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SESSÃO N.° 2 DE 6 DE OUTUBRO DE 1894

O sr. Presidente: — Eu consultarei a camara.

Tem agora a palavra o digno par sr. Julio de Vilhena.

O sr. Julio de Vilhena: — Mando para a mesa dois diplomas de pares eleitos, um do sr. Estevão de Oliveira Junior, e o outro do sr. José Maria da Costa.

Foram enviados á commissão de verificação de poderes.

O sr. Ferreira Novaes: — Mando para a mesa o diploma do sr. Macedo Homem, eleito par do reino pelo collegio districtal de Leiria.

Foi enviado á commissão respectiva.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o primeiro parecer que hoje foi mandado para a mesa.

Foi lido na mesa o parecer n.º 1, que se refere á eleição do sr. Francisco Augusto Oliveira Feijão, pelo districto de Portalegre.

O sr. Presidente: — O digno par sr.Camara Leme requereu que fosse consultada a camara sobre se quer que se dispense o regimento, a fim de que entrem já em discussão os pareceres que digam respeito a eleições de dignos pares, e ácerca dos quaes não haja contestação.

Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Camara Leme, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Em vista da resolução da camara, está em discussão o parecer que acaba de ser lido na mesa.

O sr. Marçal Pacheco: — Sr. presidente, vou fazer uso da palavra para dizer a v. ex.a e á camara, qual é o meu voto e a minha opinião com respeito não só ao parecer que se discute, como a todos os que concluam igualmente pela approvação da eleição de dignos pares.

Antes, porém, de dizer o meu voto e a minha opinião sobre os referidos pareceres, peço a v. ex.a que me esclareça sobre uma duvida, que é a seguinte:

Vejo no extracto da ultima sessão que estamos em sessão preparatória, isto é, que a camara não está ainda constituida.

Ora, se a camara não está constituida, entro em duvida se podemos discutir os pareceres que foram mandados para a mesa, porque, quaesquer que sejam os precedentes d’esta camara, v. ex.a sabe que não podem taes precedentes prevalecer contra a expressa disposição da lei. Hão direi que não prevaleçam contra a opinião do fallecido estadista Fontes Pereira de Mello, ou de qualquer outro distincto estadista vivo, mas parece-me que contra a letra expressa da lei é que não podem prevalecer.

Como a camara sabe, a doutrina do artigo 54.° da lei de 24 de julho de 1885 é que á camara dos pares, e não á sessão preparatória, pertence resolver sobre todos os assumptos relativos á eleição dos pares eleitos.

Portanto, se nós seguimos a lei, eu digo qual é a minha opinião relativamente aos pareceres que foram mandados para a mesa, discutirei esses pareceres; não os discutirei, porém, se porventura prevalece o precedente.

Se a camara não está constituida, nós não podemos discutir, se, porém, está constituida, então não funcciona como junta preparatória. Estar a camara constituida e ser ao mesmo tempo junta preparatória é que me parece que não póde ser.

Il y ala quelque chose qui hurle.

Uma das cousas é a verdadeira.

Dignando-se v. ex.a dizer-me qual é a lei em que vivemos, sujeito-me á sua explicação.

O sr. Presidente: — Não se trata de constituição de camara, que, aliás, está constituida para a verificação de poderes; a mesa é que não está organisada para a sessão ordinaria do anno. Segundo os precedentes, auctorisados pelas resoluções da camara, a mesa não se póde constituir sem que pelo menos tenham sido approvadas quatorze eleições de dignos pares electivos.

O sr. Marçal Pacheco: — Agradeço a v. ex.a a sua explicação. Portanto, não se referindo á constituição da

mesa o assumpto de que desejo occupar-me, e sendo apenas essencial para o discutir que esteja constituida a camara, como v. ex.a acaba de declarar que está, vou dizer, em breves palavras, o que penso a respeito do parecer. Eu declaro a v. ex.a e á camara que voto contra todos, os pareceres que concluírem pela validade das eleições dos dignos pares electivos.

É escusado dizer a v..ex.a que, fazendo esta declaração, não está no meu intuito, de modo algum, levantar uma questão politica nem crear difficuldades ao governo. Não represento n'esta casa nenhum agrupamento politico, não tenho nenhuma filiação ministerial nem nenhuma filiação opposicionista; por consequência, sou o menos idoneo para levantar qualquer questão d’aquella natureza. Por outro lado, sou amigo pessoal dos srs. ministros, começando pelo nobre presidente do conselho; e, francamente, o meu desejo é que a sessão actual se feche com o mesmo côro de applausos com que só fechou a anterior. Espero que isto assim succederá, e assim não hei de ser eu que venha lançar uma nota discordante n’esta espectativa sorridente de amoraveis accordos.

A questão para mim é menos uma questão politica do que uma questão constitucional; é, para melhor dizer, uma questão juridico-legal. A minha opinião sobre o assumpto não data de hoje nem de ontem, vem da anterior legislatura, em que eu, tendo sido eleito par, e estando por essa occasião escrevendo na imprensa, ahi sustentei, apesar d’isso ser contra a minha situação, que a camara dos pares tinha o pleníssimo direito de não acceitar, de não validar as eleições de pares electivos que tivessem sido feitas á sombra ou sob a influencia de decretos dictatoriaes. Os motivos que eu tinha para sustentar esta opinião sobem agora de importância em presença dos factos occorridos no interregno parlamentar, e dil-os-hei a v. ex.a e á camara muito summaria e brevemente.

O segundo acto addicional á carta constitucional diz, no § 2.° do artigo 7.°, que uma vez dissolvidas as cortes, serão convocadas e reunidas outras no praso de tres mezes, e eu não creio, sr. presidente, que esta disposição preceptiva, clara e terminante, se preste a nenhuma outra interpretação que alongue para alem dos tres mezes da data da dissolução a convocação dos collegios eleitoraes e a reunião das novas cortes. Algumas cousas que possam ter-se dito e escripto em sentido diverso ou contrario não passam, em minha opinião, de divertidos jogos malabares de espirito. Alem d’isso v. ex.a e a camara, na sua profunda illustração, sabem perfeitamente que esta disposição do § 2.° do artigo 7.° tem a sua fonte histórica no artigo 74.°, § 4.° da carta constitucional.

Tratando do poder moderador e das suas prerogativas, dizia o § 4.° d’esse artigo que sempre que fossem dissolvidas as cortes, por bem da nação, já se vê, immediatamente seriam convocadas outras. Immediatamente. Prestava-se isto a varias interpretações, mais ou menos elasticas, porque a convocação podia ser d’ahi a dois, quatro, vinte ou mesmo cincoenta mezes, e foi então que, para obstar a este inconveniente, no segundo acto addiccional se determinou que o praso não podia ir alem de tres mezes.

Posto isto, não preciso narrar a v. ex.a e á camara os factos que se deram.

O governo dissolveu as ultimas cortes por motivo de salvação publica, embora essas cortes — parece-me opportuno dizel-o — o tivessem salvado a elle.

Segundo a letra clara e precisa da constituição, por decreto de 7 de dezembro, foram convocados os collegios eleitoraes de deputados para 1 de fevereiro de 1894 e os de pares para 25 do mesmo mez. Entretanto, depois d’isto, parece que por causa de umas meias portas que se fecharam em Lisboa, o governo — seja-me permittido este parenthesis — em vez de fazer a diligencia para as abrir, fechou ambas as portas de todos os collegios eleitoraes em todo o paiz.