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10 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

e o projecto respectivo que acompanha esse relatorio, vendo que se trata do negocio das letras, em vez de se remediar o mal, para, assim dizer, se abre a porta a outros abusos em que caem os inexperientes, victimas da acção malefica que se póde exercer sobre elles.

É possuido, portanto, d'estas idéas que em breve resumo exponho, e em vista dos bons e salutares principios sociaes, que vou dirigir duas notas de interpellação.

Peço ao sr. presidente que haja de as expedir, seguindo no entanto que as escrevo com outros negocios importantes.

(O orador não reviu as notas deste discurso.)

O sr. Presidente: - Emquanto o digno par escreve as suas notas de interpellação, vou dar a palavra ao digno par o sr. Mártens Ferrão.

O sr. Mártens Ferrão: - Mando para a mesa um requerimento do sr. Sequeira Pinto, pedindo para ser reconhecido o seu direito de succeder no logar que n'esta camara occupava seu pae, como par do reino.

Igualmente peço licença para apresentar o parecer da commissão especial, encarregada de examinar a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. conde de Seisal.

Leu-se na mesa este parecer e o requerimento do sr. Sequeira Pinto.

O sr. Presidente: - Na conformidade do regimento ha de ser examinado o requerimento do sr. Sequeira Pinto por uma commissão de sete membros tirados á sorte, e quanto ao parecer relativo á nomeação do sr. conde de Seisal para a dignidade de par do reino, manda-se imprimir para ser distribuido por casa dos dignos pares, e poder entrar em discussão na primeira sessão, se a camara o permittir.

Assim se resolveu.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Envio para a mesa o requerimento do filho primogenito do sr. visconde de Condeixa, que pede para tomar n'esta camara o logar que occupou seu pae.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que hão de formar a commissão que tem de dar parecer sobre o requerimento do sr. Sequeira Pinto serão os que a sorte vae designar.

(Pausa.)

São os srs.:

José Lourenço da Luz
Bispo de Lamego
Bispo de Bragança
Visconde de Chancelleiros
Visconde da Asseca
Visconde de Algés
Reis e Vasconcellos

Agora para o exame do requerimento do sr. visconde de Condeixa são (tirando novamente á sorte) os srs.:

Visconde de Chancelleiros
Reis e Vasconcellos
Visconde da Asseca
José Lourenço da Luz
Mártens Ferrão Visconde de Algés
Bispo de Lamego

Leu-se na mesa o parecer relativo á pretensão que tem por base a carta regia que nomeou par do reino o sr. conde de Seisal.

O sr. Presidente: - Este parecer tem de ser impresso, e será depois distribuido pelas casas dos dignos pares para ser discutido na primeira sessão.

O sr. Gamboa e Liz leu o parecer da commissão eleita para dar a sua opinião sobre a pretensão do sr. conde da Ribeira Grande para tomar assento n'esta camara.

O sr. Presidente: - Eu proponho que se proceda a respeito d'este parecer como a respeito do parecer relativo ao sr. conde de Seisal (apoiados).

O sr. Bispo de Lamego: - Mando para a mesa o parecer da commissão respectiva sobre a pretensão do sr. conde de Rio Maior.

O sr. Presidente: - Tem tambem de ser impresso, como os dois pareceres de que já se fez menção, e distribuido por casa aos dignos pares para entrar em discussão quando a camara o resolver.

O sr. Visconde de Algés: - Pedi a palavra para participar que o sr. conde do Casal Ribeiro não tem comparecido por falta de saude, e pelo mesmo motivo faltará ainda a mais algumas sessões.

O sr. Presidente: - Eu creio que não ha outro objecto de que possamos occupar-nos hoje.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Peço a palavra a v. exma.

O sr. Presidente: - Tem a palavra ainda o sr. visconde de Chancelleiros.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pedi a palavra para pedir que v. exma. desse para ordem do dia o projecto de lei n.° 37 que tem por objecto remir a penalidade em que incorreram aquelles individuos que não foram recenseados segundo as prescripções da lei de 27 de julho do 1855, e que estão portanto sujeitos á sancção penal do artigo 54.° da mesma lei.

Este projecto veiu á discussão em sessão de 16 de abril do anno passado, e a requerimento do sr. Reis e Vasconcellos foi adiado, para ser ouvida sobre elle a commissão de administração publica.

Consta-me que o respectivo parecer já se acha assignado por todos ou por quasi todos os membros da commissão, e eu pedia que se tratasse d'este assumpto com a brevidade possivel.

Sem querer agora por forma alguma emittir uma opinião definida sobre as disposições do referido projecto, bastará sómente que eu diga a v. exma. e que declare á camara, para justificação da urgencia requerida, que não creio que nenhum espirito hesite em aceitar como absurdas e tyrannicamente injustas as disposições de uma lei que fazem pesar o odioso de uma pena perpetua sobre os individuos, aos quaes quando mesmo podesse aproveitar a infracção da lei, não eram nem podiam ser nunca os fiscaes da sua execução.

A disposição da lei é barbara, em muitos casos não se tem executado, em outros muitos serve de pretexto para graves injustiças. Ainda ha pouco deixou de ser provido em um logar, por não apresentar certidão de haver sido recenseado, um individuo que fora ao concurso para o mesmo logar, habilitado com documentos que o collocavam em posição muito superior aos outros concorrentes. E entretanto esse individuo exercia um logar publico, e pagara já os respectivos direitos de mercê! Ora isto importa com effeito uma gravissima injustiça a que é necessario obstar, porque se fere os direitos individuaes, tira tambem a força á sancção da lei, que pune com mais graves penas o individuo que não é recenseado, do que aquelle que se torna refractario.

O projecto a que me referi, como disse, tem o n.° 37, e o meu pedido resume-se ao seguinte: peço á illustre commissão de administração publica que de o seu parecer, se ainda o não deu, sobre este projecto, e isto com a maior brevidade; e a v. exma. peço que depois do parecer ser presente á camara o de para a ordem do dia o mais breve que possa ser.

Este requerimento é do teor seguinte:

Requeiro que seja dada para ordem do dia a discussão do projecto de lei n.° 37, que estabelece o modo de remir a penalidade imposta pelo artigo 54.° da carta de lei de 27 de julho de 1855 aos individuos que não tenham sido recenseados nos termos da mesma lei.

Sala das sessões da camara dos dignos pares, em 10 de janeiro de 1873. = O par do reino, Visconde de Chancelleiros.