O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

529

portarias suspender a execução das sentenças; mas estes factos, rigorosamente culposos, provam unicamente que houve Capitães Generaes que foram despotas, assim como houve alguns Magistrados que tambem o foram; porque o despotismo, quando se despreza a justiça, é fiel companheiro do poder. Todos estes factos eram arbitrarios, e praticados sem Lei que os permittisse, ou ordenasse.

Oca, como ha de em Gôa julgar-se um destes réos, que o são de pena capital, quando a Relação desta Cidade não tem mais do que tres Juizes? Além de que, na India não devem haver Jurados, nem convém que os haja pelas mesmas razões que já ponderei, que em summa são as mesmas que obstam á existencia das Juntas, e Conselho de Districto; e em Moçambique dar-se-hiam as mesmas razões se ahi houvesse sufficiente povoação, sendo pois para similhante fórma de juizo as circumstancias do Ultramar particularissimas; creio que nada ha que fazer a este respeito, senão marcar os casos em que os Governadores em Conselho poderão usar desta attribuição, como judiciosamente lembrou o Digno Par o Sr. Agostinho

José Freire.

O Sr. Conde de Linhares: — Eu disse que as Relações deveriam julgar os Juizes de Direito, mas nunca pretendi que a mesma Relação os suspenda, e seja ella mesma quem os julgue. É claro que assim ficará separado o acto de suspender, do acto de julgar. — Ora o Corpo Legislativo não pode levar as vistas de economia a tal ponto, que se não estabeleçam as Relações nos logares em que forem necessarias; digo isto na firme hypothese de se conservar o systema judicial debaixo das bases sobre que está estabelecido na Carta: e então acho que valeria a pena de decretar ao menos tres Relações para o Ultramar.

O Sr. Bispo Conde: — Não quero ficar com o escrupulo de não fallar, quando me lembra alguma cousa que me parece conveniente; é com bastante receio que vou dizer poucas palavras, porque não intendo da materia. — No Artigo 5.º deste Projecto estabelece-se em geral o poder dos Governadores das Provincias Ultramarinas, e no 6.º, em discussão, tracta-se ainda de uma das suas attribuições. Parecia-me que do Artigo 5.º se poderia passar immediatamente ao 7.º, 8.º, e 9.º e depois voltar ao 6.º accrescentando-lhe — com audiencia do empregado se elle for judicial, e sendo ouvido o Conselho na fórma da Carta, será suspenso. — O que proponho consiste principalmente em inverter a ordem de alguns artigos.

O Sr. Presidente: — O Artigo 9.º declara já que o Governador não tomará arbitrio algum de importancia, sem ouvir o Conselho.

O Sr. Bispo Conde: — Mas falta declarar que tambem deve ser ouvido o empregado. Em todo o caso eu passaria o Artigo 6.º para depois do 9.º, por me parecer esta ordem mais conforme ao espirito dos mesmos Artigos.

O Sr. Visconde do Banho: = Parecia-me que não seria máu pôr este artigo em harmonia com o processo marcado ha Carta, para a inspecção dos empregados; quero dizer, havendo audiencia d'aquelle, que tem de ser julgado. E isto vaí não só conforme á letra da Carta, mas segundo um principio de justiça — que ninguem deve ser condemnado sem ser ouvido. —

Ainda que fiz alguma opposição ao additamento offerecido pelo Digno Par o Sr. Freire, direi agora que me parece se deve adoptar neste logar, mas não deixa assim mesmo de fazer parte do trabalho, que está commettido a uma Commissão especial: poderá alguma cousa delle entrar neste artigo, o que mesmo fará com que esta Lei fique mais ampla, mas não se intenda que a materia, que se ha de tractar com muita generalidade seja um resultado deste facto. Adopto o additamento, porque faz a Lei mais perfeita, e me parece não será difficultoso fazer-lhe na Commissão uma nova redacção, a fim de pôr esta doutrina em conformidade com a Carta.

Quanto ao que disse o Digno Par o Sr. Conde de Linhares, observarei que o Digno Par, partiu de um principio, que não está ainda assentado. Na Commissão não existe a opinião de que no Ultramar se estabeleça o processo por jurados, em Gôa, ou Moçambique; talvez que venha a ser isso possivel as Côrtes podem determina-lo, se virem, que alli ha progresso na civilização: entretanto para esta Lei se pôr em pratica é necessario olhar o estado daquelles Paízes. Em Gôa houve uma dissensão civil; em Cabo Verde houve grandes desordens, por se ter para lá mandado certo Batalhão. Ora nestes dois paízes é impossivel que alguma parte da população não esteja uma contra outra; e neste estado de irritação, os mesmos apaixonados do processo por jurados, convém que não deve have-lo, porque sendo o Juizo composto de amigos, ou partidistas do réo, absolve-o, qualquer que seja seu crime; e sendo inimigo, condemna-o, ainda que esteja innocente, de maneira que não são Juizes; mas n'um caso padrinhos, e no outro accusadores. — Os jurados não estão lá ainda adoptados, e podemos sem inconveniente determinar, que por ora os não estabeleçam, até porque o contrario havia de tirar resultados de principios exactos em apparencias para se desacreditar para sempre tão importante instituição. — Parecia-me pois que V. Ex.ª podia pôr á votação a doutrina do Artigo, com o additamento do Sr. Freire; a Commissão depois poderá mesmo collocar melhor alguma parte desta materia; por que é preciso confessar que este Projecto se foi formando progressivamente, segundo doutrinas, que se discutiram separadamente, e por isso foi muito difficil colloca-las na ordem em que devem estar.

O Sr. Conde de Linhares: — Agora reconheço que as emendas que se propõe a este Artigo são de facto contrarias ao espirito da Carta; ella diz no Artigo 131 (leu). Ora o exercicio desta attribuição do Rei, refere-se a crimes commettidos como Julgadores, e não a crimes individuaes: tal é pois a razão porque os Juizes de Direito devem conservar-se independentes da acção do Governador em taes crimes. Não questionarei a existencia actual de Jurados, mas de os não haver não resulta menos a necessidade de existir uma authoridade distincta do Governador, que os possa suspender nos casos e em analogia, com as determinações da Carta Constitucional. — Volte pois o Artigo á Commissão, para ser elaborado de novo; e neste sentido remetto á Mesa a seguinte emenda (leu.)

Emenda ao

Art. 6.º O Governador Geral terá jurisdicção para suspender qualquer Authoridade publica, excepto as do Poder Judicial no exercicio de suas funcções.

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o Artigo 6.º á votação, salvas as emendas, e foi approvado: foram depois entregues á votação, o additamento do Sr. Freire, que se approvou, e a emenda do Sr. Conde de Linhares, que ficou rejeitada.

Conforme havia indicado o Sr. Bispo Conde, propoz-se mais, se os Artigos 7.º, 8.º, e 9.º, voltariam á Commissão, a fim de lhes dar outra collocação; e se decidiu negativamente. — A Camara resolveu tambem que o additamento do Digno Par, ultimamente referido, fosse reservado para a discussão do Artigo 9.º

Finda a leitura do 7.º, disse

O Sr. Botelho: — Este é o mesmo systema antigo. Em todos os Governos de primeira ordem havia uma especie de Conselho (em Gôa tem este mesmo nome) o qual se chamava adjunto que os Governadores eram obrigados a ouvir e consultar em todos os negocios graves e ponderosos: agora nada mais se faz que accrescentar-se-lhe dous individuos, o que tem logar em Gôa, Moçambique, e Angola: até aqui era composto dos cinco chefes das Repartições, e agora têm mais um membro. Então eram os Governadores obrigados a ouvi-lo e consulta-lo da mesma maneira que ora o ficam sendo; e se antigamente o não consultavam por omissão, ou por quererem ser arbitrarios, e hoje praticarem o mesmo, os que assim obrarem são criminosos, e devem ser punidos com o rigor das Leis.

Convém por tanto conservar este mesmo estilo, por ser o unico e verdadeiro modo de modificar a authoridade dos Governadores, e pôr côbro á sua arbitrariedade.

O Sr. Conde de Linhares: — Confesso que propenderia para que os Membros do Poder Judiciario não tivessem ingerencia direita nestes Conselhos, imitando nisto o systema Inglez, em que geralmente os Juizes em materias legaes são considerados como Conselheiros do Governo; neste sentido proporia como emenda, que = fosse excluido do Conselho o Chefe do Poder Judicial. =

O Sr. Botelho: — Este Conselho é puramente um Conselho de Governo para os objectos administrativos. Bom seria que elle se podesse formar sem que tivesse por membro o Chefe das Justiças; mas em Gôa não ha nenhum individuo formado na Universidade em nenhuma faculdade, quando não sejam os Juizes de primeira instancia, e o Fysico mór, que vai mandado do Reino. Alli os Advogados, os quaes exercem o seu ministerio com provisão; sabem apenas a rabolice do fôro, aprendida á custa das partes nos auditorios da Cidade com absoluta petição de principios juridicos. Releva igualmente, que o Digno Par attenda á ignorancia crassa daquelles povos, que para os reger é que foi feita esta Lei. Alli ha talentos, como ha em toda a parte, mas talentos em bruto sem cultura nenhuma, e com poucos meios de a adquirir, apesar das muitas escolas de primeiras letras, e de uma Academia de Marinha, pela falta de methodo, e pelo máo systema dos estudos, podendo affirmar-se, sem receio de errar, que ainda aquelles que mais estudam sabem muito pouco. Deve tambem attender-se a que este Juiz não entra no Conselho como Authoridade Judicial, mas sim como Authoridade Administrativa; e não ha outra classe aonde se possa hir buscar para este effeito, e além disto, a qualidade de membro de uma Corporação collectiva, só com voto consultivo, e sem o exercicio de authoridade propria e individual, em nada se encontra com o Ministerio da Justiça. Logo é necessario formar os Conselhos com estes individuos, porque lá não ha outros dos quaes para este fim se possa lançar mão.

O Sr. Visconde do Banho: — Parece-me que as observações que fez o Digno Par são muito exactas. O fim porque lembrou a formação deste Conselho, foi por economia da Fezenda, e tambem para tirar o partido de ouvir pessoas intelligentes em casos mais ponderosos; e é necessario calcular o systema administrativo pela fórma do Governo da Mãi Patria, e fazer o mesmo em ponto pequeno, tirando-se assim partido das circumstancias dos Empregados Publicos, approveitando-se o seu prestimo e talento. O Digno Par o Sr. Conde de Linhares persuadiu-se á primeira vista (segundo observo da sua emenda) que aqui se tractava de objectos differentes dos que realmente se tractam; e por isso peço ao Digno Par repare bem o fim para que isto se exige; e que observe que pelo mesmo motivo que fez objecções a respeito do Chefe da Administração Judicial, tambem outro tanto se podia dizer a respeito de todos os outros Chefes. Convém observar, que nestes Conselhos de Governo se não tractam objectos forenses, nem assumptos judiciaes. — Nas Colonias de Inglaterra, por exemplo, no Canadá, os Chefes das differentes Repartições formam parte do Senado, ou Camara alta do Parlamento, com a denominação de Conselho Legislativo. Os Inglezes conservam nas suas Colonias empregos analogos aos grandes logares da Metropole. Eu vejo que a Serra Leôa, Colonia a menos interessante que possuem os Inglezes, tem alguns empregos, até com a denominação, como ha na cabeça da Monarchia, como se fosse de importancia esses titulos, entre elles o de Chief Justice, um dos mais altos. E vejo tambem que até os Juizes que vão para as suas Colonias, tem as mesmas honras que competem aos que ficam em Inglaterra. Acho que nós devemos emitar estes bons exemplos, tanto para conciliar o respeito áquelles empregos, como para ser possivel achar gente que se queira empregar neste serviço; e por isso julgo dever approvar-se o artigo em discussão.

O Sr. Conde de Linhares: — Não cometti a confusão de que parece tachar-me o Digno Par: o meu pensar é que os Juizes ou Authoridades Judiciarias sejam em materias de Legislação, os Conselheiros do Governo independentemente do Conselho, de que não devem fazer parte, e que o Governador os possa consultar em todas as questões em que lhes interesse ter uma authoridade legal. É pois claro que não confundi as idéas, posto que ainda presisto na opinião, que nenhum dos Membros do Poder Judiciario deva ser Membro do Conselho.

O Sr. Freire: — Eu approvo o Artigo, e acho que esta é a melhor parte do Projecto em discussão, e a mais conveniente alteração que nelle se podia fazer foi a introducção deste Conselho, especialmente sendo composto pela maneira que aqui se diz, porque esta é realmente a base da futura administração do Ultramar: esta pratica é a usada nas Colonias Inglezas, da qual se tem tirado a maior vantagem possivel; porque lá, como todos sabem, não ha Deputados, ou Membros do Parlamento pelas Colonias, mas ha uma tal ou qual representação das Authoridades locaes, que fa-