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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Commissão Mixta, celebrada para a definitiva decisão da Proposição de Lei, sobre o modo de provêr a falta dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Sessão em 7 de Abril de 1836.

Faltando um quarto para as tres horas, e achando-se reunidos na Sala das Sessões da Camara Hereditaria; os Dignos Pares do Reino, e os Senhores Deputados da Nação Portugueza, nomeados pelas respectivas Camaras para formarem esta Commissão; tomou a Cadeira o Sr. Duque de Palmella (na qualidade de Presidente da Camara Hereditaria), e disse

O Sr. Presidente: — Está aberta a Sessão. — Vou propôr á Commissão se a nomeação dos Secretarios será feita por escrutinio...

O Sr. Barradas: — Na fórma do costume devem ser escolhidos por V. Ex.ª

O Sr. Aguiar: — Nas differentes Commissões Mixtas que tem havido, foram os Secretarios nomeados por V. Ex.ª; parece-me que a mesma regra poderá seguir-se agora. (Apoiado.)

Convindo a Commissão no indicado arbitrio, designou o Sr. Presidente para Secretarios, ao Digno Par Visconde de Laborim, e ao Sr. Deputado Joaquim Antonio de Aguiar; e tendo occupado os respectivos logares na Mesa, ficou esta Commissão constituida.

O Sr. Secretario Visconde de Laborim fez a chamada, verificando estarem presentes todos os Membros da Commissão, que são os seguintes:

Pela Camara Hereditaria

Os Dignos Pares Srs. Trigoso,

Barradas,

Macedo,

Barão de Renduffe,

Botelho,

Conde de Mafra,

Conde da Terena,

Bispo Conde,

Conde de Paraty,

Freire,

Barão do Sobral,

Conde de Linhares,

Margiochi,

Visconde de Laborim.

Pela Camara Electiva

Os Srs. Deputados Rodrigo de Sousa Castel-branco,

Antonio Marciano de Azevedo,

Antonio Fernandes Coelho,

Luiz Tavares de Carvalho e Costa,

Antonio Dias de Oliveira,

Francisco de Paula Aguiar

Ottolini, Manoel da Silva Passos,

José Antonio Ferreira Bracklami,

Antonio Barreto Ferraz de Vasconcellos,

Leonel Tavares Cabral,

Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva,

Julio Gomes da Silva Sanches,

José Caetano de Campos,

Joaquim Antonio d'Aguiar.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o Projecto de Lei enviado pela Camara dos Senhores Deputados á dos Dignos Pares; as emendas que nesta se lhe fizeram, e o Parecer da Commissão de Legislação da Camara Electiva, o qual sendo approvado, deu origem a esta Commissão Mixta.

O Sr. Secretario Aguiar leu as peças alludidas: são as seguintes:

Proposição sobre o modo de provêr a falta dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 1.º A Divisão do Supremo Tribunal da Justiça em duas Secções, na conformidade do Decreto de 19 de Maio de 1832, deixará de ter logar sempre que faltar o numero de Conselheiros necessario para cada uma dellas; e neste caso a concessão ou denegação de revista nas Causas Civeis e Crimes ficará pertencendo ao Tribunal reunido.

§. 1.º Quando o Tribunal estiver dividido em Secções, a concessão ou denegação da revista pertencerá, segundo a natureza das Causas, á Secção respectiva, e nesta disposição ficam comprehendidas as Causas Commerciaes

§. 2.º Concedida a revista nas Causas Commerciaes, os feitos serão remettidos a um Juiz de Direito de primeira Instancia, ou a uma das Relações, observando-se a este respeito, no que fôr applicavel, o Artigo 4.º do mencionado Decreto de 19 de Maio de 1832.

§. 3.º Nos logares, onde houver Juizo Commercial de primeira Instancia, o Juiz de Direito, a quem o feito fôr enviado, instaurará o processo com Jurados commerciaes, se estes deverem intervir nelles: porém nunca servirão de Jurados os que o foram no primeiro processo.

§. 4.º Para o fim determinado no § antecedente se procederá, logo que esta Lei fôr promulgada, á eleição dos Jurados commerciaes em numero igual ao dos que actualmente existem. Nas futuras eleições de Jurados commerciaes se elegerá de uma só vez o numero total delles, necessario tanto para o primeiro julgamento, como para o que tiver logar Concedida a revista.

§. 5.º Nos logares, em que não houver Tribunal commercial de primeira Instancia, o feito remettido ao Juiz de Direito designado pelo Supremo Tribunal de Justiça, será instaurado ou Julgado de novo, segundo o disposto no Codigo Commercial.

Art. 2.º Se depois da providencia do Art. 1.º o numero dos Membros do Supremo Tribunal não fôr suficiente, será preenchido com Juizes da Relação de Lisboa dos mais antigos no serviço della, e que não tiverem tido voto nas Causas, de que houverem de conhecer no gráo de revista.

§. Unico. Os Juizes da Relação de Lisboa chamados em virtude da presente Lei para preencher a falta dos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, não vencerão por isso ordenado ou gratificação alguma, nem terão accesso ao mesmo Tribunal, com prejuizo da antiguidade, e direito daquelles, que o tiverem melhor.

Art. 3.º Vindo a faltar na Relação de Lisboa, por causa do serviço de alguns de seus Juizes no Supremo Tribunal, o numero necessario para as tres Secções, em que a mesma Relação se acha dividida, serão estas reduzidas a duas, e por ambas distribuidos com igualdade, e indistinctamente os feitos Civeis, e Crimes.

Art. 4 º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 4 de Fevereiro de 1836. = Manoel Antonio de Carvalho, Presidente. = João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado Secretario. = Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Proposição emendada sobre o modo de provêr a falta dos Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 1.º A Divisão do Supremo Tribunal de Justiça em duas Secções Civel e Crime, na conformidade do Decreto de 19 de Maio de 1832, terá logar sempre que existir o numero de seis Conselheiros effectivos, além do Presidente, ou daquelle, que fizer as suas vezes; e quando não exista a [...], ou designação nas causas civeis, e crimes, ficará pertencendo ao Tribunal reunido.

§. 1.º Quando o Tribunal estiver dividido em Secções, a concessão, ou denegação da revista pertencerá, segundo a natureza das causas, á Secção respectiva; e nesta disposição, como civeis, ficam comprehendidas as causas commerciaes.

§. 2.º Concedida a revista nas causas commerciaes, os Feitos serão remettidos, ou a uma das Primeiras Instancias, ou a uma das duas Relações de Lisboa, e do Porto, segundo a nullidade constante dos autos fôr na primeira, ou na segunda Instancia praticada; observando-se a este respeito, no que fôr applicavel, o Art. 4.º do mencionado Decreto de 19 de Maio de 1832.

§. 3.º Nos logares onde houver Juizo Commercial de Primeira Instancia, o Juiz de Direito, a quem o Feito fôr enviado, instaurará o processo com Jurados commerciaes, se estes deverem intervir nelle; porém nunca servirão de Jurados, os que o foram no primeiro processo.

§. 4.º Para o fim determinado no § antecedente se procederá, logo que esta Lei fôr promulgada, á eleição dos Jurados commerciaes em numero igual ao dos que actualmente existe. Nas futuras eleições de Jurados commerciaes, se elegerá de uma só vez o numero total delles, necessario tanto para o primeiro jul-