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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 11

supremo da resolução de todas as hypotheses. Ha de resolver conforme a sua convicção, sejam quaesquer que forem os documentos que se apresentem.

O que a commissão entendeu foi que, em regra, com taes e taes documentos o juizo da camara podia ficar esclarecido e illustrado para decidir, julgar e resolver. Em geral, póde ou poderá resolver todas as questões e hypptheses em vista dos documentos indicados nó artigo 5.°, mas póde tambem haver casos em que sejam precisos outros alguns mais, ou que possam ser substituidos por outros equivalentes, ou em que possam mesmo ser dispensados. Isto, porém, importa questão de hypothese, e não constitue regra ou principio. Aqui estabeleceram-se regras geraes, e não se pretendeu resolver hypotheses de qualquer especie ou de individuo algum.

Tenho dito.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vou pôr á votação o artigo 5.°, salvo o. n.° 4.° sobre que recáe a emenda apresentada pelo sr. conde de Castro.

Depois de votado o artigo, submetterei á votação a emenda, e no caso de ser rejeitada, votar-se-ha o n.° 4.° do artigo.

Posto á votação o artigo 5.°, menos o numero 4.° foi approvado.

O sr. Presidente: - O sr. conde de Castro propõe que do n.° 4.° do artigo 5.° sejam eliminadas as palavras: "nos ultimos tres annos".

Os dignos pares que approvam esta eliminação, tenham a bondade de se levantar.

Foi rejeitada.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o n.° 4.° do artigo 5.°, queiram levantar-se.

Foi approvado.

Leu-se o artigo 6.°, que foi approvado sem discussão.

Leu-se o artigo 7.°

O sr. Conde de Castro: - Desejava perguntar ao sr. relator da commissão se houve algum motivo para marcar a idade de trinta annos, quando, segundo creio, a lei designa a de trinta e cinco?

O sr. Barros e Sá: - O digno par, o sr. conde de Castro, equivocou-se tomando para base das suas observações o projecto primitivo, que deu origem á lei, porque n'esse, sim, exigia-se trinta e cinco annos de idade; mas essa indicação primitiva foi alterada pela camara em virtude da discussão, resolvendo que a idade precisa para ter ingresso na camara fosse de trinta annos, isto tanto para os pares nomeados como para os hereditarios. Assim é incontestavel que o projecto está em harmonia com a lei.

O sr. Presidente: - Como não na mais nenhum digno par inscripto, vae votar-se o artigo 7.°

Posto á votação o artigo 7.°, foi approvado.

Em seguida foram approvados sem discussão os outros artigos do regulamento.

O sr. Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Mando para a mesa o seguinte pedido.

(Leu.)

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Um requerimento do sr. ministro do reino, pedindo á camara para que os dignos pares duque d'Avila e de Bolama, conselheiro Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, João de Andrade Corvo, José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, Augusto Cesar Cau da Costa, marquez de Ficalho, conde de Rio Maior e Carlos Maria Eugenio d'Almeida possam accumular, querendo, as funcções legislativas com os das commissões que exercem.

Depois de lido na mesa, foi approvado.

O sr. Ministro da Guerra (Abreu e Sousa): - Mando tambem para a mesa o seguinte pedido.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Um requerimento do sr. ministro da guerra, pedindo á camara para que Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Augusto, duque de Coimbra, general de brigada honorario, commandante da segunda brigada de cavallaria de instrucção e manobra;

Augusto Xavier Palmeirim, D. Antonio José de Mello e Saldanha, visconde de Sagres, Antonio Florencio de Sousa Pinto, D. Luiz da Camara Leme, conde da Fonte Nova, Marino João Franzini, visconde do Seisal e Antonio José de Barros e Sá possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões que exercem na capital.

Leu-se na mesa, e foi igualmente approvado.

O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia. A proxima sessão deve verificar-se no sabbado, 10 do corrente, e a ordem do dia será a eleição da commissão de verificação de poderes de que trata o artigo 1.° do regulamento ha pouco approvado pela camara.

Está levantada a sessão.

Eram quasi quatro horas.

Dignos pares presentes na sessão de 7 de janeiro de 1880

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; duque de Loulé; Marquezes, de Angeja, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Condes, de Bomfim, de Castro, do Farrobo, da Fonte Nova, de Gouveia, de Linhares, da Louzã, da Ribeira Grande, de Rio Maior, de Valbom, da Torre; Viscondes da Praia Grande, do Seisal, de Soares Franco, de Villa Maior, da Silva Carvalho; Barão de Ancede, Mello e Carvalho, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Barjona de Freitas, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Margiochi, Andrade Corvo, Mamede, Braamcamp, Lourenço da Luz, Camara Leme, Franzini, Ferreira Novaes.