso fazer a respeito do Forte de S. João Baptista de Ajudá.

Nas Ilhas que formam o Archipelago de Cabo Verde, não se podia fazer nenhuma alteração, nem convinha que se fizesse; assim como se não podiam desannexar os Presidios de Bissau, e Cacheo. Ao Sul do Equador temos o Governo de Angola, comprehendendo á beiramar desde Loanda até Benguella, e pelo certão dentro até Pongo Andongo, além de Molembo, e Cabinda. No golfo de Guiné temos o Governo de S. Thomé, e Principe, comprehendendo ao mesmo tempo, Arda, Acre, e Calabar. E agora entrando o Cabo da Boa Esperança, temos o Governo de Moçambique, e o Governo da India; o primeiro comprehendendo o Presidio de Lourenço Marques, Inhambane, Sofala, Quelimane, Moçambique, Sena, Tete, e Ilhas de Cabo Delgado, que quer dizer, duzentas cincoenta e duas legoas ao longo da Costa, e mais de tres mil e seiscentas quadradas pelo Certão dentro, sendo-lhes barreira o Oceano Atlantico, e as montanhas de Lupata: o segundo comprehendendo as Ilhas de Gôa, e as novas conquistas, ou terras de Pondá, Damão, Dio, Solôr, Timôr, e Macau, unicas reliquias de nosso Imperio Oriental, e eterno padrão do heroismo Portuguez.

Pelo que pertence a Solôr, Timôr, e Macau, são tres Ilhas muito distantes umas das outras, as quaes não pódem ter communicação prompta, e facil, umas com as outras por jazerem em oppostas latitudes; e que não tendo cada uma dellas, nem população nem meios de constituirem Governo independente, devem conservar-se unidas ao Governo Geral da India. Cumpre fazer aqui a seguinte emenda = ao Sul do Equador, = porque nós temos ahi o Governo de Angola, que se estende até Benguella. Pelo que respeita ás Ilhas de S. Thomé, e Principe, ainda que não estejam mui separadas de Angola, todavia tem muita difficuldade de se communicarem, porque a viagem sendo facil, e breve de Angola em direitura a estas Ilhas, já não é assim destas Ilhas para aquelle Reino, sendo-lhes muito mais breve, e menos penosa à viagem em direitura para Portugal; eis o motivo porque se constituia um Governo independente, e é por este mesmo motivo que a Commissão lhe conservou esta natureza. Aggregou-se a este Governo o Forte de S. João Baptista d'Ajudá, na Costa da Mina, por ser aquelle o ponto que lhe fica mais perto, e com que melhor se pode communicar. Este Forte antes da separação do Brasil, estava comprehendido no Governo da Bahia de todos os Santos, ora cumpria annexa-lo, e não podia ser de melhor maneira.

O Sr. Visconde do Banho: — Nada mais se póde accrescentar ao que disse o Digno Par, todavia parece-me que ha uma razão mais, para que as Ilhas de S. Thomé, e Principe, formem um Governo entre si; porque, ainda que se possa recear, que augmentando-se no Continente da Africa a sua população, com a extincção do trafico da escravatura, seja difficultoso algum dia sustentar os pontos que possuimos no continente, ha muitas razões para tratarmos, quanto antes, de tomar medidas, a fim de aproveitarmos os dominios, e possessões insulares de que é Senhora a Corôa de Portugal, e que rodêam todo o continente da Africa, desde Cabo Verde até á entrada do Mar Rôxo. A importancia das possessões insulares é tão consideravel em si mesma, como pela protecção, que os estabelecimentos insulares pódem dar aos do continente.

Não é presentemente o logar, e o tempo para occupar a attenção da Camara, com particulares a este respeito; basta por agora dizer que as Ilhas de S. Thomé, e Principe, são já de muita importancia; e tambem o pódem vir a ser todos os outros estabelecimentos insulares.

O caffé destas Ilhas é reputado ser tão bom como o da melhor qualidade, a sua cultura póde ser mui augmentada, assim como a do assucar. A importancia do Brasil, chamando