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zem por meio destes Conselhos, seus regulamentos appropriados a cada localidade; e por isso, e sendo conveniente adoptar-se o mesmo entre nós, approvo o Artigo.

Julgando-se discutido, foi proposto á votação, e approvado tal qual, sendo rejeitada a emenda offerecida pelo Sr. Conde de Linhares.

Passando-se ao Artigo 8.º; disse

O Sr. Freira: — Eu reprovo a doutrina deste Artigo, porque não intendo como elle possa subsistir. Quando o Governador geral estiver impedido é necessario que alguem o substitua, e eu proporia que, dado este caso, fosse o Membro mais antigo, quem o substituisse no exercicio de suas funcções. (Apoiado.)

O Sr. Botelho: — Este Artigo contem a mesma Legislação antiga, e que era seguida geralmente em todas as Capitanias geraes, quando acabava de fallecer o Governador, ou de lhe sobrevir impedimento permanente, que o inhabilitasse para exercer as funcções de seu cargo. Eu nenhuma duvida tenho, nem sei que a possa haver em adoptar o que lembra o Digno Par o Sr. Agostinho José Freire. Verdade é que nesta qualidade de governo, o peior dos governos em todos os sentidos, presidia sempre a Authoridade Ecclesiastica, mais authorisada que de ordinario era o Bispo Diocezano; e então em quanto se não suppre esta substituição de Governo por outra mais acertada e conveniente: melhor é que o mesmo Conselho eleja dentre seus membros aquelle que haja de servir de Presidente.

O Sr. Freire: — Qualquer destes methodos não altera o meu principio; agora de que se tracta é da fórma como deve ser feita a substituição: talvez conviesse que isto fosse á Commissão; porque este meio de votação, ou eleição, talvez traga comsigo inconvenientes; mas é necessario designar-se qual deve ser a pessoa, que ha de substituir o Governador Geral.

O Sr. Botelho: — Então a haver de designar-se desde já, talvez seja mais adequada a Authoridade Militar; porque em Gôa ha Officiaes Generaes de mar e terra, e da maior graduação, e em Moçambique ha um Prelado sem representação Episcopal, e na concorrencia da Authoridade Ecclesiastica e Militar, é esta mais analoga, e competente para exercer as funcções administrativas, do que a outra, cujo ministerio é puramente espiritual, e exercitado nas cousas da Igreja, e assumptos da Religião.

O Sr. Mello Breyner: — Eu proporía que fosse o Decano em idade, ou talvez seja preferivel, na antiguidade do Concelho.

Julgando-se o Artigo 8.º discutido, foi posto á votação, tal qual, e unanimemente rejeitado. Proposta a emenda do Sr. Freire, que o Digno Par (no acto da votação) resumiu a que = No impedimento do Governador faça as suas vezes um só individuo, ficando salva a maneira de provêr esta substituição, = foi approvada; resolvendo-se tambem que a emenda approvada voltasse á Commissão, para a redigir convenientemente.

Tendo-se lido o Artigo 9.º, disse

O Sr. Botelho: — Este Artigo só tem por fim impôr ao Governador a obrigação de não tomar deliberações nas materias graves, e além do expediente ordinario, sem ouvir o Conselho, como o diz o Artigo (leu): não sendo com tudo obrigado a seguir o voto do mesmo Concelho, mas ficando com elle toda a responsabilidade, quando assente que o não deve seguir. Só deste modo é que os Governadores poderão obrar livremente, sem o inconveniente das intrigas, e maquinações, que se formam em todos os governos; porque ou o Governador vai com o parecer do Conselho, e então pouco importa a murmuração dos ociosos, e dos descontentes; ou o Governador se separa do voto do Concelho, e neste caso é preciso que a razão da discordancia seja mui justificada, e que elle esteja seguro na approvação publica, que ha de ser a sua decisão particular, e emudece então do mesmo modo o espirito da intriga, e da murmuração. Portanto, o Artigo deve conservar-se como está.

Não se fazendo outra reflexão, julgou-se o Artigo discutido, foi posto á votação e approvado tal qual: ficando por então addiado o progresso da discussão do Projecto.

O Sr. Secretario Machado leu um Officio da Presidencia da Camara dos Srs. Deputados, participando que alli haviam sido approvadas as emendas feitas pela dos Dignos Pares, á Proposição sobre authorisar as Camaras Municipaes do Ultramar a proverem ás despezas a seu cargo. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Presidente: — A Ordem do dia para a Sessão de ámanhã, é a continuação da discussão do Projecto, interrompida hoje, e, havendo tempo, a da Proposição da Camara Electiva, sobre fixar-se um novo praso, dentro do qual se devia conferir Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes. — Está fechada a Sessão. — Tinham dado quatro horas.