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DIARIO

DA

CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

N.º 1

SESSÃO PREPARATORIA EM 3 DE JANEIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os dignos pares

Visconde da Silva Carvalho
Carlos Vellez Caldeira Castel-Branco

Abriu-se a sessão ás quatro horas e trinta e cinco minutos da tarde.

O sr. Presidente: - Convido os dignos pares os srs. visconde da. Silva Carvalho e Carlos Vellez Caldeira Castel-Branco, que me parece serem os mais novos, a occuparem o logar de secretarios.

Feita a chamada, verificou-se estarem presentes 19 dignos pares.

Leu-se na mesa a seguinte:

Carta regia

Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, do Meu Conselho, Par do Reino, Presidente da Relação de Lisboa, Amigo:

Eu El-Rei vos envio muito saudar, como aquelle que Amo.

Tomando em consideração o vosso distincto merecimento, experiencia dos negocios publicos e mais circumstancias attendiveis que concorrem na vossa pessoa: hei por bem, tendo em vista o disposto no artigo 1.° do decreto de 27 de janeiro de 1887 nomear-vos para o cargo de Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino para a sessão legislativa ordinaria, que ha de começar no dia 2 do proximo mez de janeiro.

Escripta no Paço das Necessidades, em 26 de dezembro de 1895. = EL-REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Para Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, do Meu Conselho, Par do Reino, Presidente da Relação de Lisboa.

A camara ficou inteirada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a correspondencia. Foi lida na mesa, e é do teor seguinte:

Correspondencia

Illmo. e exmo. sr. - Sendo ámanhã a primeira sessão da camara dos pares, depois dos decretos do poder executivo, que revogaram em parte a carta constitucional e seus actos addicionaes, apresso-me em definir perante a mesma camara, de que sou o decano, a minha posição, menos pelo receio de incorrer em crime, previsto no artigo 3.° do decreto de 25 de setembro ultimo, do que para evitar graves prejuizos de terceiros, a que por acaso daria origem o meu silencio, mesmo involuntario.

Houve o governo, reconduzindo os pares em exercicio, considerado necessario sujeital-os a determinadas incompatibilidades, sanccionando o preceito por disposições, que não só importam aos pares mas a estranhos.

Parece-me estar comprehendido em duas d'essas incompatibilidades que passo a expor.

Sou director e presidente da direcção da sociedade do palacio de cristal portuense, logar gratuito. Esta sociedade tem por lei direito a um subsidio annual de 6 contos de réis, até integral pagamento da obrigação, contrahida pelo governo. Não satisfaz o governo as annuidades e expungiu-as do orçamento em. 1894, todavia não se me afigura prescripto o direito da sociedade.

Está tambem de pé, e este cumpre-se, um contrato de arrendamento entre a sociedade e o estado, por um edificio, onde está o museu industrial.

Sou tambem director e presidente da direcção da companhia vinicola do norte de Portugal, logar remunerado nos dias de effectivo serviço.

Esta companhia, por contrato firmado com o governo, tem direito a um subsidio annual de 15 contos de réis, a que correspondem obrigações, que a companhia cumpre exemplarmente; todavia, o governo não paga o subsidio e eliminou-o do orçamento, a despeito do disposto na carta de lei de 30 de junho de 1894.

Sem embargo d'este acto negativo, não me parece que caduque o direito do subsidio.

N'estes termos, sendo eu director de duas sociedades anonymas com direito a subsidios, embora não pagos, creio que não posso furtar-me ao disposto no decreto de 25 de setembro, que estabeleceu um novo direito publico constitucional.

Na dupla qualidade, que indico, intervenho diariamente em muitas operações commerciaes, que ficariam nullas, se eu funccionasse como par do reino, abstraindo mesmo da parte penal; por isso tenho a honra de communicar a

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