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N.º 2

SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo (vice-presidente)

Secretarios — os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. — Prestam juramento e tomam assento na camara os dignos pares Jayme Moniz, Serra e Moura e Augusto José da Cunha. — O sr. Placido de Abreu justifica a sua falta a algumas sessões. — São apresentadas e approvadas propostas de accumulação referentes a varios dignos pares que exercem funcções dependentes dos ministerios dos negocios estrangeiros, da justiça e da guerra. — O sr. Vaz Preto pergunta ao sr. ministro da marinha se já se realisaram todas as eleições pelos circules ultramarinos, e, no caso contrario, qual á rasão da demora. — Responde o sr. ministro da marinha. — O sr. Vaz Preto replica. — O sr. ministro da marinha usa novamente da palavra. — O sr. Hintze Ribeiro estranha a ausencia do sr. ministro da fazenda, a quem deseja dirigir algumas perguntas.— Responde-lhe o sr. ministro da marinha. — Ordem do dia. — Procede-se á eleição da commissão de resposta ao discurso da coroa, ficando eleitos os dignos pares conde do Casal Ribeiro e marquez de Rio Maior. — Procede-se á eleição de um membro adjunto da commissão executiva, recaindo a eleição no digno par Manuel Antonio de Seixas. — São successivamente approvados sem discussão os pareceres n.ºs 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31, relativos á eleição de varios dignos pares e á carta regia que elevou ao pariato o er. Anselmo Braamcamp Freire. — O sr. Mendonça Cortez propõe que seja dispensado o regimento para entrarem desde logo em discussão os pareceres n.ºs 32, 33 e 34. A camara approva esta proposta. São approvados sem discussão estes pareceres, tambem relativos a eleições e á renuncia pedida pelo sr. Hermenegildo Gomes da Palma. — O sr. José Joaquim de Castro propõe que seja augmentado o numero de membros que compõem as commissões da camara. É approvada sem discussão esta proposta. — O sr. presidente levanta a sessão, dando para ordem do dia de segunda feira, 25 do corrente, a eleição de commissões.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 22 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que tem por fim cobrar por deposito, até definitiva resolução do poder legislativo, a differença a mais dos direitos entre o que se acha fixado na actual pauta geral das alfandegas e o que foi proposto na pauta submettida a exame d’aquella camara em sessão de 13 do corrente.

Para ir á commissão de fazenda.

Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 180 exemplares do orçamento gerai e propostas de lei das receitas e despezas ordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1887-1888.

Mandaram-se distribuir.

Outro do ministerio da guerra, enviando os autographos dos decretos das côrtes geraes que, depois de sanccionados por Sua Magestade El-Rei, foram convertidos em lei do estado.

Carta de lei de 20 de abril de 1886, decreto de 20 de março de 1886, fixando a força do exercito em pé de paz no anno economico de 1886-1887.

Carta de lei de 20 de abril de 1886, decreto de 26 de março, fixando o contingente do exercito, da armada e o da reserva no anno de 1886 e dispondo a maneira de fazer a distribuição dos tres contingentes pelos districtos administrativos do reino.

Para o archivo..

(Estava presente o sr. ministro da marinha.)

O sr. Presidente: — Acha-se no edificio desta camara o digno par eleito pelo collegio especial, o sr. conselheiro Jayme Constantino de Freitas Moniz, que pretende prestar juramento e tomar assento.

Convido os dignos pares os srs. conde de Castro e José Joaquim de Castro a introduzirem na sala s. exa.

Introduzido na sala o digno par, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Placido de Abreu:—Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma declaração de que não tenho podido comparecer ás ultimas sessões por motivo justificado, e ao mesmo tempo para dizer a v. exa. que no Diario das sessões do dia 13, dia em que eu aqui fiz uma igual declaração, vem que mandei um officio. Não mandei officio, fiz apenas uma declaração.

Leu-se na mesa a declaração do digno par:

«Por motivo justificado não tenho comparecido ás ultimas sessões. Em 22 de abril de 1887. = O par do reino, Placido de Abreu.»

A camara ficou inteirada.

O sr. Presidente: — O digno par eleito o sr. Serra e Moura pretende tomar assento na camara.

Convido os dignos pares os srs. José Pereira e Costa Lobo a introduzirem s. exa. na sala.

Introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa duas propostas para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com o exercicio dos seus respectivos empregos, alguns dignos pares.

Mando igualmente para a mesa uma proposta identica, do meu collega o sr. ministro da justiça»

Leram-se na mesa as seguintes:

Propostas

l.ª Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos dignos pares permissão para que o membro da mesma camara, Agostinho de Ornellas Vasconcellos Esmeraldo Robim de Moura, possa accumular, querendo, as funcçôes legislativas com as do seu logar no ministerio dos negocios estrangeiros.

2.ª Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos dignos pares permissão para que o membro da mesma camara, Eduardo Montufar Barreiros, possa accumular, querendo, as funcçôes legislativas com as do seu emprego no ministerio dos negocios estrangeiros.

3.ª Em conformidade com o disposto no artigo 3.° do

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acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos dignos pares a necessaria permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus logares dependentes do ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça os dignos pares: Antonio Maria do Couto Monteiro, bispo de Bethsaida (D. Antonio), Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto, João Ignacio Holbeche, José Pereira, José de San de Magalhães Mexia Salema, visconde de Alves de Sá e visconde da Arriaga.

Todas estas propostas foram approvadas.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, inscrevi-me antes da ordem do dia para pedir ao sr. ministro que está presente a amabilidade de communicar ao sr. presidente do conselho e ao sr. ministro das obras publicas, que desejava pedir explicações a s. exas. ácerca da construcção do caminho de ferro da Beira Baixa; que desejava a comparencia de s. exas. conjunctamente, porque o assumpto a tratar é serio e grave.

Como está presente o sr. ministro da marinha, aproveito o ensejo de ter a palavra para fazer uma pergunta a s. exa.

Desejava que o sr. ministro me dissesse se já se fizeram as eleições na África, e se não se fizeram ainda qual o motivo da demora.

O sr. Ministro da Marinha (Henrique de Macedo): - Em resposta ao digno par declaro que prevenirei os meus illustres collegas, os srs. ministro do reino e das obras publicas, de que s. exa. deseja interrogal-os sobre assumptos relativos ao caminho de ferro da Beira Baixa.

Pelo que respeita á pergunta que s. exa. me dirigiu directamente, direi ao digno par como se passaram os factos depois de publicado o decreto que convocou os collegios eleitoraes.

O decreto foi remettido aos governadores geraes das provincias ultramarinas com ordem de procederem ao acto eleitoral no mais curto praso de tempo que fosse compativel com as distancias das localidades.

É o que manda a lei.

Consta-me que as eleições já se fizeram em Cabo Verde, Macau e India; e que no dia 24 do corrente se realisarão em Angola.

De Timor, S. Thomé e Moçambique ainda não tenho noticia que possa satisfazer a curiosidade do digno par, curiosidade que s. exa. tem sempre em cousas de interesse publico.

Apressar-me-hei a perguntar aos respectivos governadores, se já fixaram o praso para a realisação das eleições, e depois participarei a s. exa. e á camara a resposta que obtiver.

Não admira que na provincia de Moçambique se tenham demorado mais. S. exa. sabe, e sabe toda a camara, que o governador geral de Moçambique tem estado ausente da capital da provincia em commissão importantissima do serviço publico, que todos nós conhecemos e que escuso de referir agora.

É natural que aquelle governador geral apresse o seu regresso á capital da provincia para fazer realisar um acto tão importante, como são as eleições.

Isto não é propriamente uma desculpa de se não terem realisado ainda as eleições; é apenas uma explicação dada ao digno par.

Creio que a curiosidade de s. exa. ficará satisfeita.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, a pergunta que eu fiz ao sr. ministro foi uma pergunta simples e singela.

É na verdade para estranhar que, tendo sido dissolvidas as côrtes ha bastantes mezes, e aberto o parlamento haja tambem bastante tempo, ainda até hoje se não tenham feito as eleições em parte do ultramar na Africa. Quer isto dizer simplesmente que, apesar das tendencias arbitrarias e despoticas dos governadores geraes, ainda era necessario esta grande demora para preparar, amaciar e submetter algum circulo recalcitrante.

Era necessaria toda esta demora para remover obstaculos que se levantaram, e subjugar vontades que queriam impedir que o acto eleitoral fosse uma pura e verdadeira ficção.

Sr. presidente, simples e singela foi a minha pergunta, e apesar d’isso o sr. ministro da marinha doeu-se muito, e tanto que veiu expressamente fallar num certo e determinado circulo, porque a sua consciencia o accusava intimamente das prepotencias que ali se têem praticado.

S. exa. bem sabe o que lá se tem feito, não ignora as innumeras arbitrariedades que lá se teem commettido.

Tenho informações de pessoas serias, mas não tenho ainda os documentos na minha mão; é por isso que não faço já uma interpellação ao sr. ministro sobre este assumpto.

S. exa. sabe perfeitamente o que lá se tem feito, e o que tem ordenado para a todo o custo vencer um candidato governamental.

Dizer o sr. ministro á camara que as eleições não se fizeram ainda por causa do governador geral estar ausente, é um subterfugio admiravel! E se o governador estivesse ausente um, dois ou tres annos, não se haviam de fazer as eleições? As eleições não se fizeram ainda, porque em preciso preparar um certo e determinado circulo, desfazer attritos que se oppunham á vontade do governador, subjugar resistencias, demittindo, transferindo e promovendo empregados. Em summa, fazendo tudo quanto se costuma fazer no ultramar para sophismar o acto eleitoral, e tornal-o uma pura e verdadeira ficção.

O sr. ministro da marinha sabe todas estas cousas, conhece melhor do que eu os meios illicitos que se estão empregando com o seu consentimento, e como lhe doe a consciencia vem por isso já dar-me explicações que eu não lhe pedi, porque só as pedirei quando poder annunciar uma interpellação. Estou á espera de documentos importantes para a realisar, o que farei logo que elles cheguem.

Sr. presidente, a camara ainda ha de estar lembrada do programma do gabinete, exposto ao parlamento pelo sr. presidente do conselho no dia em que se apresentou o ministerio.

Esse programma de tolerancia, de economia e de moralidade converteu-se em breve no inteiramente opposto.

A intolerancia não se fez esperar, o esbanjamento substituiu immediatamente a economia, e a corrupção a moralidade. Desde esse momento a palavra do governo não teve valor, e as perseguições seguiram-se em grande escala.

Empregados administrativos de fazenda, de justiça, de obras publicas, tudo andou numa roda viva. Não ficou pedra sobre pedra.

Com tão bons exemplos não admira que o sr. ministro da marinha implantasse no ultramar o systema. Se no continente se faz isto, o que não se fará no ultramar, onde os governadores são poderosos e despoticos!? Os governadores do ultramar frequentes vezes teem praticado toda a especie de prepotencia e de arbitrariedade, e os factos, ou não chegam á metropole, ou, se chegam, são desfigurados. Se elles assim abusam, o que será quando elles tenham o apoio do ministro? Assim no ultramar a maior parte das vezes as eleições são uma perfeita burla.

O sr. Ministro da Marinha: — O digno par o sr. Vaz Preto fez diversas afirmativas, que não procurou demonstrar, não se dando mesmo ao trabalho de apresentar uma ligeira demonstração por inducção, unica demonstração que póde servir de base a uma interpellação feita a tempo. Nada disso!

Eu preciso dizer a s. exa. que não me assustam os excessos da sua linguagem, e se a palavra subterfugio, applicada ao procedimento do governo ou ao meu procedimento pessoal, foi empregada com intenção menos correcta, sem nenhuma especie de demonstração do sentido em que o fôra...

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O sr. Vaz Preto: — Menos correcta? Subterfugio não é palavra menos correcta.

O Orador: — A palavra subterfugio póde v. exa. empregal-a n’outro sentido, não duvido d’isso; mas acho que é menos correcta e não me parece inoffensiva.

O sr. Vaz Preto: — A palavra subterfugio não é offensiva.

O Orador: — Então, se v. exa. a não considera, está feita a correcção; desde que v. exa. a declara inoftensiva, e quanto basta.

Devo pois dizer ao digno par que s. exa., por equivoco, de certo, disse que eu affirmára...

O sr. Vaz Preto: — Por equivoco? Ora essa! Então o que quer dizer subterfugio?

O Orador: — A palavra subterfugio, se não tem uma intenção menos conveniente...

O sr. Vaz Preto: — Não tem, não senhor.

O Orador: — Então, se não tem, é muito correcta, é correctissima, como o digno par quizer.

Ora, v. exa. sabe, por experiencia, que eu não tenho nada de susceptivel, mas neste logar não posso consentir que a dignidade do governo seja ferida nem offendida, e v. exa. ha de encontrar-me sempre n’este campo.

Mas, continuando, direi ao digno par que, de certo por engano, suppoz.

O sr. Vaz Preto: — Pois sim, por engano ou como quizer dizer; isso é indifferente.

O Orador: — Então, se posso dizer como quizer, direi que foi por equivoco ou por engano, que s. exa. disse que eu especialmente me tinha referido ás eleições da provincia de Moçambique, quando é certo que eu fiz um rol de todas as provincias do ultramar, fallei de Cabo Verde, de Macau, da India, etc.; mas quando fallei de Moçambique entendi dever dizer os motivos por que ainda ali se não tinham realisado as eleições. Provavelmente já deve estar marcado o dia. Procurei lembrar á camara os factos, aliás conhecidos, que tinham obstado a que se realisasse a eleição; entretanto offereci-me a perguntar pelo telegrapho aos governadores, (especialisei o de Moçambique, o que havia a respeito da eleição, promettendo communicar a resposta ao digno par.

S. exa. diz que ainda não tem os documentos; portanto não póde realisar ainda a interpellação; assim como eu não posso responder ao que se sustenta por simples declamação,

(S. exa. não reviu.)

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, a excitação nervosa em que está o sr. ministro da marinha revela que os actos praticados por s. exa. lhe pesam na alma. Essa excitação cresceu e subiu a ponto de levar a sua susceptibilidade, a achar injuria e maldade na innocente e inoffensiva palavra subterfugio.

Mas porque é, porque será que uma palavra tão parlamentar lhe fez tanta impressão? É porque a propria consciencia do sr. ministro o accusa.

Que disse ou que não fosse muito curial e correcto?

Sr. presidente, eu disse que queria saber bem o que se tem passado com as eleições do ultramar, e munir-me de documentos para mandar para a mesa uma interpellação a s. exa. Parece-me tudo isto regular regularissimo.

Creia s. exa. pois, que me ha de encontrar sempre sustentando os principios sãos; e que hei de atacar o governo quando entenda que elle não andou convenientemente, que hei de chamar ás cousas pelo seu nome, embora desagrade a s. exa. ou aos seus collegas a fórma. Esteja certo que me ha de encontrar sempre no meu posto. Tenho dito.

O sr. Hintze Ribeiro: — Sr. presidente, eu tinha reclamado a presença do ministro da fazenda para a sessão de hoje.

Não vejo s. exa. presente, com magua minha, muito mais por saber que o illustre ministro não está hoje preso á camara dos senhores, deputados por nenhum assumpto que ali torne indispensavel a sua presença.

Ora parecia-me da maxima conveniencia que os srs. ministros, toda a vez que serviços mais importantes os não impedissem, estivessem sempre promptos a vir tanto a uma como a outra casa do parlamento responder a qualquer dos membros dessas casas que os quizessem interrogar sobre assumptos de interrese publico.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, tambem eu commetti uma incorrecção, porque, quando ainda agora usei da palavra, a primeira cousa que devia fazer era declarar que o meu collega, o sr. ministro da fazenda, me encarregára de dizer que talvez não podesse comparecer a esta sessão, auctorisando-me, comtudo, a participar que viria sem falta na sessão immediata responder ao digno par o sr. Hintze Ribeiro.

O outro assumpto em que tive de fallar ha pouco fez com que mo esquecesse de cumprir logo este dever.

(S. exa. não reviu.)

ORDEM DO DIA

Eleição da commissão de resposta ao discurso da corôa e de um membro adjunto da commissão administrativa. Pareceres n.ºs 24. 25, 26, 27, 28, 39, 30 e 31.

O sr. Presidente: — Vae-se proceder á eleição da commissão de resposta ao discurso da coroa.

Tenham os dignos pares a bondade de formular as suas listas.

Feita a chamada, effectuou-se a votação e,, servindo de escrutinadores os dignos pares os srs. Gusmão e Van Zeller, verificou-se terem entrado na uma 47 listas, saindo eleitos os dignos pares:

Conde do Casal Ribeiro.................... 46 votos

Marquez de Rio Maior...................... 32 »

O sr. Thomás de Carvalho: — Mando para a mesa um parecer da commissão de verificação de poderes, a que tenho a honra de pertencer, relativo á eleição do sr. barão de Salgueiro.

Mandou-se imprimir.

O sr. Mendonça Cortez: — Sr. presidente, mando para a mesa o parecer que approva a eleição do digno par- o sr. Coelho de Carvalho.

Mandou-se imprimir.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á eleição de um digno par para adjunto á commissão administrativa da camara.

Queiram os dignos pares formular as suas listas.

Procedeu-se á votação e, tendo servido de escrutinadores os dignos pares os srs. Bocage e conde do Casal Ribeiro, verificou-se terem entrado na uma 44 listas e estar eleito o digno par o sr.:

* Manuel Antonio de Seixas................. 32 votos

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 24. Leu-se na mesa e é teor seguinte:

PARECEU N.° 24

Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma de par do reino, conferido pelo collegio eleitoral de Lisboa ao cidadão visconde de Carnide; e

Considerando que a eleição de quatro pares por este collegio districtal já foi approvada pela vossa commissão, que procedendo a um detido exame do processe eleitoral reconhecera que haviam sido observadas todas as formalidades prescriptas na lei de 24 de julho de 1885;

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Considerando que da respectiva acta eleitoral se mostra terem entrado na uma 59 listas e ter sido o visconde de Carnide eleito por 05 votos, como incluido na categoria 19.a do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, e nos termos exigidos no artigo 1.° da lei de 21 de julho de 1885;

Attendendo- a que dos documentos que acompanham o requerimento, em que o par eleito pede para tomar assento nesta camara, os n.ºs 3.° e 5.° provam ter este um rendimento collectavel, em predios urbanos, superior a réis 8:000$000, que os ditos predios se encontram descriptos nas respectivas conservatoria e matriz predial como pertencentes ao mesmo par eleito, sem que sobre elles pesem quaesquer ónus ou encargo que duvida faça, e que as verbas de contribuição predial correspondentes a esses predios se acham pagas na sua totalidade;

Attendendo a que pelos documentos 2.°, 6.° e 7.º prova ter mais de trinta e cinco annos de idade, e ter casado com escriptura antenupcial de separação de bens, quer dos existentes, quer dos que venham a ser adquiridos na constancia do matrimonio;

Attendendo, por ultimo, a que, pelos documentos 8.º, 9.°, 10,° e 11.°, mostra reunir em si as demais condições de elegibilidade, consignada nas referidas leis; e

Visto ter apresentado o seu diploma em forma legal:

É a vossa commissão de parecer que o par eleito visconde de Carnide seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Sala da commissão, em 18 de abril de 1887. = Mexia Salema = José Joaquim de Castro = Sequeira Pinto = Conde de Castro, relator.

Illmo. e exmo. sr. — Tendo v. exa. sido eleito digno par do reino pelo collegio districtal de Lisboa, tenho a honra de lhe remetter copia da acta da referida eleição, em conformidade com o disposto no artigo 44.° da lei de 24 de julho de 1885.

Deus guarde a v. exa. Lisboa, 30 de março de 1887. — Illmo. e exmo. sr. visconde de Carnide. = O presidente, Visconde da Silveira.

Acta da eleição de quatro dignos pares do reino a que se procedeu no collegio districtal de Lisboa

Aos 30 dias do mez de marco de 1887, pelas dez horas da manhã, n’esta cidade de Lisboa e paços do concelho, reunidos os eleitores do collegio districtal com a mesa já constituida, composta do presidente, visconde da Silveira, dos secretarios, Carlos Valeriano Pires e Ignacio Emauz do Casal Ribeiro e dos escrutinadores, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral e visconde de Alemquer, para proceder á eleição de quatro dignos pares do reino pelo districto de Lisboa, o sr. presidente perguntou se estava presente algum sr. delegado cujos poderes ainda não estivessem verificados, e apresentaram-se Luiz Alves Serrano, delegado effectivo por Grandola, Christovão Franco de Mello, delegado supplente por Almada, dr. Leopoldo Teixeira Alves Martins, delegado supplente pela j unta geral, os quaes, tendo apresentado os seus diplomas, sobre elles a respectiva commissão deu o seu parecer, que foi approvado, sendo os mesmos senhores verificados eleitores pelo collegio eleitoral. Apresentaram-se tambem com seus diplomas os seguintes deputados eleitos pelo districto, cuja identidade foi logo reconhecida: José Maria dos Santos, eleito por Aldeia Gallega do Ribatejo; Pedro Antonio Monteiro, eleito pelo Cadaval; Zophimo Consiglieri Pedroso, Julio José Pires e José Elias Garcia, eleitos por Lisboa.

Procedeu-se á votação, fazendo-se a chamada pela lista e depois esperou-se meia hora designada na lei, a qual começou a correr ás onze horas e um quarto, e foram "admittidos a votar todos os que constavam da lista que no dia 27 do corrente fora affixada á porta da assembléa e que vae junta ao processo.

Com motivo justificado faltou o delegado effectivo por Mafra, Pedro Vicente Duarte Pesca,, e em vez delle votou o supplente, Joaquim Ferreira Patacas; sem motivo justificado faltaram o delegado effectivo por Cintra, Manuel Francisco Oliveira, por cuja falta votou o supplente, Joaquim Paulo e o delegado effectivo pelo Cadaval, João Maria da Silva Santa Barbara Junior, e na falta delle votou o supplente, Adelino Augusto Pereira Bahia. Tambem votou o delegado supplente pelos collegios municipaes de Lisboa, João da Mota Gomes, em rasão do delegado effectivo, visconde de Alemquer, ter votado como delegado da junta, e votaram os delegados supplentes da junta, Joaquim José Pereira Alves e Alfredo Carlos Le Cocq, em rasão dos effectivos, Joaquim José Maria de Oliveira Valle e Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, terem votado como deputados.

Passada a meia hora o sr. presidente procedeu á contagem das listas, e verificou terem entrado na urna 59.

Corrido o escrutinio apurou-se terem sido votados os seguintes srs.:

Frederico Ressano Garcia com 58 votos

Conde do Restello 57 »

Fernando Pereira Palha Osorio Cabral 56 »

Visconde de Carnide 55 »

Tambem obtiveram votos os srs.:

José Maria Latino Coelho com 1 voto

Marianno Cyrillo de Carvalho 1 »

havendo 1 lista branca. Pelo que os eleitores que formam este collegio outorgam aos quatro cidadãos mais votados os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E tiradas as copias desta acta para serem remettidas aos eleitos, o sr. presidente encerrou os trabalhos, tendo antes feito afixar o respectivo edital.

E eu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, secretario, a escrevi e assigno com todos os membros da mesa. = O presidente, Visconde da Silveira = 0s secretarios, Carlos Valeriano Pires = Ignacio Emauz do Casal Ribeiro = Os escrutinadores, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral = Visconde de Alemquer.

Senhor. — Diz o visconde de Carnide que, pelo collegio districtal reunido nos paços do concelho, em 30 de março proximo passado, foi eleito par do reino polo districto de Lisboa.— Portanto pede a Vossa Magestade que, em vista dos documentos juntos, que provam que o supplicante se acha comprehendido na categoria mencionada no n.° 19 do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878,elle seja admittido a tomar assento na camara dos dignos pares do reino. — Lisboa, 9 de abril de 1887. = Visconde de Carnide.— E. R. M.cê

O presbytero Francisco Mendes Alçada de Paiva, bacharel formado em theologia pela universidade de Coimbra, parocho collado na freguezia de S. Lourenço de Carnide, patriarchado de Lisboa.

Certifico que, vendo o livro n.° 9 dos baptismos d’esta freguezia de S. Lourenço de Carnide, pertencente ao anno de 1836, n’elle, a fl. 160 v., se lê o termo do teor seguinte:

«Aos 24 dias do mez de maio do anno de 1836, nesta parochial igreja de S. Lourenço de Carnide, baptisei e puz os santos óleos a Guilherme, que nasceu a 13 do mez de outubro de 1835, filho legitimo de José Street de Arriaga e Cunha, e de D. Joanna Carolina Street Sterman, elle, marido, natural e baptisado n’esta freguezia de Carnide, e ella, natural da cidade de Londres, reino de Inglaterra, aonde foram recebidos; neto paterno de Guilherme Street

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de Arriaga e Cunha, e de D. Maria Barbara Street, naturaes e baptisados na ilha do Faial, neto materno de João Sterman, e de D. Margarida Sterman, de nação britannica. Foram padrinhos o illmo. José Luiz Rangel de Quadros e D. Catharina Street Rangel, tios do baptisado, de que fiz este assento. Era ut supra. — O prior, José Machado da Silva Brandão.»

E nada mais se contem no referido termo que para aqui transcrevi e fielmente copiei, o que attesto e juro in fide parochi.

Lisboa, parochial de S. Lourenço de Carnide, em 4 de abril de 1887.= O parocho de Carnide; Francisco Mendes Alçada de Paiva.

Illmo. e exmo. sr. — O visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, precisa se lhe certifique de teor a inscripção e descripção dos predios do supplicante, n.ºs 4:379, 6:814 e 6:815, e bem assim se sobre taes predios ha em vigor algum registo de onus, hypothecas ou penhoras. — P. a v. exa. lhe defira. — E. R. M.cê = Como procurador, Frederico Augusto Franco de Castro.

Francisco de Paula Zuzarte, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que a fl. 12 v. do livro B, n.° 22, se encontra a descripção predial do teor seguinte:

N.° 4:379. Predio de casas na travessa dos Romulares (vulgo praça do Caes do Sodré) para a qual tem frente com os n.ºs 24 a 27, tendo tambem frente para o lado do Cães do Sodré com os n.ºs 44 a 54, e para a rua do Corpo Santo n.° 43, situado na freguezia dos Martyres. Valor venal, 114:000$000 réis.

Esta descripção foi feita á vista do documento mencionado na inscripção n.° 878, a fl. 63 v. do livro F, 2.° e declaração com elle apresentada, sob n.° 5 do Diario em 4 de setembro de 1875.

Restitui o documento e archivei a declaração e procuração no maço n.° 9, indice real, 3.°, fl. 68.

Este predio parte do norte com a dita rua do Corpo Santo, nascente com a travessa do Corpo Santo, sul com o lado do Cães do Sodré e poente com a praça dos Romulares.= O conservador, Simão de Calça e Pina.

Averbamento. — 1884, abril 15 — N.° 1. Por occasião da inscripção 1889 a fl. 173 v. do livro F, 3.°, se verificou, que o predio supra descripto forma o quarteirão onde se acha estabelecido o hotel Central e confronta pelo norte com a rua do Corpo Santo, para onde tem os n.ºs 31 a 53, pelo sul com o cães do Sodré, para onde tem os n.ºs 32 a 54, pelo nascente com a travessa do Corpo Santo, para onde tem os n.ºs 1 a 15 e pelo poente com a praça dos Romulares, para onde tem os n.ºs 20 a 27. — V. Lisboa.

No livro B, 28, a fl. 53 v. e fl. 54, se encontram as descripções prediaes do teor seguinte:

N.° 6:814 — Casa no largo do Pelourinho, n.05 20 a 24, freguezia de S. Julião. Valor venal 17:000$000 réis. Esta descripção. foi feita na data da inscripção n.° 1889, a fl., 173 v. do livro F, 3.° e á vista dos documentos ali mencionados. Indice real fl. 7. — O conservador, Luiz Emilio Vieira Lisboa.

N.° 6:815. — Casa no largo do Pelourinho com os n.0125 a 30, freguezia de S. Julião. Valor venal 27:660$000 réis. Esta descripção foi feita na data da inscripção n.° 1889 a fl. 174 v. do livro F, 3.°, e á vista dos documentos ali mencionados. Indice real fl. 7. — O conservador, Luiz Emilio Vieira Lisboa.

Mais certifico que com relação a estes tres predios se encontra a inscripção do teor seguinte, a fl. 173 v. do livro F, 3.°:

N.° 1889. — 1884, abril 15 — n.° 1. — Fica inscripto a favor do visconde de Carnide, Guilherme Street d’Arriaga e Cunha, solteiro, residente em Carnide, o dominio dos predios descriptos sob n.° 4379 a fl. 12 v. do livro B, 22; 4453 a fl. 49 v. do mesmo livro; 6814 e 6815 a fl. 53 v. e fl. 54 do livro B, 28; por lhe haverem cabido na divisão do vinculo, de que seu pae era administrador e elle immediato successor.

Escripturas de 16 de agosto de 1875, a fl. 47 do livro 372 do tabellião Scola, e de 21 de abril de 1883 a fl. 39 v. do livro 1011 do tabellião Cardoso.

Archivadas declaração e procuração no maço n.° 4 — Indice pessoal 5.°, fl. 21 v. — O conservador Luiz Emilio Vieira Lisboa.

Outrosim finalmente certifico que com relação aos tres mencionados predios, sómente se encontra com relação ao primeiro delles (n.° 4379) um registo de arrendamento a favor de Henrique Burnay, na qualidade de socio e representante da firma social Burnay & C.ª desta cidade, pelo tempo de doze annos que começaram no 1.° de julho de 1879, e hão de terminar em 30 de junho de 1891, pela renda annual nos tres primeiros annos de 5:700$000 réis e nos segundos tres annos de mais 6 por cento sobre a dita renda em cada um e nos ultimos seis annos de mais 10 por cento tambem sobre a dita renda em cada um, e ficando o senhorio em seu poder com a quantia de 6:000$000 réis como garantia á responsabilidade pelos prejuizos occasionados ao predio arrendado. Este registo está lançado em data de 4 de setembro de 1875 a fl. 63 v. do livro F, 2.°

E por ser verdade passei a presente certidão, que depois de revista e concertada vae por mim assignada.

Conservatoria do 2.° districto de Lisboa, em 4 de abril de 1887. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Declaro que os predios mencionados na certidão da conservatoria do segundo bairro, que acompanha o meu requerimento, são meus proprios e livres do qualquer ónus ou encargo.

Lisboa, 9 de abril de 1887.= Visconde de Carnide. = (Segue o reconhecimento.)

Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, etc.

Certifico que na matriz predial da freguezia de S. Julião, que vigora desde 1878 até ao presente, se acham descriptos em nome do visconde de Carnide até ao anno de 1885, e desde o de 1886 em nome do visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, os dois predios seguintes:

Sob o numero de ordem 11, e pelo largo do Pelourinho, a propriedade de casas de n.ºs 20 a 24 com o rendimento collectavel de 1:193$000 réis.

Sob o numero de ordem 12, pelo largo do Pelourinho, a propriedade de casas de n.03 25 a 30. com o rendimento collectavel de 1:678$000 réis.

Outrosim certifico que na matriz predial da freguezia dos Martyres, que igualmente vigora desde o anno de 1878, até ao presente, se acha inscripta em nome do visconde de Carnide até 1885, e desde 1886 em nome do visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, sob os numeros de ordem da matriz 120, 122 e 124 a propriedade de casas que tem pela praça dos Romulares os n.ºs 24 a 27, pelo cães do Sodré o n.° 54, pelo mesmo cães do Sodré os n.ºs 32 a 52, e pela travessa do Corpo Santo os n.ºs 1 .ª 15, com o rendimento collectavel de 5:700$000 réis.

E, finalmente, certifico que as contribuições prediaes dos annos de 1883, 1884 e 1885, relativas aos predios acima indicados, se acham pagas na sua totalidade, e que com relação á do anno de 1886 e aos referidos predios se acha paga tão sómente a primeira prestação das quatroem que tem de ser paga a contribuição daquelle anno.

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58 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

E com o que fica referido e transcripto fiz passar a presente certidão por virtude da petição retro do visconde de Carnide.

Lisboa, repartição de fazenda do segundo bairro, 6 de abril de 1887. — E eu, Antonio de Faria Gentil, escrivão de fazenda, o subscrevi, numerei e rubriquei. = Antonio de Faria Gentil.

Certifico e juro in fide parochi que do livro 31 dos casamentos desta freguezia de Santos, a fl. 176 e sob o n.° 97, consta o termo do teor seguinte:

«Aos 26 dias do mez de setembro do anno de 1883, na igreja de S. Francisco de Paula, da freguezia de Santos o Velho, de Lisboa, ali, na minha presença, compareceram os exmos. visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, e D. Sophia Libia Ferrari Schindler, que sei serem os proprios, com provisão de dispensa de proclamas, assignada pelo exmo. sr. arcebispo de Mitylene, no 1.° do corrente mez e anno, estando junto á mesma a provisão de licença para se receberem na referida igreja de S. Francisco de Paula, e por isso, sem impedimento algum canonico e civil para o casamento: elle de idade quarenta e sete, solteiro, ministro plenipotenciario portuguez no imperio da Turquia, natural, baptisado e morador na freguezia de S. Lourenço de Carnide, deste patriarchado, filho legitimo dos ex."19S viscondes de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha e de D. Joanna Carolina Street Sterman. Ella de idade de vinte oito annos, solteira, natural da freguezia de Nossa Senhora das Merces, desta cidade, e moradora n’esta de Santos, rua Direita de S. Francisco de Paula, filha legitima dos exmos. Gaspar Schindler e D. Maria Livia Ferrari Schindler, os quaes nubentes se receberam por marido e mulher, e os um em matrimonio, procedendo n’este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Romana; foram testemunhas presentes os exmos. pães dos noivos, e por parte do exmo. pae do noivo, assistiu com procuração o exmo. conselheiro dr. Venancio Deslandes, casado. E para constar se lavrou em duplicado este assento, que, depois de lido e conferido perante os exmos. noivos e testemunhas, commigo assignaram. Era ut supra. — Visconde de Carnide (Guilherme) — Sophia Livia Ferrari Schindler — G. Schindler — Venancio Deslandes — Viscondessa da Silva Carvalho — Cazimira Schindler — O prior, João Joaquim Henriques e Abreu.»

Está conforme. — Parochial de Santos o Velho de Lisboa, 2 de abril de 1887. = O prior encommendado, Monsenhor Arthur Henriques Bessa.= (Segue o reconhecimento.)

Livro 1014. — Fl. 56. — Saibam quantos esta publica escriptura ante-nupcial, dote, hypotheca e obrigação virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1883, aos 22 dias do mez de setembro, nesta cidade de Lisboa, rua Direita de S. Francisco de Paula, n.° 104, 2.° andar, onde eu tabellião vim; e aqui estavam presentes: de uma parte D. Sophia Livia Ferrari Schindler, solteira e maior, e seus pães, Gaspar Schindler, proprietario, e D. Maria Livia Ferrari Schindler, moradores n’esta casa, e de outra parte o visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, solteiro, maior, e seu pae o visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, moradores em Carnide; este por si e em nome de sua mulher, a viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha, qualidade que fez certa pela procuração que me apresentou, fica archivada em meu cartorio, e ha de ir transcripta nos traslados d’esta; todos os outorgantes pessoas que conheço pelas proprias.

E logo em minha presença e na das testemunhas ao diante nomeadas, disseram os outorgantes, D. Sophia Livia Ferrari Schindler, e visconde de Carnide, Guilherme:

Que têem ajustado o seu casamento com a approvação e a aprazimento de seus pães, e pretendendo que, com relação a seus bens, seja regido, não segundo o costume do reino, mas segundo as bases concordadas, vem reduzir ás condições do seu contrato a presente escriptura, nos termos seguintes:

1.° Que o casamento é com separação de bens, e segundo o regimen dotal, na forma dos artigos 1125.° a 1129.°, e de 1134.° a 1160.° do codigo civil portuguez.

2.° Que assim haverá inteira incommunicabilidade de bens entre os futuros cônjuges, haja ou não filhos, e isto ainda mesmo com relação aos bens adquiridos ou que venham a adquirir na constancia do matrimonio por qualquer titulo que seja, gratuito ou oneroso.

3.° Que n’esta fórma serão os bens, a todo o tempo, havidos por proprios do futuro conjuge a quem disserem respeito os titulos, averbamentos e mais documentos da sua acquisição.

4.° Que a noiva dota-se com todos os bens que por sua. cabeça entrarem para o casal por successão testamentaria ou ab intestato.

5.° Que todos os bens que constituirem o dote della, noiva, terão e gosarão sempre a natureza, e privilegios de bens dotaes, na fórma das sobreditas disposições do codigo civil portuguez.

6.° Que em todo o caso fica salvo aos futuros cônjuges a facção testamentaria, nos termos de direito, e na parte que a cada um for livre dispor.

Disseram os outorgantes Gaspar Schindler e mulher D. Maria Livia Ferrari Schindler, que, sendo este projectado casamento muito a seu aprazimento, como testemunho disso se obrigam ambos a dar, durante a vida della, D. Maria Livia Ferrari Schindler, aos futuros cônjuges, 1:000$000 réis annualmente, sendo 500$000 réis a titulo de alimentos e 500$000 réis como adiantamento por conta da legitima da noiva.

Que para garantia do pagamento desta annuidade de 1:000$000 réis hypothecam o seu predio sito na rua Direita do Sacramento, á Pampulha, n.°s 40 a 56, modernos, freguezia de S. Pedro em Alcantara, intramuros, d’esta cidade, que tem o rendimento actual de 1:393$000 réis.

Disse o outorgante visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, que em testemunho de muito aprazimento em que tambem tem este consorcio, se obriga por si e em nome de sua mulher a dar durante a sua vida, delle visconde (José), aos futuros cônjuges, 2:000$000 réis annualmente, sendo 1:000$000 réis a titulo de alimentos e réis 1:000$000 como adiantamento por conta da legitima do noivo.

Que para garantia do pagamento d’esta annuidade de 2:000$000 réis, hypotheca, com outorga de sua mulher, o seu predio sito na rua do Arsenal n.ºs 44 a 54, com esquina para o largo do Pelourinho n.ºs 1 a 7 modernos, que tem o rendimento actual de 2:243$000 réis, e o seu predio sito na calcadinha de S. Francisco n.° 2, e que tem o rendimento actual de 414$000 réis, ambos na freguezia de S. Julião d’esta cidade.

Disseram finalmente os outorgantes noivos, que acceitam com reconhecimento esta estipulação de prestações, obrigando-se elle noivo, a dar annualmente á futura noiva, para os seus alfinetes, uma quantia, que esteja em harmonia com os rendimentos do casal.

Para a outorga d’esta me foram apresentadas estampilhas perfazendo 2$500 réis de sêllo, que ao diante vão colladas e devidamente inutilisadas.

E em testemunho de verdade assim o outorgaram, pediram e acceitaram, sendo testemunhas presentes José Carlos Rodrigues Sette, official do ministerio do reino, e Diogo José de Bastos, proprietario, ambos residentes n’esta cidade, os quaes aqui assignam com os outorgantes e mais senhores presentes, depois d’esta escriptura a todos ser lida por mim, Joaquim Barreiros Cardoso, tabellião, que a subscrevo e assigno em publico e raso. — Sophia Livia Ferrari Schindler — Visconde de Carnide (Guilherme) —

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SESSÃO DE 22 DE ARRIL DE 1887 59

Maria Livia Ferrari Schindler — Visconde de Carnide — G. Schindler — José Carlos Rodrigues Sette — Diogo José de Bastos — Margarida Street de Mendonça — Carolina Street de Arriaga e Cunha — Laura Ferrari Schindler — Livia Schindler — Paulina Schindler.

Logar de duas estampilhas do sêllo de 2$000 réis uma, e de 500 réis outra, inutilisadas com o seguinte: — 22 de setembro de 1883, e tres, em cada uma. — J. B. Cardoso — Logar do signal publico. — Em testemunho de verdade. — O tabellião, Joaquim Barreiros Cardoso.

Segue-se a procuração de que retro se faz menção.

Logar do sêllo de 60 réis.

A viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha, actualmente em Londres — constituo meu bastante procurador o meu marido, o exmo. visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, para me representar na escriptura antenupcial de meu filho, o visconde de Carnide, Guilherme; estipular uma subvenção annual de 2:000$000 réis, nos termos e com as condições que ao dito meu marido e procurador parecer, hypothecando á garantia d’essa subvenção quaesquer bens; o que tudo haverei por firme e valido, podendo igualmente substabelecer os poderes d’esta procuração.

Londres, 12 de setembro de 1883. — A viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha.

Certifico que tanto a letra como a assignatura supra é do proprio punho da exma. sra. viscondessa de Carnide Jane Caroline Street de Arriaga e Cunha, actualmente n’esta cidade, de mim reconhecida pela propria.

Consulado geral de Portugal em Londres, aos 12 de setembro de 1883. — Pagou l$500 réis, lançada no livro competente sob o n.° 950. — Anselmo Ferreira Pinto Basto, consul geral.

Logar do sêllo do dito consulado.

Logar do sêllo de verba.

Pagou 300 réis de sêllo dos poderes.

Lisboa, 19 de setembro de 1883. — N.° 106. —Souto — Rocha.

Certifico que a assignatura retro é a propria e verdadeira de Anselmo Ferreira Pinto Basto, consul geral de Portugal em Londres. — Secretaria d’estado dos negocios estrangeiros, em 19 de setembro de 1883. — Pelo director, Alvaro F. Martins.

Logar do sêllo da dita secretaria.

Pagou 1 $060 réis. — Martins.

E eu, Joaquim Barreiros Cardoso, tabellião, esta fiz ex-trahir da minha nota e respectivos documentos, numerei, rubriquei, rubrico e assigno em publico e raso.

Lisboa, 4 de abril de 1887. — Em testemunho de verdade = O tabellião, Joaquim Barreiros Cardoso.

Senhor. — Diz o visconde de Carnide, que precisa que se lhe passe certidão de que está comprehendido no ultimo recenseamento politico, por isso — P. a Vossa Magestade se digne, assim deferir — E. R. M.cê

Lisboa, 15 de abril de 1887. — Visconde de Carnide.

Passe do que constar. — Camara, l5 de abril de 1887. — O presidente, F. P. Palha.

No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do segundo bairro desta cidade, e nelle a fl. 241, pela freguezia de Carnide, no anno de 1886 se encontrou a seguinte inscripção com respeito ao supplicante: Nomes, visconde de Carnide, contribuição, vencimentos ou artigo da lei de 8 de maio de 1878 que dispensa a prova de censo, 3:727$035 réis, idade cincoenta annos, estado C., emprego ou profissão proprietario, morada, Malvar, elegivel para deputado, E, elegivel para cargos districtaes, E, municipaes, E, parochiaes, E, classificação de quarenta maior contribuinte .predial m. c.; todos os mais dizeres em branco.

É o que consta do mencionado livro a que me reporto, em certeza do que se passou a presente certidão.

Pagou 610 réis de feitio e estampilha.

Paços do concelho, em l5 de abril de 1887. - Firmino José da Costa a fez. = 0 secretario da camara, João Augusto Marques.

Comarca de Lisboa. — Terceiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra o visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, filho do visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, e da viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street, de quarenta e cinco annos, casado, natural de Lisboa, proprietario, morador no seu palacio em Carnide.

Lisboa, l5 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Candido Maria de Sousa.

Comarca de Lisboa. — Segundo districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra o visconde de Carnide, Gruilherme Street de Arriaga e Cunha, casado, de quarenta e cinco annos de idade, natural de Lisboa, proprietario, filho do visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, e da viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street, residente no seu palacio em Carnide.

Lisboa, 10 de abril de 1887. = 0 escrivão do registo, Adelino Pereira Simões de Lima.

Comarca de Lisboa.—Primeiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra o visconde de Carnide, Guilherme Street de Arriaga e Cunha, casado, de quarenta e cinco annos de idade, natural de Lisboa, proprietario, filho do visconde de Carnide, José Street de Arriaga e Cunha, e da viscondessa de Carnide, Jane Caroline Street, morador era Carnide.

Lisboa, l5 de abril de 1887.= O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. viscondes de Arriaga e da Silva Carvalho a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 47 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 20.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 25

Senhores. — A commissão de verificação de poderes examinou a carta regia de 22 de julho de 1886, pela qual o cidadão Anselmo Braamcamp Freire foi elevado á dignidade de par do reino, como comprehendido na categoria do n.° 19 do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

A carta regia está exarada nos termos prescriptos pela carta constitucional no artigo 110.° E dos documentos juntos pelo agraciado consta que elle é cidadão portuguez por nascimento; que não perdeu esta qualidade, visto que isso se não póde presumir; que tem mais de trinta annos de idade; e que tem mais de 4:000$000 réis de rendimento, liquido de encargos, proveniente de bens proprios por elle herdados ou comprados. Os bens de que provou este rendimento não foram vinculados nem são dotados.

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60 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

N’estes termos a commissão é de parecer que o aggraciado está no caso de ser admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara.

Lisboa, sala da commissão, em 14 de abril de 1887. = Mexia Salema = José Joaquim de Castro = Sequeira Pinto = Conde de Castro = Barros e Sá.

Anselmo Braamcamp Freire. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades; e attendendo a que vos achaes comprehendido na categoria 19.ª do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878, modificada pela lei de 21 de julho do anno passado; hei por bem, tendo ouvido o conselho d’estado, nomear-vos par do reino. O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 22 de julho de 1886. = EL-REI. = José Luciano de Castro. = Para Anselmo Braamcamp Freire.

Illmo. e exmo. sr. — Cumprindo com o ordenado no § 1.° do artigo 5.° do regulamento para a lei de 3 de maio de 1878, tenho a honra de declarar a v. exa. que possuo bens meus proprios de rendimento liquido, bastante superior ao exigido na categoria 19.ª do artigo 4.° da citada lei, modificada pela de 21 de julho de 1885, bastando-me para o provar os predios que possuo nos concelhos de Santarem e Almeirim e no segundo bairro de Lisboa.

Pelas certidões das respectivas matrizes (documentos El, E2 e E3), provo que o rendimento collectavel desses bens é de 6:246$726 réis, sujeitos, unicamente, aos seguintes encargos: 1.° (documento Dl) cinco fóros na importancia total de 607 alqueires de trigo, 67 ½ de milho, 461 ½ de cevada e 6$800 réis, os quaes fóros importarão, calculado o trigo a 500 réis, o milho a 360 réis e a cevada a 240 réis, em 445$360 réis; 2.° (documentos D 2 e D 3) a prestação annual de 1:193$235 réis, proveniente de um emprestimo á companhia geral de credito predial portuguez. Sommam estes encargos em 1:638$595 réis, que abatidos do rendimento collectavel dos mesmos predios lhes deixam de rendimento liquido 4:.608$131 réis.

Provo, comtudo, mais ainda (documentos E4 e E5) que no concelho dos Olivaes e no primeiro bairro de Lisboa tenho mais bens com o rendimento collectavel total de 5:014$S85 réis.

Pelo traslado da minha escriptura de casamento (documento H1) se vê que casei sob o regimen dotal, e que o dote de minha mulher foi constituido, alem de papeis de credito e bens moveis, n’um predio no terceiro bairro de Lisboa a que acresceram por fallecimento de sua avó bens no concelho de Aviz (documento H2), bairro e concelho diversos d’aquelles onde estão situados os meus bens.

Os bens meus proprios a que atraz me referi e que são de rendimentos liquidos muito superiores á dita categoria,, pertencem-me de propriedade por heranças e compras, não constituindo nenhum d’elles vinculo, o que nem se presume, pois não existia na casa de meus pães e, quando existisse, succederia n’elles meu irmão mais velho, o barão de Almeirim.

Creio ter por esta fórma satisfeito ao determinado no § 1.° do artigo 5.° do citado regulamento.

Deus guarde, a v. exmo. — Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. — Anselmo Braamcamp Freire.

Illmo. e exmo. sr. — Anselmo Braamcamp Freire precisa se lhe passe por certidão o não dever contribuições prediaes algumas, no concelho de Almeirim, dos ultimos tres annos, que já estejam vencidas; portanto — P a v. exa. o deferimento. —Almeirim, 18 de maio de 1886. = 0 feitor, Henrique José da Silva Paulette Mata.

Antonio Joaquim Marques Perdigão, escrivão de fazenda do concelho de Almeirim.

Certifico que, examinando os documentos existentes na recebedoria deste concelho, d’elles não consta que o requerente deva contribuição alguma predial por este mesmo concelho, alem da terceira e quarta prestação respeitante ao anno de 1885, cujo pagamento póde ter logar á bôca do cofre: a terceira no mez de julho e a quarta no mez de outubro do corrente anno.

Por ser verdade, e constar, fiz passar a presente, que assigno, em satisfação á petição retro.

Repartição de fazenda do concelho de Almeirim, 18 de maio de 1886. = 0 escrivão de fazenda, Antonio Joaquim Marques Perdigão.

Anselmo Braamcamp Freire precisa se lhe passe por certidão que nada deve de contribuições publicas neste segundo bairro de Lisboa, portanto (isto com respeito aos ultimos tres annos de 1883, 1884 e 1885). — P. lhe seja deferido. —E. R. M.cê

Lisboa, 17 de maio de 1886. = Anselmo Braamcamp Freire.

Passe. — Lisboa, 17 de maio de 1886. = M. F. Coelho.

Manuel Joaquim de Mascarenhas, escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, etc.

Certifico, em vista das relações de descarga dos documentos de cobrança, e da informação do respectivo recebedor deste bairro que na referida recebedoria não existe em debito documento algum de cobrança de contribuição predial dos annos de 1883 e 1884 em nome de Anselmo Braamcamp Freire e com relação aos dois predios que o mesmo possue neste bairro, um sito na praça do Commercio, arcada, n.ºs 1 a 4, e rua Bella da Rainha, n.ºs 2 a 8, inscripto na matriz predial da freguezia de S. Julião sob o numero de ordem 117, e outro sito na rua Nova da Alfandega, n.ºs 170 e 172, inscripto na matriz predial da freguezia da Magdalena sob o numero de ordem 82; e que unicamente se acha em debito a 3.ª e 4.ª prestações, na importancia de 288$943 réis, das quatro em que tem de ser paga a contribuição predial relativa ao anno de 1880 e aos referidos predios.

Em firmeza do referido fiz passar a presente certidão por virtude do despacho proferido na petição retro de Anselmo Braamcamp Freire pelo administrador deste bairro, o dr. Manuel. Fernandes Coelho, por quem vae authenticada.

Lisboa, 17 de maio de 1886.—Manuel Joaquim de Mascarenhas, escrivão de fazenda, a subscrevi e assigno. = Manuel Fernandes Coelho = Manuel Joaquim de Mascarenhas.

Certifico que á fl. 53, e seu v. do livro 24 do registo dos baptismos d’esta freguezia de S. José, da cidade de Lisboa, se acha o do teor seguinte:

«Aos 30 dias do mez de fevereiro de 1849, o reverendo prior desta. freguezia, Francisco, da Conceição Soares, baptisou solemnemente e pôz os santos óleos a Anselmo, nascido no dia 1 deste mez e anno, filho do exmo. barão de Almeirim, Manuel Nunes Freire da Rocha, e da exma. baroneza do mesmo titulo, D. Maria Luiza Braamcamp, recebidos, no oratorio particular da exma. D. Maria Ignacia Braamcamp, no sitio do Campo Pequeno, e moradores na villa de Santarem; e este menino nasceu no palacio de seus exmos. paes, situado na praça da Alegria n.° l, districto desta freguezia de S. José. Foi padrinho o exmo. Geraldo José Braamcamp, madrinha a exma. D. Maria Emilia de Saldanha e Castro, tocou por procuração D. Maria Ignacia Braamcamp Freire; de que fiz este assento, que assigno. — O padre thesoureiro, Luiz José da Costa.»

Está conforme. Parochial de S. José, 28 de abril de 1886. = O coadjutor, Padre Filippe Maria de Oliveira.

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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887 61

Comarca de Lisboa. — Primeiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra Anselmo Braamcamp Freire, casado, de trinta e sete annos de idade, proprietario, natural de Lisboa, filho do barão e baroneza de Almeirim.

Lisboa, 30 de abril de 1886. = O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

Comarca de Lisboa. — Segundo districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra Anselmo Braamcamp Freire, casado, proprietario, natural de Lisboa, filho do barão e baroneza de Almeirim.

Lisboa, 30 de abril de 1886. = O escrivão interino, José das Neves Oliveira Sousa.

Comarca de Lisboa. — Terceiro districto criminal.— Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra Anselmo Braamcamp Freire, de trinta e sete annos, casado, proprietario, filho do barão e baroneza de Almeirim.

Lisboa, 30 de abril de 1886. = O escrivão do registo, Candido Maria de Sousa.

Exmo. sr. — Anselmo Braamcamp Freire precisa que se lhe certifique o que constar a seu respeito, do recenseamento eleitoral deste concelho dos Olivaes, com respeito ao anno ultimo. — P. deferimento — E. R. M.cê = O solicitador, Luiz de Sousa Amado.

Passe do que constar. Camara, 30 de abril de 1886. = O presidente, Valle Formoso.

José Manuel Mascarenhas, encartado no officio de escrivão da camara municipal do concelho dos Olivaes, por Sua Magestade El Hei que Deus guarde, etc.

Em observancia do despacho supra, certifico que, revendo o livro do recenseamento geral do anno de 1885, nelle a fl. 55 v., e fl; 56, se acha a seguinte inscripção:

Anno de 1885;
Freguezia de S. João da Talha;
Anselmo Braamcamp Freire;
Idade, trinta e seis annos;
Estado, casado;
Morada, Quinta da Aldeia;
Profissão, proprietario;
Contribuições, paga 539$997 réis;
Qualificação litteraria, superior.

Elegivel para deputado e para cargos municipaes, e apurado para os quarenta maiores contribuintes.

E nada mais com relação ao supplicante contem a referida inscripção, a que me reporto.

Passada na secretaria da camara municipal do concelho dos Olivaes no dia 1 de maio de 1886.

E eu, José Manuel Mascarenhas, escrivão da camara, a subscrevi e assigno. = O escrivão da camara, José Manuel Mascarenhas.

Exmo. sr. — Anselmo Braamcamp Freire, casado, proprietario, residente na quinta da Aldeia, concelho dos Olivaes, precisa, para mostrar onde lhe convier, que por certidão se lhe diga quaes os ónus registados n’esta conservatoria de Santarem sobre os predios que possue no concelho de Almeirim, e sobre um predio de casas na freguezia de Marvilla, em Santarem, descripto sob o n.° 6297 do livro B 16.

Os predios do concelho de Almeirim constam de casas, terras, vinhos e pinhaes e mais pertences. — P. a v. exa. assim queira certificar-lhe. E. R. M.cê — Santarem, 10 de maio de 1886. = Anselmo Braamcamp Freire.

Lançada no diario sob o n.° 1. Santarem, 10 de maio de 1886. = O conservador Garcez.

José da Fonseca e Silva Garcez, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, cavalleiro da ordem militar de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa e conservador privativo do registo predial na comarca de Santarem.

Certifico que examinei os livros do registo predial hypothecario archivados nesta conservatoria e verifiquei que. sobre o predio de casas situado nesta cidade, e descripto sob o n.° 6297 do livro B, 16.°, pertencente ao requerente, não está registada hypotheca alguma, nem outro qualquer encargo em vigor.

O predio denominado o Lagazona, descripto sob o n.° 93 do livro B, l.° da extincta conservatoria do concelho de Almeirim, é foreiro á viscondessa dos Olivaes, viuva, residente em Lisboa, em 2:467 litros e 8 decilitros de trigo, ou 180 alqueires, pela antiga medida do concelho de Almeirim, com vencimento em 15 de agosto de cada anno e laudemio de vintena nas vendas, como consta do registo da transmissão do dominio directo do mesmo fôro, feito em 2 de novembro de 1885 a fl. 11 v. do livro G, 7.° O dominio util d’este predio foi registado a favor do requerente Anselmo Braamcamp Freire em 4 de maio de 1880.

No livro B, 22.°, está descripto sob o n.° 8618 um predio que consta de terra e vinha na charneca do Constancio, que pertence ao requerente, como consta do registo feito em 5 do agosto de 1885, a fl. 200 do livro G, 6.°

No livro B, 22.°, está descripto sob o n.° 8681 um predio denominado Valle de Tijolos, foreiro ao marquez de Niza, como donatario da coroa, em primeira vida, do usufructo da commenda de Santa Maria de Alcaçova, em 1:850 litros e 85 centilitros de trigo, ou 135 alqueires, 925 litros e 425 millilitros de milho, ou 77 ½ alqueires e outro tanto de cevada, annualmente. O dominio util d’este predio pertence ao requerente Anselmo Braamcamp Freire, como consta do registo feito em 29 de maio de 1878, a fl. 84 v. do livro G, 6.°

Um pedaço de terreno, situado proximo do moinho da Rapoza, descripto sob o n.° 8793, do livro B, 23.°, acha-se arrendado a José Antonio Pinhão, da Rapoza, pelo tempo de noventa e nove annos, que começaram em 29 de setembro de 1868, pela renda annual de 3$000 réis, como consta do registo feito em 4 de abril de 1873, a fl. 18 v. do livro F, 8.°

Uma porção de terreno proximo ao moinho da Rapoza, descripta sob o n.° 8929, do mesmo livro B, 23.°, está arrendada pelo tempo de noventa e nove annos, que começaram em 29 de setembro de 1874, pela renda annual de réis l$360, como consta do registo feito em 18 de novembro de 1874, a fl. 42 do livro F, 8.°

Uma porção de terreno proximo ao moinho da Rapoza, descripto sob o n.° 8932 do mesmo livro B, 23.°, está arrendado a Antonio, da Rapoza, por noventa e nove annos, que começaram em 29 de setembro de 1878, e pelarenda de 2$000 réis em cada anno, como consta do registo feito em 11 de março de 1875, a fl. 43 do livro F, 8.°

Uma porção de terreno proximo ao moinho da Rapoza, descripto sob o n.° 9308 do livro B, 24.°, está arrendado a. Francisco Coelho da Rapoza, pelo tempo de noventa e nove annos que começaram em 10 de outubro de 1866, pela renda de l$840 réis como consta do registo feito em 21 de agosto de 1879, a fl. 89 do livro F, 8.°

No livro B, 23.°, está descripta sob o n.° 1965, uma courella de terra na testada da terra denominada os Vinte e Cinco, e no mesmo livro sob o n.° 8966 está descripta nina courella de terra na testada da terra denominada os Dezoito das Segonhas. Estes dois predios pertencem ao requerente por compra a Manuel José Godinho, como consta do registo de 1886 a fl. 103 do livro G, 6.º

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62 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

No livro B,. 23.°, sob o D.° 9092; está descripto um predio composto de quatro courellas, denominado o Casai do Saldanha.

No livro B, 24.°, sob o n.° 9271, está descripto o praso denominado o Casal de S. Roque, foreiro á condessa de Murça D, Marianna, residente na comarca de Lisboa, em 240 alqueires de trigo, 240 alqueires de cevada, ou 3290 litros e 40 centilitros annualmente, como consta do registo feito em 30 de abril de 1879, a fl. 92 v. do livre G, 6.°

No mesmo livro B, 24.°, sob o n.° 9360, está descripto um prazo - denominado Casalinho alem do Tejo, foreiro por subemphyteuticação a Diogo Ignacio de Pina Manique em 2:110 litros e 34 centilitros de cevada e 34 gallinhas ou 6$800 réis por ellas, sendo senhorio directo o hospital de Jesus Christo de Santarem.

No mesmo livro B, 24,°, está descripto, sob o n.°. 9366, um prazo denominado Meio. Casal de S. Roque, foreiro a D. Julia Adelaide Monteiro e Silva, em 714 litros e 92 centilitros de trigo, ou 52 alqueires annualmente.

Sobre os quatro mencionados predios denominados Casal do Saldanha, Casal de S. Roque, Casalinho alem do Tejo, e, Meio. Casal de S. Roque, e bem assina sobre o foro de 3$000 réis que paga Thomás da Cruz, imposto no predio n.° 65 do livro B, 1.° de Almeirim, está registada uma hypotheca para segurança do juro da quantia de 34:000 $000 réis nominaes de inscripções da junta do credito publico, constituida pelo requerente Ansemoo Braamcamp Freire para arrhas ou apanagios de sua mulher, D. Maria Luiza da Cunha Menezes, como foi estipulado na escriptura antenupcial, para o caso d’ella sobreviver a seu marido o mesmo requerente, a qual hypotheca foi registada em 4 de maio de 1880, achando se este registo a fl. 142 v. do livro C, 9.º, sob o n.° 3664.

No livro B, 23.°, sob o n.° 9126, está descripto um predio denominado Paul de Caniços, ou Borrachão, que pertence ao requerente Anselmo Braamcamp Freire, por compra que fez a D. Marra Carolina da Silveira Barbosa, como consta do registo feito em 29 de mez de maio de 1878 a fl. 84 v., do livro G, 6.º

No livro B, 24.., está descripto sob o n.º 9329, um predio denominado a Féteira. Este predio foi dado de arrendamento pelo requerente, Anselmo Braamcamp Freire a Aurelio da Costa Nascimento, pelo tempo de trinta annos; que começaram no 1.° de janeiro de 1879 pela renda annual de 45$000 réis, como consta do registo feito em 19 de setembro de 1879 a fl. 89 v. do livro F, 8.°

Nenhum outro predio, situado no concelho de Almeirim achei descripto n’esta conservatoria, em nome do requerente Anselmo Braamcamp Freire, e sobre os predios descriptos e que ficam referidos na presente certidão, nenhum outro encargo ou onus achei registado alem dos que vão mencionados e isto desde o dia 1.º de abril de 1877, em que se installou a respectiva conservatoria, até hoje.

E para os fins legaes mandei passar, a presente certidão, que conferi, revi, concertei, com os respectivos livros e a achei conforme.

Santarem, 10 de março de 1886. = O conservador privativo, José da Fonseca e Silva Garcez.

Illmo. e exmo. sr. - Anselmo, Braamcamp Freire precisa se lhe passe por certidão narrativa todos os registos relativos á sua propriedade na rua Bella da Rainha n.º 2 a 8. — P. a v. exa. haja por bem mandar-lhe passar.

Lisboa, 10 de maio de 1886. = A. Braamcamp Freire.

Francisco de Paula Zuzarto, conservador ajudante do registo predial no segundo districto de Lisboa.

Certifico que, com relação á casa com os n.ºs 2 a 8, na rua Bella da Rainha, freguezia de S. Julião, descripta sob, numero 3404 a fl. 116 do livro B, 19.°, sómente se encontram em vigor os dois seguintes registos:

1.° No livro C, 7.°, a fl. 79, em 22 de fevereiro de 1881, a favor da companhia de credito predial portuguez de hypotheca para segurança de 17:100$000 réis;

2.° No livro F, 3.°, a fl. l22 v., em data de 18 de julho de 1882, a favor da firma Bernardo Daupias & C.ª, de arrendamento da sobre loja, pelo tempo de nove annos a começar no dia 1 de julho, mediante a renda total de 8:550$000 réis correspondente á dita sobre loja e 1.° andar fora da area desta conservatoria, e achando-se já paga metade da referida importancia.

E por ser verdade passei a presente certidão, que, depois é e revista e concertada, vae por mim assignada.

Conservatoria do segundo districto de Lisboa, em 11 de maio de 1886. = O conservador ajudante, Francisco de Paula Zuzarte.

Companhia geral de credito predial portuguez. — Sociedade anonyma de responsabilidade limitada. — Emprestimo hypotecario a longo praso n.° 3:630. —Titulo particular n.° 663—B. — Aos 11 de março de 1881 n’esta cidade de Lisboa e escriptorio da companhia geral do credito predial portuguez, perante mim, Feliciano Eduardo de Bastos, official nomeado pelo governo da mesma companhia para escrever os seus contratos, compareceram presentes de Uma parte o exmo. conselheiro d’estado effectivo, Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, servindo interinamente de governador da referida companhia, e de outra Anselmo Braamcamp Freire, proprietario, de maior idade morador ha rua do Pau da Bandeira n.° 9, freguezia da Lapa, outorgando por si e como procurador de sua mulher D. Maria Luiza da Cunha e Menezes, o que fez certo pela procuração que fica n’este escriptorio, pessoas conhecidas das testemunhas adiante assignadas, que o são de mim official.

É pelo exmo. primeiro outorgante foi dito na qualidade que representa:

Que tendo o segundo outorgante pedido um emprestimo a já mencionada companhia, seguiu esse pedido os tramites ordinarios marcados no respectivo regulamento, e foi a final submettido á deliberação do conselho de administração em sessão de 21 de fevereiro ultimo.

Que o conselho deliberou fazer o emprestimo com as condições adiante declaradas, e communicada essa deliberação ao segundo outorgante foi por elle acceita.

Que n’essa conformidade pois vinha agora reduzir a escripto o presente contrato, nos termos da lei de 16 de abril de 1874 e decreto de 7 de janeiro de 1876, com as condições seguintes:

1.ª 0 capital mutuado é de 17:100$000 réis em obrigações prediaes de 6 por cento, pelo seu valor nominal é reembolsavel por meio de annuidades em sessenta annos, a contar do l.° de janeiro do anno corrente.

2.ª A companhia perceberá por este emprestimo, e em cade anno, o juro de 6 por cento e a commissão de quatro quintos por cento do capital mutuado, a contar do 1.° de janeiro do corrente anno.

3..ª As sessenta annuidades, estipuladas na condição primeira, serão de 1:193$235 réis cada uma, comprehendendo juro, commissão e amortisação.

4.ª Cada annuidade será paga em duas prestações semestraes de 596$617 réis cada uma, no 1.° de abril e no 1.° de outubro de cada anno; e ambas em moeda metallica corrente n’este, reino, sendo a primeira paga no 1.° de abril proximo.

5.ª Pagas nos respectivos vencimentos essas prestações semestraes, e as sommas, que conforme as condições subsequentes lhes acrescerem, a divida ficará extincta; nem a companhia terá direito, a exigir mais.

6.ºa Mas o mutuario poderá antecipar o pagamento, quando e na porporção que lhe convier; e a companhia será obrigada a receber lhe as quantias que elle para esse effeito quizer entregar.

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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887 63

7.ª Estas quantias, ou serão encontradas nas prestações de annuidade, que o mutuario designar; ou serão levadas á conta de amortisação do capital, e n’este ultimo caso, se a amortisação não for completa, ou a annuidade continuará a ser a mesma, reduzido comtudo proporcionalmente o numero de annos de duração do emprestimo; ou o numero de annos continuará o mesmo, e se reduzirá proporcionalmente a importancia da annuidade; tudo á escolha do mutuario.

8.ª Os pagamentos antecipados por conta do capital poderão effectuar-se, ou em moeda metallica corrente n’este reino, ou em obrigações do mesmo juro e typo das do emprestimo, tomadas pelo seu valor nominal, como o mutuario mais quizer. E sendo feitos em obrigações, a companhia abonará ao mutuario o juro d’ellas relativo ao semestre em que a antecipação se verificar, se tiverem direito ainda a esse juro.

9.ª Nenhuma antecipação comtudo, total ou parcial, voluntaria ou obrigada dispensará o mutuario de pagar por inteiro a prestação de annuidade correspondente ao semestre, em que a antecipação é feita.

1O.ª De qualquer antecipação, total ou parcial, voluntaria ou obrigada, excepto a de que se trata na condição 15.ª se pagará á companhia a commissão de 3 por cento, por indemnisação do externo respectivo.

11.ª Todas as quantias recebidas pela companhia por conta do capital, vencerão a favor do mutuario, e desde o dia da recepção, o mesmo juro que do emprestimo, e esse juro ir-se-ha capitalisando de semestre a semestre, do anno civil, até total extincção da divida.

12.ª Os predios urbanos hypothecados á companhia andarão sempre seguros, e as apolices endossadas á companhia; poderá esta tambem substituir a todo o tempo ess-seguro por outro feito em seu proprio nome, mas por conta e á custa do mutuario; e quer n’um, quer n’outro caso poderá, por conta d’este, pagaros premios do seguro.

13.ª Em caso de sinistro, total ou parcial, a companhia liquidará e receberá a indemnisação, se o segurador não preferir reedificar ou fazer as obras, necessarias, conforme, a apolice; e a companhia avisará o mutuario, para que em oito dias lhe declare se quer, ou não, fazer a obra, que necessaria for, para restituir o predio ao estado anterior.

14.ª Optando o mutuario pela obra, deverá concluil-a dentro de um anno contado do ultimo daquelles oito dias; e a companhia, retendo era seu poder o que julgar indispensavel para sua garantia até ao fim da obra, lhe irá successivamente entregando o que for ficando disponivel até total entrega; a quantia assim retida será empregada em obrigações da companhia se o mutuario o exigir.

15.ª Preferindo, porém, o mutuario não fazer a obra, ou não á ultimando no praso referido, ou fazendo-a, mas de modo que a companhia se não considere sufficientemente garantida; em qualquer d’estes casos poderá a companhia pagar-se, pela indemnisação recebida, de todo ou parte do seu credito, que julgar a descoberto, restituindo ao mutuario o resto, se o houver.

16.ª O mutuario é obrigado á mostrar, no vencimento da prestação de outubro de cada anno, que traz era dia o pagamento das contribuições prediaes respectivas aos bens hypothecados; atrazando-se poderá a companhia pagal-as por conta d’elle.

17.ª São a cargo do mutuario as despezas do manifesto da divida; as do registo de hypotheca ou de reforço coercivo d’esta; e todas as judiciaes e extrajudiciaes, que a "companhia fizer para compellir ao pagamento o mutuario moroso.

18.ª Todos os .pagamentos que a companhia fizer nos termos das condições 12.ª, 16.ª e 17.ª acrescerão á primeira prestação de annuidade que posteriormente se vencer.

19.ª A prestação de annuidade, que não for paga no vencimento com as despezas que lhe acrescerem, vencerá assim augmentada o mesmo juro que o emprestimo.

20.ª O mutuario é obrigado à participar á companhia, dentro de um mez do evento, toda a alienação total ou parcial, toda a penhora, embargo, ou deterioração; todo o acontecimento, emfim, que modificar ou perturbar o dominio e posse d’elle nos bens hypothecados.

21.ª A companhia poderá exigir de prompto o seu credito no todo ou em parte: 1.°, deixando o mutuario de pagar no seu vencimento qualquer das prestações do emprestimo; 2.°; nos casos da condição l5.ª; 3.°, faltando o mutuario ao cumprimento das condições 17.ª ou 20.ª; 4.°, mostrando-se ou tornando-se a hypotheca insuficiente ou pouco segura.

22.ª É insufficiente a hypotheca, que valer menos do dobro da divida; ou menos do triplo, na parte consistente em vinhedos, plantações ou salinas. Nos edificios industriaes só se considera para a hypotheca o valor do predio, independente da sua applicação industrial; e só é attendivel em todo o caso o valor liquido de todos os encargos livre de outra hypotheca e não sujeito a questão sobre dominio ou posse

23.ª Os pagamentos á companhia serão todos feitos na sede da companhia, quando esta não permitta o contrario.

24.ª Os mutuarios por si e seus successores renunciam ao seu fôro, obrigam-se a responder pelo cumprimento do presente contrato ante as justiças desta cidade que serão competentes para o processo, incluindo o acto da arrematação dos bens..

Clausula especial. — Ficarão em poder da companhia cincoenta e seis obrigações prediaes na importancia total de 5:040$000 réis, até que se mostre cancellado o registro hypothecario exarado a fl. 197 v. do livro C, 6.°, da conservatoria do segundo districto d’esta comarca, com data de 13 de maio de 1880, a favor de Joaquim Maria da Costa Cordeiro, á segurança da quantia de 4:500$000 réis.

Pelo segundo outorgante foi dito que é exacto o relatorio feito, e por isso acceita o presente contrato com todas as condições e clausula especial que precedem.

Em seguida o exmo. governador entregou ao mesmo segundo outorgante a referida quantia de 17:100$000 réis, representada por cento e noventa obrigações prediaes nominativas de 90$000 réis cada uma, sendo sessenta obrigações em titulos de uma só obrigação comosn.08 114:840 a 114:899, e vinte seis titulos de cinco obrigações de 450$000 réis cada um, com os n.ºs 114:901 a 110:000 e 117:471 a 117:500.

As quaes obrigações e titulos o mesmo segundo outorgante recebeu, verificou, achou certas e disse, que da referida quantia se constituo devedor a esta companhia, nos termos do presente contrato, e ao seu inteiro cumprimento se obriga por seus bens em geral, é em especial com auctorisação de sua mulher, hypotheca, com todos os seus rendimentos, uma propriedade de casas sita na rua Bella da Rainha, n.ºs 2, 4, 6 e 8, modernos, e para a Rua Nova da Alfandega, n.ºs 170 e 172 modernos, freguezia da Magdalena e S. Nicolau, bairro central desta dita cidade. Consta de lojas e quatro andares, confronta do norte com propriedade dos Herdeiros de José Silvestre, sul com a praça do Commercio e rua Nova da Alfandega, nascente com propriedade do duque de Palmella, poente com a referida rua Bella da Rainha. Esta propriedade comprehende dois predios a saber: o que é sito na rua Bella da Rainha está descripto com o n.° 3404 no livro B, 19.°, da conservatoria do segundo districto desta comarca, e o que é situado na rua Nova da Alfandega está descripto com o n.° 2746, na conservatoria do primeiro districto da mesma comarca, e este é o mesmo que está hypothecado á companhia pelos emprestimos n.ºs 3118 e 3464 por titulos particulares com data de 15 de dezembro de 1877 e 26 do mesmo mez de 1879.

Pertence-lhe, como consta dos documentos juntos, ares-

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pectiva proposta, do imprestimo e sobre elles já foi requerido o registo provisorio pela quantia agora mutuada por apresentação de 22 de fevereiro ultimo, sob n.° 2 do diario na conservatoria do segundo districto, e por apresentação do mesmo mez tambem sob n.° 2 do diario, na conservatoria do primeiro districto.

Nos termos da referida clausula especial o segundo outorgante entregou ao exmo. governador as cincoenta e seis obrigações prediaes, a que ella se refere, as quaes s. exa. recebeu e disse que as restituirá cumprida que seja a mesma clausula, e bem assim, que para a companhia que representa, acceita a presente obrigação e hypotheca.

Assim o disseram e foram testemunhas presentes José Manuel de Figueiredo Araujo Guimarães e João Antonio da Silva Pinto, empregados n’este escriptorio, os quaes com os outorgantes vão commigo assignar, sendo-lhes lido por mim official, que este escrevi em triplicado em tres folhas numeradas por mim e pelos outorgantes rubricadas as duas primeiras.

No primeiro exemplar d’este titulo vão colladas e por mim devidamente inutilisadas as estampilhas de sêllo devido por este contrato, na importancia de 3$500 réis. = Feliciano Eduardo de Matos. = Anselmo Braamcamp Freire = A. M. de Fontes P. de Mello = João Antonio da Silva Pinto = José Manuel de Figueiredo A. Guimarães.

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Santarem. — O exmo. Anselmo Braamcamp Freire, casado, proprietario, residente na sua quinta da Aldeia, concelho dos Olivaes, precisa, para mostrar onde lhe convier, que s. exa. lhe passe por certidão qual é o .rendimento collectavel, respectivo ao anno de 1880, dos predios que o supplicante possue n’este concelho de Santarem, e por isso — P. a v. exa. assim o queira certificar.—E. R. M.cê.,

Santarem, 2 de maio de 1886. = O solicitador Antonio Narcizo Gomes Calhamar.

Antonio da Costa Moraes, escrivão de fazenda do concelho de Santarem.

Certifico, em presença das matrizes prediaes deste concelho, que o rendimento collectavel dos predios descriptos em nome de Anselmo Braamcamp Freire é de 189$476 réis.

E para constar se passou a presente, que assigno.

Santarem, 2 de maio de 1886.

E eu, Antonio da Costa Moraes, escrivão de fazenda, que o subscrevi e assigno. = Antonio da Costa Moraes.

Exmo. sr. — Anselmo Braamcamp Freire precisa se lhe passe por certidão qual o rendimento total collectavel dos seus predios situados no concelho de Almeirim, e portanto - P. a. v. exa. lhe defira como requer. — E. R. M.cê

Almeirim, 10 de maio de 1886. = 0 feitor, Henrique José da Silva Paulette e Maia.

Antonio Joaquim Marques Perdigão, escrivão de fazenda do concelho de Almeirim.

Certifico que, examinando o mappa de repartição da contribuição predial d.º anno de 1885, respeitante a este concelho, delle consta que o rendimento collectavel dos predios situados neste dito concelho e pertencentes a Anselmo Braamcamp Freire é de 3:097$256 réis.

Por ser verdade e constar, fiz passar, a presente, que assigno, em satisfação á petição retro.

Repartição, de fazenda do concelho de Almeirim, 10 de maio de 1886. = O escrivão de fazenda, Antonio Joaquim Marques Perdigão.

Illmo. e exmo. sr. — Anselmo José Braamcamp Freire requer se lhe passe por certidão o rendimento collectavel do seu predio sito na rua Bella da Rainha, freguezia de S. Julião e — P. o deferimento. — E. R. M.cê

Lisboa, 12 de maio de 1887. = Anselmo Braamcamp Freire.

Passe. - Lisboa, 12 de maio de 1886. = M. F. Coelho.

Manuel Joaquim de Mascarenhas,. escrivão de fazenda do segundo bairro de Lisboa, etc. .

Certifico que na matriz predial da freguezia de S. Julião, que actualmente vigora, se acha descripto, sob numero de ordem 117 pela praça do Commercio, arcada, e rua Bella da Rainha, e em nom e de Anselmo Braamcamp Freire, a propriedade urbana, n.ºs 1 a 4 e 2 a 8, com o rendimento collectavel de 2:960$000 réis.

Em firmeza do referido fiz passar a presente certidão por virtude do despacho proferido na petição retro de Anselmo Braamcamp Freire, pelo administrador deste bairro, o dr. Manuel Fernandes Coelho, por quem vae authenticado.

Lisboa, 12 de maio de 1886. = Escrivão de fazenda a subscrevi e assigno, Manuel Joaquim de Mascarenhas = Manuel Fernandes Coelho.

Exmo. sr. — Anselmo Braamcamp Freire precisa que se lhe certifique qual o rendimento collectavel, que tem neste concelho dos Olivaes, respeitante aos seus. predios sitos na freguezia de S. João da Talha. — P. deferimento. — E. R. M.cê. — O solicitador, Luiz de Sousa Amado.

José Bernardo dos Anjos, escrivão de fazenda do concelho dos Olivaes, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde.

Certifico que, revendo a matriz predial da freguezia de S. João da Talha, confeccionada no anno de 1866, e actualmente em vigor, della consta ser o rendimento collectavel das propriedades inscriptas em nome do requerente, Anselmo Braamcamp Freire, da quantia de 3:767$885 réis.

Do que para constar passei a presente certidão á face da respectiva matriz a que me reporto.

Repartição de fazenda do concelho dos Olivaes, 6 de maio de, 1886. — E eu, José Bernardo dos Anjos, escrivão, de fazenda, que a subscrevi. = José Bernardo dos Anjos.

Illmo. e exmo. sr.—Anselmo Braamcamp Freire requer se lhe certifique qual o rendimento collectavel do seu predio sito na rua de Alfandega, inscripto no artigo 82.° da freguezia da Magdalena. — P. Deferimento — E. R. M.cê = Anselmo Braamcamp Freire.

Manuel José Nunes dos Reis, escrivão de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, etc.

Certifico que, sendo examinada a matriz levantada no extincto bairro central d’esta cidade, para o serviço dá contribuição predial da freguezia da Magdalena, no anno de 1878 e que actualmente se acha em serviço, na mesma matriz no artigo sob n.° 82 se acha escripto em nome do exmo. supplicante, Anselmo Braamcamp Freire, a propriedade urbana que se compõe de loja e quatro andares, situada na praça do Commercio n.° 7 antigo, mas sem designação de numero moderno, com frente para a rua da Alfandega n.° 1 antigo e 170 e 172 modernos dita freguezia da Magdalena, sendo consignado 5 rendimento collectavel total em cada anno de 1:247$000 réis, sem designação de encargos emphyteuticos.

E para constar e esta ser pedida no requerimento que antecede, fiz passar a, presente certidão á vista da propria matriz predial da freguezia da Magdalena, que actual-

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mente serve e á qual em tudo me reporto; esta certidão vae por mim subscripta e assignada.

Repartição de fazenda do primeiro bairro de Lisboa, em 14 de maio de 1886. — E eu Manuel José Nunes dos Reis, que a subscrevi e assigno. = Manuel José Nunes dos Reis.

Exmo. sr. escrivão de fazenda do concelho de Santarem. — O exmo. sr. Anselmo Braamcamp Freire, casado, proprietario, residente na sua quinta da Aldeia, concelho dos Olivaes, precisa, para mostrar onde lhe convier, que v. exa. lhe passe por certidão, se elle é ou não devedor á fazenda nacional de algumas contribuições prediaes, industriaes, sumptuarias ou de renda de casas, ou ainda de outras quaesquer em que tenha sido collectado até hoje pela repartição de fazenda d’este concelho, a cargo de v. exa., e nestes termos — P. a v. exa. assim queira certificar-lhe E. R. M.cê.

Santarem, 14 de maio de 1886. = O solicitador, Antonio Narcizo Gomes Calhamar.

Antonio da Costa Moraes, escrivão de fazenda do concelho de Santarem.

Certifico, em presença dos documentos existentes em poder do recebedor d’este concelho, que Anselmo Braamcamp Freire, residente na quinta da Aldeia, concelho dos Olivaes, nada deve até hoje á fazenda nacional, proveniente de contribuições de lançamento e repartição.

E para constar se passou a presente, que assigno.

Santarem, 1 de maio de 1886. — E eu Antonio da Costa Moraes, escrivão de fazenda, que a subscrevi e assigno = Antonio da Costa Moraes.

Certifico que, vendo o livro 6.° dos casamentos desta freguezia, n’elle a fl. 29 existe o assento do teor seguinte:

«Aos 6 dias do mez de fevereiro de 1869, na casa de residencia do exmo. José Augusto Braamcamp, sita na rua do Salitre, n.° 314, desta parochia de S. Mamede, bairro Occidental e diocese de Lisboa, na minha presença compareceram os nubentes: Anselmo Braamcamp Freire e D. Maria Luiza da Cunha Menezes, os quaes sei serem os proprios, com uma provisão do eminentissimo prelado, datada de 29 de janeiro d’este corrente anno, dispensando-lhes os proclamas do estylo, e bem assim o de se receberem no oratorio supradito, e sendo-me tambem presentes os consentimentos dos legitimos superiores dos nubentes, e bem assim uma sentença executorial do impedimento do terceiro grau de consanguinidade, de que foram dispensados por bulla pontificia, cujos documentos ficam archivados no cartorio d’esta igreja, e sem impedimento algum mais, canonico ou civil, para o casamento; elle de idade dezenove annos, solteiro,proprietario, baptisado na freguezia de S. José de Lisboa, filho legitimo dos exmos. barão e baroneza de Almeirim, Manuel Nunes Freire da Rocha, natural de Santarem, e D. Maria Luiza Braamcamp, baptisada nesta de S. Mamede, e ella de idade dezenove annos, solteira, proprietaria, nascida e baptisada na cidade de Paris, filha legitima dos exmos. Manuel da Cunha Menezes, baptisado na freguezia de S. José de Lisboa, e D. Constança de Saldanha e Castro, condessa de Lumiares, natural de Lisboa, ambos os nubentes são meus parochianos e moradores n’esta de S. Mamede, e se receberam por marido e mulher, e os um em matrimonio, procedendo em todo este acto conforme o rito da Santa Madre Igreja Catholica Apostolica Romana. Foram testemunhas presentes, que sei serem os proprios, os exmos. conde de Lumiares, José Manuel, proprietario, morador na rua Occidental do Passeio, e o barão de Almeirim, Manuel, proprietario, residente no Pombalinho. E para constar lavrei em duplicado este assento, que depois de ser lido e conferido perante os conjuges e testemunhas com todos o assignei. Era ut supra. Os conjuges, Anselmo Braamcamp Freire — D. Maria Luiza da Cunha e Menezes — Conde de Lumiares — Barão de Almeirim. — O prior, Luiz Augusto Teixeira Neto de Mello e Vasconcellos.»

Está conforme o original a que me reporto.— Parochial de S. Mamede, 5 de dezembro de 1883. = Pelo reverendo prior, Padre Antonio Ladislau Coelho. = (Segue o reconhecimento.)

Saibam quantos esta escriptura de contrato antenupcial com dote e arrhas virem (conforme a minuta que me foi apresentada) que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1869, aos 2 dias do mez de fevereiro, n’esta cidade de Lisboa, na rua do Salitre, n.° 314, freguezia de S. Mamede, aonde vim eu, João Pedro dos Santos, servindo no impedimento do tabellião Francisco Vieira da Silva Barradas, por nomeação do exmo. presidente da relação d’este districto, aqui estavam presentes o exmo. José Augusto Braamcamp, e sua mulher, a exma. D. Maria Emilia de Saldanha e Castro, sua sobrinha e tutelada, a exma. D. Maria Luiza da Cunha Menezes, donzella, menor de vinte e um annos. filha do exmo. Manuel da Cunha e Menezes e da exma. condessa de Lumiares, D. Constanca de Saldanha, moradores n’esta casa, bem assim o exmo. Francisco da Cunha Teixeira de Sampaio, curador geral dos orphãos na terceira e quarta varas da comarca judicial de Lisboa, e finalmente o exmo. Anselmo Braamcamp Freire, solteiro, menor de vinte e um annos, porem, emancipado, e seu tio, o exmo. Geraldo José Braamcamp, moradores n’esta cidade, todos meus conhecidos.

E pela exma. outorgante, D. Maria Luiza da Cunha e Menezes, auctorisada por seu tutor, o exmo. José Augusto Braamcamp foi dito, bem como pelo exmo. outorgante, Anselmo Braamcamp Freire:

Que, estando ajustados e contratados para entre si contrahirem matrimonio, estão tambem concordes em que, a respeito dos seus bens, se observem as seguintes condições, que reduzem á presente escriptura:

1.ª A exma. outorgante, noiva, auctorisada por seu tutor, dota-se a si propria com todos os bens que houve em legitima por fallecimento de seus pães, assim como com os que houve durante a tutela, todos os quaes se mencionam na ultima condição d’este contrato, e com todos os mais que de futuro adquirir por qualquer titulo gratuito.

O exmo. outorgante noivo dota-se igualmente a si proprio com todos os bens que houver por herança de seus pães, com todos os mais que actualmente possue, os quaes são: O dominio directo do fôro de 93$000 réis que onerava uma das propriedades da sua herança paterna; réis 37:000$000 nominaes em inscripções com assentamento na junta do credito publico. O credito de 7:000$000 réis mutuados ao governo e mais a quantia de 5:000$000 réis, approximadamente, provenientes de saldos em caixa e de rendas vencidas cobraveis, inscripções e capitães, que adquiriu durante a excellente administração de seu do e tutor o exmo. Geraldo José Braamcamp.

Dota-se igualmente com os bens que de futuro adquirir por titulo gratuito.

Declara-se que a quantia em caixa acima mencionada se não capitalisou, porque o exmo. futuro cônjuge a destina para os arranjos da casa em que deve habitar com a exma. outorgante noiva.

2.ª Que o casamento que elles exmos. outorgantes noivos querem contrahir é debaixo do regimen dotal, e não pelo costume do reino, que os bens que formam o dote de cada um d’elles serão sempre incommunicaveis, ainda que tenham filhos e os filhos lhes sobrevivam, e sómente se communicarão os bens que adquirirem por titulo oneroso na constancia do matrimonio.

3.ª Que os bens que constituem o fundo dotal da exma. outorgante noiva serão sempre inalienaveis na constancia do matrimonio, e não poderão por isso vender-se e adjudicar-se voluntariamente ou judicialmente, e empenhar-se, e nem os seus rendimentos poderão adjudicar-se e consi-

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gnar-se para pagamento de dividas contrahidas antes e depois do casamento, ainda que a exma. noiva preste o seu consentimento e assigne os titulos das alienações e obrigações, entendendo se que o faz unicamente pelo respeito ao marido.

4.ª Que para se observarem completamente as estipulações da condição antecedente, a exma. noiva renuncia o direito que lhe concede o artigo 1:178.° do codigo civil portuguez, ácerca de doar inter vivos ao exmo. noivo os bens pertencentes ao seu fundo dotal; e o exmo. noivo renuncia o direito que, dada a doação d’estes bens, lhe possa conceder o artigo 1:183.° do citado codigo civil.

5.ª Que a cada um dos exmos. outorgantes noivos fica salva a disposição testamentaria nos termos de direito.

6.ª Que o exmo. noivo se obriga por este contrato a dar á exma. noiva na constancia do matrimonio, a quantia de 5Q$000 réis mensaes, para seus alfinetes, no começo de cada mez.

7.ª Se quando se dissolver o matrimonio, a exma. noiva lhe sobreviver, o exmo. noivo obriga-se por si, e pelos seus successores a dar-lhe igualmente o juro de 34:000$000 réis nominaes de inscripções da junta dó credito publico para arrhas ou apanagio. As inscripções dadas para hypotheea são as dos seguintes numeros, do valor nominal de réis 1:000$000 cada uma, a saber: 2:534, 2:535, 5:923, 5:924, 9:620, 15:161, 15:831 a 15:833, 26:809, 27:733 a 27:735, 32:978 a 32:982, 36:199, 40:996, 44:603, 44:604, 44:972 a 44:975,45:046, 45:047, 45:558, 52:725, 55:275, 55:276, 62:396 e 63:174. N’estas inscripções, depois de contrahido o matrimonio, serão feitos os averbamentos necessarios para se conhecer que ficam sujeitas a este encargo.

8.ª Que os bens que formam o fundo dotal d’ella, exma. noiva, são os seguintes, a saber: um piano em 144$000 réis; uma propriedade na praça dos Romulares d’esta cidade, descripta na verba n.° 143 no inventario de sua fallecida mãe, com a respectiva licitação em 14:050$000 réis; as jóias e peças de oiro que lhe foram legadas por sua mãe e descriptas no mesmo inventario nas verbas n.ºs 113 e 117 a 120 no valor de 1:640$000 réis; os quaes bens houve em seu pagamento com obrigação de tornas, que foram pagas durante a tutela na importancia de 1:991$929 réis; bem assim osseguintes bens adquiridos durante a tutela; tres inscripções de assentamento de 100$000 réis cada uma, n.ºs 89:140 a 89:142; uma de 500$000 réis, n.° 45:321; duas de 1:000$000 réis cada uma, n.ºs 3:209, 9:356 e um certificado de 50$000 réis, n.° 6:669, e o seu enxoval no valor de 1:600$000 réis.

Pelo exmo. dr. curador geral foi dito: Que elle approva este contrato, por estar em harmonia com a auctorisação judicial constante da certidão que ha de ser trasladada com a presente escriptura.

Pelo exmo. outorgante José Augusto Braamcamp foi dito:

Que na qualidade de tutor da exma. noiva approva as estipulações desta escriptura, e declara .que, a propriedade de casas que faz parte do dote, situada na praça dos Romalares, foi registada a seu requerimento e descripta no livro B da terceira conservatoria d’esta comarca, sob o n.° 46, em 14 de maio de 1867.
Finalmente me foi apresentada a guia do teor seguinte: Anselmo Braamcamp Freire e D. Maria Luiza da Cunha e Menezes vão pagar 10$000 réis de sello para a escripturá antenupcial, em que ella se dota com valor excedente a 10:000$000 réis.

Lisboa, 1 de fevereiro de 1869. — O ajudante do tabellião Barradas, João Pedro dos Santos.

Logar de duas estampilhas de 5$000. réis cada uma, n.° 457.

Lisboa, 1 de fevereiro de 1869. — O escrivão de fazenda supplente, P. M. Rebello.

Trasladada e conferida fica a original archivada. Assim o disseram, outorgaram e acceitaram, sendo testemunhas presentes por parte dá exma. noiva o exmo. conde de Lumiares e o exmo. Francisco da Cunha e Menezes e por parte do exmo. noivo o exmo. barão de Almeirim e o exmo. Anselmo José Braamcamp, os quaes assignam com os exmos. outorgantes e cavalheiros presentes depois de lhes ser lida esta escriptura por mim, João Pedro dos Santos, que a escrevi e assigno em publico e raso. — D’esta e caminho 5$800 réis. — José Augusto Braamcamp — D. Maria Emilia de Saldanha e Castro - D. Maria Luiza da Cunha e Menezes — Francisco da Cunha Teixeira de Sampaio — Anselmo Braamcamp Freire — Geraldo José Braamcamp — conde de Lumiares — Francisco da Cunha e Menezes — barão de Almeirim — Anselmo José Braamcamp — Luiz da Cunha e Menezes. — Logar do signal publico.

Em testemunho de verdade — O ajudante do tabellião Barradas, João Pedro dos Santos.

A precedente escriptura foi registada no livro B, l.° fl. 179 da conservatoria do terceiro districto da comarca de Lisboa como consta do certificado de 27 de março proximo passado, que me foi apresentado hoje.

Lisboa, 6 de abril de 1869. — João Pedro dos Santos. Traslado do documento mencionado n’esta escriptura. — Illmo. e exmo. sr. Diz D. Maria Luiza da Cunha Menezes que para bem de sua justiça precisa por certidão o que for apontado do inventario de sua fallecida mãe a exma. con- d’essa de Lumiares D. Constança. —Pede a v. exa. se sirva mandal-a passar. — É escrivão o sr. Gentil. – E .R. M.cê — (Logar de uma estampilha do imposto do sêllo de 60 réis, legalmente inutilisado. — Como procurador, Manuel Maria Correia Seabra.

Despacho. — Passe. Lisboa, 1 de fevereiro de 1869. — Mexia Salema.

Certidão. — Amancio Francisco Cobeiro de Azevedo Gentil, escrivão do juizo de direito de orphãos de primeira instancia do civel na terceira vara da comarca judicial d’esta cidade de Lisboa, por Sua Magestade El-Rei que Deus guarde, etc.

Certifico que sou escrivão dos autos .de inventario dos bens que ficaram por fallecimento da exma. condessa de Lumiares, D. Constança de Saldanha e Castro, de que é inventariante seu cunhado, o exmo. sr. José Augusto Braamcamp, nos referidos autos a fl. 221. se acha o auto de reunião do conselho de familia, do qual o seu teor é pela fórma seguinte:

Auto de reunião do conselho de familia a fl. 221. — Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1869, aos 23 dias do mez de janeiro, n’esta cidade de Lisboa, no tribunal da Boa Hora, aonde se achava o dr. José de Sande Magalhães Mexia Salema, juiz de direito e orphãos da terceira vara, o dr. Francisco da Cunha Teixeira Sampaio, curador geral dos orphãos da mesma vara, é o official de diligencias, Constantino José Pereira, e ahi sendo presentes os membros do conselho de familia d’estes autos, D. Antonio José de Mello Saldanha, D. Luiz da Cunha e Menezes, e exmo. conde de Lumiares, e Anselmo José Braamcamp, faltando D. Francisco da Cunha e Menezes, com impedimento legitimo, e aos dois ultimos, por serem de novo nomeados, elle juiz deferiu o competente juramento que acceitaram e prometteram cumprir, e achando-se tambem presentes o tutor da menor, o exmo. sr. Augusto Braamcamp q seu advogado o dr. Antonio Maria Ribeiro da Costa Holtreman, elle juiz houve o conselho por constituido debaixo da sua presidencia e sendo-lhe proposto o assumpto d’esta reunião, lendo-se-lhe a petição de fl. 217, o conselho deliberou por unanimidade dar licença e auctorisação para D. Maria Luiza da Cunha e Menezes se casar com seu primo Anselmo Braamcamp Freire, precedendo escriptura nupcial em que se estipule que a nubente se dota com todos os bens das suas legitimas, e que possue actualmente que lhe advier por titulo gratuito, não havendo por iss

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em todos elles communicação de bens, a qual só haverá, nos adquiridos por titulo oneroso; que o noivo dará réis 600$000, de alfinetes em cada anno durante a constancia do matrimonio, e 1:000$000 réis de arrhas depois de dissolvido o matrimonio e em que se estipulem todas as mais condições do estylo, tendentes á segurança do dote, dos alfinetes e das arrhas, e as que para estes effeitos forem necessarias.

E por não haver mais nada sobre que deliberar, elle juiz mandou que se passassem os titulos necessarios para se levar a effeito a escriptura de casamento, e que depois da escriptura e seu competente registo, se passasse alvará de licença, para se realisar o casamento, e para constar mandou fazer este auto, que todos assignam; e eu, Amancio Francisco Cobeiro de Azevedo Gentil, o escrevi. — Mexia Salema — Sampaio — Anselmo José Braamcamp — D. Antonio José de Mello e Saldanha — Luiz da Cunha e Menezes — Conde de Lumiares — José Augusto Braamcamp — Antonio Maria Ribeiro da Costa Holtreman — Constantino José Pereira — Amancio Francisco Cobeiro de Azevedo Gentil.

Não se contém mais cousa alguma em o transcripto auto, e para assim constar dos sobreditos autos, passei a presente certidão, que vae bem fielmente, e na verdade, sem levar cousa que duvida faça, porque, havendo-a aos proprios autos, e com o escrivão meu collega com quem vae conferida e concertada em tudo e por tudo me reporto.

Dada e passada em Lisboa, em 1 de fevereiro de 1869.

Pagar-se-ha de feitio d’esta, sellos, concertos e papel o que for contado pelo contador do juizo. E eu, Amancio Francisco Cobeiro de Azevedo Gentil, a rubriquei subscrevi e assigno. — Amancio Francisco de Azevedo Gentil. — Conferida e concertada por nós escrivães — Amancio Francisco Cobeiro de Azevedo Gentil — Joaquim da Silva Cordeiro. Esta certidão está devidamente sellada com o sêllo do thesouro publico de 60 réis em cada meia folha.

Trasladado o concertei com o proprio a que me reporto e que existe archivado n’este cartorio. E eu tabellião ajudante, João Pedro dos Santos, esta escriptura fiz trasladar da nota a que me reporto e a numerei, rubriquei, subscrevo e assigno em raso para certidão que me foi requerida.

Lisboa, 3 de outubro de 1879. = Conferido, o ajudante do tabellião Barradas, João Pedro dos Santos.

José Joaquim de Campos, escrivão encartado do terceiro officio da segunda vara civil d’esta comarca judicial, de Lisboa, por Sua Magestade Fidelissima que Deus guarde, etc.

Certifico que em meu poder e cartorio pendem dois autos eiveis de inventario de maiores, por obito da condessa de Lumiares, D. Luiza, em que é inventariante sua filha, D. Maria Nazareno da Cunha Menezes, nos quaes se vêem as peças do teor seguinte:

Auto a fl. 270. — Auto de conferencia. — Anno do Nascimento ide Nosso Senhor Jesus Christo de 1873, aos 14 dias do mez de abril do dito anno, n’esta cidade de Lisboa, e tribunal da segunda vara civel onde estava o dr. Cypriano José de Seixas, juiz de direito na referida vara, aqui por mim escrivão foram apresentados os autos eiveis de inventario de maiores a que se procede por fallecimento da condessa de Lumiares, D. Luiza, nos quaes se acha designado o dia de hoje para a conferencia; elle juiz ordenou logo ao official de diligencias, Julio Eduardo Barreiros dos Reis, procedesse á chamada dos co-herdeiros e cabeça de casal no referido inventario e satisfazendo-o elle assim, deu fé estar presente o dr. Frederico Augusto Franco de Castro, como advogado da cabeça do casal, o dr. Manuel Maria da Silva Beirão, como advogado do barão e baroneza da Regaleira, o dr. Francisco Antonio da Veiga Beirão, como advogado de Anselmo Braamcamp Freire e sua esposa, o dr. Vicente Rodrigues Monteiro como advogado de Antonio Maria Tavares e da marqueza da Ribeira Grande, o dr. Eduardo Alves de Sá, como advogado da firma Lima, Mayer & filhos e Guilherme Augusto Saraiva Sousa é Vasconcellos, como procurador do conde, e condessa de Lumiares, representando tambem o dr. Francisco Antonio da Veiga Beirão, o cessionario José Carlos da Luz, comparecendo ainda neste acto o dr. José Dias Ferreira, como advogado de D. Maria do Resgate da Cunha Menezes, Joaquim Pedro da Cunha Menezes, Luiz da Cunha Menezes, José Manuel da Cunha Menezes e ainda de D. Luiza, da Cunha Menezes.

Em seguida elle juiz declarou que a presente reunião em conferencia, era para dar cumprimento ao despacho de fl. 265. E sendo declarado quanto ao primeiro ponto da conferencia o excesso da avaliação arguido pelo. dr. Francisco Antonio da Veiga Beirão, como advogado da interessada D. Maria Luiza da Cunha Menezes, casada com Anselmo Braamcamp Freire, que acceita pelo valor da avaliação a propriedade descripta sob a verba n.º 87, para lhe ser adjudicada no seu pagamento, concordando todos os interessados que quando excesso haja no quinhão d’esta co-herdeira, seja dispensada de entrar com elle em deposito até se ultimar a partilha.

E passando-se ao segundo ponto, encabeçamentos, foi deliberado por todos os interessados presentes que se vendessem em hasta publica todos os bens não licitados, subsistindo as licitações nos bens sobre que ellas se acham feitas, procedendo-se logo em seguida á partilha desses valores com os dos papeis de credito e dinheiro em ser, ficando para partilha addiccional e producto d’esses bons que vão ser vendidos, venda essa que deve realisar-se n’este juizo, como foi tambem accordado por todos os interessados.

E para as licitações marcou elle juiz o dia 19 do corrente ao meio dia, n’este tribunal, do que eu escrivão com a devida venia intimei a todos os advogados e procurador presentes, do que dou fé.

Para constar mandou elle juiz fazer este auto, e lido o assigna com todos e official comigo, José Joaquim de Campos que o escrevi. C. J. Seixas — Vicente Rodrigues Monteiro — Frederico Augusto, Franco de Castro — Francisco Antonio da Veiga Beirão — José .Dias Ferreira — M. M. da da Silva Beirão — Dr. Eduardo Alves de Sá — Guilherme Augusto Saraiva Sousa Vasconcellos — Julio Eduardo Barreiro dos Reis — José Joaquim de Campos.

Petição a fl. 367. — Exmo. sr. — Diz D. Maria Luiza da Cunha e Menezes, auctorisada por seu marido, Anselmo Braamcamp Freire, que no inventario a que se procede por morte de sua avó, a exma. condessa de Lumiares, por esta vara e cartorio do escrivão Campos, se celebrou ha mais um mez um accordo entre todos os interessados para o effeito de se proceder desde já á partilha dos bens que na respectiva conferencia se mencionaram, ficando para depois d’ella o proseguimento dos outros termos do inventario, bem como a partilha addicional dos mais bens não indicados; accordo que se celebrou para evitar os inconvenientes, e prejuizos que a demora do inventario está causando aos interessados.

Acontece, porém, que, segundo consta á supplicante, se tem procedido já a termos do inventario que tinham ficado reservados para depois da partilha, nem esta ainda se acha determinada, e por isso a supplicante, ponderando-o exposto a v. exa., vem requerer para que tome ás providencias necessarias a fina de que aquelle accordo seja cumprido e sem mais termos e dilações se proceda á partilha que foi indicada na referida conferencia, para tudo o que — P. a v. exa. se sirva deferir-lhe. — E. R. M.cê = 0 advogado, Francisco Beirão.

Despacho a fl. 368. — Vistos os testamentos de fl. 10 a

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fl. 18 com os quaes se finou a inventariada, condessa de Lumiares, D. Luiza;

Vista a declaração jurada da cabeça de casal constante do auto fl. 6 dos seus herdeiros legitimarios e legatarios.

Vistas as respostas sobre a fórma da partilha fl. 212, 221, 225, 235, 235 v;, 253 e 308.

Vista a conferencia fl. 270 e licitações fl. 278, indefiro o requerimento fl. 308, não só por extemporaneo, como porque se não prova o que ahi se allega; e ainda que provado fôra não era fundamento para corrigir a avaliação arguida e entrar na partilha pelo preço por que se diz ter já sido vendido o predio e não pelo da avaliação, que é o que deve aqui regular, por isso que por nenhum dos interessados fôra impugnada em tempo habil, nem pelo proprio cedente, a quem o cessionario representa nos termos já ditos a fl. 269 e o artigo 719.° do codigo do processo só admitte reclamação contra excesso de avaliação.

Assim, pois, e visto o accordo de todos os interessados, n’essa dita conferencia de fl. 270, determino essa partilha nos termos seguintes:

Feita a liquidação do valor dos papeis de credito pela ultima cotação official conhecida, somma se ella com todos os valores dos mais bens que conforme esse accordo são por agora objecto d’esta partilha parcial, da qual não faz parte o prazo descripto a fl. 199 v., verba n.° 184, que por ter sido nomeado com esta natureza no testamento de fl. 10, feito antes da vigencia do codigo civil, não revogado e antes confirmado pelo de fl. 14, natureza que se não impugna por nenhum dos interessados, ha de ser dado precipuamente ao nomeado, José Felix do Santissimo Sacramento da Gloria da Cunha Menezes.

Attenda-se na somma ao valor a que foi elevado o da verba 27, na conferencia fl. 270.

A esta somma devem acrescer o valor das licitações, fl. 278, e o producto da almoeda, fl. 379.

É o valor de tudo isto que constitue a herança que agora tem de partir-se pelos interessados e cessionarios de alguns na parte cedida.

Isto posto, o resultado da somma parte-se em tres partes, uma das quaes constitue a terça legada á cabeça do casal pelo testamento fl. 14, a cargo da qual estão os legados declarados pela testadora, a que se dará pagamento pelas forças da terça, cujo remanescente é o legado d’aquella attendendo se ao pagamento fl. 242.

As duas terças partes são a herança legitimaria, que tem de se dividir em cinco, partes, uma das quaes é a porção legitimaria da cabeça de casal, unica filha que sobreviveu a sua mãe, e cada uma das outras quatro partes subdividir-se-ha entre os filhos de cada um dos quatro filhos, que lhe não sobreviveram, e se acham representados, pelos seus filhos, netos d’aquella, como assim se acham titulados herdeiros no auto fl. 6.

E pelo quinhão de cada um dos cedentes serão pagos os cessionarios de fl. 82, 99, 214, 243 e 361, salvas as penhoras, fl. 211 v. e 236 v.

Devem os quinhões legitimarios começar por se preencherem com os bens em que cada um licitou no auto d’elles fl. 278, e que a interessada D. Maria, e marido, acceitaram no auto fl. 270, com respeito á verba n.° 87, consoante o disposto nos artigos 718 e 719 do codigo do processo.

Debaixo d’estas bases se organisará o mappa, com o qual repetirá a conclusão, findo o praso legal, para a reclamação.

Lisboa, 9 de junho de 1883. — C. J. Seixas.

Pagamento a fl. 482 v. — Pagamento da quota do co-herdeiro Manuel da Cunha Menezes, fallecido, representado por sua unica filha, D. Maria Luiza da Cunha Menezes.

Verba n:° 87. — Quatro herdades denominadas herdades de Margem Gil Terreiro, Meuzeiro, e João Gallego, unidas entre si e formando um só praso. Compõe-se de terras de semeadura, matagosas e de hortar, arvoredo, de sobro, olivedo e pinhal, agua potavel e tres montes de habitação. São situadas nas freguezias de S. Domingos do Maranhão e Santa Margarida, pertencendo a esta as herdades de Meuzeiro e João Gallego, e áquellas as outras duas, comarca de Fronteira, e confrontam pelo nascente com herdades do Cunqueira e Bradai, pelo poente com herdades da Pedreira e Chamusca, norte com herdades do Monte Novo, Chamusca, Grou, Valonguinha e Soleeira, e sul com ditas de Palhagueira e outras de José Lopes Aleixo de Calução. Foram avaliadas em 18:000$000 réis, deduzido o competente - fôro de 40$000 réis annuaes, que se paga pelas referidas herdades á camara municipal de Aviz, sendo o seu rendimento annual liquido de 900$000 réis. Importancia da sua quota n’esta partilha, réis 10:442$576 4/5. Excesso que lhe será levado em conta na partilha complementar, segundo o accordo tomado no auto a fl. 471, réis 7:557$423 1/5.

Sentença a fl. 512. — Julgo por sentença para os effeitos legaes a partilha ex-folhas 476. Custas conformeis quotas.

Lisboa, 1 de agosto de 1883. — João Baptista Dias de Oliveira.

É o que se contem nas peças originaes que transcriptas ficam, sendo a sentença devidamente intimada e transitando em julgado, ás quaes me reporto. Em fé do que me assigno n’esta cidade de Lisboa, aos 19 de outubro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1883. — E eu, José Joaquim de Campos, escrivão que o subscrevi e assigno. = José Joaquim de Campos.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido para- servirem de escrutinadores os dignos pares os srs. José Horta e José Pereira.

Corrido o .escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 39 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 26.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 26

Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foram presentes os diplomas depares do reino, conferidos pelo collegio especial composto dos delegados dos estabelecimentos scientificos, aos cidadãos Augusto José da Cunha e Antonio de Oliveira Monteiro;

Considerando que os mencionados pares eleitos provam estar comprehendidos na categoria1 18.ª das mencionadas no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, por terem mais de dez annos de exercicio effectivo no magisterio superior, o primeiro na qualidade de lente proprietario da segunda cadeira da escola polytechnica de Lisboa, e o segundo na qualidade de lente substituto da secção medica da escola medico-cirurgica do Porto;

Considerando que, tendo já procedido esta commissão ao exame do respectivo processo eleitoral, julgou valida a eleição de cinco pares do reino, a que no dia 30 de março ultimo se procedeu pelo mencionado collegio;

Considerando que os diplomas apresentados se acham em f]orma legal;

Considerando mais que, dos documentos juntos aos diplomas resulta a presumpção legal de que os eleitos reunem os mais requisitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878:

É a vossa commissão de parecer que os pares eleitos Augusto José da Cunha e Antonio de Oliveira Monteiro sejam admittidos a prestar juramento e a tomar assento nesta camara,

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Sala das sessões da commissão, em 18 de abril de 1887. = Sequeira Pinto = Mexia Salema = Conde de Castro = José Joaquim de Castro, relator.

Diploma do par eleito pelo collegio especial Augusto José da Cunha

Acta da sessão do collegio especial para a eleição de cinco pares do reino

Aos 30 dias do mez de março de 1887, pelas dez e meia horas da manhã, achando-se reunidos em uma sala da academia real das sciencias os delegados eleitos e approvados na sessão de 27 do corrente, o sr. presidente, conde de Ficalho, abriu a sessão.

O sr. presidente participou que tinha recebido do delegado da academia real das sciencias, José Maria Latino Coelho, um officio declarando que, por motivo justificado, não póde comparecer á sessão de hoje, e que disto tinha dado conhecimento ao sr. Thomás de Carvalho, supplente pela mesma academia.

Achando-se presente o sr. Thomás de Carvalho, cujos poderes foram verificados e approvados na sessão anterior, o sr. presidente declarou que ia proceder-se á chamada dos eleitores para darem o seu voto, servindo se da lista approvada na ultima sessão, substituindo o nome do sr. José Maria Latino Coelho pelo do sr. Thomás de Carvalho.

Feita a chamada, e verificando-se que tinham entrado na uma 36 listas, numero igual ao dos votantes, procedeu-se ao escrutinio que deu o seguinte resultado:

Conselheiro Adriano de Abreu Cardoso Machado 30 votos

Dr. Antonio dos Santos Viegas 29 »
Conselheiro Jayme Constantino de Freitas Moniz 27 »
Augusto José da Cunha 26 »
Antonio de Oliveira Monteiro 24 »
Conselheiro José Antonio de Arantes Pedroso 13 »
José Maria Latino Coelho 7 »
Francisco Gomes Teixeira 2 »
Arnaldo Anselmo Ferreira Braga 2 »
José Antonio de Arantes Machado 1 »
Gramacho, lente jubilado da escola medico-cirurgica do Porto 1 »
José Joaquim Rodrigues de Freitas 1 »
Oliveira Monteiro 1 »
Jayme Moniz 1 »
Luiz de Almeida e Albuquerque 1 »

O sr. presidente proclamou pares do reino eleitos por este collegio especial os seguintes srs. que obtiveram maior numero de votos e maioria absoluta: conselheiro Adriano de Abreu Cardoso Machado, conselheiro Jayme Constantino de Freitas Moniz, dr. Antonio dos Santos Viegas, Augusto José da Cunha e Antonio de Oliveira Monteiro.

O sr. presidente declarou que, em virtude do artigo 43.° da lei de 24 de julho de 1885, os eleitores que formam este collegio especial outorgam aos cinco pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Em seguida o sr. presidente mandou queimar todas as listas em presença da assembléa, e não havendo mais de que tratar levantou a sessão ás onze horas e meia. = Conde de Ficalho = Antonio Joaquim Ferreira da Silva = Augusto Maria da Costa e Sousa Lobo = Luiz Porfirio da Mota Pegado = Antonio de Assis - Teixeira de Magalhães.

Illmo. e exmo. sr. — Augusto José da Cunha, precisando de uma certidão com a qual possa provar que é lente da escola polytechnica e que tem mais de dez annos de serviço effectivo. — P. a v. exa. se digne de a mandar passar. — E. R. M.ce

Lisboa, 15 de abril de 1887 . = Augusto José da Cunha.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. — Escola polytechnica, 15 de abril de 1887. = Corvo.

Fernando de Magalhães Villas Boas, general de divisão, reformado, secretario da escola polytechnica; etc.

Em cumprimento do despacho supra, certifico que o requerente, sr. Augusto José da Cunha, nomeado lente substituto das cadeiras de mathematica por portaria do ministerio da guerra de 29 de dezembro de 1856, publicada na ordem do exercito n.° 62 de 31 de dezembro do mesmo anno, promovido a lente, proprietario da segunda cadeira por decreto de 12 de dezembro de Í860 (Diario de Lisboa n.° 289, de 18 do mesmo mez e anno), foi agraciado com o terço do ordenado por haver completado vinte annos de bom e effectivo serviço, no exercicio do magisterio superior, por decreto de 18 de fevereiro de 1877 (Diario do governo n.° 16 de 20 do mesmo mez e anno).

A presente, por mim feita e assignada, vae firmada com o sello da escola.

Secretaria da escola polytechnica, 16 de abril de 1887.= Fernando de Magalhães Villas Boas.

Diploma do par eleito pelo collegio especial Antonio de Oliveira Monteiro

Acta da sessão do collegio especial para a eleição de cinco pares do reino

Aos 30 dias do mez de marco de 1887, pelas dez e meia horas da manhã, achando-se reunidos em uma sala da academia real das sciencias os delegados eleitos e approvados na sessão de 27 do corrente, o sr. presidente, conde de Ficalho, abriu a sessão.

O sr. presidente participou que tinha recebido do delegado da academia real das sciencias, José Maria Latino Coelho, um officio declarando que, por motivo justificado, não póde comparecer á sessão de hoje, e que d'isto tinha dado conhecimento ao sr. Thomás de Carvalho, supplente pela mesma academia.

Achando-se presente o sr. Thomás de Carvalho, cujos poderes foram verificados e approvados na sessão anterior, o sr. presidente declarou que ia proceder-se á chamada dos eleitores para darem o seu voto, servindo-se da lista approvada na ultima sessão, substituindo o nome do sr. José Maria Latino Coelho pelo do sr. Thomás de Carvalho.

Feita a chamada, e verificando que tinham entrado na uma 36 listas, numero igual ao dos votantes, procedeu-se ao escrutinio, que deu o seguinte resultado:

Conselheiro Adriano de Abreu Cardoso Machado 30 votos

Dr. Antonio dos Santos Viegas 29 »
Conselheiro Jayme Constantino de Freitas Moniz 27 »
Augusto José da Cunha 26 »
Antonio de Oliveira Monteiro 24 »
Conselheiro José Antonio de Arantes Pedroso 13 »
José Maria Latino Coelho 7 »
Francisco Gomes Teixeira 2 ».
Arnaldo Anselmo Ferreira Braga 2 »
José Antonio de Arantes Machado 1 »
Gramacho, lente jubilado da escola medico-cirurgica do Porto 1 »
José Joaquim Rodrigues de Freitas 1 »
Oliveira Monteiro 1 »
Jayme Moniz 1 »
Luiz de Almeida e Albuquerque 1 »

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70 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. presidente proclamou pares do reino eleitos por este collegio especial os seguintes srs., que obtiveram maior numero de votos, e maioria absoluta: conselheiro Adriano de Abreu Cardoso Machado, conselheiro Jayme Constantino de Freitas Moniz, dr. Antonio dos Santos Viegas, Augusto José da Cunha e Antonio de Oliveira Monteiro.

O sr. presidente declarou que, em virtude do artigo 43.° da lei de 24 de julho de 1885, os eleitores que formam este collegio especial outorgam aos cinco pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Em seguida o sr. presidente mandou queimar todas as listas em presença da assembléá, e, não havendo mais de que tratar, levantou a sessão ás onze horas, e meia. = Conde de Ficalho = Antonio, Joaquim Ferreira da Silva = Augusto Maria da Costa e Sousa Lobo = Luiz Porfirio da Mota Pegado = Antonio de Assis Teixeira de Magalhães.

Exmo. sr. — Antonio de Oliveira Monteiro, professor da escola de medicina do Porto, requer que se lhe certifique quando tomou posse do logar de professor da mesma escola, e tambem que se lhe certifique se tem tido alguma interrupção nos serviços escolares a seu cargo. — E. R. M.ce

Porto, 2 de abril de 1887. = Antonio de Oliveira Monteiro.

Passe. — Porto, 4 de abril de 1887. = O director, Visconde de Oliveira.

Ricardo de Almeida Jorge, lente substituto e secretario da escola medico-cirurgica do Porto.

Certifico que dos livros competentes consta que o requerente, Antonio de Oliveira Monteiro, foi despachado lente substituto da secção medica por decreto de 18 de janeiro de 1870, e tomou posse no dia 11 de março do mesmo anno.

Certifico mais e dos livros competentes não consta que o referido Antonio de Oliveira Monteiro tenha tido interrupção alguma nos serviços escolares a seu cargo.

Secretaria da escola medico-cirurgica do Porto, 4 de abril de l887. = Ricardo de Almeida Jorge.

Antonio Augusto Alves de Sousa, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, advogado nos juizos e tribunaes, e secretario da exma. camara municipal da antiga, muito nobre, sempre leal e invicta cidade do Porto.

Certifico que dos livros e documentos archivados na secretaria é cartorio da municipalidade, consta que o exmo. dr. Antonio de Oliveira Monteiro, foi eleito vereador da exma. camara municipal do Porto em 14 de novembro de 1886, tomou posse do seu cargo no dia 2 de janeiro do corrente anno, e está actualmente no exercicio de suas funcções como vice-presidente.

O referido passa na verdade, em fé do que fiz exarar a presente, que subscrevo e assigno e aos proprios me reporto.

Porto e paços do concelho, 12 de abril de 1887.

E eu, Antonio Augusto Alves de Sousa, secretario, subscrevi e assigno. = Antonio Augusto Alves de Sousa, secretario.

Posto em discussão, nengum digno par pediu à palavra.

O sr. Presidente: — Vae primeiro votar-se a parte do parecer que se refere á eleição do digno par o sr. Augusto José da Cunha.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido para servirem de escrutinadores os dignos pares os srs. José Horta e Thomás de Carvalho.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado por 39 espheras brancas, o parecer na parte relativa á eleição do sr. Augusto José da Cunha.

O sr. Presidente: — Agora passa-se á votação sobre a segunda parte do parecer, relativa á eleição do sr. Antonio de Oliveira Monteiro.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. José Joaquim de Castro e Franzini a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutino, verificou-se ter sido approvada por 39 espheras brancas a segunda parte do parecer n.° 26, relativa á eleição do sr. Antonio de Oliveira Monteiro.

O sr. Presidente: — Acha-se no edificio da camara o digno par eleito o sr. Augusto José da Cunha.

Convido os dignos pares os srs. Bocage e Gusmão a introduzirem s. exa. na sala.

Foi introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 27.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 27

Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o diploma de par do reino, conferido pelo collegio districtal de Portalegre ao cidadão- José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello;

Considerando que o mencionado par eleito prova estar comprehendido na categoria 4.ª das mencionadas no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, por ter sido deputado da nação em mais de oito sessões legislativas ordinarias, exercendo em todas ellas o mandato;

Considerando que a eleição a que se procedeu pelo collegio districtal de Portalegre em 30 de março ultimo já foi approvada por esta camara, e a que o diploma apresentado se acha em fórma legal;

Considerando mais que não póde deixar de haver a presumpção legal de que o eleito reune os mais requisitos exigidos pelas leis de 24 de julho de 1885 e 3 de maio de 1878:

É a vossa commissão de parecer que o par eleito José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello seja admittido a prestar juramento e a tomar assento n’esta camara.

Sala das sessões da commissão, em 18 de abril de 1887. = Sequeira Pinto = Conde de Castro = Mexia Salema = José Joaquim de Castro, relator.

Acta da eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal de Portalegre

Aos 30 dias do mez de março de 1887, dia marcado por decreto do governo para a eleição de pares, pelas dez horas da manhã, e na sala destinada para as commissões do collegio districtal de Portalegre, compareceram o presidente e eleitores do mesmo collegio.

Em conformidade com o artigo 39.° da lei de 24 de julho de 1885, o presidente do mesmo collegio, Luiz Xavier de Barros Castello Branco, apresentou a lista dos eleitores, que lhe tinha sido entregue, e por ella se fez a chamada de todos os eleitores effectivos, dos quaes faltou apenas um, Joaquim de Figueiredo, por motivo justificado por um attestado de doença, votando cada um dos ditos eleitores effectivos á proporção que ia sendo chamado, e descarregando-o o secretario, Antonio José Lourinho, escrevendo a sua rubrica adiante do nome de cada eleitor que votava na mesma lista apresentada pelo presidente.

Depois de votarem os delegados effectivos, foi chamado a votar o respectivo supplente, Manuel Maximiano de Oliveira, que substituiu desde o dia 27 o delegado effectivo

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que faltou a votar e do qual elle tinha apresentado o attestado de doença.

Terminada a votação, por não haver ninguem mais com direito de votar, foram contadas as listas, cujo numero era de 23, numero igual ao dos eleitores descarregados na respectiva lista; em seguida procedeu-se ao apuramento dos votos, entregando o presidente cada lista, por seu turno, a cada um dos escrutinadores, que as liam em voz alta, descarregando os secretarios os votos, achando-se no fim que tinham obtido 20 votos para pares do reino os conselheiros Joaquim José de Andrada Pinto, vice-almirante e commandante geral da armada, e 20 votos José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, antigo deputado, e havendo 3 listas brancas.

Concluido assim o apuramento, publicou-se por edital o nome de cada um dos pares eleitos, sendo o edital assignado por toda a mesa, e affixado na porta do edificio do governo civil, e tendo-se queimado as listas dós votantes, na forma da lei.

Em seguida passou-se a lavrar esta acta, pela qual, e em vista do resultado da eleição, os eleitores que formam este collegio districtal de Portalegre outorgam aos pares eleitos, o conselheiro Joaquim José de Andrada Pinto, vice-almirante e commandante geral da armada, e o conselheiro José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, antigo deputado, os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E de tudo, para constar; se lavrou esta acta, que, sendo lida, foi approvada pelos eleitores presentes, sem que houvesse reclamação alguma, acta que eu, Antonio José Lourinho, secretario, escrevi, e que vae assignada por mim e por todos os membros que compõem a mesa, e uma copia da qual, igualmente assignada, servirá de diploma, na forma da lei, aos pares eleitos. = Luiz Xavier de Barros Castello Branco = José Frederico Lar anjo — Henrique de Sá Nogueira de Vasconcellos = Domingos Correia Caldeira Castello Branco = Antonio José Lourinho.

Illmo. e exmo. sr. — José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, residente actualmente em Beja, tendo sido eleito par do reino para provar a sua categoria precisa que v. exa. lhe mande certificar, em termos que façam fé, em que sessões legislativas funccionou como deputado da nação desde, o anno de 1865, inclusive até ao de 1874 tambem inclusive. P. — a v. exa. illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados, se sirva deferir-lhe — E. .. M.cê = João Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello.

Passe. Palacio das côrtes, em 5 abril de 1887. = J. Graça.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo da primeira repartição da direcção geral das repartições da camara dós senhores deputados, consta que o requerente José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello foi1 eleito deputado ás côrtes para as legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1875 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 2 de janeiro até 7 de abril e de 24 do mesmo mez até 15 maio do dito anno;

Para a legislatura que teve principio em 30 de julho de 1865 e findou por dissolução em 14 de janeiro de 1863, havendo durado a primeira sessão de 30 de julho a 7 de setembro e de 5 de novembro a 26 de dezembro do mesmo anno de 1865, e a segunda de 2 de janeiro a 16 de junho de 1866, a terceira de 2 janeiro a 27 de junho de 1867, e a quarta de 2 a 14 de janeiro de 1868;

Para a legislatura que teve principio em 15 de abril de 1868 e findou por dissolução em 23 de janeiro de 1869, havendo durado a primeira sessão de 15 de abril a 15 de julho de 1868, funccionando depois a camara de 29 de julho a 28 de agosto, e a segunda de 2 a 23 de janeiro de 1869;

Para a legislatura que teve principio em 31 de março de 1870 e cuja unica sessão durou desde o referido dia 31 de março até 23 de maio do dito anno;

Para a legislatura que teve principio em 15 outubro de 1871, e findou por dissolução em 3 de junho de 1871, havendo durado a primeira sessão de 15 de outubro a 24 de dezembro de 1870, e verificando-se quanto á segunda, que se abriu em 2 de janeiro de 1871 e foi n’esta data adiada para 3 de fevereiro, decorreu até 8 do mesmo mez, foi n’este dia novamente adiada para 11 de março e durou até 3 de junho, data da dissolução da camara;

Finalmente, para a legislatura que teve principio em 22 de julho de 1871 e findou em 2 de abril de 1874, havendo durado a primeira sessão de 22 de julho a 22 de setembro de 1871, a segunda, de 2 de janeiro a 4 de maio de 1872, a terceira de 2 de janeiro a 8 de abril, de 1873, e a quarta de 2 de janeiro a 2 de abril de 1874.

Certifico mais que b requerente exerceu o mandato em todas as sessões legislativas mencionadas n’esta certidão.

E para constar se passou a presente pôr virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dós senhores deputados, primeira repartição, em 6 de abril de 1887. = Jayme Constantino de Freitas Moniz.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido para servirem de escrutinadores os dignos pares os srs. condes de Alfe e de Campo Bello.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o padecer por 34 espheras brancas.

O sr. Ministro da Guerra (Visconde de S. Januario): — Sr presidente, mando para a mesa uma proposta, para que alguns dignos officiaes que estão em differentes commissões possam accumular, querendo, essas commissões com é exercicio das funccões parlamentares.

É seguinte:

Proposta.

Em conformidade do disposto no artigo 3.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos dignos pares para que os seus membros abaixo indicados possam accumulai1 querendo, as fun-funcções legislativas com as que exercem no ministerio da guerra:

Sua Alteza o Serenissimo Senhor Infante D. Augusto.
Antonio Florencio de Sousa Pinto.
José Maria Lobo d’Avila.
Conde da Fonte Nova.
José Joaquim de Castro.
Domingos Pinheiro Borges.
José Bandeira Coelho de Mello.
Marino João Franzini.
Conde do Bomfim.
Antonio José de Barros e Sá.
Frederico Ressano Garcia.

Foi approvada.

O sr. Presidente: — Vae ler-se parecer n.° 28.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 23

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou o processo do collegio eleitoral de Beja e não encontrou preterição de formulas que podesse influir na validade do acto, pelo que deve ser approvado em harmonia com a organisação eleitoral de 24 de julho

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de 1885, e do mesmo processo consta serem eleitos pares o conde da Boa Vista e Carlos Testa.

Dos documentos juntos a este parecer, e da resolução da camara que approvou em 1886 o parecer n.° 161, consta que o par eleito Marianno Joaquim de Sousa Feio, agraciado com o titulo, de conde da Boa Vista por decreto de 4 de novembro de 1883, exerceu o mandato de deputado em quinze sessões e sendo mais de oito ordinarias, e que tem os restantes requisitos exigidos pelas leis de 3 de maio de 1878 e 24 debulho de 1885.

N’estes termos, a commissão é de parecer que o conde da Boa Vista seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara dos pares na qualidade de par eleito pelo collegio districtal de Beja, e comprehendido na categoria 4.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

Sala das sessões da primeira commissão de verificação de poderes, em 11 de abril de 1887. = Conde de Castro = Mexia Salema = José Joaquim de Castro = Sequeira Pinto.

Acta da eleição de dois pares do reino por este collegio districtal de Beja

Aos 30 dias do mez de março de 1887, n’esta cidade de Beja, na sala da junta geral deste districto, pelas dez horas da manha, achando-se presente o bacharel Augusto de Abreu Ferreira Machado, presidente do collegio districtal, os escrutinadores Fernando Guilherme Guedes Pimenta e José Telles Tinoco de Menezes, e os secretarias José Joaquim da Costa Pinto Sant’Iago e Manuel Gerardo de Castro, Ribeiro, que compõem a mesa, constituida pela forma legal e constante da acta da constituição da mesa e da verificação de poderes, e tendo todos occupado os seus logares, foi pelo dito presidente declarado, que se ia proceder á votação de dois pares do reino, conforme preceitua o artigo 38.° da organisação eleitoral, da parte electiva da camara dos pares a que se refere a lei de 24 de julho de 1885, declarando o mesmo presidente que não seriam admittidas listas em papel transparente, de cores ou que tiverem qualquer signal, marca ou numeração externa.

É logo pelo presidente foi apresentada a lista a que se refere o artigo 36.° da mesma lei, tendo sido mais declarado que, em conformidade da lei, se ia proceder á votação.

Feita a chamada, foram recebendo as listas, que o mesmo presidente lançava em uma urna, verificando-se terem votado todos os delegados e mais eleitores constantes das listas; e terminada a votação procedeu-se á contagem das listas, verificando-se serem 27, numero igual ao das descargas postas na respectiva lista, e o resultado desta contagem e confrontação foi immediatamente publicado por edital affixado na porta da assembléa.

Em seguida procedeu se ao escrutinio e apuramento de votos, praticando-se todas as formalidades legaes, e verificou-se terem sido votados os seguintes cidadãos: conde da Boa Vista, proprietario, com 27 votos; Carlos Testa, lente da escola naval, com 25 votos; conselheiro José Carlos Infante Passanha, com 1 voto; ficando por consequencia pares do reino os referidos conde da Boa Vista e Carlos Testa, os quaes foram logo proclamados pelo presidente e seus nomes publicados por edital affixado na porta da casa da assembléa.

Em seguida foram queimadas as listas.

Outorgam por esta fórma os eleitores que formam este collegio districtal aos pares eleitos, conde da Boa Vista e Carlos Testa, os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para constar se lavrou a presente acta, de que se extrahiram as copias competentes, sendo duas para se entregarem aos pares eleitos; e que sendo lidas em voz alta, foram achadas conforme e vae ser assignada pela mesa na conformidade da lei. — O presidente, Augusto de Abreu Ferreira Machado. — Os escrutinadores, Fernando Guilherme Guedes Pimenta — José Telles Tinoco de Menezes. — Os secretarios, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro — José Joaquim da Costa Pinto Sant’Iago.

Está conforme o originai, que, para constar e em conformidade da lei, vae por mim ser subscripta e assignada, bem como pelo presidente e mais vogaes das mesa, e eu, José Joaquim da Costa Pinto Sant’Iago, primeiro secretario que a subscrevo. = O presidente, Augusto de Abreu Ferreira Machado = Os escrutinadores, Fernando Guilherme Guedes Pimenta = José Telles Tinoco de Menezes = Os secretarios, Manuel Gerardo de Castro Ribeiro = José Joaquim da Costa Pinto Sant’Iago.

Parecer n.° 161

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção o diploma eleitoral e mais documentos apresentados pelo par eleito peio collegio districtal de Beja, conde da Boa Vista, e, encontrando-se esse diploma em forma perfeitamente regular e legal (n.° 1) provando o documento n.° 2 que o par eleito Marianno Joaquim de Sousa Feio, agraciado com o titulo de conde da Boa Vista por decreto de 4 de novembro de 1883, exerceu o mandato de deputado em quinze sessões legislativas, sendo mais de oito ordinarias, segundo o quadro synoptico officialmente publicado; demonstrando ou estabelecendo presumpção legal os documentos n.ºs 2, 3, 4, e 5, sobre a posse pelo par eleito de todos os requisitos exigidos, alem da categoria, pelas leis de 3 de maio de 1878 e 24 de julho de 1885 para poder tomar assento n’esta camara; é de parecer, visto estar já approvada a eleição pelo collegio de Beja em relação a todos os eleitos, que o referido par eleito, conde da Boa Vista, seja admittido a prestar juramento e a tomar assento na camara dos pares. Sala das sessões da commissão, 29 de janeiro de 1886. = Palmeirim = Mexia Salema = Sequeira Pinto = Sarros e Sá = H. de Macedo, relator.

N.° 1

Copia da acta da eleição de dois pares do reino por este collegio districtal de Beja:

Aos 2 dias do mez de dezembro de 1885, n’esta cidade de Beja, e na sala da junta geral deste districto, pelas dez horas da manhã, achando-se presentes o bacharel Francisco Xavier de Menezes, presidente do collegio districtal, os escrutinadores, visconde da Boa Vista e Filippe Antonio Felix; e os secretarios José Maria Nobre de Vilhena e José Maria da Lança, que compõem a mesa constituida pela forma legal, constante da acta da constituição da mesa e verificação de poderes, e tendo todos occupado os seus logares, foi pelo dito presidente declarado que se ia proceder á votação de dois pares do reino, conforme preceitua o artigo 38.°, da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares, a que se refere a lei de 24 de julho de 1885, declarando o mesmo presidente que não seriam admittidas listas em papel transparente, de cores, ou que tivessem qualquer signal, marca ou numeração externa.

E logo por elle, presidente, foi apresentada a lista a que se refere o artigo 36.° da mesma lei, tendo sido n’esta occasião ponderado pelo presidente que, para maior garantia deste acto, julgava conveniente que cada um dos escrutinadores fizesse as descargas e lançasse as suas rubricas adiante do nome de cada eleitor; apresentava uma copia da referida lista, authenticada pela mesa, e cuja fidelidade os eleitores podiam verificar, o que ninguem exigiu; passou se depois á chamada dos eleitores inscriptos, e visto como os delegados effectivos Alonso Gomes, Diogo Urbano

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Correia de Oliveira e José Francisco de Sousa Prado, não poderam comparecer por motivo justificado, conforme participaram ao presidente d’este collegio e aos seus respectivos delegados supplentes, Deodato Antonio de Oliveira, Augusto Carlos Fialho e Castro, e José Romão Nunes, na fórma do § 4.º do artigo 39.º da já mencionada organisação eleitoral, foram chamados todos os delegados effectivos, exceptuados os dos concelhos de Mertola, Moura e Odemira, que faltaram, e na sua substituição os respectivos supplentes, Deodato Antonio de Oliveira, Augusto Carlos Fialho e Castro e José Romão Novaes.

Recebidas as listas foram successivamente lançadas na uma pelo presidente, depois de postas as rubricas pelos escrutinadores nas respectivas listas dos eleitores, a que se refere o artigo 36.° da citada organisação eleitoral, votando todos os delegados.

Terminada a votação por terem votado todos os membros do collegio eleitoral, procedeu-se á contagem das listas, verificando-se serem 28, numero igual ao das descargas postas nas respectivas listas dos delegados, a que se refere o citado artigo 36.°, e o resultado d’esta contagem e confrontação foi immediatamente publicado por edital affixado na porta da casa da assembléa.

Em seguida procedeu-se ao apuramento de votos, tomando o presidente successivamente cada uma das listas, desdobrando-as e entregando-as alternadamente a cada um dos escrutinadores, que as leram em voz alta e as restituiram ao sr. presidente, sendo os nomes dos votados escriptos por ambos os secretarios ao mesmo tempo, com os votos que iam sendo numerados por algarismos, e sempre repetidos em voz alta.

Terminado o apuramento, verificou-se terem sido votados com 13 votos o conde da Esperança e Antonio Cortez Borromeu de Lobão tambem com 13 votos, o conde da Boa Vista, com 15 votos e o conselheiro José Carlos Infante Passanha tambem com 15 votos, donde se concluiu terem sido eleitos pares do reino, os cidadãos conde da Boa Vista e conselheiro José Carlos Infante Passanha, os quaes foram logo proclamados pelo presidente, e os seus nomes publicados por edital, o qual foi affixado na porta da casa da assembléa.

Foram em presença da assembléa queimadas as listas. Outorgam por esta fórma os eleitores que formam este collegio districtal aos pares do reino eleitos, conde da Boa Vista e conselheiro José Carlos Infante Passanha, os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem estar geral da nação.

E, para constar, se lavrou esta acta, de que se tiraram duas copias, que foram entregues a cada um dos pares eleitos que se achavam presentes, e que depois de lida era voz alta e a acharem conforme, foi assignada pelos vogaes presentes, não assignando os deputados José Maria Borges, Julio Marques de Vilhena, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Joaquim Antonio Neves, e os delegados effectivos municipaes José Augusto de Castro Fialho, conde da Esperança, Antonio de Castro Fialho, José Maria Lopes Falcão, Francisco de Assis e Silva, e o delegado municipal supplente José Romão Nunes, por se terem ausentado antes de concluida a eleição.

E eu, José Maria da Lança, secretario, que a escrevi. — O presidente; Francisco Xavier de Menezes — Os escrutinadores, visconde da Boa Vista — Filippe Antonio Felix — Os secretarios, José Mena Nobre de Vilhena — José Maria da Lança — Antonio José - Pereira Borges — Raphael da Cunha Barradas — Anselmo de Assis e Andrade — José Romão dos Santos Junior — José Joaquim Lampreia — Antonio Francisco Guerreiro de Matos — Augusto de Abreu Ferreira Machado — Augusto Carlos Fialho e Castro — Deodato Antonio de Oliveira — José Guerreiro Faleiro —Francisco, Matheus Palma Senior – Visconde dos Boizões – Visconde da Córte.

Está conforme o original. – Collegio eleitoral de Beja, 3 de dezembro de 1885. = O presidente, Francisco Xavier de Menezes = Os escrutinadores, Visconde da Boa Vista = Filippe Antonio Feliz = Os secretarios, José Mena Nobre de Vilhena = José Maria da Lança.

N.º 2

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados. Antonio José Pereira Borges, deputados da nação, deseja saber o numero de sessões parlamentares em que o exmo. sr. Marianno Joaquim de Sousa Feio, da cidade de Beja (agraciado com o titulo de visconde em abril de 1869 e com o de conde em novembro de 1883), compareceu como deputudo: por isso — P. a v. exa. que lhe defira como requer. — E. R. M.cê.

Lisboa, 8 de janeiro de 1886. = Antonio José Pereira Borges.

Passe. — Em 8 de janeiro de 1886. = Silveira da Mota.

Certifico que das actas e outros documentos existentes no archivo desta secretaria consta que Marianno Joaquim de Sousa Feio foi eleito deputado ás côrtes para ás legislaturas seguintes:

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1857 e findou por dissolução em 26 de março de 1858, havendo durado a primeira sessão desde 2 de janeiro ali de julho de 1857, a segunda de 4 a 7 de novembro de 1857, e de 9 de dezembro a 26 de março de 1858,,

Para a legislatura que teve principio era 26 de janeiro de 1860 e findou por dissolução em 27 de março de 186i, havendo durado a primeira sessão desde 26 de janeiro a 4 de agosto e de 4 a 7 de novembro de 1860, a segunda de 7 de janeiro a 27 de março de 1861.

Para a legislatura que teve principio em 21 de maio de 1861 e findou em 18 de junho de 1864, havendo durado a primeira sessão desde 21 de maio a 31 de agosto de 1861; a segunda de 4 a 5 de novembro, de 22 a 31 de dezembro e 2 de janeiro a 30 de junho de 1862, tendo-se reunido a camara novamente de 4 a 6 de setembro; a terceira de 4 a 6 de novembro de 1862 e de 2 de janeiro de 1863 a 30 de junho do mesmo anno, e a quarta, finalmente, de 2 de janeiro a 18 de junho de 1864.

Para a legislatura que teve principio em 2 de janeiro de 1865 e findou por dissolução em 15 de maio do mesmo anno.

Para a legislatura que teve principio em 30 de julho de 1865 e findou por dissolução em 14 de janeiro de 1868, havendo durado a primeira sessão desde 30 de julho a 7 de setembro e de 5 de novembro a 26 de dezembro do mesmo anno de 1865; a segunda de 2 de janeiro a 16 de junho de 1866, a terceira de 2 de janeiro a 27 de junho de 1867, e a quarta de 2 a 14 de janeiro de 1868.

Certifico mais que Marianno Joaquim de Sousa Feio, em 9 de março de 1857 obteve da camara licença por trinta dias, e d’esta data por diante não exerceu o mandato em todo o resto da sessão legislativa, bem como na que começou em 4 de novembro do referido anho de 1857 e terminou em 26 de março de 1858; outrosim certifico que na sessão legislativa de 30 de julho a 26 de dezembro de 1865; o mesmo Marianno Joaquim de Sousa Feio só exerceu o mandato durante oito dias no mez de novembro é um dia no mez de dezembro.

E para constar se passou a presente por virtude do despacho lançado no requerimento retro.

Direcção geral das repartições da camara dos senhoras deputados, primeira repartição, em 12 de janeiro de 1886. = Pelo chefe da repartição, Joaquim Pedro Parente.

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74 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

N.° 3

Illmo. e exmo. sr. — Diz o conde da Boa Vista, Marianno Joaquina de Sousa Feio, casado, proprietario, natural e residente n’esta cidade, filho dos fallecidos Joaquim José de Sousa e de D. Josefa Balbina Feio, que, para fins convenientes, precisa que, em vista dos boletins do registo criminal, se lhe atteste o que constar com respeito ao supplicante e por isso. — Pede a v. exa., illmo. e exmo. sr. dr. juiz de direito, lhe defira. — E. R. M.cê

Beja, 21 de janeiro de 1886. = Pelo requerente, Francisco de Paula Sousa.

Passe certidão do que constar. - Beja, 21 de janeiro de 1886. = (Segue a assignatura do juiz).

Registo criminal. — Comarca de Beja. — Attesto que dos boletins archivados no registo criminal d’esta comarca nada consta contra o conde da Boa Vista, Marianno Joaquim de Sousa Feio, filho de Joaquim José de Sousa e de D. Josefa Balbina Feio, natural d’esta cidade. — Beja, data supra. = O escrivão encarregado do registo, - Fernando Augusto Prego. = (Segue o reconhecimento.).

N.º 4

Bernardo Guilherme da Mata Veiga, parocho collado da freguesia de S. João Baptista, d’esta cidade de Beja, etc.

Certifico que em um dos livros, findos dos assentos de baptismo d’esta referida freguezia, a fl. 18 v., existe o termo do teor seguinte:

Marianno, filho de Joaquim José de Sousa e de D. Josefa Balbina Feio. Aos 16 dias do mez de fevereiro de 1815, na parochial igreja de S. Thiago, d’esta cidade, o reverendo prior encommendado Francisco José de Paula Farinho, baptisou e poz os santos oleos a Marianno filho legitimo de Joaquim José de Sousa, d’esta freguezia, e de D. Josefa Balbina Feio, da freguezia do Salvador. Avós paternos: o capitão Antonio José de Sousa, da freguezia do Salvador, e D. Ignez Maria da Encarnação, d’esta freguezia de S. João Baptista., Avós, maternos: Manuel Antunes Feio, da freguezia de. S. Thiago, e D. Anna Marcellina, do Salvador. Foi padrinho José Manuel.

E para constar fiz este termo, que assignei, conforme o despacho do illmo. governador do bispado. Dia, mez e era ut supra. — O prior encommendado, Jeronymo Joaquim Ramos.

Está cbnforme com o original, a que me reporto no caso de duvida.

Beja, parochial de S. João Baptista, em 19 de janeiro de 1886. = O parocho, Bernardo Guilherme da Mata Veiga. = (Segue-se o reconhecimento.)

N.º 5

Illmo. e exmo. sr. — Marianno de Sousa Feio, para mostrar onde lhe convier, precisa que v. exa. lhe mande passar por certidão o que do livro do recenseamento politico constar com relação a seu pae, o conde da Boa Vista. — P. deferimento. – E. R. M.cê.

Beja; 23 de janeiro de 1886. = Marianno de Sousa Feio.

Passe. — Beja, 23 de janeiro de 1886.= (^presidente, Raphael da C. Barradas.

Em cumprimento do despacho supra certifico que, revendo o recenseamento politico do anno de 1885, no caderno intitulado, secção, segunda, a fl. 7 v. e 8 encontrei o que se segue:

«Freguezia S. Thiago. - Nomes dos eleitores elegiveis — conde da boa Vista.

«Numero de ordem, 76.

«Contribuição que paga — predial, 275^440 réis — industrial, 49$804 réis — renda de casas, 10$080 réis — sumptuaria, 75$Q40 réis.

«Eleitor, sabe ler e escrever — emprego ou profissão, proprietario — estado, casado, —idade, 70 annos — morada, Beja

«E elegivel deputado - para cargos districtaes, municipaes e parochiaes — e quarenta maior contribuinte da contribuição predial.

E é o que sé contém no recenseamento politico com relação ao que se requer, e ao mesmo recenseanento em caso de duvida me reporto.

Secretaria da camara municipal de Beja, 23 de janeiro de 1886. — E eu José Umbelino Palma, escrivão da camara, a rubriquei e vou assignar. = José Umbelino Palma. = (Segue-se, o reconhecimento.)

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede ã palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. Costa Lobo é Cau da Costa para servirem de escrutinadores.

Corrido é escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 39 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 29.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 29

Senhores. — A vossa segunda commissão de Verificação de poderes examinou com à devida attenção as actas, cadernos, listas e notas de apuramento relativos á eleição do digno par do reino eleito pelo districto de Vianna do Castello, o cidadão dr. Antonio Maria de Senna:

Considerando que as irregularidades que se notam n'aquelle processo eleitoral não são de natureza à invalidar os actos eleitoraes respectivos;

Considerando que o mesmo cidadão mostra por documento legal que apresenta estar comprehendido na categoria l8.ª da lei de 3 de maio de 1878, «lente substituto effectivo da universidade de Coimbra com dez annos de exercicio effectivo; pois que foi despachado por decreto de 22 de fevereiro de 1877, e desde então até 6 de abril corrente, sempre tem vencido como em effectivo serviço, com excepção, apenas de seis dias no anno lectivo de 1881-1882; perfazendo portanto assina dez annos e alguns dias de exercicio effectivo;

Considerando que dos documentos que apresenta se deduz ter nascido cidadão portuguez, não ter perdido aquella qualidade, ter mais de trinta e cinco annos de idade e estar no goso dos seus direitos civis é politicos;

Considerando que apresentou o seu diploma em f]orma legal:

? a vossa commissão de parecer que esta eleição merece a vossa approvação e que ao candidato se deve dar assento na camara na forma das leis e regimentos respectivos.

Sala das sessões, em 18 de abril de 1887. = Francisco J. da Costa e Silva = Thomás de Carvalho = Visconde de Bivar = Mendonça Cortez.

Acta da eleição de dois papes do reino

Aos 30 dias do mez de março de 1887, n'esta cidade de Vianna do Castello e sala das sessões da junta geral do districto compareceram pelas dez horas da manhã, vinte e tres

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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887 75

delegados do collegio districtal, faltando, por motivo justificado, o cidadão Manuel Joaquim Moreira, delegado effectivo do collegio municipal de Coura, e, sem causa legitima, os cidadãos Manuel Affonso Espregueira, José Maria Rodrigues de Carvalho, Manuel Pinheiro Chagas, Luiz José Dias, e Miguel Dantas Gonçalves Pereira, deputados da nação, Antonio da Cruz Mourão de Carvalho Sotto Maior, delegado effectivo do collegio municipal de Coura, e Antonio de Abreu de Lima Pereira Coutinho, delegado effectivo do collegio municipal de Ponte de Lima.

O presidente do collegio districtal, o cidadão José Augusto de Sousa Pinto, convidou a assembléa para proceder á eleição, por escrutinio secreto de dois pares do reino por este districto, em conformidade com a lei de 24 de julho de 1885 e decreto de 14 do corrente mez, e apresentou a lista de todos os eleitores do collegio districtal, que havia sido organisada na anterior sessão do mesmo collegio, pela qual foi feita a chamada dos eleitores para darem o seu voto.

Terminada a chamada e votação esperou se durante meia hora a chegada dos eleitores que se não acham presentes, durante a qual entrou na sala e votou o cidadão Antonio de Abreu de Lima Pereira Coutinho, delegado effectivo do collegio municipal de Ponte de Lima.

Em seguida, averiguando-se, que não se achava na sala nenhum delegado supplente dos delegados effectivos que faltaram, procedeu-se á contagem das listas entradas na urna, que se verificou serem 24, e depois ao apuramento, que deu o seguinte resultado:

General João Leandro Valladas, com 23 votos; dr. Antonio Maria de Senna, com 23 votos, encontrando-se 1 lista branca.

E como obtivessem maioria absoluta de votos só correu este escrutinio. Annunciado este resultado á assembléa foi por todos os eleitores, que formaram o presente collegio districtal, declarado que outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Do que se lavrou a presente acta, da qual se extrahiram duas copias assignadas por toda a mesa, para serem enviadas aos pares eleitos, devendo a original ser remettida com as actas e mais papeis que vieram dos collegios municipaes ao ministro e secretario d’estado dos negocios do reino.

E eu, Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo, secretario, a subscrevi e assigno. = José Augusto de Sousa Pinto = Visconde de Oleiros = L. Barbosa e Silva = José Joaquim de Castro Feijó = Manuel Joaquim Gonçalves de Araujo.

Illmo. e exmo. sr. — O dr. Antonio Maria de Senna, lente cathedratico da faculdade de medicina, necessita que pela secretaria da universidade lhe seja passada certidão da data em que se matriculou no primeiro anno da faculdade de theologia (1863-1864) e da idade que então tinha constante dos documentos juntos ao requerimento da matricula: por isso — P. a v. exa. illmo. e exmo. sr. reitor da universidade, se digne deferir-lhe. — E. R. M.cê.

Porto, 10 de abril de 1887. = Dr. Antonio Maria de Senna.

Deferido. - Paço das escolas, 12 de abril de 1887.= Reitor.

José Albino da Conceição Alves, official maior, encarregado da contabilidade da secretaria da universidade de Coimbra, servindo de secretario e mestre de ceremonias da mesma universidade.

Certifico que a fl. 1 v. do livro da matricula das faculdades academicas, do anno lectivo de 1863 a 1864. consta que o supplicante, dr. Antonio Maria de Senna, fôra admittido á matricula do primeiro anno da faculdade de theologia, na classe de ordinario, aos 10 dias do mez de outubro de 1863. = José Albino da Conceição Alves.

Outrosim certifico que no archivo d’esta secretaria existe é processo que o mesmo supplicante, dr. Antonio Maria de Senna apresentou para ser admittido á primeira matricula que no anno lectivo de 1863 a 1864 effectuou nesta universidade, e entre esses documentos se encontra á certidão do termo do seu baptismo, donde consta que, sendo nascido de onze dias, fora baptisado na freguezia de Ceia, aó8 12 dias do mez de janeiro de 1845;

Secretaria da universidade, em 12 de abril de 1887. = José Albino da Conceição Alves.

Illmo. e exmo. sr. — O dr. Antonio Maria de Senna, lente, cathedratico da faculdade de medicina, precisa que pela secretaria da universidade lhe seja passada certidão da data do seu primeiro despacho e auto de posse de lente da faculdade de medicina, das faltas que porventura tenha no serviço universitario e bem assim das portarias do ministerio do reino que auctorisaram as commissões que tem desempenhado, sendo sufficiente que a este ultimo respeito se mencionem na pedida certidão os datas das portarias e o assumpto das commissões: por isso — P. a v. exa., illmo. e exmo. sr. reitor da universidade, se digne deferir na forma pedida. — E. E. M.cê.

Porto, 4 de abril de 1887. = Dr. Antonio Maria de Senna.

Deferido. — Paço das escolas, 5 de abril de 1887. = Reitor.

José Albino da Conceição Alves, official maior, encarregado da contabilidade da secretaria da universidade de Coimbra, servindo de secretario e mestre de ceremonias da mesma universidade.

Certifico que a, fl. 42 do livro 2.° dos termos das posses dós lentes da universidade consta que o supplicante, dr. Antonio Maria de Senna, tomara posse, no dia 27 de fevereiro de 1877, do logar de lente substituto da faculdade de medicina para que fôra nomeado, precedendo concurso, por decreto de 22 do mesmo, mez e anno, sendo essa nomeação a primeira que obteve para o magisterio na universidade.

Em 6 de abril de 1887. = José Albino da Conceição Alves.

Outrosim certifico que, revendo os livros de registo das folhas dos vencimentos dos lentes e mais empregados da universidade, e os do assentamento diario do servido dos lentes da faculdade de medicina, desde o anno lectivo de 1876 a 1877 até ao presente 1886 a 1887, consta:

Que o mesmo supplicante, dr. Antonio Maria de Sentia, apenas soffrêra no vencimento de lente substituto o desconto relativo a seis dias em que faltou ao serviço academico, sem motivo justificado, no anno lectivo de 1881 a 1882;

Que, em virtude da portaria do ministerio dos negocios do reino de 7 de agosto de 1878, passara ao estrangeiro effeito de se instruir no estudo pratico da histologia do systema nervoso e correspondente physiologia. experimental»;

Que, por portaria do mesmo ministerio, de 17 de janeiro de 1882, lhe fôra concedido estar ausente do serviço academico, por tempo de um anno, para dirigir a installação do hospital de alienados da cidade do Porto, de que havia sido encarregado pelos testamenteiros, do benemerito conde de Ferreira, e fazer ali estudos especiaes e praticos sobre os centros nervosos, continuando assim a commissão scientifica que desempenhara em Franca e Allemanha, por virtude da portaria de 7 de agosto de 1878;

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76 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Que esta concessão fôra successivamente prorogada pelas portarias do referido ministerio de 3 de fevereiro e de 20 de agosto de 1883 e de 17 de julho de 1884, e officio de 29 de julho de 1880, expedido pela direcção geral de instrucção publica;

E finalmente, que desde o mez de junho de 1886 tem continuado ausente do serviço universitario por estar no exercicio da commissão encarregada de estudar a reforma do hospital de Rilhafolles, para a qual foi nomeado por portaria de 27 dó abril de 1886, publicada no Diario do governo n.° 94 de 29 do dito mez.

Secretaria da universidade, em 6 de abril de 1887. = José Albino da Conceição Alves.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. Francisco1 Maria da Cunha e Francisco Costa a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, ver I ficou-se ter sido approvado o parecer por 35 espheras brancas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 30.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 30

Senhores.—Foi presente á vossa segunda commissão de verificação de poderes o diploma passado pelo collegio districtal de Bragança ao par eleito José Paulino de Sá Carneiro, general de divisão, e verificando-se que o eleito está comprehendido na 6.ª categoria mencionada no artigo 4.° da lei de .3 de maio de 1878, que o diploma está em forma legal que deve haver a presumpção legal de que o eleito tem todos os requisitos exigidos pela lei, e que o processo eleitoral já foi julgado por esta commissão como tendo corrido regularmente:

É de parecer a vossa commissão que deve ser admittido a prestar juramento e tomar assento n’esta camara o general de divisão José Paulino de Sá Carneiro.

Sala dá commissão, em 18 de abril de 1887. = Antonio Maria do Couto Monteiro — Thomás de Carvalho = Augusto Cesar Cau da Costa = Mendonça Cortez — Francisco Maria da Cunha = Visconde de Bivar = Francisco J. da Costa e Silva.

Acta da eleição de dois pares do reino pelo collegio districtal de Bragança

Aos 30 dias do mez de março do anno de 1887, nesta cidade de Bragança e sala das sessões da junta geral d’este districto, compareceu por dez horas da manhã é presidente do collegio districtal, João Antonio Pires Villar, com os vogaes da mesa, Alvaro de Mendonça, Manuel Maria de Moraes Azevedo, Abilio Augusto de Madureira Beça, e no impedimento de Francisco Manuel de Moraes, que officiou achar-se doente, e Francisco Ignacio Rebello de Faria, secretario supplente, eleitos todos na fórma da acta respectiva, para, em virtude da lei de 24 de julho de 1880 e decreto de 14 do corrente mez, se proceder á eleição de dois pares do reino.

Tomando os vogaes da mesa os seus logares, pelo pre silente foi apresentada a lista de todos os eleitores do collegio districtal, e dos respectivos supplentes, a que se refere o artigo 36.° da citada lei, é por ella se fez a chamada dos eleitoras, para darem o seu voto, cumprindo-se n’esta operação o disposto no artigo 65.° e seu paragrapho do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, na parte applicavel.

Terminada a chamada dos eleitores inscriptos na lista, tendo faltado todos os deputados eleitos pelo districto, e os delegados effectivos Antonio de Sousa Athaide Pavão, Samuel Miller e Francisco Manuel de Moraes, tendo apenas este ultimo feito a participação a que se refere o artigo 24;° da cita da lei, foi chamado a votar o respectivo supplente José Manuel dos Santos Rodrigues.

Recebidas as listas por escrutinio secreto de todos os eleitores presentes, deu a mesa meia hora de espera para votarem os que faltaram á chamada; e terminada ella não tendo comparecido os deputados eleitos: conde de Villa Real, Eduardo José Coelho, Firmino João Lopes, Julio de Abreu e Sousa, Ernesto Madeira Pinto e João José Dias Gallas, nem os delegados municipaes Antonio de Sousa Athaide Pavão e Samuel Miller, os quaes faltaram sem causa legitima, sendo por isso chamados a votar os respectivos supplentes dos delegados mencionados, comparecendo apenas a votar Carlos Augusto Guerra, delegado supplente pelo collegio municipal de Mirandella.

Não se ausentou nenhum dos eleitores antes de concluida a eleição, nem foi chamado nenhum supplente que não estivesse inscripto na lista.

Terminada assim a votação, seguiu-se depois a contagem das listas, e apuramento dos votos, operação em que foram rigorosamente cumpridas as disposições mandadas observar pelo § 5.° do artigo 39.° da citada lei, verificando-se terem entrado na uma 22 listas, numero igual ao dos votantes que exerceram o seu direito de suffragio no unico escrutinio que correu. Publicou-se por edital este resultado; e pelo apuramento se verificou que foram votados para pares do reino o general da divisão, José Paulino de Sá Carneiro, e o juiz da segunda instancia na relação dos Açores, João Vasco Ferreira Leão.

E porque assim os dois unicos cidadãos, que obtiveram votação, foram os referidos general de divisão, José Paulino de Sá Carneiro e o juiz da relação dos Açores, João Vasco Ferreira Leão, os eleitores que formam o collegio districtal outorgam aos ditos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Concluida a eleição, foram por edital publicados os nomes dos dois pares eleitos.

E para constar se lavrou a presente acta, que depois de lida; vae assignada por toda a mesa, extrahindo-se d’ella duas copias da mesma fórma assignadas para serem remettidas aos dois pares eleitos, visto não estarem presentes.

Eu, Abilio Augusto de Madureira Beça, secretario da mesa, que a subscrevi e assigno. = João Antonio Pires Villar = Alvaro de Mendonça = Manuel Maria de Albuquerque = Francisco J. R. de Faria. = Abilio Augusto de Madureira Beça.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. marquez de Pomares e Franzini a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio3 verificou-se ter sido approvado o parecer por 35 espheras brancas.

O sr. Mendonça Cortez: — Sr. presidente, estão já impressos os. pareceres n.ºs 32, 33 e 34.

Peço a v. exa. se digne consultar a camara, sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, se proceda desde já ai discussão e votação d’esses pareceres.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 31.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 31

Senhores. — Tendo sido apresentado á vossa segunda commissão de verificação de poderes o diploma em devida

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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887 77

fórma do par do reino, conferido ao professor jubilado da faculdade de medicina de Coimbra, dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, pelo collegio eleitoral do districto d’este nome;

Considerando que já foi approvado o processo eleitoral respectivo, e que junto ao diploma vieram os documentos que provam estar o dito professor comprehendido no numero 18.º do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878 e ter as condições reclamadas pela carta, de lei de 24 de julho de 1885:

Entende a vossa commissão que o par eleito deve ser chamado a prestar juramento, e a tomar assento na camara dos dignos pares.

Sala das sessões, 18 de abril de l887. — Antonio Maria do Couto Monteiro = Augusto César Cau da Costa = Francisco Maria da Cunha = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Visconde de Bivar = Mendonça Cortez.

Copia da acta da eleição de dois dignos pares do reino

a que procedeu o collegio districtal de Coimbra, no dia 30 de março de 1887

Aos 30 dias do mez de março de 1887, pelas dez horas da manhã, reuniram-se na sala das sessões da junta geral do districto de Coimbra os eleitores do collegio districtal, a fim de procederem á eleição de dois dignos pares do reino pelo mesmo districto. E, achando-se consiituida a mesa, composta do presidente, dr. Pedro Augusto Monteiro Castello Branco, dos escrutinadores; dr. Luiz da Costa o Almeida e Antonio Rodrigues Pinto, e dos secretarios, dr. Francisco Miranda dá Costa Lobo e Francisco Rodrigues da Cunha Lucas, nomeados pela forma que ficou exarada na acta da constituição da mesa, annunciou o presidente á assembléa que ia proceder-se á eleição do dois dignos pares do reino, e que, na conformidade da lei; não seriam admittidas listas em papel de cor ou transparente, ou que tivessem qualquer signal, marca ou numeração externa, e bem assim que as mesmas listas deviam conter só dois nomes.

Seguidamente lançou o presidente a sua lista ha urna, tomando-se nota da descarga na lista dos eleitores a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e que foi apresentada pelo mesmo presidente, fazendo-se em seguida a chamada pela mesma lista dos eleitores, principiando pelos vogaes da mesa, observando-se neste acto o que preceituam os artigos 64.° e 65.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852.

Tendo votado todos os eleitores presentes cumpriu-se o disposto no § 3.° do "artigo 39.°da citada lei, tendo sido reconhecida a identidade de todos os votantes.

Concluida a votação, procedeu se logo á contagem e confrontação das listas entradas na uma e verificou-se que nella entraram 27 listas, numero igual ao das descargas feitas na lista dos eleitores, o que se fez publico por edital affixado na porta da sala da assembléa.

Procedendo-se em seguida nos termos da lei ao apuramento dos votos, verificou-se terem sido votados os cidadãos dr. Antonio Gonçalves da Silva Cunha, lente jubilado da universidade e dr. Francisco Van Zeller, antigo deputado da nação, o primeiro com 27 votos e o segundo com igual numero; e sendo proclamados pelo presidente dignos pares eleitos pelo circulo de Coimbra o dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, lente jubilado da universidade, e dr. Francisco Van Zeiier, antigo deputado da nação, cujos nomes foram publicados por edital; logo em presença da assembléa foram queimadas todas as listas do escrutinio.

Tendo apresentado os seus diplomas os delegados effectivos de Oliveira do Hospital, dr. Antonio Bellarmino Correia da Fonseca e Agostinho Vaz Pato de Abreu e Castro, e o de Mira, padre Luiz Antonio Torreira de Sá, o supplente de Goes, Daniel Baeta de Vasconcellos, d’onde o delegado effectivo Joaquim Marques Monteiro Bastos, enviou um officio acompanhado de attestado de doença que foi acceito pelo collegio eleitoral; e sendo em seguida examinados pela segunda commissão eleita para a verificação de poderes, na sessão de 27 do corrente, foi reconhecida a sua authenticidade, confrontados com as actas onginaes, bem como que foram conferidos aos mais votados, cuja elegibilidade e identidade foram igualmente reconhecidas.

Durante a meia hora de espera a que se refere o § 3.º do artigo 39.° da lei de 24 de julho de 1885, compareceram e apresentaram os seus diplomas como delegados supplentes pelo collegio municipal de Soure, os cidadãos Luiz Antonio da Rocha e José Nunes da Costa, cujos diplomas, identidade e elegibilidade foi reconhecida pela. primeira commissão, e tanto este parecer como os antecedentes foram approvados pela assembléa.

Votou tambem o deputado, eleito pelo circulo de Oliveira do Hospital, Antonio Eduardo Villaça, de que foi verificada a identidade, e faltaram todos os mais seguintes deputados eleitos: bacharel Emygdio Julio Navarro. Francisco de Castro- Matoso da Silva Côrte Real, dr. Antonio Lopes Guimarães Pedrosa, José Luiz Ferreira Freire, José Augusto Ferreira Galvão, Bernardo Homem Machado, cónego Joaquim Maria Leite, José Maria de Oliveira Matos e dr. João José de Antas Souto Rodrigues.

Outorgara os cidadãos eleitos deste collegio districtal aos dois dignos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros dignos pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

Do que eu, Francisco Rodrigues da Cunha Lucas, lavrei esta acta,, que assigno com o presidente e mais vogaes da mesa. — Pedro Augusto Monteiro Castello Branco = Luiz da Costa e Almeida — Antonio Rodrigues Pinto = Francisco. Miranda da Costa Lobo = Francisco Rodrigues da Cunha Lucas.

Exmo. e revmo. sr. parodio da freguezia de Lobão. — O abaixo assignado precisa da certidão de idade do exmo. sr. dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, natural d’esta freguezia, e filho legitimo de José Gonçalves Mendes e Antonias Joaquina da Cunha, e assim – P. a v. exa. revma. Se digne passar-lh’a. — E. R. M.cê.

Lobão, 13 de abril de 1887. = José Maria Marques Pinto.

Certifico que, vendo os livros dos assentos dos baptismos d’esta freguezia de Lobão, concelho de Tondella, diocese de Vizeu, n’um d’elles a fl. 107 v., encontrei um do teor seguinte:

«Aos dez dias do mez de novembro do anno del823,baptisou solemnemente, de minha licença, o padre Caetano José Gonçalves, d’esta freguezia, a Antonio, nascido no 1 .° dia do mez e era supra, filho legitimo de José Gonçalves Mendes, natural do Jogar de Villa. Jura, d’esta freguezia de Lobão, e de sua mulher Antonia Joaquina da Cunha, natural da freguezia de Cabanas, onde foram recebidos; neto paterno de João Gonçalves Mendes, natural de Santa O vaia de Baixo, freguezia de Cannas de Sabugosa, e de sua mulher Maria da Silva, natural do Casal do Rei, d’aquella mesma freguezia de Cannas, e materno de Francisco da Costa, natural das Laceiras, e de sua mulher Joaquina da Cunha, de Cabanas, ambos freguezia d’ahi. Foram padrinhos Antonio Lopes e Joaquina Maria da Cunha, naturaes daquelle mesmo logar de Cabanas. Fiz este termo no dia, mez e era ut supra. — O coadjutor, Ignacio Caetano de Oliveira. »

E nada mais se continha no dito assento, que bem fielmente copiei do proprio livro, a que me reporto, e que fica em meu poder.

Residencia de Lobão 14 de abril de 1887. = 0 parocho

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encommendado, Bernardo Correia de Campos. = (Segue-se o reconhecimento.)

Senhor. — O dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, lente jubilado da faculdade de medicina da universidade de Coimbra, precisa para os fins convenientes se passe por certidão qual a data do decreto da sua jubilação e quantos! annos do serviço effectivo tinha quando foi jubilado. — P. a Vossa Magestade a graça de deferir lhe. — E. R. M.cê = Antonio Gonçalves da Silva é Cunha.

Passe do que constar. — Paço, em 6 de abril de 1887.= Castro.

Examinando os livros de registo e mais papeis existentes nesta direcção geral de instrucção publica relativos á pretensão retro, d’elles consta que o supplicante, dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, fora jubilado como lente da faca Idade de medicina da universidade de Coimbra com o augmento do terço do seu ordenado por decreto de 27 de julho de 1882.

E para constar se passou o presente.

Secretaria d’estado dos negocios do reino, em 11 de abril de 1887. = Antonio Maria de Amorim.

Pagou 530 réis de emolumentos e 6 .porcento addicionaes, verba n.° 14:822, datada de hoje. Ministerio do reino, em 11 de abril de 1887. = Valle.

O dr. Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, casado, proprietario natural do logar de Villa Jura, freguezia de Lobão, d’esta comarca de Tondella, requer que, em face dos boletins do registo criminal, se lhe passe certificado do mesmo registo, por onde mostre o que a seu respeito constar, se está ou não livre de culpas. — P. a v. exa., meritissimo sr. juiz de direito d’esta comarca, se digne assim o ordenar — E. R. M.cê.

Tondella, 14 de abril de 1887. = 0 advogado, José Luiz da Cunha.

Passe, em termos. — Tondella, 14 de abril de 1887.= S. Medeiros.

Comarca_de Tondella. — Certificado. — Attesto que da boletins archivados no registo criminal d’esta comarca nada consta contra Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, casado, filho de José Gonçalves Mendes e de D. Antonia Joaquina da Cunha, natural do logar de Villa Jura, freguezia de Lobão.

Registo criminal da comarca de Tondella, 14 de abril de 1887. = O escrivão encarregado do registo, Eduardo Duarte.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. Miguel Osorio Cabral e Augusto José da Cunha a servirem de escrutinadores.

Corrido- o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 36 espheras brancas.

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Mendonça Cortez requer a dispensa do regimento para entrarem desde já em discussão os pareceres que se acham impressos.

Consultada a camara, approvou o requerimento do digno par.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 32.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 32

Senhores. — A vossa segunda commissão de verificação de poderes examinou com a devida attenção as actas, cadernos, listas e notas de apuramento relativos á eleição do digno par do reino eleito, pelo districto de Castello Branco, o cidadão conselheiro Antonio Emilio Correia de Sá Brandão:

Considerando que as irregularidades que se notam neste processo eleitoral não são de natureza a invalidarem os actos eleitoraes respectivos;

Considerando que o mesmo cidadão mostra por documento legal que apresenta estar comprehendido na categoria 11.ª da lei de 3 de maio de 1878, conselheiro do supremo tribunal de justiça;

Considerando que do mesmo, documento se deduz a presumpção legal de o indicado cidadão ter os demais requisitos que a lei exige, ser cidadão portuguez e não haver perdido esta qualidade, ter mais de trinta e cinco annos de idade e estar no goso dos seus direitos civis e politicos;

Considerando que apresentou o seu diploma na forma legal:

E a vossa commissão de parecer que esta eleição merece a vossa approvação e que ao candidato se deve dar assento na camara, na fórma das leis e regimentos respectivos em vigor.

Sala das sessões, em 20 de abril de 1887.= Antonio Maria ao Couto Monteiro = Visconde de Eivar = Francisco Maria da Cunha = Augusto César Cau da, Costa = Thomás de Carvalho = Mendonça Cortez.

Acta da eleição de dois pares do reino

Aos 30 dias do mez de março de 1887, no edificio do governo civil d’este districto de Castello Branco e sala das sessões da junta geral, previamente designadas para a reunião do collegio districtal para a eleição de dois pares do reino, ahi compareceu a mesa desta assembléa, composta, como consta da respectiva acta, dos cidadãos José de Vasconcellos Freire, presidente; Augusto de Sousa Tavares, José Domingos Ruivo Godinho, escrutinadores, e Antonio Nunes da Silva Fevereiro e Eduardo Affonso dos Santos, secretarios.

E, achando-se presentes os eleitores do collegio districtal, apresentou o presidente à lista a que se refere o artigo 36.° da lei de 24 de julho de 1885, e por ella se fez a chamada dos eleitores para darem os seus votos, faltando com motivo justificado os delegados municipaes do concelho da Certa, Carlos Guilherme Ferreira Ribeiro e Manuel Joaquim Nunes, e seus respectivos supplentes João da Silva Carvalho e Antonio Nunes Ferreira Ribeiro, bem como o delegado effectivo do concelho de Idanha a Nova, Agostinho José Antunes da Silva, comparecendo em seu logar, mediante a .devida participação, o respectivo supplente, José Marques Falcão.

Não compareceram tambem os delegados municipaes do concelho de Oleiros por não se ter feito neste concelho a competente eleição.

Recebidas as listas dos eleitores presentes, e sendo onze horas menos um quarto, declarou o sr. presidente que daquelle momento começava a correr a meia hora de espera, a que se refere o § 3..° do artigo 39.°,da citada lei. E findo este praso, e não comparecendo mais eleitores, procedeu-se á contagem das listas, que se verificou serem 19, numero igual ao das descargas feitas na lista dos eleitores, e em seguida ao apuramento dos votos, tudo nos termos, legaes.

E, em resultado, verificou-se terem sido votados para pares do reino os seguintes cidadãos: Joaquim José Coelho de Carvalho, antigo deputado, com 19 votos, e Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, juiz do supremo tribunal de justiça, com 19 votos, obtendo assim cada um dos votados n’este primeiro e unico escrutinio a totalidade dos votos dos eleitores presentes, os quaes outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os

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outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

De tudo o que se lavrou a presente acta, da qual se vão extrahir duas copias para serem enviadas aos pares eleitos, nos termos do artigo 44.° da lei citada.

E eu, Eduardo Affonso dos Santos, secretario, a escrevi e assignei com a mesa. = O presidente, José de Vasconcellos Freire = Os escrutinadores, José Domingos Ruivo Godinho = Augusto de Sousa Tavares — Os secretarios, Antonio Nunes da Silva Fevereiro =Eduardo Affonso dos Santos.

Illmo. e exmo. sr. — O juiz conselheiro do supremo tribunal de justiça, Antonio Emilio Correia de Sá Brandão pre-1 cisa, para mostrar onde lhe convier, certidão em como se acha em exercicio do seu cargo, e bem assim certidão do auto de posse. — P. deferimento. - E. R. M.cê

Lisboa, 16 de abril de 1887. = A. Emilio Correia de Sá Brandão.

Deferido. — Lisboa, 16 de abril de 1887. = R. Tamega.

Bernardino Pereira Pinheiro, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, antigo deputado da nação, e secretario do supremo tribunal de justiça, etc.

Certifico que no livro onde se lançam os autos de juramento e posse dos juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, n’elle a fl. 71 se acha o do teor seguinte:

«Anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1882, aos 20 do mez de junho, durante a sessão publica do tribunal, foi por mim secretario lido o Diario do governo n.° 135 do dia de hontem, na parte em que vem publicado o decreto de 15 do corrente, que nomeou o exmo. conselheiro Antonio Emilio Correia de Sá Brandão para um dos quatro Jogares de juizes conselheiros do supremo tribunal de justiça, creados pela carta de lei de 7 do corrente mez.

«Em observancia do citado decreto o exmo. conselheiro presidente visconde de Alves de Sá deferiu ao exmo. conselheiro agraciado o juramento dos santos evangelhos, de guardar e fazer guardar a lei fundamental do estado, de ser fiel ao Rei, observar as leis do reino, administrar recta e imparcial justiça e cumprir em tudo os deveres do seu cargo. E assim houve o mesmo exmo. conselheiro presidente por dada e conferida a posse ao exmo. conselheiro Antonio Emilio Correia de Sá Brandão, de juiz conselheiro do supremo tribunal de justiça.

«E para constar se lavrou este auto, que vae ser assignado pelos exmos. conselheiros presidente e agraciado, é por mim secretario, que o escrevi. —Visconde de Alves de Sá, presidente — Antonio Emilio Correia de Sá Brandão — Bernardino Pereira Pinheiro.»

E para constar onde convier, se passou a presente certidão, que vae por mim conferida com outro empregado d’esta secretaria que commigo, assigna.

Secretaria do supremo tribunal de justiça, 16 de abril de 1887.

Declaro em tempo que o exmo. conselheiro Antonio Emilio Correia de Sá Brandão se acha em exercicio do seu cargo. = Bernardino Pereira Pinheiro = Manuel José da Costa Dias.

Foi posto em discussão.

.O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido os dignos pares os srs. Bandeira Coelho e José Joaquim de Castro a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 29 espheras brancas.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 33.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 33

Senhores. — A vossa primeira commissão de verificação de poderes teve presente o diploma de par do reino conferido em 30 de março ultimo ao cidadão Hermenegildo Gomes da Palma, pelo collegio districtal de Faro, e a renuncia feita pelo mesmo.

A eleição d’este par do reino foi já approvada quando o foi o parecer n.°. 15 em relação ao outro par eleito pelo mesmo collegio.

A sua elegibilidade não apresentaria duvida, visto que o par eleito e renunciante tinha já feito parte du camara dos dignos pares do reino na legislatura transacta.

Mas como o artigo 14.° da organisação eleitoral approvada pela lei de 24 de julho de 1885 permitia a renuncia do logar ao par eleito antes de tomar assento na camara, nada ha mais do que conformar-se com essa disposição.

E por conseguinte é a vossa commissão de parecer que se acceite a renuncia, e se dê por vago o logar para o devido effeito de se proceder á eleição de outro par.

Sala das sessões, em 20 de abril de 1887.= Conde de Castro = Sequeira Pinto = José Joaquim de Castro = E. Hintze Ribeiro = Mexia Salema, relator.

Illmo. e exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino. — Hermenegildo Gomes da Palma, tendo ha pouco sido eleito par do reino pelo districto de Faro, na conformidade da lei de 24 de julho de 1885, como prova pelo diploma junto, e não podendo acceitar o mandato, que assim lhe foi conferido, pede á camara dos dignos pares lhe acceite a sua renuncia nos termos e para todos os effeitos.

Lisboa, 4 de abril de 1887. — Hermenegildo Gomes da Palma.

Acta da eleição de dois pares do reino, a que o collegio districtal de Faro procedeu, em conformidade da carta de lei de 24 de julho de 1885 e decreto de 14 de março de 1887.

Aos 30 dias do mez de marca do anno de 1887, pelas dez horas da manhã, nesta cidade de Faro e sala das sessões da junta geral do districto, reunidos os cidadãos Silvestre José Falcão, Jacinto José de Andrade, Pedro Tello, dr. Jeronymo de Bivar, Francisco Constantino Pereira de Matos, José Pedro de Mendonça, padre Antonio José Madeira de Freitas, José Joaquim Aguas, padre Lourenço Pires, Joaquim Antonio da Fonseca, Joaquim M. Adelino Pereira, Joaquim de Sousa Faisca, Joaquim Roaado Correia, Manuel de Almeida Coelho Bivar, José Bernardino de Sousa, José Candido Judice Rocha, José Bernardo Vizetto, José Firmino Pires Padinha, Diogo João Mascarenhas Manuel, Antonio Hyppolito de Abreu Cochado, Manuel José da Fonseca, Bento José da Silva, Francisco José Ramos e Barros, Francisco Lázaro Côrtes, Matheus Teixeira de Azevedo, Marianno José da Silva Prezado, Francisco Manuel Pereira Caldas, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas e Elyseu Xavier de Sousa Serpa, todos delegados a este collegio districtal, o presidente, Francisco Lázaro Côrtes, convidou os escrutinadores Bento José da Silva e José Candido Judice Rocha, e os secretarios Pedro Tello é Lourenço Pires a occuparem os seus logares na mesa, e annunciou que, para cumprimento do artigo 38.° da lei de 24 de julho de 1885, ia proceder-se ao escrutinio secreto para a referida eleição.

O eleitor Marianno Prezado apresentou um requerimento que vae junto a esta acta, para que os delegados de Silves, excluidos da lista, não sejam privados dos seus direitos, caso os tenham, e para que se fizessem duas eleições parallelas. A mesa resolveu, por maioria, attender este requerimento.

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Sobre este incidente fallaram varios delegados, contes tanto uns a competencia da mesa, e outros reconhecendo-lha; apresentando o delegado José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas um requerimento para ser consultada a assembléa n’este assumpto, votaram a favor d’este requerimento 18 delegados, e 11 contra; não obstante esta votação a mesa insistiu na sua competencia, deliberou, por maioria, proceder a duas votações, organisando para esse fim uma segunda lista, da qual fossem excluidos os delegados por Silves, Diogo João Mascarenhas Manuel e Antonio Hyppolito de Abreu Cochado, e substituidos, José Antonio Garcia Blanco e Antonio Guerreiro Lourenço.

Em seguida procedeu-se á primeira votação, entrando na uma 18 listas, numero igual ao dos votantes; e corrido o escrutinio verificou-se terem sido votados os cidadãos Luis Frederico de Bivar Gomes da Costa com 18 votos, Hermenegildo Gomes da Palma com 17 e Silvestre Bernardo Lima com 1; tendo observado, tanto na votação como no escrutinio, todas as formalidades legaes.

Em seguida procedeu-se a segunda votação, entrando na uma 2 listas.

 requerimento do delegado Joaquim Antonio da Fonseca foi interrompida a segunda votação por não estar organisada a segunda lista, resolvendo-se depois de elaborada a segunda lista que não continuasse a segunda votação sem concluir todos os trabalhos da primeira.

Esta deliberação foi tomada pela maioria da asssembléa.

Neste acto foi apresentado o protesto n.° l, assignado por differentes eleitores, sendo o primeiro Jeronymo Augusto de Bivar Gomes da Costa.

Os eleitores que votaram n’este collegio districtal outorgam aos pares eleitos os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional é dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E finalmente mandou o presidente affixar o edital na porta do edificio do governo civil, annunciando qual o resultado da eleição.

D’esta acta se entregará copia a cada um dos pares eleitos, em harmonia com o disposto no artigo 44.° da lei de 24 de julho de 1885.

Do que, para constar; se lavrou a presente acta, que eu, Lourenço Pires, secretario, escrevi e assigno com os restantes vogaes da mesa. — O presidente, -Francisco Lazaro Côrtes — Os escrutinadores, José Candido Judice Rocha — Bento José da Silva—Os secretarios, Pedro Tello — Padre Lourenço Pires.

Está conforme com o original. = O secretario, padre Lourenço Pires = O presidente, Francisco- Lázaro Côrtes = José Candido Judice Rocha = Bento José da Silva = Pedro Tello = Padre Lourenço Pires. _

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Os dignos pares que approvam o parecer n.° 33 tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.º 34.

Leu-se na mesa e e do teor seguinte:-

PARECER N.° 34

Senhores. — Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi apresentado o diploma de par do reino, conferido em 30 de março ultimo ao marquez da Foz pelo collegio districtal de Santarem, acompanhado de documentos tendentes a mostrar a "sua elegibilidade.

Já está reconhecido por esta commissão e tambem pela camara, no parecer approvado n.° l, em relação a outro par do reino eleito pelo mesmo collegio, a validade do processo eleitoral.

Resta agora, para, se terem por verificados os poderes daquelle e poder depois tomar assento na camara, conhecer se elle foi eleito por maioria absoluta dos votos, se o seu diploma está conforme, e se tem categoria e as mais condições essenciaes, segundo o artigo 2.° da organisação eleitoral approvada pela lei de 24 de julho de 1885.

Não ha. duvida de que a sua eleição se verificou por essa maioria legal, pois que, sendo-os votantes 31, recairam no par eleito 27 votos. - O diploma está em devida fórma e com a indispensavel outorga dos necessarios poderes.

E os documentos ao mesmo juntos provam, com o auxilio das presumpções legaes, que este par do reino, tendo já por eleição, tambem do collegio districtal de Santarem feito parte d’esta camara dos dignos pares do reino na legislatura passada, e como comprehendido na categoria de proprietario, a 19.ª das mencionadas no artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, modificada pela lei de 21 de julho de 1885, continua a ter a mesma categoria, e conserva igualmente as demais qualidades que podem soffrer: alteração.

Em consequencia do que é de parecer a vossa commissão que o par do reino eleito, marquez da Foz, seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.

Sala das sessões, em 20 de abril de, 1887.= Conde de Castro = Sequeira Pinto = José Joaquim de Castro = E. Hintze Ribeiro = Mexia Salema, relator.

Copia da acta da eleição de dois pares do reino no collegio - districtal de Santarem no dia 30 de março de 1887

Aos 30 dias do mez de março de 1887 na sala das sessões da junta geral do districto de Santarem, onde compareceu o cidadão dr. José Peixoto da Silva na qualidade de presidente designado pela mesma junta geral para presidir ao collegio districtal, na eleição de dois pares do reino, por este districto, que o1 mesmo collegio deve effectuar no dia de hoje, e bem assim os cidadãos o commendador dr. Julião Cazimiro Ferreira e dr. Victorino José Pereira de Carvalho, escrutinadores da mesa definitiva eleita pelo collegio eleitoral de Santarem em sua sessão de 27 do corrente, e finalmente os cidadãos José Luiz de Brito Seabra e dr. Antonio Augusto Cardoso de Mello, e Castro, secretarios da mesma mesa.

O presidente abriu a sessão ás dez horas da manhã e, tomando os vogaes da mesa os seus logares, foram presentes á mesa os diplomas dos deputados eleitos pelo circulo de Torres Novas, Augusto Victor dos Santos, e pelo circulo do Cartaxo, Antonio Francisco Ribeiro Ferreira, apresentados pelos proprios e cuja identidade foi reconhecida neste acto.

Em seguida pelo presidente foi apresentada a lista ou relação dos delegados effectivos e supplentes que hão de votar nos pares do reino por este districto n’este collegio eleitoral e no dia de hoje, tudo nos termos do artigo 36.° da carta de lei de 24 de julho de 1885.

Procedendo um dos secretarios á leitura da referida lista, verificou-se acharem-se presentes todos os delegados effectivos, á excepção de Augusto José Garcia da Mata e José Gonçalves da Costa, que faltaram por motivo justificado, achando-se substituidos pelos seus supplentes, Francisco Maria de Mello e Andrade e José Caetano Jardim e estando tambem presente o delegado supplente do concelho de Rio Maior, Manuel José Delgado, por o effectivo se apresentar como delegado da junta geral.

Em seguida declarou o presidente que se ia proceder á votação de dois pares do reino por este districto por escrutinio secreto, devendo as listas conter dois nomes pelo menos, e que as que contivessem mais, contar-se-íam d’ellas

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sómente os dois primeiros nomes; que as listas deviam ser feitas em papel branco, sem signal algum exterior que possa revelar o segredo do voto e a liberdade amplissima do eleitor, e que os pares eleitos deviam levar necessarios poderes deste collegio, para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação, é convidava por isso os eleitores presentes a formar as suas listas n’esta conformidade.

Em seguida se procedeu á votação, votando primeiro a mesa, ao passo que se iam fazendo as respectivas descargas, e depois todos os eleitores inscriptos pela ordem da sua inscripção e por fim os dois deputados presentes; finda a votação procedeu-se á contagem das listas, verificando-se terem entrado 31 listas, numero igual ao das descargas. Tendo-se affixado edital com o numero de listas entradas, procedendo-se desde logo ao escrutinio, os escrutinadores leram em voz alta as listas que o presidente alternativamente lhes dava, ao passo que os secretarios contavam aos pares eleitos o numero de votos.

Findo o escrutinio, verificou-se que o cidadão marquez da Foz obteve 27 votos, e o conselheiro João Ignacio Holbeche 24 votos e Miguel Antonio da Silva Mesquita 1 voto e 4 listas brancas.

Pelo que se affixou edital com os nomes dos votados e o numero de votos em logar publico.

Sendo, pois, proclamados pela mesa os dois pares mais votados marquez da Foz e o conselheiro João Ignacio Holbeche, que foram eleitos no primeiro escrutinio.

De que tudo se lavrou a presente acta, que vae assignada por toda a mesa, e da qual se extrahiram duas copias legaes para serem entregues ao presidente do collegio por se não acharem presentes os pares eleitos; em virtude desta eleição ficam conferidos aos pares eleitos os poderes necessarios para que reunidos com os outros pares, façam, dentro dos limites da carta constitucional e seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E eu, Antonio Augusto Cardoso de Mello e Castro, secretario da mesa, a escrevi e assigno. — O presidente, dr. José Peixoto da Silva — Os escrutinadores, Victorino José Pereira de Carvalho — Julião Cazimiro Ferreira — Os secretarios, Antonio Augusto Cardoso de Mello e Castro — José Luiz de Brito Seabra.

Está conforme com o original. — E eu, Antonio Augusto Cardoso de Mello, e Castro, secretario, que a subscrevi e assigno. = O presidente, José Peixoto da Silva = Os escrutinadores, Julião Cazimiro Ferreira = Victorino José Pereira de Carvalho = Os secretarios, José Luiz de Brito Seabra = Antonio Augusto Cardoso de Mello e Castro.

Diz o exmo. marquez da Foz, proprietario, morador em Lisboa que, para o que lhe é conveniente, precisa que o sr. escrivão de fazenda do concelho de Extremoz lhe certifique se os predios que tem neste concelho de Extremoz desde o 1.° de novembro de 1886 até hoje soffreram alteração no rendimento collectavel com que até áquella data se achavam inscriptos. — P. ao illmo. sr. escrivão de fazenda lhe certifique como requer.

Extremoz, 9 de abril de 1887. = Como procurador, Victorino Cesar da Silveira.

José Augusto de Sousa Leal, escrivão de fazenda do concelho de Extremoz, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.

Certifico que, revendo as matrizes prediaes deste concelho actualmente em vigor, e mappa de repartição tambem em vigor, examinei que no periodo do 1.° de novembro de 1886 até hoje as propriedades do exmo. marquez da Foz não soffreram alteração alguma no rendimento collectavel.

E por verdade e me ser requerida, se cassou a presente, e ás respectivas matrizes prediaes e mappa de repartição me reporto.

Repartição de fazenda do concelho de Extremoz, em 11 de abril de 1887. E eu, José Augusto de Sousa Leal, escrivão de fazenda, o subscrevi e assigno. = José Augusto de Sousa Leal. = (Segue o reconhecimento.)

Diz o exmo. marquez da Foz, proprietario, casado, morador em Lisboa, que para fins convenientes precisa que lhe certifique se desde o dia 1 de novembro de 1886 até hoje se requereu alguma inscripção de hypotheca ou de outro qualquer ónus sobre propriedades pertencentes ao supplicante. — P. ao illmo. e exmo. dr. conservador da comarca de Extremoz lhe defira como requer. — E. R. M.cê.

Extremoz, 11 de abril de 1887. = Como procurador, Victorino Cesar da Silveira.

Eduardo Augusto Franco, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador do registo predial e hypothecario na comarca de Extremoz, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.

Certifico que, a requerimento do marquez da Foz, revi o indice pessoal e livros de registo da conservatoria «Testa comarca, desde 1 de novembro de 1886 até á data em que se passa esta certidão, n’elles não encontrei registo algum de hypotheca ou de outro qualquer ónus que recaia em propriedades do requerente marquez da Foz, antigo conde da Foz.

Encerramento. — E por nada mais constar e ser verdade, se passa, a presente certidão, que confiro e assigno.

Conservatoria privativa da comarca de Extremoz, 11 de abril de 1887.=Eduardo Augusto Franco. = (Segue o reconhecimento.)

Comarca de Lisboa.— Primeiro districto criminal.— Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este juizo nada consta contra o marquez da Foz, Tristão Guedes Correia de Queiroz, proprietario, natural de Lisboa, casado, filho do conde e condessa da Foz, morador na rua das Chagas, n.° 5.

Lisboa, 9 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

Comarca de Lisboa.— Segundo districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados era meu cartorio nada consta contra o marquez da Foz, Tristão Guedes Correia de Queiroz, proprietario, natural de Lisboa, filho do conde e condessa da Foz, morador na rua das Chagas, n.° 5.

Lisboa, 11 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Adelino Pereira Simões de Lima.

Comarca de Lisboa. — Terceiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados neste juizo nada consta contra o marquez da Foz, Tristão Guedes Correia de Queiroz, filho do conde e condessa da Foz, casado, proprietario, natural de Lisboa, morador na rua das Chagas, n.° 5.

Lisboa, 11 de abril de 1887. = O escrivão do registo, Candido Maria de Sousa.

Parecer n.° 161

Senhores.— Á vossa primeira commissão de verificação de poderes foi presente o processo relativo á eleição de dois pares do reino pelo circulo eleitoral de Santarem, á qual se procedeu nos termos da lei de 24 de julho de 1885, no dia 2 de dezembro passado, e achou que a mesma eleição correu regularmente, não sendo apresentada contra ella re-

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clamação ou protesto algum, quer no acto da eleição municipal, quer depois.

Entraram na uma 33 listas, numero igual ao dos votantes, verificado pela comparação das descargas nos respectivos cadernos, obtendo o cidadão conde da Foz 32 votos e o cidadão Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa 21 votos, sendo immediato em votos o cidadão Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque com 12 votos, e Antonio José Teixeira com 1 voto, pelo que foram logo proclamados pares do reino pelo presidente do collegio eleitoral os dois primeiros cidadãos mais votados.

Em vista do exposto, a commissão, achando que o processo está regular, é de parecer que seja approvada a eleição e considerados como eleitos os cidadãos conde da Foz e Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa.

E porque o cidadão eleito conde da Foz mostra que tem um rendimento, resultante de bens proprios, excedentes a 4:000$000 réis, livres de encargos, e todos os mais requisitos legaes para poder tomar assento na camara, por isso a vossa commissão é de parecer que elle seja admittido a prestar juramento.

Lisboa, 8 de fevereiro de 1886.=Augusto Xavier Palmeirim = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = H. de Macedo — Barras e Sá.

Illmo. e exmo. sr. — Em conformidade do disposto no artigo 45.° da carta de lei de 24 de julho ultimo, tenho a honra de passar ás mãos de v. exa. a acta original deste collegio districtal de 2 do corrente mez, e bem assim as actas e mais papeis relativos aos collegios municipaes deste districto.

Deus guarde a v. exa. Santarem, 2 de dezembro de 1885. — Illmo. e exmo. sr. ministro e secretario d’estado dos negocios do reino. = O presidente do collegio districtal, Joaquim Monteiro Grillo.

Aos 2 dias do mez de dezembro de 1885, n’esta cidade de Santarem e sala das sessões da junta geral, onde se reuniram os eleitores do collegio districtal a que se refere a carta de lei de 24 de julho do corrente anno, a saber: Joaquim Monteiro Grillo, José Joaquim de Oliveira, João José Soares Mendes, conde do Sobral, João Leal Marques, Manuel Caetano Velho Cabral de Lemos Calheiros, José Duarte Lima, Benjamin Constante do Amaral Neto, Francisco Augusto da Costa Falcão, Antonio José Cunhal, Guilherme Augusto de Faria Godinho, Antonio Pereira Gouveia Godinho, Augusto José Garcia da Mata, Hermenegilio Augusto Bello Neto, Antonio Joaquim Marques de Figueiredo, Carlos Bartholomeu da Silveira Lopes, Joaquim de Matos Ferreira, Pedro de Sousa Machado Canavarro, José Manuel da Silva Anachoreta, José Alexandre David Pinto Serrão, André Augusto Coutinho de Amorim e Silva, Joaquim Antonio Jacinto, Severino Joaquim de Magalhães e Almeida, Pedro Maria Dantas Pereira, José Joaquim Dias, José Maria de Mello, José Luiz de Brilo Seabra, Antonio Mendes Pedroso, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, conde de Thomar o José Alves Pimenta de Avellar Machado, faltando Carlos Lobo de Avila, por motivo justificado, e tomando a mesa os seus respectivos logares, sob a presidencia de Joaquim Monteiro Grillo, sendo secretarios José Joaquim Dias e José Luiz de Brito Seabra, e escrutinadores João José Soares Mendes e Antonio José Cunhal, e sendo mais de dez horas foi aberta a sessão e apresentado o diploma do delegado Benjamin Constante do Amaral Neto, foi enviado á primeira commissão de verificação de poderes, a qual foi de parecer que se achava em termos legaes, devendo por isso ser proclamado delegado o indicado individuo, parecer este que foi approvado.

Em seguida foi apresentada pelo presidente a lista a que se refere o artigo 36.° da citada carta de lei, c, sendo feita pela mesma lista a chamada dos eleitores, verificou-se terem entrado na uma 33 listas, numero igual ao das descargas feitas na indicada lista, e, corrido o escrutinio, verificou-se terem sido votados os seguintes nomes: conde da Foz, com 32 votos; Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, com 21 votos; Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque, com 12 votos, e Antonio José Teixeira, com 1 voto.

E sendo certo que os cidadãos mais votados foram o condo da Foz e Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, e que obtiveram maioria absoluta, por isso todos os eleitores presentes que formam este collegio os reconhecem e proclamam pares eleitos por este districto e lhes outorgam os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação. E para os devidos effeitos se lavrou a presente acta, que, depois de lida á assembléa e approvada por esta, da mesma vão ser extrahidas copias, que serão entregues aos pares eleitos, sendo a mesma acta remettida ao ministerio do reino, em conformidade com as disposições da citada lei, depois de affixados os editaes a que se refere a mesma lei.

E eu, José Joaquim Dias, a escrevi, na qualidade de secretario, e vae ser assignada pela mesa. = Joaquim Monteiro Grillo = Antonio José Cunhal = José Luiz de Brito Seabra = José Joaquim Dias = João José Soares Mendes.

Relação nominal dos delegados municipaes effectivos ao collegio districtal de Santarem

Concelhos Nomes Nota da descarga

[ver quadro na Imagem]

Delegados effectivos por parte da junta geral
Nomes Nota da descarga

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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887 83

Deputados pelos circulos do districto de Santarem

Circulos Nomes Nota da descarga

[ver quadro na Imagem]

Relação nominal dos delegados municipaes supplentes ao collegio districtal de Santarem

Concelhos Nomes Nota da descarga
[ver quadro na Imagem]

Delegados supplentes por parte da junta geral

Nomes Nota da descarga
[ver quadro na Imagem]

Joaquim Monteiro Grillo = José Joaquim Dias = João José Soares Mendes = Antonio José Cunhal.

Declaração

O abaixo assignado, conde da Foz, declara que os predios de que lhe provém o rendimento são proprios e de que, excluidos os encargos, satisfazem o prescripto pela lei com excesso.

1.° Porque o rendimento collectavel das suas propriedades, nas matrizes de Santa Maria de Extremoz, S. Domingos e Santo Antonio dos Arcos, abatidos os encargos prediaes, é da quantia de 6:594$717 réis (documento n.º 1)

2.º Que os encargos que pesam sobre as mesmas propriedades, como consta da certidão da conservatoria (documento n.º 2), são:

Uma hypotheca a favor da companhia geral de credito predial portuguez 11:970$000

Outra hypotheca a favor de Joio Pedro Pacheco, no valor de 8:000$000

Total 19:970$000

Ambos estes débitos, a juro de 6 por cento ao anno, dão um encargo annual de 1:198$200
Encargos de foros e quinhões:
Em trigo 275 litros ou 10$000
Em azeite 129 litros ou 15$600
Em dinheiro 2$400

Somrnam todos encargos 1:226$200
Sendo o rendimento collectavel 6:594$717
Saldo livre 5:368$517

O que tudo consta dos ditos documentos n.ºs 1 e 2.

Mais declara: que é casado com escriptura de completa separação de bens, lavrada nas notas do tabellião Manuel Augusto de Moraese Silva, na cidade de Lisboa, a 12 de janeiro de 1878, a fl. 16 do livro n.° 296, em que nem dotou, nem foi dotado por sua mulher.

Que foi herdeiro da meação do vinculo, registado por seu pae, como consta do documento n.° 3 (hoje não existe registo algum). Seu unico irmão, José Guedes Correia de Queiroz, teve a sua partilha (por sentença civil passada pelo juizo de direito da 3.ª vara na comarca judicial de Lisboa, aos 10 de março de 1873), feita na propriedade denominada a herdade da Igrejinha, na freguezia de Santo Antonio dos Arcos, em Extremoz, comprada pelo fallecido conde da Foz, Gil Guedes Correia, dos bens dos extinctos conventos, nada tendo com os bens do vinculo, mais de papeis de credito e creditos.

Declara finalmente que não tem responsabilidade alguma com a fazenda nacional (documento n.° 4).

Lisboa, 16 de fevereiro de 1886. = Conde da Foz.

DOCUMENTO N.° 1

Victorino Cesar da Silveira, escrivão de fazenda no concelho de Extremoz, etc.

Certifico, por me haver sido requerido verbalmente, que das matrizes prediaes d’este concelho de Extremoz consta que o rendimento collectavel das propriedades inscriptas em nome do exmo. conde da Foz, morador em Lisboa, abatidos os encargos prediaes, é da quantia de 6:594$717 réis.

É o que consta das matrizes de Santa Maria de Extremoz, S. Domingos e Santo Antonio dos Arcos, ás quaes me reporto.

Repartição de fazenda do concelho de Extremoz, 27 de outubro de 1885. - Victorino Cesar da Silveira, escrivão de fazenda, a escrevi e assigno. = Victorino Cesar da Silveira. = (Segue-se o reconhecimento.)

DOCUMENTO N.° 2

Diz o exmo. conde da Foz, proprietario, casado, morador em Lisboa, que elle é possuidor de differentes propriedades situadas nas freguezias de Santa Maria do Castello, Santo Antonio dos Arcos e S. Domingos, todas deste concelho de Extremoz; requer que, em presença dos livros respectivos da conservatoria d’esta comarca de Extremoz, se lhe certifique se, em nome do supplicante, se acha descripto algum predio, e, no caso afirmativo, quaes os onus reaes que sobre elle se acham inscriptos. — P. ao illmo. e exmo. sr. dr. conservador da comarca de Extremoz lhe defira como requer.— E. R. M.cê.

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Extremoz, 28 de janeiro de 1886. = Como procurador, Annibal de Moura Palha Salgado.

Eduardo Augusto Franco, bacharel formado em direito pela universidade de Coimbra, conservador do registo predial e hypothecario na comarca de Extremoz, por Sua Magestade El-Rei, que Deus guarde, etc.

Certifico que, a requerimento do Conde da Foz, apresentado sob o n.° 1 do diario 5.°, aos 29 de janeiro de 1886, revi os Indices reaes e pessoaes e livros de registo, tanto da extincta conservatoria do concelho de Extremoz, como os desta comarca, desde o 1.° de abril de 1867, epocha da installação das conservatorias dos concelhos, até á data em que se passa esta certidão, e n’elles encontrei o seguinte:

1.° No livro B, 6.° da comarca, a fl. 49 v., sob o n.° 2:069, encontrei descripta em nome do conde da Foz, a herdade denominada do Olival, sita na freguezia de Santa Maria de Extremoz; compõe-se de montado, pastagens, terras de semear, vinha, olival e pinhal; faz parte d’esta herdade um terreno que outr’ora se chamava Herdade das Pretas, e é onerado com um quinhão de 2741,520 de trigo, com vencimento em 15 de agosto de cada anno á misericordia de Evora, e a herdade do Olival consta mais das hortas denominadas do Meio, do Olival, do Paço e Pequena, e confina tudo pelo sul com vinhas dos quartos de Mão pelo-cão, norte com as herdades das Freiras e Murças, nascente com a das Barrocas e poente com a da Frandina. Tem o valor venal de 30:060$000 réis.

Sobre a herdade das Pretas, que faz parte d’este predio, está inscripto um quinhão de 274,520 de trigo a favor da misericordia de Évora, como consta do livro F, 2.° da comarca a fl. 137 e 137 v., tendo o registo data de 26 de março de 1878.

Sobre toda a herdade do Olival ha uma hypotheca inscripta a favor da companhia geral de credito predial portuguez, para segurança da quantia de 12:970$000 réis, a juro de 6 por cento e commissão de 4/5 por cento, cujo registo tem data de 23 de dezembro de 1879, como consta a fl.,64 do livro C, 3.° da comarca.

2.° No livro B, 5.° da comarca, a fl. 113, sob o numero de ordem 1:798, encontrei descripta a horta denominada do Pinheiro, situada na freguezia de Santa Maria de Extremoz; consta de arvores de fructo, terras de semear, oliveiras, vinha e sobreiras; parte pelo norte com Horta Pequena assim como do nascente, sul com a estrada e ponte com a herdade do Olival.

É foreira em l$000 réis á misericordia de Extremoz, e outro de 400 réis ás freiras das Chagas de Villa Viçosa, e este e outros predios pagam uma pensão de 18i,044 de azeite á irmandade do Sacramento, erecta na igreja de Santa Maria de Extremoz. Tem o valor venal de 2:200$000 réis.

Sobre o dominio util d’este predio ha o seguinte:

Uma hypotheca para segurança da quantia de 8:000$000 réis, a juro de 6 por cento, sendo credor João Pedro Maria Pacheco, casado, proprietario e medico-cirurgico, residente em Extremoz, e devedora a condessa da Foz, D. Ma-rianna Georgina Pereira Palha de Faria Lacerda, viuva, proprietaria, residente em Lisboa, na calçada da Cruz da Pedra n.° 8, freguezia de Santa Engracia, cujo registo tem data de 29 de dezembro de 1876, como consta a fl. 151 v. e 152 do livro C, 2.° da comarca.

Um foro de 1 $000 réis com laudemio de quarentena e vencimento pelo S. Martinho de cada anno, inscripto a favor da misericordia de Extremoz, sendo emphyteuta o conde da- Foz, cujo registo tem data de 22 de outubro de 1878, como consta a fl. 150 v. do livro F, 2.° da comarca.

E uma pensão de 200,044 de azeite annuaes, inscripta a favor da irmandade do Santissimo Sacramento, erecta na igreja de Santa Maria de Extremoz, sendo possuidor o conde da Foz, e tendo o registo data de 8 de fevereiro de 1881, como consta do livro F, 3.° da comarca, a fl. 31 v. e 32.

Esta pensão recáe tambem noutros predios, alguns dos quaes se mencionam em seguida.

3.° No livro B, 6.°, a fl. 154 v., sob o n.° 2:272, está descripto um olival sito aos quartos de Mão-pelo-cão, freguezia de Santa Maria de Extremoz; linda pelo norte com olivaes de João Eleuterio Gromicho e de Marianna Campanha, de S. Lourenço. sul com a herdade da Má Nova, nascente com courella do dito Gromicho, olivaes de Manuel Vicente Graça e de Januario de Faria, e vinha de Rita Lamego Ferreira Mena, e poente com olivaes de José Victorino de Campos Torres, de Marianno José, de José Eugenio da Gama Luna, e estacaria da mesma Mena.

É foreiro em 91,4 de azeite á misericordia de Extremoz. Tem o valor venal de 420$740 réis. Sobre este predio ha um registo d’este fôro a favor da mesma misericordia, sendo emphyteuta o conde da Foz, tendo o registo data de 12 de março de 1879, como consta a fl. 179 v. do livro F, 2.° da comarca.

4.° No livro B, 7.° da comarca, a fl. 191 v., sob o n.° 2:738, encontrei descripta em nome do conde da Foz, uma horta denominada do Milho eu Cerrado da Azinhaga, no sitio de Mão-pelo-cão, freguezia de Santa Maria de Extremoz; tem casas e hortejo, e confina com a azinhaga, estrada publica, e assento de terra da Má Nova. Tem o valor venal de 600$000 réis.

5.° No dito livro, a fl. 192, sob o n.9 2:739, está descripto um assento de terra com oliveiras denominado da Má Nova, freguezia citada; parte com horta do Pinheiro, Cerrado da Azinhaga, vallado das guardas de Badajoz, quartos de Mão-pelo-cão, courella de Antonio Joaquim Ma-lacão, e estrada publica. Tem o valor venal de 364$200 réis.

Acha-se inscripta sobre estes dois predios: horta do Milho e assento da Má Nova, a mesma pensão que recáe na horta do Pinheiro, já referida.

6.° No livro B, 8.° da comarca, a fl. 20, sob o n.° 2:797, encontrei descripta uma vinha situada na herdade do Olival, freguezia de Santa Maria de Extremoz; consta de nove quarteirões, é vallada em parte e tem oliveiras, e parte pelo poente com horta pequena do Paço, courella da Parreira e parte da herdade das Barrocas, sul e nascente com estrada das barrocas que conduz do monte do Paço e norte com herdade do Olival. Tem o valor venal de réis 2:000$000.,

Sobre este predio está inscripto um arrendamento, em que são senhorios o conde e condessa da Foz, e arrendatario Antonio Augusto Franco, viuvo, pharmaceutico, residente em Extremoz, pelo tempo de oitenta annos, a contar de 16 de fevereiro de 1881, e renda annual de 100$000 réis, cujo registo tem data de 5 de abril de 1881, como consta a fl. 34 v. do livro 3.° da comarca.

7.° No livro B, 9.° da comarca, sob o n.° 3:489, a fl. 165 v., encontrei descripto em nome do conde da Foz um. olival no sitio de Carvalhaes, freguezia citada; parte pelo nascente com olivaes de José Eugenio da Gama Luna e de Margarida da Rosa Mendes, sul com o de Joaquim Borralho Pardal, poente com o de Francisco Bernardo Simões de Carvalho, e norte com a herdade das Barrocas. E foreiro em 18,84 deazeite, com laudemio de quarentena e vencimento em dezembro de cada anno, a Margarida Rosa Mendes. Tem o valor venal de 200$000 réis.

Este foro está inscripto a favor da dita Mendes no livro G, 4.° da comarca, a fl. 26 v., em data de 29 de fevereiro de 1884.

E, por ser verdade, se passa a presente, que confiro e assigno. - Conservatoria de Extremoz, 30 de janeiro de 1886. = Conferido, Eduardo Augusto Franco.

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DOCUMENTO N.° 3

Illmo. e exmo. sr. — Diz o exmo. conde da Foz, casado proprietario, morador em Lisboa, que, para o que lhe é conveniente, carece se lhe certifique se o supplicante registou neste districto, por effeito dás leis de 30 de junho de 1860 e 19 de maio de 1863, algum vinculo ou capella em seu favor, e, no caso affirmativo, a sua denominação e os bens de que se compõe, e para tanto — P. ao illmo. e. Exmo. sr. governador civil no districto de Évora se digne ordenar se lhe passe como requer. — E. R. M.cê

Extremoz, 14 de janeiro de 1886. = Como procurador, Antonio Alves Christovão.

Feito preparo, passe do que constar. — Evora, 19 de janeiro de 1886. = O governador civil, C. da Costa.

Jacinto Antonio Morte, primeiro official do governo civil do districto de Evora, servindo de secretario geral.

Em cumprimento do despacho que antecede, do exmo. governador civil deste districto, certifico que a fl. 58 até fl. 70 do livro 2.° do registo vincular, organisado neste governo civil, em execução do disposto na carta de lei de 30 de julho de 1860 e respectivo regulamento de 19 de janeiro do 1861, se acha registado, a requerimento do exmo. conde da Foz, Gil Guedes Correia de Queiroz, o vinculo de que é administrador instituido por D. Anna Guedes, ao qual pertencem as propriedades seguintes: horta do Paço, horta Pequena, uma vinha e olival annexo nos Quintos e a herdade do Olival, tudo no termo de Extremoz.

É quanto consta do indicado registo, relativamente ao pedido pelo supplicante, de que para constar fiz passar a presente, que assigno e que vae sellada com o sêllo branco d’este governo civil; e ao referido livro me reporto.

Secretaria do governo civil do districto de Evora, 20 de janeiro de 1886. = Jacinto Antonio Morte.

DOCUMENTO N.° 4

Diz o exmo. conde da Foz que, para o que lhe é conveniente, carece que o sr, escrivão de fazenda do concelho de Extremoz lhe certifique se na recebedoria deste mesmo concelho deve ou é responsavel para com a fazenda nacional por alguma quantia. — P. se lhe certifique como requer. — Extremoz, 13 de janeiro de 18S6. = Como procurador, Antonio Alves Christovão.

Victorino Cesar da Silveira, escrivão de fazenda no concelho de Extremoz, etc.

Certifico que na recebedoria d’este concelho não consta que o exmo. conde da Foz seja responsavel por quantia alguma para com a fazenda nacional, o que porto por fé.

Extremoz, 13 de janeiro de 1886. — Victorino César da Silveira, escrivão de fazenda, a escrevi e assigno. = Victorino César da Silveira. = (Segue o reconhecimento.)

Certifico que a fl. 6 do livro 17 dos baptismos desta parochia se acha o seguinte:

«Aos 22 dias do mez de maio de 1849, n’esta parochial de Santa Engracia, o reverendo padre José Miguel Rosado baptisou e poz os santos óleos a Tristão, que nasceu em 9 deste corrente mez, filho legitimo do exmo. sr. Gil Guedes Correia de Queiroz, barão da Foz, e da exa. sra. D. Marianna Georgina Palha de Faria Lacerda, baroneza do mesmo titulo, recebidos no oratorio da quinta das Praias, com assento de casamento no cartorio d’esta freguezia, em cujo districto são moradores, na rua de Santa Apolonia. Padrinho o exmo. sr. José Pereira Palha de Faria Guião, avô materno do baptisado, e madrinha Nossa Senhora; servindo a sua prenda com que tocou o ex.rao sr. João Maria de Figueiredo Castello Branco e Lacerda, de que se fez este assento. — O prior, Antonio Feliciano da Silveira Gusmão.»

Está conforme. Parochial de Santa Engracia de Lisboa, 4 de janeiro de 1886. = Antonio Dias Ferreira. = (Segue o reconhecimento.)

Illmo. e exmo. sr. — Em cumprimento do disposto no artigo 44.° da carta de lei de 24 de julho ultimo, tenho a honra de passar ás mãos de v. exa. a adjunta copia da acta deste collegio districtal do dia de hoje, da qual v. exa. reconhecerá ter sido eleito par por este districto.

Deus guarde a v. exa. Santarem, 2 de dezembro de 1885. — Illmo. e exmo. sr. conde da Foz. = 0 presidente do collegio districtal, Joaquim Monteiro Grillo.

Aos 2 dias do mez de dezembro de 1880, n’esta cidade de Santarem e sala das sessões da junta geral, onde se reuniram os directores do collegio districtal a que se refere a carta de lei de 24 de julho do corrente anno, a saber: Joaquim Monteiro Grillo, José Joaquim de Oliveira, João José Soares Mendes, conde do Sobral, João Leal Marques, Manuel Caetano Velho Cabral de Lemos Calheiros, José Duarte Lima Benjamin Constante do Amaral Neto, Francisco Augusto da Costa Falcão, Antonio José Cunhal, Guilherme Augusto de Faria Godinho, Antonio Pereira Gouveia Godinho, Augusto José Garcia da Mata, Hermenegildo Augusto Bello Neto, Antonio Joaquim Marques de Figueiredo, Carlos Bartholomeu da Silveira Lopes, Joaquim da Mata Ferreira, Pedro de Sousa Machado Canavarro, José Manuel da Silva Anachoreta, José Alexandre David Pinto Serrão, André Augusto Coutinho de Amorim e Silva, Joaquim Antonio Jacinto, Severino Joaquim de Magalhães e Almeida, Pedro Maria Dantas Pereira, José Joaquim Dias, José Maria de Mello, José Luiz de Brito Seabra, Antonio Mendes Pedroso, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, conde de Thomar e José Alves Pimenta de Avellar Machado, faltando Carlos Lobo d’Avila por motivo justificado; e tomando a mesa os seus respectivos logares sob a presidencia de Joaquim Monteiro Grillo, sendo secretarios José Joaquim Dias e José Luiz de Brito Seabra, e escrutinadores João José Soares Mendes e Antonio José Cunhal, e sendo mais de dez horas foi aberta a sessão e apresentado o diploma do delegado Benjamin Constante do Amaral Neto, foi enviado á primeira commissão de verificação de poderes, a qual foi de parecer que se achava em termos legaes, devendo por isso ser proclamado delegado o indicado individuo, por ser este que foi approvado.

Em seguida foi apresentada pelo presidente a lista a que se refere o artigo 36.° da citada carta de lei, e, sendo feita pela mesma lista a chamada dos eleitores, verificou-se terem entrado na uma 33 listas, numero igual á das descargas feitas na indicada lista, e corrido o escrutinio verificou-se terem sido votados os seguintes nomes: conde da Foz com 32 votos, Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa com 21 votos, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque com 12 votos e Antonio José Teixeira com 1 voto.

E sendo certo que os cidadãos mais votados foram conde da Foz e Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, e que obtiveram maioria absoluta, pôr isso todos os eleitores presentes, que formam este collegio, os reconhecem e proclamam pares eleitos por este districto, e lhes outorgam os poderes necessarios para que, reunidos com os outros pares do reino, façam, dentro dos limites da carta constitucional e dos seus actos addicionaes, tudo quanto for conducente ao bem geral da nação.

E para os devidos effeitos se lavrou a presente acta, que, depois de lida á assembléa e approvada por esta, da mes-

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ma vão ser extrahidas copias que serão entregues aos pares eleitos, sendo a mesma acta remettida ao ministerio do reino, em conformidade com as disposições da citada lei, depois de affixados os editaes a que se refere a mesma lei. E eu, José Joaquim Dias, a escrevi na qualidade de secretario, e vae ser assignada pela mesa. = Joaquim Monteiro Grillo = José Joaquim Dias = José Luiz de Brito Seabra = Antonio José Cunhal = João José Soares Mendes.

Exmo. sr. — O conde da Foz, morador na rua das Chagas n.° 5, freguezia de Santa Catharina, filho do conde e condessa do mesmo titulo, precisa certidão por que conste que o supplente está recenseado como eleitor e elegivel. — P. a v. exa. se sirva mandar que se passe.— E. R. M.cê = Como procurador, Marcos Gonçalves Lobato.

Passe do que constar. — Camara, 7 de janeiro de 1886. = F. P. Palha.

No archivo da camara municipal de Lisboa existe o livro do recenseamento eleitoral do bairro occidental do anno de 1880, e n’elle a fl. 8, freguezia de Santa Catharina, se encontra o seguinte com relação ao pedido retro:

Numero de ordem — 196.

Nome — Conde da Foz.

Contribuições que pagam, vencimentos, soldo, qualificação litteraria, ou artigo da lei de 8 de maio de 1878, que dispensa a prova de censo — 215$440 réis.

Emprego ou profissão — Director.

Estado — Em branco.

Morada — Rua das Chagas.

Numero da porta — 5.

Idade — Em branco.

Elegivel para deputado, e para os cargos districtaes, municipaes e parochiaes.

É o que consta do livro a que me reporto, em certeza do que, em virtude do despacho retro, se passou a presente certidão mediante o pagamento de 610 réis de feitio e estampilha.

Paços, do concelho, 7 de janeiro de 1886. — Justiniano Jayme Barroso da "Veiga a fez. = O escrivão da camara, João Augusto Marques.

Lisboa. — Primeiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados n’este districto nada consta contra o sr. conde da Foz, Tristão Guedes Correia do Queiroz, casado, proprietario, filho dos srs. conde e condessa do mesmo titulo, morador na rua das Chagas, n.° 5, freguezia de Santa Catharina.

Lisboa, 7 de fevereiro de 1886. = 0 escrivão do registo, Joaquim Nobre Soares.

Comarca de Lisboa. — Segundo districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados em meu cartorio nada consta contra o conde da Foz, Tristão Guedes Correia de Queiroz, casado, proprietario, filho do conde e condessa do mesmo titulo, morador na rua das Chagas, n.° 5, freguezia de Santa Catharina.

Lisboa, 7 de janeiro de 1886. = O escrivão do registo, Adelino Pereira Simões de Lima.

Comarca de Lisboa. — Terceiro districto criminal. — Certificado. — Certifico que dos boletins archivados neste juizo nada consta contra o conde da Foz, Tristão Guedes Correia de Queiroz, casado, proprietario, filho do conde e condessa do mesmo titulo, morador na rua das Chagas; n.° 5.

Lisboa, 7 de janeiro de 1886. = O escrivão do registo, Antonio Emygdio de Sá Nogueira.

Foi posto em discussão.

O sr. Presidente: — Como nenhum digno par pede a palavra, vae votar-se.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: — Convido para servirem de escrutinadores os dignos pares os srs. Domingos Pinheiro Borges e Paes Vilias Boas.

Corrido o escrutinio, verificou-se ter sido approvado o parecer por 29 espheras brancas.

O sr. José Joaquim de Castro: — Mando para a mesa a seguinte proposta, que está tambem assignada pelo sr. Mendonça Cortez.

«Proponho que n’esta legislatura, em harmonia com o que teve logar na passada, as commissões geraes indicadas no regimento que deviam ser compostas de sete, cinco e tres membros, sejam respectivamente compostas de treze, nove e cinco vogaes eleitos em listas de dez, sete e quatro nomes.

Sala das sessões, 22 de abril de 1887. = José Joaquim de Castro = João José de Mendonça Cortez.»

Tendo sido lida na mesa uma mensagem vinda da camara dos senhores deputados que se refere a um negocio de grande interesse publico, pedia a v. exa. se dignasse consultar a camara sobre se dispensava as formalidades do regimento para entrar desde já em discussão a minha proposta.

Leu-se nu mesa e, sendo posta á votação, foi approvada sem discussão.

O sr. Presidente: — A proxima sessão terá logar na segunda feira, 25 do corrente, sendo a ordem do dia a eleição de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e quarenta minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 22 de abril de 1887

Exmos. srs. João de Andrade Corvo; marquez de Pomares; condes, de Alte, do Bomfim, de Campo Bello, do Casal Ribeiro, de Castro, de Gouveia, de Paraty; viscondes, de Arriaga, de Bivar, de S. Januario, da Silva Carvalho; Sousa Pinto, Arrobas, Couto Monteiro, Serpa Pimentel, posta Lobo, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Augusto Cunha, Bazilio Cabral, Pinheiro Borges, Hintze Ribeiro, Cardoso do Albuquerque, Costa e Silva, Francisco Cunha, Ressano Garcia, Van Zeller, Barros Gomes, Henrique de Macedo, Jayme Moniz, Ferreira Lapa, Holbeche, Mendonça Côrtez, Gusmão, Gomes Lages, Braamcamp, Baptista de Andrade, Coelho de Mello, Andrada Pinto, Castro, Silva Amado, Lobo dÁvila, Ponte e Horta, Raposo do Amaral, José Pereira, Mexia Salema, Silvestre Ribeiro, Bocage, Seixas, Villas Boas, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio, Placido de Abreu, Thomás Ribeiro, Thomás de Carvalho, Serra e Moura.

Discurso proferido pelo digno par Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, na sessão de 20 de abril, e que devia ler-se a pag. 15, col. 2.ª

O sr. Hintze Ribeiro: — Sr. presidente. Não era minha intenção erguer a voz n’este momento.

Como collega bem dedicado que fui de Fontes Pereira de Mello, assignei a proposta que os seus dois companheiros mais antigos apresentaram:, mas nem mais titulos tinha para tornar parte n’esta commemoração, nem a minha modéstia consentia que me antepozesse a tantos outros para tecer o panegyrico d’este grande homem que a lousa de um sepulchro escondeu.

Foram tantos os seus consocios nas lides parlamentares, tantas e tão auctorisadas as testemunhas presenciaes dos grandes feitos que illustraram a sua vida, como poderia eu antepor-me aos demais, para lembrar ao paiz o que foi Fontes Pereira de Mello!

Mas é communicativo o sentimento n’uma assembléa, e quando todos se unem num só pensamento, n’uma só idéa,

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SESSÃO DE 22 DE ABRIL DE 1887 87

N’uma só manifestação de dor; quando os que foram adversarios intransigentes são os primeiros a levantar nos escudos a valia do luctador que a morte arrebatou; não posso eu represar a palavra, que tão sincera me sáe; se nestas occasiões a palavra não serve para exprimir o sentir que nos domina, de nada serve então.

Sr. presidente. Quando um homem, ao sumir-se na terra, deixa de si uma memoria tão viva, uma tradição tão fulgente, que todos os que o defenderam o os que o aggrediram numa só voz se erguem para celebrar as suas virtudes, e exaltar os seus merecimentos, é porque foi verdadeiramente grande; — na mágua, que a sua perda a todos inspira, está a sua maior apotheose! E se os que, na paixão do momento, mais calorosamente impugnaram os seus actos são agora os primeiros a fazer justiça ao proposito, que nobremente os dictou, que posso eu dizer, eu, que fui um dos mais convictos propugnadores e adeptos das inapreciaveis qualidades e das largas vistas d’esse vulto grandioso da politica moderna; eu, que tinha por elle, a par de uma devotada estima, uma admiração profunda, que na sua escola me iniciei, e que, militando ao seu lado durante todo o ultimo ministerio, lhe fui companheiro fiel, constante e firme, procedendo e lidando com os olhos fitos sempre no que para mim era mestre e amigo! Filiado na escola que elle creou entre nós, e em que tanto havia a aprender, confiado no seu conselho, encontrando o sempre forte e sobranceiro na consciencia dos seus actos, generoso e nobre na inspiração dos seus commettimentos, agora que elle nos deixou, eu faltaria a mim mesmo se nesta hora solemne me não levantasse a manifestar-lhe a saudade mais pungente que me póde caber no coração, saudade pelo homem e pelo estadista, que em toda a sua vida, arrostando com as difficuldades que se lhe antepunham, luctou sem descanso em prol da causa publica, em prol da sublime idéa que se traduz n’uma só phrase: — o bem da patria.

Foi grande Fontes Pereira de Mello; entre os seus amigos estimado e querido, como o genio do bom conselho para quem se appellava nas conjuncturas mais difficeis. Se alguns houve que, por meros dissentimentos de occasião, a espaços se affastaram d’elle, esses, ao lembrarem-se do que foi aquelle alto espirito, tambem hoje lhe vem tributar o preito da sua saudade, como ha pouco o sr. conde do Casal Ribeiro.

Póde durante a vida, na lucta ardente das idéas politicas, n’esta arena parlamentar em que todos nos debatemos, póde um impulso de momento fazer com que mais duramente se impugne aquelle mesmo que de coração mais se aprecia; desde que a vida se lhe apaga para logo cessam os passageiros resentimentos de apreciação, e a dor que os acalma e domina deixa livre o são criterio da verdade e da justiça.

Então de todos parte a apologia mais solemne, mais alevantada e mais sincera que de alguem se póde fazer: — a que nasce, não das palavras mas do sentimento, a que se inspira, não na lisonja mas nos proprios actos do vulto que se sumiu na eternidade e que, como Fontes, deixa na sua passagem brilhante um rasto de tão viva luz.

No parlamento ainda nos parece estar a ouvir a voz vibrante de Fontes Pereira de Mello, quando elle se levantava a repellir no calor da sua convicção as mais vigorosas accusações que lhe dirigiam. Era sempre correcto e digno.

Combatido vivamente, acremente, nos seus actos, nas suas medidas de governo e por vezes até mesmo nas suas intenções mais puras, a serenidade com que entrava nos debates e ao mesmo tempo a fina côrtezia em que, mais do que ninguem, primava, podem fazer escola em Portugal. Se ahi formos colher exemplos de boa linha politica, por certo que as nossas instituições parlamentares se conservarão largo tempo na altura que lhes é propria.

Foi incansavel obreiro do progresso; entrou na politica activa em 1851; encontrou o paiz quasi exhausto de recursos, depauperado e fraco, com pequena iniciativa sua, e, o que é peior, com apoucadas esperanças de conseguir um logar assignalado na lucta de progresso em que as outras nações se empenhavam.

Mas Fontes Pereira de Mello tinha energia na sua vontade, era ardente na sua crença, inspirado no seu pensar, distincto no seu sentir; caminhava sem se prender nos atritos, nos estorvos que no seu caminho se lhe deparavam; proseguia sem fraqueza e sem hesitação, sempre cheio de fé; e quando algum commettimento parecia mais arriscado, mais aventuroso, era elle que concitava os espiritos, que provocava os enthusiasmos e que, com a sua, palavra verdadeiramente dominadora, com uma eloquencia que calava fundo no animo de todos, arrastava as assembléas e lhes incutia a esperança do porvir; era elle que levantava o paiz do abatimento em que estava e que a marcados passos o fazia adiantar no caminho aberto á sua prosperidade.

Hoje todos lhe fazem justiça; é de todos a homenagem que se lhe presta.

Para isso ha só uma voz e um só sentimento em quantos o conheceram e apreciaram. Com a morte de Fontes apagaram-se as dissidencias; a homenagem a esse denodado campeão do progresso é completa, espontanea e imparcial.

Já aqui não vem os debates parlamentares com a veheniencia e acrimonia que lhe foi peculiar; vem só a recordação triste de um glorioso luctador que desapareceu e cujo nome é de todos respeitado e querido.

Fontes Pereira de Mello já não existe; nós, os que mais dedicados lhe fomos, já aqui o não temos para lhe seguir os conselhos, já não vemos o seu olhar firme e sereno, encarar de frente os problemas politicos de mais alto alcance; já nos não podemos acercar d’elle. O partido regenerador, perdendo-o, perdeu o seu chefe, e encontrou diante de si um vacuo immenso.

Mas na constellação politica fixou-se o seu nome, como uma estrella de primeira grandeza, de que irradia uma luz tão intensa, que por largo tempo nos servirá ainda de guia e tradição.

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