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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 23 de Março de 1836.

O Sr. Presidente occupou a Cadeira, sendo uma hora e meia; e concluida a chamada, verificou o Sr. Secretario Conde de Lumiares estarem presentes 37 Dignos Pares, faltando 15, e destes, 6 com causa motivada.

O Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão; e lida a Acta pelo Sr. Secretario Machado, foi approvada sem reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares, leu um officio do Ministro dos Negocios do Reino, enviando um Requerimento dos Proprietarios, e moradores de Frielas, e Unhos, e bem assim as informações do Prefeito Interino da Extremadura, ao mesmo respeito. — Estes papeis, que haviam sido exigidos em Sessão de 21 do corrente, passaram á Secretaria. — Tambem foi lido um officio de Sr. Visconde de Fonte Arcada, participando que por molestia não podia comparecer na Sessão de hoje. — A Camara ficou inteirada.

Pediu a palavra para antes da Ordem do dia, e dando-lha o Sr. Presidente, disse

O Sr. Barão de Renduffe: — Eu desejava haver uma explicação da Mesa, ou da Commissão Administrativa interna desta Casa. — Ha pouco estando eu no Archivo, e sendo pedida uma folha de pergaminho, disse-se que o não havia, nem dinheiro, nem quem fiasse: eu vi ha dias uma verba no Diario do Governo, de dezesete contos e quinhentos mil réis, mandados para as Camaras Legislativas, desejava saber qual foi a destribuição que tocou a esta Casa, porque sendo esta Camara uma das Legislativas devia ter tido parte naquella verba. Tenho ouvido extra-officialmente que não recebeu nada; estando todos os nossos empregados por pagar, inclusivamente um Varredor que ganha dous tostões por dia, quando me consta que foi dinheiro para a Camara dos Senhores Deputados, e que os seus Empregados estão pagos, e os nossos Tachygraphos, e mais Empregados desta Camara estão n'um incrivel e desconhecido atrazo de pagamentos; desejava que se me dissesse alguma cousa a este respeito, para ver se devemos a final subscrever com alguma cousa para que se compre papel e pennas para o nosso expediente, visto que o Governo não conta com esta Casa; se, como creio, nenhuma somma remetteu para o costeamento della, o que não obstante não impedirá, em derradeiro caso, a continuação dos nossos trabalhos.

O Sr. Conde de Lumiares: — Perece-me que a melhor maneira de responder ao Digno Par, será mandar vir da Secretaria as copias dos Officios que se tem dirigido ao Ministro da Fazenda a este respeito.

O Sr. Presidente: — Entretanto podemos passar a Ordem do dia, e depois della se tractará desse objecto. (Apoiado.)

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu o seguinte

Parecer.

A Commissão de Fazenda examinou a Proposição de Lei da Camara dos Senhores Deputados, sobre o praso dentro do qual se devem conferir Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes.

Esta Proposição de Lei contém cinco Artigos, cuja doutrina, é estabelecida no principio constantemente seguido na Administração da Fazenda, de que no Thesouro deve haver um conhecimento, quanto possivel exacto, dos seus debitos, e creditos; razão porque, em casos de dividas desconhecidas, incertas, ou indeterminadas, se tem adoptado o expediente de marcar um praso razoavel, dentro do qual os Credores do Estado eram obrigados a apresentar os seus Titulos, ou declarações documentadas.

Considera-se esta regra como conveniente para a boa ordem e regularidade das contas do Thesouro; e certamente o é; porém não é em seus resultados, de tal utilidade, ou antes ne-

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cessidade, que ella possa admittir-se, quando em sua applicação forem offendidos os direitas particulares dos Credores do Estado. Todavia considerando a Commissão que os prasos marcados nos Artigos desta Lei são sufficientes, além do tempo que tem decorrido desde o fim de Abril do anno proximo passado, e que o caso de qualquer impedimento extraordinario, e excepcional póde ser remediado por uma providencia especial; é de parecer que esta Proposição de Lei póde ser adoptada, e approvada por esta Camara.

Casa da Commissão, em 21 de Março de 1836. = Visconde de Porto Covo, Presidente. = Barão do Sobral. = José Francisco Braamcamp. = Manoel Gonçalves de Miranda. = Luiz de Vasconcellos e Sousa.

Proposição a que se refere este Parecer.

Artigo 1.º No Thesouro Publico se passarão Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes:

§ 1.º Aos individuos Militares, e não Militares, que, dentro do praso de quatro mezes, contados do dia da publicação desta Lei, apresentarem no mesmo Thesouro Titulos de liquidação, processados na Commissão Especial, creada por Decreto de 23 de Junho de 1834, e na Contadoria da Marinha, na conformidade do Decreto de 15 de Julho de 1835.

§ 2.º Aos individuos Militares, e não Militares, que, dentro do mesmo praso, apresentarem requerimentos com documentos, que próvem, tanto o direito de haver a liquidação, como o de serem pagos em Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes.

Art. 2.º O praso concedido no Artigo antecedente, será de dez mezes para os individuos residentes nas Ilhas dos Açores, Madeira, Porto Santo, e Cabo Verde; e de dous annos para os residentes nas de mais Possessões de Africa, e Asia.

Art. 3.º Ficam exceptuados os individuos, que fazem parte da Divisão Auxiliadora em Hespanha, os quaes poderão requerer os Titulos, a que tiverem direito, dentro de quatro mezes depois da sua entrada nos quarteis dos Corpos, a que pertencem, quando estes tenham regressado a Portugal.

Art. 4.º Os Credores do Estado, que por este meio não requererem nos prasos designados o pagamento, e liquidação de suas dividas, não poderão ser pagos os Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes: fica-lhes porém salvo o direito de haverem o pagamento dessas dividas pelos meios ordinarios.

Art. 5.º Ficam revogadas todas as Leis, e Disposições em contrario.

Palacio das Côrtes, em 24 de Fevereiro de 1836. = Com a assignatura da Mesa da Camara dos Srs. Deputados.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Presidente: — Está em discussão esta Proposição na sua generalidade.

Obteve logo a palavra

O Sr. Miranda: — Os motivos que a Commissão de Fazenda teve para approvar a Proposição de Lei que acaba de ler-se, acham-se no Parecer que tambem foi lido. — Por uma regra geral de utilidade, ha muito tempo reconhecida, e entre nós adoptada, deve no Thesouro saber-se exactamente qual é a divida do Estado, assim como a extensão dos recursos do Thesouro; por isso quando ha alguma divida, cuja totalidade se ignora, marca-se um praso, dentro do qual os credores do Estado apresentam os seus titulos, e as justas reclamações a qualquer debito a que tenham direito. Por conseguinte creio que não devo cançar a attenção da Camara repetindo as razões por que a Commissão intendeu, devia dar o seu assentimento a esta Proposição. Agora, para desvanecer algumas duvidas que possa haver sobre o Decreto, direi que elle em gerai é applicavel a todas as classes, quer sejam militares, quer empregados civis do Exercito, ou Marinha, quer sejam paisanos não comprehendidos nestas duas classes; esta providencia refere-se a todas as pessoas em geral que possam ter titulos para liquidar, segundo o na Commissão Militar, ou Contadoria da Marinha, e na conformidade do 2.º, em todas as mais estações onde devam recorrer; de maneira que em ambos estes §§. se estabelece uma regra geral para todas aquellas pessoas que tiverem titulos a liquidar, Tambem se não declara nesta Proposição que hajam de provar contradictoriamente o direito que lhes assiste, independentemente de um processo; ainda que ha de ser simples, hão de dar alguma razão, ou provar com documentos, e este praso ha de começar desde que apresentarem os seus requerimentos, e não para provarem o que alleguem; mas ainda assim terão tempo bastante. Por conseguinte a Proposição está na maior generalidade, e della não fica exceptuado individuo de classe alguma, ainda que mais regularmente deveriam os §§. 1.º e 2.º estar em ordem inversa; mas uma vez que assim se acham, não ha razão só por isso de fazer uma emenda á Lei, e por tanto creio que não poderá haver difficuldade em se approvar tal qual.

O Sr. Conde de Villa Real: — Quando se apresentou nesta Camara a Proposição que se discute, desde logo tive tenção de votar por ella, e tambem não terei duvida de assim o fazer neste mesmo momento; mas acho muito celebre, pelo menos, que se diga = Proposição sobre o praso dentro do qual se devem conferir titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes =, quando parece que se tracta de não admittir nenhuns. Isto acontecerá quando tiver passado uma Lei que assim o determine, mas neste caso a presente Lei que se vai a discutir não servirá para nada, porque nenhuns titulos hão de ser admittidos em taes compras. Nisto fallo com bastante independencia, porque o Orçamento apresentado pelo Sr. Ministro da Fazenda mostra quaes foram os que eu recebi, e por isso não posso ter nenhum interesse pessoal; mas realmente acho cousa singular que a tal respeito se determine hoje uma cousa, e ámanhã outra, e que não possa haver confiança na duração de uma Lei, sobre a qual se tem feito provavelmente contractos. Este certamente não é o modo de sustentar o credito.

O Sr. Miranda: — Eu pedi a palavra, Sr. Presidente, para fazer algumas observações ácerca do que acaba de dizer o Digno Par que me precedeu. — Segundo o estado actual da Legislação, não ha dúvida que a idéa do Digno Par é justa, e mesmo foi suscitada na outra Camara. Nada mais proprio a desacreditar o estado de um Governo, do que a oscillação continua em materias de Legislação, e sobre tudo em objectos de Fazenda: o Governo deve escrupulosamente cumprir os seus contractos, e é melhor soffrer a delonga de um praso do que faltar á palavra; tudo é mais ou menos facil de remediar, esta falta não. (Apoiado. Apoiado.) Por conseguinte não é cousa decidida que os titulos emittidas deixem de ser pagos pelo producto dos Bens Nacionaes: talvez fosse mais lucrativo para os possuidores, que elles se consolidassem a 2 ou 3 por cento; mas não é disto que se tracta. Se hoje se estabelece uma hypotheca parar qualquer credito, e ámanhã se retira, acaba toda a confiança; e toda a incerteza, toda a tergiversação em materia de credito é fatal.

Ora a Lei que estamos discutindo é propriamente uma Lei de Fazenda, a qual na parte em que tem referencia a outra que existe, não póde tirar direitos a quem ella os conferiu: por tanto para manter a boa fé do Governo, convém que a sua promessa seja mantida, e que aquillo que uma vez foi decretado, não se altere em prejuizo de terceiro.

Da epigraphe do Projecto não se póde tirar inducção alguma; porque esta epigraphe não apparece no Projecto quando elle fôr convertido em Lei. A substancia do Projecto está nos seus Artigos, e em todos estes nada se encontra senão a ampliação do praso de quatro antes. — Por tanto voto por esta Lei, não obstante as dúvidas de um Digno Par.

O Sr. Presidente: — Desejo deixar toda a latitude possivel aos Dignos Pares quando fallam; mas não posso deixar de observar que nesta Camara não consta o que passa na outra, senão depois de nos ser officialmente communicado.

O Sr. Conde de Villa Real: — Eu disse ha pouco, que tinha entrado nesta Camara com tenção de votar pelo Projecto e agora confirmo isto mesmo. Nessa occasião parece-me que sem faltar á ordem, fallei no Titulo da Proposição que é o mesmo que o 1.º Artigo da Lei, apresentando algumas reflexões ao Digno Par que acaba de fallar, com cujas idéas concordo completamente. — Sei muito bem que neste Camara (e procuro sempre observar esta regra) não devemos discutir senão aquillo que officialmente nos fôr apresentado, ainda que tenhamos algum conhecimento indirecto do que se passa na outra: mas dei a minha opinião sobre tal objecto, porque todos sabem extrajudicialmente o que se passou na Camara dos Srs. Deputados. Voto pelo Projecto, julgando dever fazer algumas observações, porque dizendo-se nelle Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes, quando talvez o não venham a ser, se passar a Lei a que me referi; parece querer-se fazer uma Lei illusoria. Por isso quiz motivar o meu voto, apontando as circumstancias em que se discutia esta questão.

Julgando-se á materia sufficientemente discutida, foi o Projecto posto á votação, e approvado na sua generalidade.

Leu-se então o Artigo 1.º no principio, e o §. 1.º, sobre o que disse

O Sr. Visconde do Banho: — Creio que não deveria passar sem alguma observação a divisão, que neste Artigo se faz, da Nação Portugueza, em militares, e não militares; mas como isto é objecto de palavras, não me opporei a que passe, a fim de não demorar o andamento da Lei. A frase cheira a uma divisão de classes, que de maneira alguma era necessaria.

O Sr. Miranda: — Quando se fez esta divisão não foi certamente para estabelecer differença de classes, mas em razão da differença das estações onde se devem liquidar os titulos; entretanto, desta differença não póde provir o menor, inconveniente aos Portuguezes que não estejam nas circumstancias em que falla o Artigo 1.º; porque hão de liquidar os seus Titulos na estação competente a cada um dos interessados, e não militares. Por tanto, ainda que o Artigo poderia ter uma melhor, ou mais simples, e clara redacção, póde com tudo approvar-se, porque de adoptar-se tal qual se acha a sua redacção, não póde seguir-se dúvida ou embaraço algum

O Sr. Barão de Renduffe: — Approvo o Artigo tal qual se acha, e entendo, attentas as pressas, e urgencias sempre reclamadas, que nelle não devemos fazer declaração alguma mas entendo igualmente que as explicações que se tem dado nesta Camara, importam alguma cousa para a execução da Lei. — Disse o Sr. Miranda que as palavras = militares, e não militares = não podiam fazer embaraço: permitta-me o Digno Par de lhe observar, que em referencia ao Decreto de 15 de Julho de 1835, pódem ser entendidas pelos Empregados Civís do Exercito, que entram na cathegoria de militares, porque o Decreto falla tanto de uns como de outros. — Entre tanto estou persuadido que o que aqui se tem dito valerá muito para a boa execução desta Lei, e que ella será applicada, não só aos empregados civís; e militares do Exercito, e Armada, mas aos que nem são militares, nem civís, e que por qualquer outro motivo tem direito á recepção de Titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes: esta discussão ha de mesmo tranquillisar taes individuos ou classes, os quaes pela letra do Artigo, se julgariam á primeira vista excluidos do seu direito, porém a discussão em [que] temos estado, d'um certo modo lho assegura, e se nos paizes civilisados ella serve para intelligencia das Leis, e dos Codigos; o nosso por certo não recusará esse precedente, nem o Governo em o adoptar.

O Sr. Miranda: — Eu desejaria declarar com bastante clareza, o sentido do Decreto, a que se referiu o Digno Par; o que está no espirito delle, é extensivo a todos os Portuguezes sem excepção, ainda que pódem fazer alguma duvida as palavras = Militares e não a militares. = No §. 1.º falla-se em individuos que apresentarem titulos liquidados n'uma Commissão Especial para os individuos pertendentes ao Exercito, ou na Contadoria da Marinha; e já se vê que n'uma e n'outra estação podem haver sujeitos que sejam Militares e não Militares. Mas então a que vem o §. 2.º? (leu.) É para que os individuos que tivessem para liquidar os seus titulos, ou seja na Commissão Militar, ou na contadoria da Marinha, ou em outra qualquer Repartição, possam gosar do mesmo praso, quer estes individuos sejam Militaras, ou não sejam Militares. De fórma que a idéa do Projecto é a mais generica. Qualquer duvida que quizesse alevantar-se a este respeito, seria injusta e contraria aos principios de uma perfeita igualdade, assim como seria opposta ao verdadeiro sentido do Decreto. Por conseguinte não póde duvidar-se que toda a pessoa, de qualquer classe que seja, que tiver titulos a liquidar, gosa do beneficio estabelecido nesta Lei; isto é da ultima evidencia.

Em fim, eu não entendo que proponho uma opinião particular; não faço mais do que manifestar a verdadeira intelligencia do Artigo. Se a Camara entende que seria necessario redigi-lo com mais clareza, nisso convenho eu; mas parece-me que poderá passar da fórma que se acha, porque tendo toda a generalidade, que

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póde dezejar-se, não póde haver objecção a que se approve tal qual se acha no Projecto.

O Sr. Conde de Lumiares: — Eu desejava pedir uma explicação á Commissão, antes de votar sobre este Artigo. — Ha uma outra classe de pessoas, que tem direito a ser indemnisados em titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes; são estas as que perderam commendas: tem feito as convenientes diligencias para os obter, e por uma medida ultimamente adoptada, se estabeleceu um processo tão moroso, que talvez não possam concluir suas provas dentro de quatro mezes. — Pergunto se fica o direito salvo áquelles que neste praso não poderem terminar suas instancias, quando não seja por culpa delles, mas por causas para que não concorressem.

O Sr. Miranda: — Logo que requeiram dentro de quatro mezes, estão nesse caso.

O Sr. Conde de Lumiares: — Uma vez que ao Artigo se dá esse sentido, eu o approvo.

O Sr. Miranda: — Não tem duvida porque o §. 2.º diz que se passarão titulos = aos individuos Militares, e não Militares, que dentro do mesmo praso, apresentarem Requerimentos com documentos, que próvem tanto o direito de haver a liquidação, como o de serem pagos em titulos. Á vista disto, para os que estiverem nestas circumstancias, não corre o tempo.

O Sr. Freire: — Convenho na doutrina que apresentou o Digno Par Relator da Commissão; mas o que eu vejo é que ella se não acha incluida na doutrina do Artigo. Em todo elle não ha uma só palavra que indique se devam passar titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes, a individuos que não forem Militares; porque ainda, dando-lhe toda a intelligencia que lhe deu o Digno Par, acham-se para baixo estas palavras (leu). Agora pergunto eu; e os que se liquidaram em outras Repartições que não fosse a Commissão Militar, ou a Contadoria de Marinha? Não vejo que possam por esta Lei ser comprehendidos na medida geral, porque no §. não ha uma só palavra, que faça applicavel tal disposição a individuos quaesquer, e sem attenção a classes. — Esta é a minha duvida.

O Sr. Barão de Renduffe: — Participo inteiramente das idéas do Digno Par o Sr. Freire, porque vão accordes com as minhas proprias a este respeito. Esta Lei não destroe a de 15 de Abril do anno passado, que mandou indemnisar a certas classes, e individuos com titulos admissiveis na compra dos Bens Nacionaes; o faz agora esta Proposição de Lei é marcar um praso, para dentro delle definitivamente se requererem esses titulos; e então convindo como logo convim, que o § 1.º não era bastante explicito; todavia, como a Lei que mencionei está em pé, e estabelece a marcha da liquidação, entendo que para a sua execução póde aproveitar a disposição do mesmo §, porque elle limita o beneficio daquella Lei; ao praso de quatro mezes agora fixados, para que além delle se não possam receber novas reclamações. — Não ha dúvida que os militares, e não militares = que liquidam os seus titulos em certas Repartições, são aquelles de quem falla directamente o §, todavia como esta Lei não deroga a de 15 de Abril, e como o que faz é limitar o tempo de requerer, creio que a sua adopção não prejudicará os interessados, que não pertencerem ás classes militares da Marinha ou Exercito, e aos não militares, ou civis que pertencem a estas Repartições, e que por ellas cobram seus vencimentos, e álem disto como esta Lei tende, supponho eu, para se poderem no Thesouro fazer os calculos, e por elles se saber a quanto monta esta divida fluctuante, etc., a fim de se tomarem ulteriores providencias sobre o pagamento della, e que este é o motivo principal da Lei; não tenho duvida em approvar o §, não obstante os receios que ao principio tive, e os quaes não ficaram desvanecidos inteiramente pelas explicações dadas a este respeito, pelo Digno Par Relator da Commissão: entre tanto, não podia eu dizer quanto bastasse, para se entender que o § comprehende tambem, ou antes devia comprehender, todos os individuos e classes comprehendidos nas disposições da Lei de 15 de Abril; pois tractando aquelle § sómente de individuos do Exercito e Marinha, militares, e não militares, os quaes tinham direito de liquidarem seus titulos em certas estações, entender-se-ha talvez que este § só comprehende os individuos de que tractam os Decretos de 23 de Julho de 1834, e de 15 de Julho de 1835, ou mais claramente os individuos que não forem militares. — Tambem me parece que este praso será definitivo, no que eu convenho, e approvando o §, como disse, porque não tira o direito a quem o tiver antes desta Lei, seria para desejar que a intenção delle fosse mais explicito, para obviar duvidas, e para não estarmos de continuo gastando tempo com objectos que deveriam ser comprehendidos em uma só disposição Legislativa.

O Sr. Miranda: — Peço a palavra a fim de desvanecer algumas duvidas que se tem suscitado ácerca da clareza e generalidade deste Projecto. Nada direi em quanto ao praso de tempo, porque em quanto a este, parece-me que toda a Camara está concorde. Que este Projecto não exclue pessoa alguma que tenha titulos liquidados, ou para liquidar é evidente; porque a clausula de militares, ou não militares, por ser contradictoria, não deixa logar a execução alguma, em quanto á classe a que podem pertencer os recorrentes, porque necessariamente estão comprehendidos na ociosa qualificação de militares, ou não militares, ou na mais vulgar, de militares, ou paisanos. Esta qualificação acha-se no § 1.º do 1.º Artigo do Projecto, e tambem se acha no segundo; donde se vê que a diversidade destes dois paragrafos, não é relativa á differença das pessoas. Mas se a diversidade não se refere á pessoa, a que objecto será relativa? Prima facie não se vê; porém pouca attenção basta para vêr-se. O 1.º refere-se a duas estações, em que podem liquidar-se os Titulos, a Commissão Militar do Exercito, e a Contadoria da Marinha, isto é nas duas estações militares. O § 2.º refere-se a todas as outras estações, além das duas antecedentes, porque não especialisando nenhuma deve estender-se a todas as que não estão declaradas no § 1.º, aliàs seria inutil o 2.º Aqui temos pois nestes dois artigos estacões militares, e não militares, de maneira que o § 1.º é relativo ás pessoas militares, ou não militares que tiverem titulos para liquidar nas estações militares, como por exemplo officiaes, e mais praças do Exercito e Armada, Empregados Civeis, fornecedores, Cirurgiões, etc., etc., pertencentes ao Exercito, e Marinha, e o § 2.º é relativo ás pessoas militares ou não militares, que houverem de recorrer ás estações não militares. Não póde haver generalidade mais ampla e extensiva. É verdade que estes dois §§ poderiam redigir-se com muito maior clareza e simplicidade, reduzindo-se a um unico paragrafo. Porém a elegancia do estilo, e uma mais comprehensiva clareza, não é razão sufficiente para retardar, com emendas o andamento do Projecto.

O Sr. Freire: — Sr. Presidente, custa-me a fallar, e por isso pouco direi, e mesmo porque me falta o tempo para combater o Parecer da Commissão, e o Digno Par seu Relator que acaba de fallar: porém eu tenho muito escrupulo com isto. — Não vejo que os individuos que referi fiquem comprehendidos em parte nenhuma da Lei que estamos discutindo, e se ella veiu com este defeito, havemos nós deixa-la passar com elle, quando esta acquiescencia póde causar o prejuizo das partes? Eu digo que não; e só chamei a attenção dos Membros da Commissão, para se conhecer com evidencia, se isto está ou não claro: para mim declaro que o não está.

Julgada a materia sufficientemente discutida, foi o Artigo 1.º, e seu § 1.º approvado tal qual se achava.

O § 2.º do mesmo Artigo foi igualmente approvado, e sem discussão. — Disse então

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Peço a leitura do Decreto a que se refere esta Lei.

Satisfeito pelo Sr. Secretario Conde de Lumiares proseguiu

O Sr. Visconde da Serra do Pilar: — Eu votei a favor de todo o Artigo 1.º, porque entendo que nelle se comprehendem não só os Officiaes Militares, e Empregados civis do Exercito, e da Marinha, mas tambem as outras classes que pertencem ao resto dos Cidadãos: digo isto para acabar de desenganar a alguns Dignos Pares, e para este fim pedi a leitura do Decreto.

Os Artigos 2.º, 3.º, 4.º, e 5.º, sendo todos successivamente lidos, foram approvados sem discussão, passando desta fórma a Proposição tal qual fôra enviada da Camara Electiva.

O Sr. Presidente: — O Sr. Secretario vai lêr a correspondencia da Camara com o Ministro da Fazenda, para esclarecer o que o Digno Par o Sr. Barão de Renduffe deseja saber.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu então a copia de dois Officios dirigidos aquelle Ministro, requisitando os respectivos fundos para o pagamento das despezas da Camara.

O Sr. Barão de Renduffe: — Tambem desejava se lessem as respostas do Ministro a esses Officios.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares: — Até hoje não houve resposta alguma. — (Sensação.)

O Sr. Barão de Renduffe. — Nesse caso não direi mais nada.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a Proposição sobre fixar-se um novo praso para a liquidação das indemnisações, já reduzida a Decreto das Côrtes.

O Sr. Presidente: — A ordem do dia da Sessão d'ámanhã, são Pareceres de Commissões. — Peço aos Dignos Pares, Membros das Secções, se queiram reunir, principalmente os da dos Negocios Ecclesiasticos. — Está fechada a Sessão.

Eram duas horas e meia.

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