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10 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Art. 15.° Os pareceres da commissão de verificação de poderes depois de impressos serão distribuidos, entrarão em ordem do dia, e seguirão os tramites marcados no regimento para as propostas de lei, sendo a final votados sempre por espheras.

Art. 16.° Na secretaria da camara será elaborado um mappa indicando clara e desenvolvidamente quaes as sessões legislativas que tem havido desde a feliz restauração do throno constitucional da Senhora Rainha D. Maria II em 1834, o dia em que começou cada uma d'ellas e em que terminou, a causa e motivo da terminação, ou da interrupção, e o tempo que durou. Este mappa será impresso e distribuido.

Lisboa, 3 de janeiro de 1880.= Costa Lobo = Sarros e Sá.

O sr. Presidente: - Agora vou consultar a camara sobre a direcção que ha de
dar-se á discussão d'este parecer.

Quando se trata de um projecto de lei ha uma discussão na generalidade e outra na especialidade; mas agora não se trata de um projecto de lei e sim de uma parte importante do nosso regimento.

Alem d'isso este parecer é extenso, contem muitos artigos, e, portanto, eu pergunto á camara se quer que se abra primeiramente discussão na generalidade, e depois se proceda á discussão na especialidade, ou se dispensa a discussão na generalidade e que se entre já na especialidade.

Uma Voz: - Basta uma só discussão.

O sr. Presidente: - Eu vou consultar a camara. Os dignos pares que dispensam a discussão d'este parecer na sua generalidade, para se entrar desde já na discussão da especialidade, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae-se discutir na especialidade.

O sr. Secretario: - Leu o artigo 1.°

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.° com os seus dois §§.

Não tendo ninguem pedido a palavra, foi posto á votação e approvado, e igualmente o foram o artigo 2.° com os seus numeros, o artigo 3.° e seus §§, e o artigo 4.°

Entrou em discussão o artigo 5.°

O sr. Conde de Castro: - Desejava chamar a attenção do illustre relator da commissão que elaborou o regulamento que 6,e discute, e pedir-lhe algumas explicações sobre um ponto d'este artigo.

Diz o n.° 4.° o seguinte:

"4.° Certidão de teor da inscripção na matriz predial e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos."

N'esta parte parece-me que o regulamento exorbitou um pouco da lei, porquanto o n.° 19 do artigo 4.° da lei sobre o para até diz assim:

"Proprietario ou capitalista, com rendimento não inferior a 8:000$000 réis annuaes provado pelas respectivas matrizes de contribuição predial, ou por titulos de divida publica fundada, devidamente averbados com tres annos de antecipação pelo menos, sendo liquido e livre de quaesquer onus ou encargos."

Portanto o que a lei exige é com relação á prova do rendimento do capital em inscripções.

São estes titulos que devem estar averbados com uma antecedencia de tres annos, e a lei não exige o mesmo com relação á propriedade, isto é, que esta tenha sido inscripta na matriz predial tres annos antes. Por isso proponho a eliminação das ultimas palavras do n.° 4.°: "nos ultimos tres annos."

Mando para a mesa a minha proposta.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Proponho a eliminação no n.° 4.°, das palavras "nos ultimos tres annos." = Conde de Castro.

O sr. Presidente: - A proposta do digno par, o sr. conde de Castro, fica em discussão conjunctamente com o artigo 5.° e seus §§.

O Sr. Barros e Sá: - Eu não posso negar-me a dar ao digno par, o sr. conde de Castro, as explicações que pede, e que serão muito simples. O digno par attribuiu ao artigo a que fez referencia um sentido que elle não tem, nem póde comportar.

Exige-se no artigo alludido que o par que pretende tomar assento junte certidão de inscripção na matriz da contribuição predial, e tambem do seu valor collectavel; mas, quanto á inscripção, não exige que seja dos ultimos tres annos, exigencia que se faz com respeito ao valor collectavel. A rasão é porque se algum par adquirir, por herança ou compra, uma propriedade que renda 8:000$000 réis, este rendimento deve aproveitar-lhe sempre, seja qual for a epocha e o tempo da acquisição, e, portanto, de inscripção na matriz em seu nome proprio. Póde não ser assim quanto ao valor collectavel, porque se eu possuo uma propriedade ha trinta annos, inscripta sempre na matriz pelo rendimento de 4:000$000 réis, e á ultima hora, no ultimo anno, apparece com o rendimento collectavel de 8:000$000 réis, póde parecer que esta mudança, esta alteração, este augmento de valor collectavel importa uma sofismação, um fingimento, uma illusão; e para poder verificar-se com o possivel rigor e exactidão se o rendimento é verdadeiro, effectivo e real, ou não, exige-se que a certidão, quanto ao valor collectavel, abranja o periodo de tres annos, pois que já não é facil a presumpção de que se preparasse a illusão com tres annos de antecipação. Ninguem vae comprar um predio com rendimento de 8:000^000 réis fingidamente, só com o fim de illudir a disposição da lei do pariato, mas é possivel que alguem se sujeite a pagar durante um ou dois annos a contribuição respectiva a um rendimento que não exista, com o fim de por este modo abrir as portas d'esta camara e tomar n'ella assento. Aqui está a rasão da disposição. Acresce que no projecto em discussão não se diz, nem dizer se podia, que quem não juntar taes e taes documentos será excluido da camara; o que se diz é que quem requerer a entrada deve juntar estes documentos para elucidar a camara, mas a camara ha de resolver e julgar soberanamente sobre a pretensão, depois de elucidada com os documentos indicados, ou sem elles, com estes ou com outros.

No projecto que se discute não se estabelecem disposições legislativas que importem a admissão ou a exclusão do par; indicam-se as fórmas do processo a seguir e os meios de prova mais ordinarios e communs, os quaes podem ser substituidos por outros equivalentes, ou de força igual ou superior. Assim, quem juntar os titulos do seu dominio, prova mais e mais satisfatoriamente do que aquelle que só junta, a simples inscripção predial, a qual importa presumpção juridica, mas não prova. Os titulos e documentos mencionados no projecto vão mencionados por fórma exemplificativa e não taxativamente. É assim que no principio do artigo 5.° se diz que o par nomeado deve apresentar alem de quaesquer outros documentos comprovativos, no juizo da camara, de que possue o rendimento de 8:000$000 réis, os seguintes. É visto, pois, que, segundo o pensamento do redactor do projecto, os documentos mencionados nos oito numeros do artigo podem não bastar, e podem ser exigidos ainda outros, tantos e todos os que forem precisos para que a camara se convença que o rendimento é real e verdadeiro, e que resulta de bens proprios livres de ónus e encargos. Fique, pois, o digno par convencido de que para um par ser admittido na camara não é preciso que os predios estejam inscriptos na matriz, em seu nome proprio, com tres annos de antecipação. A inscripção em nome do pae aproveita ao filho, a inscripção em nome do vendedor aproveita ao comprador; mas entendo eu, e entendeu a commissão, que a alteração feita, no ultimo anno, na importancia do valor collectavel de um predio, dava indicios e fazia crear a suspeita de que envolve vicio, illusão, fingimento e má fé. Foi por isso que a commissão exigiu certidão do valor collectavel nos tres ultimos annos.

Em todo o caso, e por ultimo, a camara dos pares é juiz