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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Sessão de 7 de Abril de 1836.

O Sr. Presidente occupou a cadeira sendo dez horas e tres quartos; e feita a chamada declarou o Sr. Secretario Conde de Lumiares, que estavam presentes 36 Dignos Pares do Reino, faltando 16, e destes, 5 com causa motivada.

O Sr. Presidente disse que estava aberta a Sessão; e lida a Acta da precedente pelo Sr. Secretario Machado, ficou approvada sem reclamação.

O mesmo Sr. Secretario participou, que o Sr. Conde de Terêna não comparecia na Sessão por se achar anojado em razão do fallecimento de sua cunhada.

O Sr. Presidente: — Tenho a participar á Camara que, anticipando a sua vontade, e seguindo os precedentes a este respeito, encarreguei a um dos Dignos Pares Secretarios de ir desanojar o Digno Par Conde de Terêna. — A Camara ficou inteirada.

O Sr. Conde de Linhares leu, e mandou para a Mesa a seguinte

Declaração.

Declaro que na Sessão, de 6 de Abril da Camara dos Dignos Pares do Reino, votei contra o Parecer da Commissão dado sobre o Projecto N.º 27, posto que tambem votava pela sua rejeição. Differençando quanto ao Parecer da Commissão, porque julgo o Decreto de 5 de Agosto de 1833 uma Lei geral, e não um Decreto Regulamentar, e por tanto podendo só ser revogado pelo Corpo Legislativo. Eu votava pela rejeição do Projecto, porque julgo que as circumstancias que deveram motivar este Decreto ainda não cessaram, e que como tal seria evidentemente prejudicial o revoga-lo actualmente; posto que para o futuro seja opportuno faze-lo. Palacio das Côrtes, aos 6 de Abril de 1836. = Conde de Linhares. = Declaro que fui, e sou do mesmo parecer. = Manoel Gonçalves de Miranda.

O Sr. Conde de Villa Real, tambem apresentou a seguinte

Declaração.

Declaro que votei contra o Parecer da Commissão, sobre a Proposta para que o Governo seja authorisado a admittir alguns individuos a Ordens Sacras; porque apezar de concordar com os principios expendidos no sobredito Parecer, e na intelligencia que deve dar-se ao Decreto de 5 de Agosto de 1833, julgo que uma medida Legislativa será o meio mais seguro, para sahir dos embaraços, que podem resultar da diversidade de opiniões que existe a respeito do sobredito Decreto; pensando uns que é uma Lei que está ainda em vigor nesta parte, e outros que foi só uma determinação Regulamentar temporaria. Camara dos Pares, 7 de Abril de 1836. = Conde de Villa Real.

Ambas estas Declarações, foram mandadas guardar no Archivo.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Secretario Conde de Lumiares leu a ultima redacção da Proposição sobre a Administração das Provincias do Ultramar, apresentada na precedente Sessão pela respectiva Commissão, e attendidas as explicações então dadas pelo Sr. Freire, foram votados em separado os Artigos 1.º e 8.º, por conterem materia nova, approvando-se depois a redacção da Proposição na sua totalidade, a qual se mandou remetter á Camara Electiva.

O mesmo Sr. Secretario leu a seguinte

Proposição da Camara Electiva, sobre proceder-se a um Recrutamento de oito mil e setecentos homens.

Artigo 1.º Proceder-se-ha immediatamente nestes Reinos, e nos Districtos Administrativos dos Açôres, e da Madeira a um Recrutamento de oito mil, e setecentos homens para tropa de linha.

Art. 2.º Este numero de recrutas será repartido pelos Districtos, Concelhos, e Freguezias, na razão da sua população respectiva.

Art. 3.º O recrutamento será preenchido por alistamentos voluntarios. — Se estes não bastarem para completar o contigente exigido, em cada um dos Districtos, Concelhos, e Freguezias serão tirados á sorte d'entre os mancebos comprehendidos no recenseamento, a que anteriormente se deverá proceder, tantas recrutas quantas faltarem para prefazer o numero.

Art. 4.º O recenseamento será feito pelas Juntas de Parochia, e deverá comprehender todos os mancebos, residentes nella, desde 18 annos de idade completos até 25 annos igualmente completos.

Exceptuam-se

1.º Os que estiverem casados ao tempo da presente Lei.

2.º Os Clerigos de Ordens Sacras, e os Beneficiados em exercicio effectivo, e permanente.

3.º Os Estrangeiros.

4.º Os que não tiverem cincoenta e sete pollegadas de altura.

5.º Os que tiverem alguma enfermidade, ou defeito fysico, que os inhabilite para o serviço militar.

6.º O filho, ou néto de mãi ou avó viuva — de pai ou avô cego — invalido — ou maior, de cincoenta annos, aos quaes estejam servindo de amparo.

7.º Os Empregados publicos de Justiça, Administração, ou de Fazenda, designados por Lei.

8.º Os Lentes das Universidades, e das Academias, os Professores e Mestres publicos de qualquer sciencia ou arte, os Professores, e Mestres de qualquer sciencia ou arte, que sendo particulares tiveram com tudo aula publica, e discipulos desde o 1.º de Janeiro de 1836, os alumnos e discipulos que effectivamente, e com proveito em devida fórma justificada, frequentarem a Universidade, as Academias, a Aula do Commercio de Lisboa, e as Escolas Cirurgicas de Lisboa, e Porto.

9.º Os Bachareis formados.

10.º Os Medicos, Cirurgiões, e Boticarios.

11.º Os proprietarios, rendeiros, ou meeiros com estabelecimento de agricultura, em que effectivamente se empreguem a maior parte do anno. — E bem assim os que lavrarem com uma ou mais juntas de bois, ou de bestas maiores, terras suas, de renda ou de meias; seus filhos e creados d'anno, na razão de um filho ou criado por cada arado.

12.º Os feitores ou administradores de lavouras, quintas, ou fazendas, que se achavam empregados nesses mesteres, desde antes do 1.º de Janeiro de 1836.

13.º Os abogões, e maioraes do gado, assoldados, antes do 1.º de Janeiro de 1836.

14.º Os negociantes matriculados, e bem assim o seu guarda livros, os mercadores com loja aberta e sortida, empregados nestas occupações desde antes do 1.º de Janeiro de 1836.

15.º Os Empregados effectivos do Banco de Lisboa, e sua Caixa filial do Porto, e Banco Commercial da mesma Cidade.

16.º Os Empregados, Operarios, e mais individuos occupados em serviço effectivo de Contractos, ou Emprezas estipuladas com o Governo, e que por condições expressas nos mesmos Contractos devam ser isentos do recrutamento.

17.º Os directores ou administradores de qualquer estabelecimento industrial.

18.º Os mestres de qualquer officio mecanico, que trabalharem effectivamente no seu officio, e tiverem pelo menos um aprendiz há mais de seis mezes.

19.º Os Compositores, Impressores das officinas de typographia, ou de Litographia.

20.º Os mestres e homens de companha de barcos, ou de redes de pesca, matriculados antes do 1.º de Janeiro de 1836, e que effectivamente se empregarem na pesca a maior parte do anno.

21.º Os que tiverem algum irmão em actual serviço na primeira linha, se a este se não der baixa, pelo Artigo 13.º da presente Lei; e bem assim aquelles, cujo irmão ou irmãos tenham morrido, ou se achem inhabilitados para o serviço, em consequencia de feridas recebidas em combate, durante a lucta contra o usurpador; ficando isentos tantos irmãos, quantos os que se acharem em qualquer das referidas circumstancias. — Acontecendo serem sorteados dous irmãos, ficará isento o mais velho.

22.º Os voluntarios que serviram nos Corpos de 1.ª Linha na lucta contra a usurpação, bem como os que tendo-se alistado no Regimento de Voluntarios da Rainha, ou nos Corpos Nacionaes, qualquer que fosse a sua denominação, até o dia 1.º de Março de 1834, fizeram effectivamente serviço.

23.º Os marinheiros que pelo espaço de tres ou mais annos tiverem navegado a bordo de navios de guerra, ou mercantes, ou que tiverem feito tres viagens de longo-curso, ficando todavia sujeitos ao serviço da Armada.

24.º Os arraes, e um homem em cada bar-