O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

527

Argel o soffriam os Argelinos, e releva allivialos deste flagello, mandando-lhes Governadores com as referidas qualidades, e punindo-os severa e exemplarmente, quando se deslisarem; mas ao mesmo tempo devem ter a força e a authoridade necessaria para cohibirem os excessos, e as demasias dos Governadores.

O Sr. Visconde do Banho: — Eu ainda sou de parecer que este ordenado era diminuto; alem das observações, que se tem feito há outras não menos importantes. Apesar da nossa decadencia, não sômos a ultima Nação Europêa na Asia. — Aquelles povos que se levam pelo explendor haviam de reparar se vissem os nossos Governadores com menos opulencia que os das outras Nações Europêas, mórmente á vista da magnificencia que os Delegados do Poder Britanico ostentam, já calculando com a indole dos povos Asiaticos, com particularidade nos Levees, e audiencias publicas aos Embaixadores, ou Mensageiros, que são recebidos no palacio dos Governadores Inglezes. É mui judicioso fallar em economias, porém convém notar que o rigorismo Lacedemonico, e os institutos de Lycurgo não chegaram á Asia. Não pretendo que o Governador de Portugal tenha tanto aparato como os Governadores Inglezes; porém fraca será a idéa que farão de Portugal aquelles povos, se os representantes de Portugal apparecerem totalmente reduzidos, e dando prova de pertencerem ao Governo de uma Nação pobre, e sem forças: isto trará a falta de respeito, esta a de subordinação, e ahi fica meio caminho andado para uma insurreição; não calculemos com o grande amor que nos tem aquelles povos: esse recurso de poder foi habilmente manejado pelos nossos antigos Reis. Elles com razão e juizo mandaram para lá Bispos e Missionarios, que não sómente foram illustrando aquelles povos com a doutrina Religiosa, mas ao mesmo tempo conciliavam os animos a favor dos Portuguezes, inculcando-lhes o grande poder dos Soberanos de Portugal. Eu vejo que os grandes cuidados que tiveram os Senhores D. Pedro II, e D. João V, a fim de conservarem os Padroados, e nomeação para os Bispados do Oriente, que lhes pertenciam por concessão Apostolica dos Summos Pontifices Leão X, Clemente VII, Paulo III, e outros Papas, fundaram-se na maior politica; porque os povos que na Asia abraçavam o Christianismo, reconheciam ao mesmo tempo os Reis de Portugal, como protectores do culto que elles abraçavam: e cada neophyto era um novo Soldado, que se alistava nas Bandeiras Portuguezas!

Parece-me por tanto que os nossos Governadores se devem apresentar alli com dignidade, a fim de tornarem a ganhar aquelle respeito e consideração, que por causas infelizes temos perdido. — No outro Projecto se lhes dava mais alguma cousa do que quatro contos de réis: elles tem despezas extraordinarias; tem de fazer presentes; tem de dar festas, porque ainda que se diga muito da sobriedade dos povos Asiaticos na comida, quando o Governador os convidar a dias de festejo, tem obrigação de mostrar praticamente de que em Portugal se come mais alguma cousa do que arrôz: de outra maneira mui triste idéa deverão fazer de quem lhes quer dar Leis, e os pretende sujeitar de tão longe.

O Sr. Freire: — Eu tenho algumas observações a fazer sobre este Artigo; a primeira é se em todos estes Governos fica comprehendido o de S. Thomé e Principe, no mesmo ponto de vista para terem os mesmos quatro contos de réis; e então digo, que se este ordenado é geral, ha uma desigualdade muito grande, porque não ha entre todos as mesmas razões; porque em algumas das nossas Possessões quatro contos de réis não chegam, e sobejam para o Governador de Cabo Verde: em consequencia entendo que se não deve fixar um ordenado unico, e que deve ficar á sabedoria da Commissão o regular os ordenados maiores ou menores segundo as despezas do Governador; e igualmente qual deve ter o de S. Thomé e Principe.

O Sr. Botelho: — É muito Judiciosa a reflexão do Digno Par, mas parece-me que esta materia pertence à uma Lei de Fazenda, e até seria talvez melhor deixar tudo no estado em que está actualmente. — Os ordenados dos Governadores tem soffrido diversas alterações, e em todas ellas houve sempre attenção á carestia das letras, e á diversidade da moeda, que mais ou menos forte, nos diversos governos; segundo o systema monetario, e uso commercial do paiz. Em Angola é moeda forte, isto é, tem o seu valor representativo; em Moçambique e Gôa, é fraquissima, com setenta e cinco por cento sobre o seu verdadeiro valor; tudo isto requer uniformidade, ou ao menos uma proporção relativa, e para este effeito é necessaria uma Lei especial. Entretanto os Governadores de Gôa, e Moçambique tinham quatro contos e oitocentos mil réis; o de Angola seis contos de réis; o das Ilhas de S. Thomé e Principe dous contos de réis; os de Cabo Verde dous contos e quatrocentos mil réis; os das ilhas dos Açores, em quanto unidas debaixo de um só governo, cinco contos de réis; os da Ilha da Madeira seis contos de réis; e os Governadores subalternos ficaram todos igualados com os ordenados, se não me engano, de seis centos mil réis, excepto Damão, e Dio, que são muito maiores. Em resumo, em quanto a este respeito se não faz uma Lei especial, parece-me que era bom conservar os ordenados quaes elles existiam por Lei, e assim ficam satisfeitas as judiciosas reflexões do Digno Par o Sr. Agostinho José Freire. (Apoiado.)

O Sr. Freire: — Nisso convenho.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o art. 4.º posto á votação, e approvado até as palavras = e terão = mandando-se voltar o resto á Commissão para o redigir novamente, e na intelligencia de que nada se innova quanto aos ordenados (dos Governadores) actualmente estabelecidos.

Lido o art. 5.º, disse

O Sr. Botelho: — A materia da primeira parte deste artigo está consignada na Lei de 5 de Abril de 1835; e era necessario terminar por este modo os continuados conflictos entre duas Authoridades, uma administrativa, outra militar. Todas as vezes que no Ultramar, por circumstancias particulares estiveram divididas, existiu guerra aberta entre ambas; os povos dividiam se em partidos, formavam-se facções, era tudo confusão e desordem; como agora mesmo está acontecendo na India, aonde estas duas attribuições estão divididas em duas differentes Authoridades. A exclusão dellas em qualquer ingerencia judicial é uma consequencia necessaria da independencia deste Poder. Não são admissiveis nestes governos as Juntas e os Concelhos de Districto, porque nem a quantidade, nem a qualidade de povoação é adquada para similhantes estabelecimentos; e é de notar, que desde Cabo-Verde até ás extremas do governo de Gôa, tudo são povos conquistados, cujo numero é sobremaneira superior ao dos naturaes filhos de pais europeos, e o dos europeos alli estanciados por commercio, ou vida militar, de donde as eleições viriam sempre a recahir nos indigenas descendentes dos conquistadores, e nós descendentes dos conquistadores ficariamos debaixo da sua dependencia; tanto mais que essa porção de europeos, além de tão diminuta, é composta de militares, e entram nessa classe quasi todos os naturaes do paiz filhos de pais europeos, porque por aquellas partes poucos individuos se encontram de alguma consideração e respeito, que não gosem do fôro e honras militares. Ora esta classe é pelo seu ministerio excluida das eleições, activa e passivamente, e por isso aquellas Juntas e Concelho de Districto haviam ser compostas necessariamente dos descendentes dos povos conquistados: haja vista ao que tem acontecido com os Deputados do Estado da India mandados ás Côrtes de 1820, é ás de 1826. A descendencia dos heroes da India, que alli ficou estabelecida, os europeos que alli foram buscar fortuna pelas armas, e pelo commercio, os que alli residem, militares, e funccionarios publicos, as authoridades alli constituidas, foram em cada uma daquellas Côrtes representadas por dous individuos Bramenes da costa conquistada. Será isto muito liberal; mas é pouco airoso para uma Nação que se fez célebre no Mundo pelas façanhas e gentilezas que alli praticou. Eram dignos por virtudes civicas, e talentos distinctos, dou isto de barato; porém não haveria tambem um Portuguez europeo, ou filho destes, que tivesse aquellas mesmas virtudes e talentos!

Está mostrada, a meu ver, a influencia que tem os indigenas sobre as eleições, e quanto seria perigoso por este motivo que nestas possessões houvessem Juntas e Concelhos de Districto. Além disto cada Districto suppõe um Governador Civil, e um certo numero de Juizes, e de Julgados; e alli ha um só Governador que governa todo o territorio que por esta Lei fica assignalado, e exceptuando Gôa em cada um dos outros ha só um Juiz de Direito, e não póde haver senão um só Districto. De donde nem a qualidade doo povos, nem a localidade, e divisão dos governos admittem similhantes Juntas, e similhante Concelho. No art. 7.º desta Proposta de Lei, ficam ellas substituidas por um Concelho de Governo, que é o que por aquellas partes póde e deve ter logar. É necessario convir que as conquistas não se governam como as Colonias, compostas de alienigenas para ellas transportados; Assim o consideram, e assim o praticam as Nações mais civilisadas, e mais classicas nos verdadeiros principios de liberdade, que dão toda a civil aos indigenas dos paizes conquistados, e são mui restrictos com elles na concessão da liberdade politica. As eleições populares são ahi perigosissimas. Haja vista á Ilha de S. Domingos.

Julgando-se o artigo discutido; foi entregue á votação, e approvado como se achava.

Aberta a discussão sobre o art. 6.º, disse

O Sr. Botelho: — Este artigo é inteiramente copiado do antigo Regimento dos Capitães Generaes. Tinham elles a authoridade de suspender todos os empregados, ou fossem de Fazenda, ou de Justiça, mandando-lhes formar culpa, quando o caso fosse dessa natureza, e remettendo-a com o culpado para o Reino, ficando os Governadores responsaveis pelos excessos que a este respeito commettessem, e pelas perdas e damnos, que soffresse o accusado, quando a culpa se não provasse. Neste artigo não se faz mais que consignar esta mesma antiga legislarão, por ser de absoluta necessidade em tão longiquos paizes, e uma consequencia necessaria da authoridade administrativa, exercitada pelos Governadores Geraes como Chefes do Governo nas respectivas Provincias. Este mesmo poder era concedido aos Prefeitos, e ainda hoje é concedido aos Governadores Civis do Reino pelo Decreto de 18 de Julho de 1835, dimanado da Lei de 25 de Abril do mesmo anno. Ora, se dentro do Reino, aonde estão á mão todos os recursos, a Lei concede aos Governadores Civis esta faculdade, como se hade negar aos Governadores Geraes, em logares tão remotos, com os recursos a tantas mil legoas de distancia, e tão difficil e demorada communicação, assim pela mingoa de navios, como pela dependencia das monções? E tanto mais se deve conceder esta authoridade aos Governadores Geraes, por isso que não a podem pôr em pratica sem audiencia do Conselho do Governo. Se não fosse esta força moral, e politica os Governadores, e o Conselho ficariam expostos a serem ludibriados; tirar-lhes esta força não é dar liberdade aos povos; mas sim abrir-lhes caminho para a independencia a que aspiram todos os conquistados, e eu tenho, que é mais liberal regê-los com justiça, e igualdade de direitos civis, conservando os terrenos que elles habitam, do que perder uns e outros, em veneração a principios abstractos, que uns assoalham por maldade, e com que outros se illudem por ignorancia. Concluo pois que este artigo deve conservar-se.

O Sr. Freire: — Este artigo é um daquelles por que se vão alterar as garantias que pela Carta se dão aos Empregados judiciaes; isto é, que nenhum delles possa ser suspenso sem ser ouvido, e consultado primeiro o Conselho d'Estado; em consequencia a Commissão intendeu, e tambem eu intendo, que este era um dos casos em que se deve prescindir destas formalidades, pelas circumstancias, assim como pela necessidade de tomar medidas vigorosas sobre certas Authoridades, em distancia tal, que estas formalidades não podem todas verificar-se. Parece-me tambem que é neste mesmo artigo que se pódem dar todas as providencias que se julguem necessarias, para que as garantias com mais razão possam suspender-se a respeito de Empregados de todas as ordens, e de quaesquer individuos que estejam em circumstancias de lhe applicar esta excepção; fazendo um additamento para que os Governadores, em caso de rebellião declarada possam suspender as garantias nas suas Provincias. Isto alliviaria uma Commissão especial, que se acha nomeada, de difficultoso trabalho, digo difficultoso, por que mais que se revolva a Constituição alli se não depara um artigo que permitta a algum dos Poderes Politicos o poder ampliar as attribuições de outro, visto que tão omnipotente é em sua propria esfera o Legislativo, como o Executivo, ou Judicial. Agora teriamos um motivo, pelo qual o concurso das Côrtes, e do Governo (que são elles reunidos quem fazem as Leis) poderiam habilitar os Governadores geraes para exercer estas funcções, por uma maneira que não encontra a Carta, ficando elles responsaveis por qualquer abuso de poder. Seria muito conveniente que se to-